TJCE - 0021615-70.2018.8.06.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 18:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/07/2024 10:58
Juntada de Certidão
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18/07/2024 10:58
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 08/07/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 12280080
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12280080
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0021615-70.2018.8.06.0164 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, FRANCISCO CLÁUDIO PINTO PINHO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE APELADO: ELIANE OLIVEIRA ARAUJO RELATOR: DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU. MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO.
DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO.
TEMA 980/STJ.
CASO EM QUE DECORRERAM MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A DATA DE INÍCIO DA PRESCRIÇÃO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante, adversando sentença que, nos autos de execução fiscal declarou prescrita a dívida fiscal executada, por considerar que decorreram mais de 05 (cinco) anos entre a constituição do crédito tributário (31/12/2012) e a data do despacho que ordenou a citação (02/03/2018), considerado como causa interruptiva da prescrição. 2. Aduz o exequente que a constituição do crédito tributário se deu em 31/12/2013 e a execução fiscal foi protocolada em 30/12/2018, bem como que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, deve retroagir à data de propositura da ação, nos termos do § 1º, art. 240 do CPC/2015, pois não poderá ser penalizado pela mora do Poder Judiciário. 3. Ocorre que, em se tratando de IPTU, não há como se afastar a prescrição da dívida fiscal ora executada, isso porque o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 980 dos Recursos Repetitivos, fixou tese no sentido de que, relativamente a esse tipo de tributo, o prazo prescricional inicia-se no dia seguinte à data do vencimento da exação e não na data de sua inscrição em dívida ativa.
Precedente. 4. No caso concreto, segundo se infere da Certidão de Dívida Ativa, o tributo em questão venceu no dia 31 de agosto de 2012.
Assim, o prazo prescricional iniciou-se em 01/09/2012 (dia seguinte), tendo a Fazenda Pública Municipal até a data de 01 de setembro de 2017 para ajuizar a correspondente execução fiscal. No entanto, conforme se verifica dos autos, o exequente tratou de protocolar a ação apenas em 13 de dezembro de 2017, excedendo, portanto, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, pelo que, deve ser mantida a sentença. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante, adversando sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara daquela Comarca que, nos autos de execução fiscal proposta pelo ora apelante contra Eliane Oliveira Araújo, declarou prescrita a dívida fiscal executada, nos termos dos arts. 332, §1º e 487, II, do CPC/2015 e art. 174 do Código Tributário Nacional.
Na insurgência de ID 11594087, o referido ente municipal aduz que o crédito não resta fulminado pela prescrição, tendo em vista o respeito ao lustro prescricional disposto nos arts. 173 e 174 do CTN.
Sustenta que o crédito tributário foi constituído em 31/12/2013 e, considerando que a ação de cobrança prescreve em cinco anos, contados da sua constituição definitiva, ou seja, em 31/12/2018, teria a municipalidade que ingressar com a ação até esta data, o que realmente foi feito.
No mais, afirma que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, deve retroagir à data de propositura da ação, nos termos do §1º, do art. 240, do CPC, bem como que não poderá ser penalizado pela mora do Poder Judiciário, conforme o enunciado sumular nº 106 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, requer o provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada integralmente a sentença.
Sem contrarrazões.
Desnecessária a abertura de vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, haja vista o teor do enunciado sumular nº 189 do STJ. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, inclusive quanto ao valor mínimo estabelecido pelo art. 34 da Lei nº 6.830/80.
Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante, adversando sentença que, nos autos de execução fiscal proposta contra Eliane Oliveira Araújo, declarou prescrita a dívida fiscal executada, por considerar que decorreram mais de 05 (cinco) anos entre a constituição do crédito tributário (31/12/2012) e a data do despacho que ordenou a citação (02/03/2018), considerado como causa interruptiva da prescrição.
Aduz o exequente que a constituição do crédito tributário se deu em 31/12/2013 e a execução fiscal foi protocolada em 30/12/2018, bem como que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, deve retroagir à data de propositura da ação, nos termos do § 1º do art. 240 do CPC/2015, pois não poderá ser penalizado pela mora do Poder Judiciário. Em se tratando de IPTU, não há como se afastar a prescrição da dívida fiscal ora executada, isso porque o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 980 dos Recursos Repetitivos, fixou tese no sentido de que, relativamente a esse tipo de tributo, o prazo prescricional inicia-se no dia seguinte à data do vencimento da exação e não na data de sua inscrição em dívida ativa.
Confira-se (destacou-se): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
IPTU.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO.
PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO.
MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE.
PARCELAMENTO DE OFÍCIO.
MERO FAVOR FISCAL.
APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
ART. 256-I DO RISTJ.
RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ).
Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 2.
O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3.
A liberalidade do Fisco em conceder ao contribuinte a opção de pagamento à vista (cota única) ou parcelado (10 cotas), independente de sua anuência prévia, não configura as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151, I e VI do CTN (moratória ou parcelamento), tampouco causa de interrupção da prescrição, a qual exige o reconhecimento da dívida por parte do contribuinte (art. 174, parág. único, IV do CTN). 4.
O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas.
Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito.
Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário. 5.
Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. (STJ, REsp 1658517/PA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018).
No caso concreto, segundo se infere da Certidão de Dívida Ativa (ID 11594059), o tributo em questão venceu no dia 31 de agosto de 2012.
Assim, o prazo prescricional iniciou-se em 01/09/2012 (dia seguinte), tendo a Fazenda Pública Municipal até a data de 01 de setembro de 2017 para ajuizar a correspondente execução fiscal.
No entanto, conforme se verifica dos autos, o exequente tratou de protocolar a ação apenas em 13 de dezembro de 2017, excedendo, portanto, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contado do vencimento da dívida, pelo que deve ser mantida a sentença que decretou a prescrição da pretensão executiva.
No mesmo sentido, as decisões que seguem: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
IPTU.
EXERCÍCIO 2016.
PRESCRIÇÃO.
ART. 174 DO CTN.
CONFIGURAÇÃO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP Nº 1658517/PA.
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 980.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível visando reformar sentença proferia nos autos da Ação de Execução Fiscal interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante, que declarou a prescrição do crédito tributário do ano de 2016, jugando extinto o feito, com fulcro no art. 174 do CTN c/c art. 487, inc.
II, do CPC/2015. 2.
Em sede de execução fiscal, a ação judicial tencionando a cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, a teor do disposto no art. 174, caput, do CTN. 3.
O STJ no RESP nº 1.658.517/PA, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, cadastrados sob o Tema 980/STJ, firmou orientação de que o termo inicial da prescrição para a cobrança do IPTU é o primeiro dia seguinte à data do vencimento da obrigação, tendo em vista que é nesse momento que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública. 4.
Verifica-se do caderno processual que o vencimento do IPTU relativo ao exercício de 2016 prescreve em 16.11.2021, de sorte que, a presente ação de execução fiscal foi ajuizada em 26.11.2021, quando já transcorridos, portanto, mais de 5 (cinco) anos da constituição definitiva do crédito tributário, razão pela qual resta forçoso decretar a ocorrência da prescrição quinquenal; 5.
Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJCE, Apelação Cível - 0051171-15.2021.8.06.0164, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 09/11/2022); EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
IPTU.
OCORRÊNCIA.
TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DO TRIBUTO.
APLICAÇÃO DO TEMA Nº 980 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.658.517/PA (Tema nº 980), em sede de repercussão geral, fixou o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do IPTU como o dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 2.
Decorrido mais de cinco anos entre a data do vencimento do tributo e a propositura da ação executiva, deve ser reformada a decisão para reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão executiva em relação ao crédito tributário do exercício de 2008. 3. À luz do princípio da causalidade, o arbitramento de honorários advocatícios afigura-se cabível, porquanto a Fazenda Pública deu causa ao ajuizamento de execução de crédito tributário prescrito. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.212407-5/001, Relator(a): Des.(a) Bitencourt Marcondes, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/11/2022, publicação da súmula em 24/11/2022).
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P3/A1 -
15/05/2024 06:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12280080
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0021615-70.2018.8.06.0164 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, FRANCISCO CLÁUDIO PINTO PINHO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE APELADO: ELIANE OLIVEIRA ARAUJO RELATOR: DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU. MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO.
DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO.
TEMA 980/STJ.
CASO EM QUE DECORRERAM MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A DATA DE INÍCIO DA PRESCRIÇÃO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante, adversando sentença que, nos autos de execução fiscal declarou prescrita a dívida fiscal executada, por considerar que decorreram mais de 05 (cinco) anos entre a constituição do crédito tributário (31/12/2012) e a data do despacho que ordenou a citação (02/03/2018), considerado como causa interruptiva da prescrição. 2. Aduz o exequente que a constituição do crédito tributário se deu em 31/12/2013 e a execução fiscal foi protocolada em 30/12/2018, bem como que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, deve retroagir à data de propositura da ação, nos termos do § 1º, art. 240 do CPC/2015, pois não poderá ser penalizado pela mora do Poder Judiciário. 3. Ocorre que, em se tratando de IPTU, não há como se afastar a prescrição da dívida fiscal ora executada, isso porque o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 980 dos Recursos Repetitivos, fixou tese no sentido de que, relativamente a esse tipo de tributo, o prazo prescricional inicia-se no dia seguinte à data do vencimento da exação e não na data de sua inscrição em dívida ativa.
Precedente. 4. No caso concreto, segundo se infere da Certidão de Dívida Ativa, o tributo em questão venceu no dia 31 de agosto de 2012.
Assim, o prazo prescricional iniciou-se em 01/09/2012 (dia seguinte), tendo a Fazenda Pública Municipal até a data de 01 de setembro de 2017 para ajuizar a correspondente execução fiscal. No entanto, conforme se verifica dos autos, o exequente tratou de protocolar a ação apenas em 13 de dezembro de 2017, excedendo, portanto, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, pelo que, deve ser mantida a sentença. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante, adversando sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara daquela Comarca que, nos autos de execução fiscal proposta pelo ora apelante contra Eliane Oliveira Araújo, declarou prescrita a dívida fiscal executada, nos termos dos arts. 332, §1º e 487, II, do CPC/2015 e art. 174 do Código Tributário Nacional.
Na insurgência de ID 11594087, o referido ente municipal aduz que o crédito não resta fulminado pela prescrição, tendo em vista o respeito ao lustro prescricional disposto nos arts. 173 e 174 do CTN.
Sustenta que o crédito tributário foi constituído em 31/12/2013 e, considerando que a ação de cobrança prescreve em cinco anos, contados da sua constituição definitiva, ou seja, em 31/12/2018, teria a municipalidade que ingressar com a ação até esta data, o que realmente foi feito.
No mais, afirma que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, deve retroagir à data de propositura da ação, nos termos do §1º, do art. 240, do CPC, bem como que não poderá ser penalizado pela mora do Poder Judiciário, conforme o enunciado sumular nº 106 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, requer o provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada integralmente a sentença.
Sem contrarrazões.
Desnecessária a abertura de vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, haja vista o teor do enunciado sumular nº 189 do STJ. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, inclusive quanto ao valor mínimo estabelecido pelo art. 34 da Lei nº 6.830/80.
Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante, adversando sentença que, nos autos de execução fiscal proposta contra Eliane Oliveira Araújo, declarou prescrita a dívida fiscal executada, por considerar que decorreram mais de 05 (cinco) anos entre a constituição do crédito tributário (31/12/2012) e a data do despacho que ordenou a citação (02/03/2018), considerado como causa interruptiva da prescrição.
Aduz o exequente que a constituição do crédito tributário se deu em 31/12/2013 e a execução fiscal foi protocolada em 30/12/2018, bem como que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, deve retroagir à data de propositura da ação, nos termos do § 1º do art. 240 do CPC/2015, pois não poderá ser penalizado pela mora do Poder Judiciário. Em se tratando de IPTU, não há como se afastar a prescrição da dívida fiscal ora executada, isso porque o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 980 dos Recursos Repetitivos, fixou tese no sentido de que, relativamente a esse tipo de tributo, o prazo prescricional inicia-se no dia seguinte à data do vencimento da exação e não na data de sua inscrição em dívida ativa.
Confira-se (destacou-se): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
IPTU.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO.
PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO.
MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE.
PARCELAMENTO DE OFÍCIO.
MERO FAVOR FISCAL.
APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
ART. 256-I DO RISTJ.
RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ).
Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 2.
O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3.
A liberalidade do Fisco em conceder ao contribuinte a opção de pagamento à vista (cota única) ou parcelado (10 cotas), independente de sua anuência prévia, não configura as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151, I e VI do CTN (moratória ou parcelamento), tampouco causa de interrupção da prescrição, a qual exige o reconhecimento da dívida por parte do contribuinte (art. 174, parág. único, IV do CTN). 4.
O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas.
Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito.
Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário. 5.
Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. (STJ, REsp 1658517/PA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018).
No caso concreto, segundo se infere da Certidão de Dívida Ativa (ID 11594059), o tributo em questão venceu no dia 31 de agosto de 2012.
Assim, o prazo prescricional iniciou-se em 01/09/2012 (dia seguinte), tendo a Fazenda Pública Municipal até a data de 01 de setembro de 2017 para ajuizar a correspondente execução fiscal.
No entanto, conforme se verifica dos autos, o exequente tratou de protocolar a ação apenas em 13 de dezembro de 2017, excedendo, portanto, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contado do vencimento da dívida, pelo que deve ser mantida a sentença que decretou a prescrição da pretensão executiva.
No mesmo sentido, as decisões que seguem: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
IPTU.
EXERCÍCIO 2016.
PRESCRIÇÃO.
ART. 174 DO CTN.
CONFIGURAÇÃO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP Nº 1658517/PA.
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 980.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível visando reformar sentença proferia nos autos da Ação de Execução Fiscal interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante, que declarou a prescrição do crédito tributário do ano de 2016, jugando extinto o feito, com fulcro no art. 174 do CTN c/c art. 487, inc.
II, do CPC/2015. 2.
Em sede de execução fiscal, a ação judicial tencionando a cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, a teor do disposto no art. 174, caput, do CTN. 3.
O STJ no RESP nº 1.658.517/PA, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, cadastrados sob o Tema 980/STJ, firmou orientação de que o termo inicial da prescrição para a cobrança do IPTU é o primeiro dia seguinte à data do vencimento da obrigação, tendo em vista que é nesse momento que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública. 4.
Verifica-se do caderno processual que o vencimento do IPTU relativo ao exercício de 2016 prescreve em 16.11.2021, de sorte que, a presente ação de execução fiscal foi ajuizada em 26.11.2021, quando já transcorridos, portanto, mais de 5 (cinco) anos da constituição definitiva do crédito tributário, razão pela qual resta forçoso decretar a ocorrência da prescrição quinquenal; 5.
Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJCE, Apelação Cível - 0051171-15.2021.8.06.0164, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 09/11/2022); EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
IPTU.
OCORRÊNCIA.
TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DO TRIBUTO.
APLICAÇÃO DO TEMA Nº 980 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.658.517/PA (Tema nº 980), em sede de repercussão geral, fixou o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do IPTU como o dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 2.
Decorrido mais de cinco anos entre a data do vencimento do tributo e a propositura da ação executiva, deve ser reformada a decisão para reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão executiva em relação ao crédito tributário do exercício de 2008. 3. À luz do princípio da causalidade, o arbitramento de honorários advocatícios afigura-se cabível, porquanto a Fazenda Pública deu causa ao ajuizamento de execução de crédito tributário prescrito. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.212407-5/001, Relator(a): Des.(a) Bitencourt Marcondes, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/11/2022, publicação da súmula em 24/11/2022).
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P3/A1 -
14/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
08/05/2024 16:01
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE - CNPJ: 07.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
-
08/05/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/04/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/04/2024 16:42
Pedido de inclusão em pauta
-
17/04/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 14:06
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 10:48
Recebidos os autos
-
02/04/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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