TJCE - 0050153-25.2020.8.06.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 04:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/07/2024 04:02
Juntada de Certidão
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22/07/2024 04:02
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/07/2024 23:59.
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10/06/2024 09:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO MAURO PEREIRA em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 12251150
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0050153-25.2020.8.06.0121 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE:ESTADO DO CEARA APELADO: RAIMUNDO MAURO PEREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS.
NÃO ATAQUE ESPECÍFICO À SENTENÇA.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS.
REGULARIDADE FORMAL.
AUSÊNCIA.
NECESSIDADE DE ARGUMENTOS QUE COMPORTAM AS RAZÕES.
CAUSA DE PEDIR RECURSAL.
RÉPLICA DA CONTESTAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Tratam os autos de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará com intuito de reformar sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Massapê, em sede de Ação de Ressarcimento de Despesa Médica e Hospitalar e Indenização por Danos Morais, proposta por Raimundo Mauro Pereira em desfavor do ora recorrente.
Em, síntese, alega a parte autora, policial militar lotado na 4ª CIA/3º BPM/Massapê que, no dia 14/06/2018, encontrava-se de serviço e, ao voltar do almoço, foi surpreendido por dois indivíduos em uma motocicleta que lhe efetuaram disparos de arma de fogo, atingindo-o nas costas na altura dos rins.
Foi socorrido ao hospital local, transferido a Santa Casa de Misericórdia, e, após realização de alguns procedimentos, recebeu alta.
Entretanto, diante do agravamento do quadro, necessitando com urgência de tratamento com cirurgias múltiplas, foi solicitada internação hospitalar aos 15/10/2018 e mesmo aos 25/10/2018, o sistema da CRESUS - Central de Regulação Estadual do SUS ainda apresentava a informação de "aguardando autorização", sendo realizada a cirurgia para fechamento de colostomia e correção de volumosa hérnia incisional em parede abdominal apenas no dia 16/01/2019.
Informou que custeou todo o tratamento vez que realizou gastos com exame de videocolonoscopia, no valor de R$ 800,00; internação no Complexo Dom Walfrido, no valor de R$ 2.950,00 e também serviço médico, no valor de R$ 6.000,00.
Ao fim, rogou por indenização por danos materiais e morais, diante do transtorno suportado.
Na ocasião, o Magistrado julgou parcialmente procedente a ação para condenar o demandado ao pagamento de R$ 9.750,00, a titulo de danos materiais, e R$ 10.000,00 de danos morais, por constatar a responsabilidade do Estado do Ceará pela falha na prestação do serviço (Id.11575286).
Irresignado com a decisão supramencionada a parte ré interpôs o presente recurso (Id.11575291), momento em que defendeu de forma preliminar a ilegitimidade passiva, vez caber ao município executar os serviços públicos de saúde.
No mérito, argumentou sobre a atuação desigual reservada aos que buscam tratamentos de forma administrativa e os que pleiteiam em juízo, realçando ainda a ausência de culpa do Estado no fato reclamado, pois fez tudo que estava ao seu alcance para que a paciente fosse atendida o mais rápido e eficientemente possível.
Defendeu se tratar o caso de responsabilidade subjetiva e que caberia à parte autora o ônus de provar o nexo causal, frisando que o julgamento procedente da ação implicaria no denominado efeito multiplicador.
Evidenciou o não cabimento dos danos morais, e, de forma alternativa, pela suia minoração.
Ao fim, rogou pelo provimento do recurso e reforma da sentença. É o que importa relatar.
Decido monocraticamente. O recurso em apreço comporta decisão monocrática, o que não contraria norma constitucional e legal, pelo contrário, se adequa perfeitamente. É que o próprio Código de Processo Civil vigente estabelece o não conhecimento de recurso que não ataca os fundamentos da decisão recorrida, consoante o inciso III do art. 932, como se colhe: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Nesse mesmo sentido, colhe-se a orientação jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
CONFIRMAÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." 2.
A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 3.
Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no AREsp 992.184/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso.
Incidência da Súmula 182/STJ. 2.
Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EREsp 1427342/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 15/12/2016) No presente caso, as razões do recurso estão dissociadas dos fundamentos da sentença, que julgou procedente o pleito inicial, ou seja, os recorrentes se limitaram a reproduzir os mesmo tópicos, da contestação, nas razões da apelação, não atacando a sentença em si. Sobre o Princípio da Dialeticidade a doutrina ensina: [...] o princípio da dialeticidade, atrela-se à necessidade de o recorrente demonstrar fundamentadamente as razões de seu inconformismo, relevando por que a decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser anulada ou reformada. [...] o recurso deve evidenciar as razões pelas quais a decisão precisa ser anulada, reformada, integrada ou completada, e não que o recorrente tem razão.
O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando).
Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar (ou reafirmar) a sua posição jurídica como a mais correta. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, ainda que erradamente e sem fundamentação suficiente, foram rejeitadas. (BUENO, Cassio Scarpinella.
Manual de Direito Processual Civil. 4. ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 1108) A propósito, sobre a matéria, existem os seguintes entendimentos sumulados: Súmula 284, STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Quanto aos pressupostos recursais, a lei impõe ao recorrente a observância de requisitos próprios e específicos, segundo os quais o recurso deve vir revestido.
No caso de recurso de apelação, "este deve conter a exposição do fato e do direito, a articulação da argumentação em torno dos elementos mencionados e, evidentemente, o pedido de nova decisão.
Do contrário, não será conhecido o recurso". (Wambier, Teresa Arruda Alvim - Os agravos no CPC brasileiro).
Confira-se ainda a lição de Nélson Nery Júnior: "[...] entendemos que a exposição de motivos de fato e de direito que ensejaram a interposição do recurso e o pedido de nova decisão em sentido contrário à recorrida são requisitos essenciais e, portanto, obrigatórios.
A inexistência das razões ou de pedido de nova decisão acarreta juízo de admissibilidade negativo: o recurso não é conhecido".
No caso em tela, o recurso de apelação apresentado não fundamentou as razões de fato e de direito as quais justificavam a sua interposição.
Explico.
Não foram apontadas na sentença quais as premissas consideradas equivocadas bem como a necessidade de reforma da decisão.
O recorrente deve apresentar suas razões recursais impugnando especificamente os fundamentos da sentença recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
Acerca do referido princípio transcrevo trecho da doutrina de Fredie Didier Jr., o qual ensina in verbis: "Para que o recurso seja conhecido, é necessário também que preencha determinados requisitos formais que a lei exige; que observa a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se".
Assim, deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso: a) apresentar as suas razões, impugnando especificamente as razões da decisão recorrida; (...)" (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3 - 7ª edição.
Editora JusPodivm, Salvador/BA. p. 60/61). Assim, ao não impugnar especificamente o motivo da decisão proferida pelo juízo originário, quiçá com a justificativa de força maior, o recorrente não atendeu aos pressupostos de conhecimento do apelo, ausente a impugnação meritória. Nesse sentido, temos o entendimento firmado neste C.
Tribunal de Justiça: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR ENTENDER AUSENTE QUALQUER DIVERGÊNCIA ENTRE O LAUDO PERICIAL E O LAUDO EXTRAJUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO DE MOTIVOS DIVERSOS AOS DETERMINANTES À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
APELO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível adversando sentença que julgou improcedente o pleito autoral, sob o fundamento de que inexiste divergência entre o laudo pericial e o laudo extrajudicial. 2.
Nas razões da presente irresignação, o suplicante argumenta, em suma, a necessidade de realização de perícia médica para gradação da invalidez permanente, em razão de sinistro ocorrido na vigência da Lei 11.945/09, bem como a inconstitucionalidade da mencionada Lei. 3.
In casu, evidencia-se que o recorrente incorre em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, por não ter impugnado especificamente os fundamentos determinantes da decisão atacada; não se desincumbindo, portanto, do seu ônus de indicar nas razões recursais o equívoco da decisão apelada. 4.
Recurso não conhecido face à ausência do pressuposto intrínseco do interesse recursal. (TJCE - 0131215-06.2013.8.06.0001 Apelação - Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado, Desa.
Relatora MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data do julgamento: 11/03/2020, Data de publicação: 11/03/2020) Ementa: PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA - RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNARAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS - NÃO ATAQUE ESPECÍFICO À DECISÃO - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS - REGULARIDADE FORMAL - AUSÊNCIA - NECESSIDADE DE ARGUMENTOS QUE COMPORTAM AS RAZÕES - CAUSA DE PEDIR RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O(s) recorrente(s) deve(m) apresentar(em) suas razões recursais impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 2.
Dos autos, verifica-se que a parte recorrente não atacou os fundamentos trazidos na sentença, restringindo-se em suas razões recursal tão somente a fazer breve reprodução fatídica, alongando-se, no entanto, em suas razões de direito, a qual, pode-se observar que traz fundamentos genéricos.
Ademais, vislumbra-se ainda, que não são trazidos no recurso parâmetros que enseje à desconstituição ou reforma da decisão, capazes de afastar o entendimento do juízo a quo.
A mera alegação genérica de que a sentença merece ser reformada, acompanhada da reprodução de conteúdo de impugnação que já havia sido exposto e debatido, sem ao menos fazer um contraponto com aquilo que o juízo argumentou e decidiu na origem, não caracteriza a dialeticidade recursal, que é ônus da parte recorrente. 3.
Recurso não conhecido por ausência dos fundamentos de fato e de direito, por não se encontrar em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal, razão pela qual, deve ser mantida na íntegra a sentença. (TJCE - 0517515-63.2011.8.06.0001 - Apelação - Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado, Relator Des.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data do julgamento: 10/03/2020, Data de publicação: 11/03/2020) ISSO POSTO, NÃO CONHEÇO da Apelação, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Preclusa a presente decisão, dê-se baixa no acervo. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 12251150
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14/05/2024 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12251150
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14/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:19
Não conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELADO)
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30/04/2024 15:48
Conclusos para decisão
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29/04/2024 11:53
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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16/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 11:04
Recebidos os autos
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01/04/2024 11:04
Conclusos para despacho
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01/04/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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