TJCE - 3000730-47.2021.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2025 14:30
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2025 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2025 14:29
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2025 18:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2025 18:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2025 17:05
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 17:05
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 10:24
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 10:24
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 20:02
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2025 11:10
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2025 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 20:19
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135572119
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12/02/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135572119
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12/02/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 15:35
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2024 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2024 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 13:29
Expedição de Mandado.
-
20/11/2024 13:29
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 08:21
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 08:20
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 15:25
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2024 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2024 14:02
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2024 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2024 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2024 14:34
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 14:34
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 09:14
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 09:14
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 15:26
Conclusos para despacho
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26/08/2024 15:24
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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25/07/2024 17:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/06/2024 13:35
Conclusos para decisão
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25/05/2024 00:05
Decorrido prazo de RAFAEL MAIA DE PAULA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:05
Decorrido prazo de RAFAEL MAIA DE PAULA em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 16:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 85936140
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Processo n. 3000730-47.2021.8.06.0012 Analiso os pedidos formulados pelo exequente no ID 80385404: a) Da penhora dos bens da empresa individual que tem como única sócia a executada Da análise da documentação juntada pelo exequente, verifica-se que a executada é empresária individual.
O empresário individual é uma modalidade em que não há separação patrimonial entre a pessoa física do empresário e sua atividade empresarial.
Coincide com esse entendimento a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
PENHORA DE BENS DO EMPRESÁRIO VIA SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD.
POSSIBILIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
PRECEDENTES. 1.
A atividade empresarial pode ser exercida por empresário individual ou sociedade empresária.
No caso do empresário individual, a atividade é promovida por pessoa física singular (art. 966 do Código Civil).
A pessoa natural exerce, com efeito, essas atividades e responde diretamente pelo risco do empreendimento com todos os bens afetados ao exercício da aludida atividade, incluindo eventuais bens pessoais.
Por isso, a responsabilidade do empresário individual deve ser considerada ilimitada. 2. À luz dos artigos 966 a 968 do Código Civil, a responsabilidade do empresário individual é solidária e ilimitada, inexistindo separação patrimonial.
Tendo em vista a inexistência de distinção patrimonial, os bens da pessoa jurídica e pessoa física se confundem.
Nesse caso, a constrição de bens do patrimônio pessoal do empresário independe da instauração de incidente desconsideração da personalidade jurídica. 3.
Tratando-se de empresário individual constituído na forma dos artigos 966 a 968 do Código Civil, a responsabilidade do titular será solidária e ilimitada, inexistindo separação patrimonial, razão pela qual os bens da pessoa jurídica e os da pessoa física se confundem.
Agravo de instrumento provido.
Decisão reformada. (TJ-DF 07010522320208070000 DF 0701052-23.2020.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 10/06/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/06/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, inclua-se a empresa ROSA DE LIMA CARLOS SILVA *43.***.*35-72, inscrita no CNPJ n. 13.***.***/0001-76, no polo passivo.
Ajuste-se no sistema.
Quanto à busca continuada de ativos ('teimosinha"), tendo em vista que o período de 30 (trinta) dias é extremamente longo e viola os princípios que regem os Juizados Especiais, notadamente o da celeridade e simplicidade, não havendo que se admitir a paralisação do processo por 30 (trinta) dias apenas para se tentar uma diligência, INDEFIRO o pedido. b) Da expedição de ofício às operadoras de cartão de crédito Deixo para analisar o pedido após o resultado da tentativa de penhora on-line.
Intime-se o exequente desta decisão e para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito, sob pena de extinção.
Após, inclua-se na pauta de penhora on-line, na forma simples, em nome da executada e da empresa individual.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85936140
-
15/05/2024 00:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85936140
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14/05/2024 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 79140717
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79140717
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05/02/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79140717
-
05/02/2024 15:54
Juntada de Certidão
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21/07/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 21:00
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2022 20:01
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2022 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2022 16:06
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 08:35
Expedição de Mandado.
-
11/08/2022 19:12
Juntada de Certidão
-
10/07/2022 20:04
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2022 00:34
Decorrido prazo de ROSA DE LIMA CARLOS SILVA em 21/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 18:44
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2022 18:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2022 10:33
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 18:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
23/05/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 18:45
Transitado em Julgado em 24/09/2021
-
23/05/2022 17:24
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2022 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2022 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2022 12:22
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2022 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2022 12:21
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2022 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2022 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2022 17:58
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 15:28
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 18:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2022 18:15
Processo Reativado
-
04/04/2022 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2022 01:11
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 12:56
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 12:53
Expedição de Intimação.
-
24/09/2021 20:15
Homologada a Transação
-
24/09/2021 15:20
Conclusos para julgamento
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21/09/2021 12:17
Audiência Conciliação realizada para 21/09/2021 11:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/09/2021 08:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/08/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 12:43
Expedição de Citação.
-
11/08/2021 12:43
Expedição de Citação.
-
17/05/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 14:40
Audiência Conciliação designada para 21/09/2021 11:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/05/2021 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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