TJCE - 0051407-25.2020.8.06.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 12:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/06/2024 12:31
Juntada de Certidão
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10/06/2024 12:31
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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10/06/2024 09:28
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 09:28
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 07/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 12323711
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0051407-25.2020.8.06.0059 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CICERA PEREIRA DE SOUSA RECORRIDO: BRADESCO AG.
JOSE WALTER EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe dar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:RECURSO INOMINADO Nº 0051407-25.2020.8.06.0059 RECORRENTE: CÍCERA PEREIRA DE SOUSA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRIAÇU-CE RELATOR: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ANALFABETA.
TERMO CONTRATUAL SEM ASSINATURA DAS DUAS TESTEMUNHAS PREVISTAS EM LEI.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NO JUÍZO DE ORIGEM FUNDAMENTADA NO INSTITUTO JURÍDICO DA SUPRESSIO.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO ORA DECLARADA (ARTIGOS 104, CC).
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO DO STJ - EAREsp nº676.608.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS AOS INDÉBITOS COBRADOS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA - 30/03/2021.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DAS QUANTIAS COBRADAS ATÉ ESSA DATA E, APÓS, RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS (ARTIGO 186 E 927 DO CC).
INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 5.000,00.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe dar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por CÍCERA PEREIRA DE SOUSA objetivando a reforma de sentença proferida pela VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRIAÇU-CE, nos autos da AÇÃO IDECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, por si ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
Insurge-se a recorrente em face da sentença (Id. 8042968) que julgou improcedente o pleito autoral nos termos do art. 487, I do CPC), sob o seguinte fundamento: "Os argumentos elencados pela autora, no que concerne a vício de consentimento ou mesmo prática de fraude, não são plausíveis, vez que decorrido tempo considerável os descontos por empréstimos consignados, informa que, somente agora, ou seja, após um longo tempo da contratação, percebeu os supostos descontos indevidos, o que causa estranheza, diante do significativo impacto das parcelas em sua aposentadoria/benefício.
Nesse sentido, compulsando dos autos, verifico que a parte demandante pagou 14 (quatorze) parcelas, conforme informado na exordial.
Portanto, tal lógica, impõe concluir que não há de se cogitar como sendo indevidos a contratação e os descontos, culminando na inexistência de indícios de fraude.
Assim sendo, não estou convencido da existência de falha na prestação dos serviços, razão pela qual indefiro o pedido de anulação de débito e de repetição de indébito.
Por fim, destaco que há de se considerado o esgotamento ou esvaziamento pelo longo tempo em que a autora sofreu os descontos e os aceitou passivamente, operando-se dessa forma o instituto jurídico SUPRESSIO/SURRECTIO." Nas razões do recurso inominado (Id. 8042972), a parte recorrente argui o descumprimento dos requisitos da contratação por pessoa analfabeta, ante a ausência de assinatura de assinatura a rogo, conforme previsto em lei, requerendo, portanto, a reforma da sentença guerreada, para condenar o réu ao ressarcimento dobrado dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização pelos danos morais que entende ter sofrido.
Contrarrazões no Id. 8043523, pugnando pela manutenção in totum da sentença Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Defiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária formulado pela parte autora, pois preenchidos os requisitos legais.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO O cerne da controvérsia recursal se cinge em aferir a existência e a validade do contrato de empréstimo que originou os descontos efetuados nos proventos da parte autora. Cumpre-me asseverar, ainda, que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
O referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça, pela edição da Súmula nº 297.
Nesse esteio, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade da instituição ré prescinde da comprovação de culpa: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor, e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para nascer a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados.
A lide trata de contratação por pessoa analfabeta, o que atrai a aplicação do art. 595 do Código Civil: "Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." Nesse tocante, é também importante lembrar a tese fixada pelo TJCE em decisão unânime, proferida pela Seção de Direito Privado, ao julgar o IRDR 0630366-67.2019.8.06.0000, cujo relator foi o Des.
Francisco Bezerra Cavalcante: "É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao Poder Judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil." No caso em análise, para a apreciação dos requerimentos recursais, é necessário averiguar se realmente houve a contratação do empréstimo pela parte autora com a instituição financeira e, em caso positivo, se esta procedeu de acordo com a forma prescrita em lei no momento da concretização do negócio jurídico.
Analisando a documentação acostada, verifica-se que o instrumento contratual trazido aos autos (Id. 8042959) carece de assinatura a rogo, constando tão somente a suposta digital da autora e a subscrição de duas testemunhas.
Logo, por inobservância da forma prescrita no artigo 595 do Código Civil, o contrato discutido padece de vício de validade, devendo ser considerado nulo.
Vejamos a jurisprudência das Turmas Recursais no mesmo sentido: SÚMULA DE JULGAMENTO DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA DO RECORRENTE ACERCA DA CONTRATAÇÃO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL INVÁLIDO.
DISTINÇÃO FÁTICA DO CASO PARADIGMA DO IRDR.
CONTRATO DE ANALFABETO SEM ASSINATURA A ROGO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ART. 14 CDC.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO PROVADA.
RESTITUIÇÃO DOBRADA.
ART. 42 § ÚNICO DO CDC.
DANO MORAL: RETIRADA INDEVIDA DE NUMERÁRIOS CONSISTENTES EM VERBA ALIMENTAR.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTIA ARBITRADA NA ORIGEM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL (R$ 3.000,00).
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, 11 DE MAIO de 2020.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA.
Relator (a): Geritsa Sampaio Fernandes; Comarca: Morada Nova; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Morada Nova; Data do julgamento: 11/05/2020; Data de registro: 12/05/2020) (grifei) RECURSO INOMINADO. [...] CONTRATANTE ANALFABETO. INSTRUMENTO PARTICULAR SEM REGULAR ASSINATURA A ROGO.
CRÉDITO DO VALOR MUTUADO NÃO PROVADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA DE SERVIÇO. ....
A coleta de assinatura a rogo para preencher as suas formalidades legais, deve trazer a digital do analfabeto e a qualificação daquele que assina o ato a rogo do analfabeto, com indicação do seu nome, RG, CPF, nacionalidade, estado civil, profissão e endereço completo, além de que deve ser maior e capaz e de sua confiança.
Ademais, o ato a ser praticado por terceiro de confiança do analfabeto deve, nessa hipótese, ser testemunhado por outras duas pessoas que, nessa condição, declaram que o contratante tomou conhecimento de todo o conteúdo do documento e ale anuiu de forma livre e consciente. ...TJCE.
Recurso Inominado nº 3000920-3.2021.8.06.0166.
RECORRENTE: Fátima Ribeiro de Souza.
RECORRIDO: Banco Bradesco S/A. (Relator (a): Marcelo Wolney A.P. de Matos. Órgão julgador: 5ª Turma Recursal Provisória; Data do julgamento: 23/03/2023; Data da publicação: 23/03/2023. (grifou-se).
A nulidade verificada nos autos se deve ao descuido da instituição financeira ao celebrar avença sem cumprir as formalidades legais, tratando-se de evidente engano injustificável, razão pela qual devem ser julgados procedentes os pedidos recursais, e declarado nulo o negócio jurídico. Nesse cenário, esclareço que o Poder Judiciário não pode legitimar a conduta abusiva do banco, que descontou valor indevido da parte autora, sem nenhuma pactuação prévia válida firmada.
Frisa-se que o CDC, em seu art. 6º, assegura a reparação integral e a facilidade de acesso aos órgãos judiciários e administrativos, independentemente do valor material questionado pelo consumidor. Em que pese a aplicação do instituto da supressio/surrectio, respeitada a convicção do D.
Magistrado de Origem, entendo não se ter tal instituto operado no presente caso, uma vez que a contróversia em exame não guarda relação com os aspectos da boa-fé objetiva pertinente ao venire contra factum proprium.
Trata-se de questionamento quanto à validade do contrato, nos termos em que foi constituído.
De igual forma, não incide a teoria da supressio.
No caso em apreço, o curto período de tempo desde a contratação (16/10/2019), em nada se assemelha à hipótese de supressio, uma vez que, à ocasião da propositura da ação (25/10/2021), os descontos ainda estavam ocorrendo, ou seja, o prazo prescricional previsto pelo art. 27 do CDC ainda não havia se esgotado.
Desta feita, evidente não haver espaço para aplicação de tal instituto jurídico.
Em relação ao dano material, postulado em sede recursal, restou comprovado nos autos que o banco demandado vinha descontando mensalmente, dos proventos da parte autora, valores indevidos, representando prova do indébito constitutivo do direito à reparação.
Consoante o Código de Defesa do Consumidor (artigo 42, §único), aquele cobrado em quantia indevida tem o direito à restituição em dobro, salvo engano justificável.
Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que "O 'engano justificável' na cobrança de dívida de consumo não afasta a boa-fé objetiva, mas, a contrario sensu, o 'engano injustificável' caracteriza a má-fé do fornecedor, que 'erra' quando não poderia 'errar', tendo em vista as cautelas que lhe são exigidas por força de sua posição jurídica privilegiada." (STJ - (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 7/4/2022).
No sistema do CDC, todo engano na cobrança de consumo é, em princípio, injustificável, de modo que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme leciona Flávio Tartuce, em "Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, 11. ed., 2022", vejamos: A repetição em dobro representa uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da prova de prejuízo para a sua aplicação.
Por essa sua natureza, a repetição em dobro não afasta o direito de o consumidor pleitear outros prejuízos do pagamento do indevido, caso de danos materiais e morais, premissa retirada do princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, inc.
VI, do CDC).
Como se nota, a punição introduzida pelo CDC é maior do que a tratada pelo Código Civil, uma vez que a repetição da norma geral privada somente abrange o valor da dívida paga acrescida de correção monetária e juros legais (arts. 876 e 884 do CC/2002). […] A exigência de prova de má-fé ou culpa do credor representa a incidência de um modelo subjetivo de responsabilidade, totalmente distante do modelo objetivo adotado do CDC, que dispensa o elemento culposo (pág. 483).
Ademais, é jurisprudência pacífica, nesta Quarta Turma Recursal, a aplicação literal do referido normativo, de modo que merece reforma a sentença também neste tocante.
In casu, considerando que os descontos indevidos tiveram início antes de março de 2021, isto é, em abril de 2020, mas ultrapassaram esta data (Id. 8043488), de rigor a repetição na forma simples dos valores cobrados antes de 30/03/2021 e, após, a devolução deverá se dar em dobro, devendo o montante apurado ser atualizado monetariamente, pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), incidindo juros de mora de 1% a.m. desde o evento danoso (súmula 54, STJ), neste sentido segue decisão do TJSP: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 1025987-15.2023.8.26.0002 -Voto nº 9353 - CC 20 Registre-se que a modulação dos efeitos do paradigma - EAREsp nº 676.608 - refere-se aos indébitos cobrados após a data publicação do Acórdão que seu deu em 30.03.2021.
Por fim, no que se refere à pretensão de indenização por danos morais, também essa merece ser acolhida, pois aquele que tem descontado, sobre seus proventos, numerário indevido, sofre abalo moral face à intangibilidade do seu patrimônio, bem como a aflição e angústia causadas por uma dedução que atinge seu orçamento durante determinado período e causa uma redução considerável de seus vencimentos.
Ademais, de acordo com o entendimento perfilhado pelo colendo STJ, as principais circunstâncias a serem consideradas como elementos objetivos e subjetivos para fixação do dano são: 1) a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano); 2) a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente); 3) a eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima); 4) a condição econômica do ofensor; 5) as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica). Desse modo, entendo que, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado e condizente com a jurisprudência do Eg.
TJCE e das Turmas Recursais desta capital. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, para LHE DAR PROVIMENTO, reformando a sentença a quo, para: I) Declarar a inexistência do contrato que ensejou os descontos indevidos na conta da parte autora, determinando-lhe sua suspensão, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por desconto, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); II) condenar a parte ré à devolução, na forma simples, dos valores cobrados antes de 30/03/2021 e, após, a devolução deverá se dar em dobro, a título de danos materiais, devendo o montante apurado ser atualizado monetariamente, pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), incidindo juros de mora de 1% a.m. desde o evento danoso (súmula 54, STJ); III) condenar o banco réu ao pagamento, a título de indenização por danos morais, do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros simples de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54/STJ) e correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (súmula 362/STJ). Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 12323711
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14/05/2024 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12323711
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13/05/2024 16:52
Conhecido o recurso de CICERA PEREIRA DE SOUSA - CPF: *92.***.*23-53 (RECORRENTE) e provido
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11/05/2024 22:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/05/2024 20:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 03:22
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/02/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 08:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2024. Documento: 10798191
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15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 10798191
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14/02/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10798191
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14/02/2024 14:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/02/2024 10:03
Conclusos para decisão
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05/02/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 10664766
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 10664766
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01/02/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10664766
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01/02/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 09:15
Recebidos os autos
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02/10/2023 09:15
Conclusos para despacho
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02/10/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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