TJCE - 3000840-10.2023.8.06.0163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2025 09:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/06/2024 09:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/06/2024 09:44
Juntada de Certidão
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12/06/2024 09:44
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 12323624
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12323624
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000840-10.2023.8.06.0163 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: REGINA COSTA PEREIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000840-10.2023.8.06.0163 RECORRENTE: REGINA COSTA PEREIRA.
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO BENEDITO.
RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADADE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFA BANCÁRIA "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA". EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADAS EM JUÍZO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 14 DO CDC E S. 479 DO STJ). NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. DESCONTO INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
UM ÚNICO DESCONTO COMPROVADO.
SEM REITERAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ABALO MORAL OU INTENSO SOFRIMENTO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales (Juiz Relator) RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADEDE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO PORDANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por Regina Costa Pereira em desfavor do Banco Bradesco.
Adveio a Sentença (ID. 8522102), a qual julgou improcedente a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Em Recurso Inominado (ID. 8522106) a recorrente sustenta, em suma, a necessidade de conhecer a inexistência de relação jurídica e a condenação do banco no pagamento de danos morais.
Em Contrarrazões ao Recurso Inominado (ID. 8522110), o recorrido requer que seja mantida a sentença do juízo a quo e que a recorrente seja condenada em litigância de má-fé.
Subsidiariamente, se o juízo ad quem julgar pela condenação em danos morais que seja balizado pela razoabilidade e proporcionalidade. É o relatório.
Decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, dada sua natureza de relação de consumo envolvendo instituição financeira, conforme estabelecido pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A controvérsia recursal central consiste na verificação da existência e validade de um contrato de seguro de vida que resultou em débitos na conta bancária da recorrente.
Documentação apresentada pelo recorrente junto à inicial evidencia a ocorrência de débito em favor do Banco Bradesco, com título de Bradesco Vida e Previdência em 05/02/2021 (Valor R$ 421,60, id. 8521887, p. 23), e um crédito com o mesmo título em 05/01/2022 (Valor R$ 470,73, id. 8521887, p. 28).
O recorrido, apesar de solicitado pelo recorrente, não apresentou provas da contratação.
Considerando as regras de ônus probatório aplicáveis ao caso (art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC), bem como atento às circunstâncias e à ausência de prova da relação jurídica - a exemplo da juntada do instrumento contratual -, torna-se impossível analisar a legitimidade da contratação e o cumprimento dos requisitos essenciais do negócio jurídico (art. 104 do CC). Assim, não se podendo falar em adesão implícita à tarifa bancária, é imperativo considerar inexistente o contrato.
Com efeito, a ausência de prova documental sobre a existência e validade da contratação presume sua inexistência, justificando a anulação do vínculo contratual por falta de concordância das partes.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFASTADA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DESNECESSÁRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, CDC.
BANCO QUE NÃO DEMONSTROU A LEGITIMIDADE DO CONTRATO SUPOSTAMENTE PACTUADO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
QUANTUM QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
CITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo: 3000869-95.2017.8.06.0090 Relatoria do Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, 2ª Turma Recursal) Embora decida-se pela declaração de inexistência do contrato em questão, a recorrente não faz jus às indenizações por danos morais e materiais.
Sobre a restituição do indébito, é tema pacífico nestas Turmas Recursais a aplicação, via de regra, da devolução na forma dobrada, como corolário da exegese do art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Em decisão recente, o STJ pacificou o entendimento no sentido de que: "[…] o "engano justificável" na cobrança de dívida de consumo não afasta a boa-fé objetiva, mas, a contrario sensu, o "engano injustificável" caracteriza a má-fé do fornecedor, que "erra" quando não poderia "errar", tendo em vista as cautelas que lhe são exigidas por força de sua posição jurídica privilegiada." (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 7/4/2022).
De fato, no sistema do CDC, todo engano na cobrança de consumo é, em princípio, injustificável, de modo que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Sobre esse tema, leciona Flávio Tartuce (Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, 11. ed., 2022): "A repetição em dobro representa uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da prova de prejuízo para a sua aplicação.
Por essa sua natureza, a repetição em dobro não afasta o direito de o consumidor pleitear outros prejuízos do pagamento do indevido, caso de danos materiais e morais, premissa retirada do princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, inc.
VI, do CDC).
Como se nota, a punição introduzida pelo CDC é maior do que a tratada pelo Código Civil, uma vez que a repetição da norma geral privada somente abrange o valor da dívida paga acrescida de correção monetária e juros legais (arts. 876 e 884 do CC/2002). […] A exigência de prova de má-fé ou culpa do credor representa a incidência de um modelo subjetivo de responsabilidade, totalmente distante do modelo objetivo adotado do CDC, que dispensa o elemento culposo" (pág. 483).
No mesmo sentido, entende a Corte Especial do STJ, conforme fixado no EAREsp 676608/RS, que: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Importante referir, contudo, que houve modulação de efeitos, para a aplicação desta tese a partir da publicação do acórdão (30/03/2021): PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO […] 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão [destaque nosso].
No presente caso, verifica-se que o desconto (Valor R$ 421,60 em 05/02/2021) deu-se antes da publicação do acórdão atinente ao julgado (30/03/2021 - RSTJ vol. 261), razão pela qual se deve aplicar o entendimento até então consolidado na Segunda Seção do STJ, segundo o qual, para a incidência do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a demonstração de má-fé do fornecedor, o que não se logrou comprovar nestes autos, motivo pelo qual a repetição de indébito deveria se dar na forma simples.
Entretanto, anteriormente ao ajuizamento da inicial, em 05/01/2022, o banco recorrido já havia restituído à recorrente o valor R$ 470,73.
Portanto, não subsiste a pretensão de restituição do indébito.
Isso porque, apesar dos danos materiais, estes foram reparados antes mesmo do ajuizamento da ação, inexistindo, nesse tocante, interesse de agir, razão pela qual deve permanecer inalterada a sentença recorrida neste particular.
O pedido de indenização por danos morais foi indeferido pelo juízo a quo devido à falta de evidência de abalo moral significativo da recorrente nos autos.
O único débito comprovado resultou em um abalo mínimo nos proventos da recorrente, sem indicação de repetição do comportamento por parte do banco, tornando a indenização extrapatrimonial inadequada.
Do contrário, haveria banalização do instituto da indenização e enriquecimento sem causa, art. 884, CC, já que a violação tutelada seria o desconto indevido que afeta a estrutura material ou os direitos de personalidade do consumidor, causando-lhe sofrimento psicológico intenso, o que não se verificou no presente caso, não podendo se falar em indenização por danos morais.
Diante disso, a decisão recorrida deve ser reformada apenas para determinar, como requerido no recurso, a inexistência de relação jurídica entre as partes com relação ao objeto discutido no presente feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com a legislação vigente e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de primeiro grau somente para declarar a inexistente do negócio jurídico, mantendo inalterados os demais termos da decisão recorrida.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099.95), diante do provimento parcial do recurso.
Fortaleza/CE, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales (Juiz Relator) -
15/05/2024 07:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12323624
-
15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000840-10.2023.8.06.0163 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: REGINA COSTA PEREIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000840-10.2023.8.06.0163 RECORRENTE: REGINA COSTA PEREIRA.
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO BENEDITO.
RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADADE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFA BANCÁRIA "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA". EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADAS EM JUÍZO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 14 DO CDC E S. 479 DO STJ). NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. DESCONTO INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
UM ÚNICO DESCONTO COMPROVADO.
SEM REITERAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ABALO MORAL OU INTENSO SOFRIMENTO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales (Juiz Relator) RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADEDE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO PORDANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por Regina Costa Pereira em desfavor do Banco Bradesco.
Adveio a Sentença (ID. 8522102), a qual julgou improcedente a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Em Recurso Inominado (ID. 8522106) a recorrente sustenta, em suma, a necessidade de conhecer a inexistência de relação jurídica e a condenação do banco no pagamento de danos morais.
Em Contrarrazões ao Recurso Inominado (ID. 8522110), o recorrido requer que seja mantida a sentença do juízo a quo e que a recorrente seja condenada em litigância de má-fé.
Subsidiariamente, se o juízo ad quem julgar pela condenação em danos morais que seja balizado pela razoabilidade e proporcionalidade. É o relatório.
Decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, dada sua natureza de relação de consumo envolvendo instituição financeira, conforme estabelecido pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A controvérsia recursal central consiste na verificação da existência e validade de um contrato de seguro de vida que resultou em débitos na conta bancária da recorrente.
Documentação apresentada pelo recorrente junto à inicial evidencia a ocorrência de débito em favor do Banco Bradesco, com título de Bradesco Vida e Previdência em 05/02/2021 (Valor R$ 421,60, id. 8521887, p. 23), e um crédito com o mesmo título em 05/01/2022 (Valor R$ 470,73, id. 8521887, p. 28).
O recorrido, apesar de solicitado pelo recorrente, não apresentou provas da contratação.
Considerando as regras de ônus probatório aplicáveis ao caso (art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC), bem como atento às circunstâncias e à ausência de prova da relação jurídica - a exemplo da juntada do instrumento contratual -, torna-se impossível analisar a legitimidade da contratação e o cumprimento dos requisitos essenciais do negócio jurídico (art. 104 do CC). Assim, não se podendo falar em adesão implícita à tarifa bancária, é imperativo considerar inexistente o contrato.
Com efeito, a ausência de prova documental sobre a existência e validade da contratação presume sua inexistência, justificando a anulação do vínculo contratual por falta de concordância das partes.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFASTADA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DESNECESSÁRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, CDC.
BANCO QUE NÃO DEMONSTROU A LEGITIMIDADE DO CONTRATO SUPOSTAMENTE PACTUADO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
QUANTUM QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
CITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo: 3000869-95.2017.8.06.0090 Relatoria do Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, 2ª Turma Recursal) Embora decida-se pela declaração de inexistência do contrato em questão, a recorrente não faz jus às indenizações por danos morais e materiais.
Sobre a restituição do indébito, é tema pacífico nestas Turmas Recursais a aplicação, via de regra, da devolução na forma dobrada, como corolário da exegese do art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Em decisão recente, o STJ pacificou o entendimento no sentido de que: "[…] o "engano justificável" na cobrança de dívida de consumo não afasta a boa-fé objetiva, mas, a contrario sensu, o "engano injustificável" caracteriza a má-fé do fornecedor, que "erra" quando não poderia "errar", tendo em vista as cautelas que lhe são exigidas por força de sua posição jurídica privilegiada." (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 7/4/2022).
De fato, no sistema do CDC, todo engano na cobrança de consumo é, em princípio, injustificável, de modo que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Sobre esse tema, leciona Flávio Tartuce (Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, 11. ed., 2022): "A repetição em dobro representa uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da prova de prejuízo para a sua aplicação.
Por essa sua natureza, a repetição em dobro não afasta o direito de o consumidor pleitear outros prejuízos do pagamento do indevido, caso de danos materiais e morais, premissa retirada do princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, inc.
VI, do CDC).
Como se nota, a punição introduzida pelo CDC é maior do que a tratada pelo Código Civil, uma vez que a repetição da norma geral privada somente abrange o valor da dívida paga acrescida de correção monetária e juros legais (arts. 876 e 884 do CC/2002). […] A exigência de prova de má-fé ou culpa do credor representa a incidência de um modelo subjetivo de responsabilidade, totalmente distante do modelo objetivo adotado do CDC, que dispensa o elemento culposo" (pág. 483).
No mesmo sentido, entende a Corte Especial do STJ, conforme fixado no EAREsp 676608/RS, que: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Importante referir, contudo, que houve modulação de efeitos, para a aplicação desta tese a partir da publicação do acórdão (30/03/2021): PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO […] 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão [destaque nosso].
No presente caso, verifica-se que o desconto (Valor R$ 421,60 em 05/02/2021) deu-se antes da publicação do acórdão atinente ao julgado (30/03/2021 - RSTJ vol. 261), razão pela qual se deve aplicar o entendimento até então consolidado na Segunda Seção do STJ, segundo o qual, para a incidência do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a demonstração de má-fé do fornecedor, o que não se logrou comprovar nestes autos, motivo pelo qual a repetição de indébito deveria se dar na forma simples.
Entretanto, anteriormente ao ajuizamento da inicial, em 05/01/2022, o banco recorrido já havia restituído à recorrente o valor R$ 470,73.
Portanto, não subsiste a pretensão de restituição do indébito.
Isso porque, apesar dos danos materiais, estes foram reparados antes mesmo do ajuizamento da ação, inexistindo, nesse tocante, interesse de agir, razão pela qual deve permanecer inalterada a sentença recorrida neste particular.
O pedido de indenização por danos morais foi indeferido pelo juízo a quo devido à falta de evidência de abalo moral significativo da recorrente nos autos.
O único débito comprovado resultou em um abalo mínimo nos proventos da recorrente, sem indicação de repetição do comportamento por parte do banco, tornando a indenização extrapatrimonial inadequada.
Do contrário, haveria banalização do instituto da indenização e enriquecimento sem causa, art. 884, CC, já que a violação tutelada seria o desconto indevido que afeta a estrutura material ou os direitos de personalidade do consumidor, causando-lhe sofrimento psicológico intenso, o que não se verificou no presente caso, não podendo se falar em indenização por danos morais.
Diante disso, a decisão recorrida deve ser reformada apenas para determinar, como requerido no recurso, a inexistência de relação jurídica entre as partes com relação ao objeto discutido no presente feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com a legislação vigente e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de primeiro grau somente para declarar a inexistente do negócio jurídico, mantendo inalterados os demais termos da decisão recorrida.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099.95), diante do provimento parcial do recurso.
Fortaleza/CE, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales (Juiz Relator) -
12/05/2024 12:06
Conhecido o recurso de REGINA COSTA PEREIRA - CPF: *18.***.*61-40 (RECORRENTE) e provido em parte
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11/05/2024 22:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/05/2024 20:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 11330555
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 11330555
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19/04/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11330555
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19/04/2024 11:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/11/2023 18:24
Recebidos os autos
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20/11/2023 18:24
Conclusos para despacho
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20/11/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
12/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001046-91.2023.8.06.0173
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