TJCE - 3000411-27.2022.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 10:57
Conclusos para despacho
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23/01/2025 10:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/12/2024 10:36
Conclusos para despacho
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12/12/2024 10:34
Juntada de Certidão
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10/12/2024 10:58
Expedição de Alvará.
-
09/12/2024 18:30
Juntada de Certidão
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21/11/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 08:33
Conclusos para despacho
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02/10/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105777177
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105777177
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30/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105777177
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27/09/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 16:13
Conclusos para despacho
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26/09/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 03:28
Decorrido prazo de BRENA KESSIA SIMPLICIO DO BONFIM em 01/07/2024 23:59.
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 87645350
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 87645350
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 87645350
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 87645350
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZARua Carapinima, 2200, Shopping Benfica, 2º Piso Processo nº 3000411-27.2022.8.06.0018EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]EXEQUENTE: MARIA VALDILENY DAMASCENO NUNES PEREIRAEXECUTADOS: VANBENDERG TOMAS DA SILVA, JOSE WILSON MOTA GASPAR, MARIA DO SOCORRO CUSTODIO MATIAS D E S P A C H O Trata-se de execução de título extrajudicial referente a débitos locatícios, sendo apontado na exordial a dívida de R$12.414,84 (doze mil, quatrocentos e quatorze reais e oitenta e quatro centavos).
A primeira ordem de bloqueio, realizada em 20.07.2023, alcançou o montante de R$3.290,77 (id. 68745946; transferência no id. 77505865).
A segunda ordem de bloqueio, empreendida em 28.12.2023, alcançou o montante de R$2.143,37 (id. 78181733).
Ordenei a transferência da cifra para conta judicial na presente data (comprovante em anexo).
Em seguida, expediu intimação para os executados se pronunciarem a respeito do bloqueio, vindo somente a executada MARIA DO SOCORRO CUSTODIO MATIAS a se manifestar nos autos em nome de seu esposo JOSE WILSON MOTA GASPAR, confirmando que foram fiadores do primeiro executado VANDEMBERG TOMAS DA SILVA, mas que os bloqueios estão lhes prejudicando, pois suas rendas servem apenas para manter as despesas básicas do lar (id. 85018101).
Insta destacar que o AR para intimação de VANDEMBERG TOMAS DA SILVA retornou com a informação de que ele mudou-se, aplicando-se-lhe, assim, o disposto no art. 19, §2º da Lei nº 9.099/1995, motivo pelo qual dou-o por presumidamente ciente, nada tendo manifestado quanto aos bloqueios.
Relativamente ao pedido formulado pela executada MARIA DO SOCORRO CUSTODIO MATIAS, hei por bem denegá-lo, uma vez que a impugnante não apresentou qualquer documento hábil a comprovar suas alegações e a pretensa impenhorabilidade dos valores bloqueados das contas de seu esposo.
Diante disso e considerando que os valores já foram transferidos para conta judicial, autorizo o levantamento por parte do exequente, através de alvará judicial.
Caso necessário, intime-se a exequente para apresentar seus dados bancários, em cinco dias, para viabilizar a expedição do alvará.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para atualizar o quantum debeatur, no prazo de cinco dias, atentando-se para destacar do montante devido os valores já alcançados em penhora.
Após, conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 04 de junho de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/06/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87645350
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04/06/2024 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2024 08:50
Conclusos para despacho
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22/05/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 85885445
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000411-27.2022.8.06.0018EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]EXEQUENTE: MARIA VALDILENY DAMASCENO NUNES PEREIRAEXECUTADOS: VANBENDERG TOMAS DA SILVA, JOSE WILSON MOTA GASPAR, MARIA DO SOCORRO CUSTODIO MATIAS DESPACHO Extrai-se dos autos que foram expedidas citações para o endereço indicado do réu Sr.
VANBENDERG TOMAS DA SILVA, no entanto, sem êxito.
Com efeito, as certidões lavradas por Oficiais de Justiça têm fé pública de acordo com o disposto nos artigos 405 e 425 do Código de Processo Civil, contando, portanto, com presunção de legitimidade e veracidade, razão pela qual, qualquer alegação em sentido contrário deve apresentar robusta comprovação.
Por sua vez, determina o art. 14 da Lei 9.099/95, que o autor deve fornecer o endereço atualizado do réu para os fins de citação.
Assim sendo, INTIME-SE o autor para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar novo endereço ou comprovar que o requerido reside no local indicado, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 12 de maio de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juíza de Direito, RespondendoAssinado por certificação digital -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85885445
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15/05/2024 00:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85885445
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12/05/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2024 20:07
Decorrido prazo de JOSE WILSON MOTA GASPAR em 03/05/2024 23:59.
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05/05/2024 19:52
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CUSTODIO MATIAS em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 04:39
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/05/2024 04:39
Juntada de entregue (ecarta)
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04/05/2024 04:39
Juntada de entregue (ecarta)
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26/04/2024 11:34
Conclusos para despacho
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26/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 07:09
Conclusos para despacho
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15/04/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 21:14
Conclusos para despacho
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10/01/2024 21:14
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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28/12/2023 15:36
Juntada de ordem de bloqueio
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28/12/2023 15:29
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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23/10/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
07/09/2023 14:50
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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20/07/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 11:23
Conclusos para despacho
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09/03/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 11:39
Conclusos para despacho
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29/11/2022 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2022 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2022 16:02
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2022 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2022 16:01
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2022 02:33
Decorrido prazo de BRENA KESSIA SIMPLICIO DO BONFIM em 20/09/2022 23:59.
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24/08/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 17:19
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2022 15:00
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2022 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2022 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2022 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2022 16:23
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 16:23
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 16:17
Expedição de Mandado.
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08/07/2022 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2022 17:58
Conclusos para despacho
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09/05/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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