TJCE - 3000470-72.2023.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 17:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/06/2024 17:01
Juntada de Certidão
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12/06/2024 17:01
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 19:43
Decorrido prazo de FRANCISCO JADER HOLANDA BANDEIRA em 06/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 12323844
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12323844
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000470-72.2023.8.06.0117 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: EDILENE OLIVEIRA DA SILVA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000470-72.2023.8.06.0117 RECORRENTE: EDILENE OLIVEIRA DA SILVA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL JUIZADO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ/CE RELATOR: José Maria dos Santos Sales RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DUPLICIDADE NAS COBRANÇAS. VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NO VALOR R$ 4.000,00. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Edilene Oliveira da Silva com a finalidade de reformar parcialmente a sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca De Maracanaú/CE, nos autos da Ação De Repetição de Indébito com Indenização de Danos Morais em desfavor da Companhia Energética do Ceará - Enel. Insurge-se a recorrente contra a sentença (ID. 7906673) que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: -condenar a promovida - Companhia Energética do Ceará - ENEL ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data do arbitramento e acrescido de juros de 1% a.m contados da citação; e -restituição do valor de R$ 345,05 (trezentos e quarenta e cinco reais e cinco centavos) EM DOBRO, perfazendo o montante de R$ 690,10 (seiscentos e noventa reais e dez centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC da data do desembolso e juros de 1%a.m. contados da citação. Nas razões do Recurso Inominado (ID. 7906684), a promovente pleiteia a reforma da sentença para majorar a condenação dos danos morais e a concessão da justiça gratuita. Nas contrarrazões (ID. 7906689 ) a promovida requer o improvimento do recurso e a manutenção da sentença. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Analisando os autos, verifica-se que se trata de uma relação consumerista, nos termos descritos na Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor.
Por esse dispositivo, incide, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC.
De fato, não é plausível a expedição de faturas se pautando em valores estabelecidos por arbitramentos unilaterais feitos por parte da empresa promovida, a qual competia comprovar que os serviços foram prestados de maneira eficiente, sem qualquer espécie de falha.
No entanto, a recorrida não apresentou qualquer documento comprobatório da regularidade do consumo do autor.
Dessa forma, é cristalina a falha na prestação dos serviços oferecidos por parte da demandada, considerando que as faturas constantes no ID 7906648 foram emitidas com a mesma data de vencimento, referente a meses de referências distintos, ocasionando duplicidade indevida nas cobranças, devendo, por isso, a sentença ser confirmada.
Registre-se, por oportuno, julgados das Turmas Recursais do TJ-CE: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUMENTOS INJUSTIFICADOS EXCESSIVOS NO FATURAMENTO DAS CONTAS DE ENERGIA DA UNIDADE CONSUMIDORA.
MÉDIA DE CONSUMO (56,3 KWH) MENSAL.
CONSUMO MÊS DE ABRIL/2016 - 1.672 KWH; MÊS DE JULHO/2016 - 366 KWH; MÊS DE AGOSTO/2016 - 1.681 KWH; SETEMBRO/2016 -528 KWH.
DEMANDADA RECORRENTE QUE NÃO DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART.373, INCISO II, DO CPCB).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ART.14, DO CDC) DA CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E BOA FÉ QUE NORTEIAM AS RELAÇÕES DE CONSUMO.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELA COBRANÇA DE VALORES QUE DESTOAM DO CONSUMO DA UNIDADE CONSUMIDORA.
RESIDÊNCIA LOCALIZADA NA ZONA RURAL, CLASSIFICADA COMO TARIFA SOCIAL - BAIXA RENDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM DISCORDÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALDADE E RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO DO VALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) PARA 6.000,00 (SEIS MIL REAIS).
SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVERÁ INCIDIR A CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS ESPECIFICADOS NA SENTENÇA E OS JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) A.M.
A PARTIR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL (ART. 405, DO CÓDIGO CIVIL).
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL REFORMADA.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, 21 de novembro de 2022.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0014167-25.2017.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) IRANDES BASTOS SALES, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 25/11/2022, data da publicação: 25/11/2022) RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇAS EXORBITANTES NOS MESES DE MARÇO A MAIO DE 2017, QUE EXCEDEM EXPONENCIALMENTE O PERFIL DE CONSUMO DA PARTE AUTORA.
CONSTATAÇÃO DE DEFEITO INTRÍNSECO NO MEDIDOR APÓS AVALIAÇÃO TÉCNICA.
CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO POR LONGO LAPSO TEMPO TEMPORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ARTS 14 E 22 DO CDC.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
MAJORAÇÃO DO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) ESTIPULADO NA SENTENÇA PARA R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS).
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
ALTERAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS PARA A DATA DA CITAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (Recurso Inominado Cível - 0007913-07.2017.8.06.0095, Rel.
Desembargador(a) Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 15/03/2022, data da publicação: 15/03/2022) No que tange à reparação por danos morais, está se presta tanto como sanção ao causador do dano (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos e a dor sofridos pela vítima (função compensatória).
Na situação exposta nos autos, entende-se totalmente configurados os danos morais, uma vez que é óbvio que a recorrida sofreu dano passível de ser indenizado.
Comprovado o ato lesivo da recorrida, o dano e o nexo causal, surge o dever de indenizar o prejuízo suportado pela consumidora/recorrente.
No caso, devem ser considerados, além dos transtornos sofridos pela recorrente, as suas circunstâncias de caráter pessoal e a capacidade financeira da parte promovida.
Dessa maneira, tendo como parâmetro os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar valores ínfimos ou excessivos, hei por bem manter a condenação no valor arbitrado pelo juízo a quo, no valor de R$ 4.000,00, por entender justo e adequado ao caso em tablado. Por fim, a gratuidade da justiça no Brasil é regida pela Lei n. 1.060/50 e pelo Código de Processo Civil, este preceitua: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." De parelha, o parágrafo 2º do artigo 99 da lei citada, assim preceitua: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A seu turno, a Lei n. 7.115/83 em seu artigo 1º, dispõe: "A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmado pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira".
Portanto, compulsando os fólios, observa-se que não restou comprovado que a recorrente possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais e, dessa forma, faz jus a concessão da justiça gratuita. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno a parte recorrente vencida nas custas legais e nos honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Fica, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
15/05/2024 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12323844
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000470-72.2023.8.06.0117 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: EDILENE OLIVEIRA DA SILVA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000470-72.2023.8.06.0117 RECORRENTE: EDILENE OLIVEIRA DA SILVA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL JUIZADO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ/CE RELATOR: José Maria dos Santos Sales RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DUPLICIDADE NAS COBRANÇAS. VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NO VALOR R$ 4.000,00. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Edilene Oliveira da Silva com a finalidade de reformar parcialmente a sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca De Maracanaú/CE, nos autos da Ação De Repetição de Indébito com Indenização de Danos Morais em desfavor da Companhia Energética do Ceará - Enel. Insurge-se a recorrente contra a sentença (ID. 7906673) que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: -condenar a promovida - Companhia Energética do Ceará - ENEL ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data do arbitramento e acrescido de juros de 1% a.m contados da citação; e -restituição do valor de R$ 345,05 (trezentos e quarenta e cinco reais e cinco centavos) EM DOBRO, perfazendo o montante de R$ 690,10 (seiscentos e noventa reais e dez centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC da data do desembolso e juros de 1%a.m. contados da citação. Nas razões do Recurso Inominado (ID. 7906684), a promovente pleiteia a reforma da sentença para majorar a condenação dos danos morais e a concessão da justiça gratuita. Nas contrarrazões (ID. 7906689 ) a promovida requer o improvimento do recurso e a manutenção da sentença. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Analisando os autos, verifica-se que se trata de uma relação consumerista, nos termos descritos na Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor.
Por esse dispositivo, incide, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC.
De fato, não é plausível a expedição de faturas se pautando em valores estabelecidos por arbitramentos unilaterais feitos por parte da empresa promovida, a qual competia comprovar que os serviços foram prestados de maneira eficiente, sem qualquer espécie de falha.
No entanto, a recorrida não apresentou qualquer documento comprobatório da regularidade do consumo do autor.
Dessa forma, é cristalina a falha na prestação dos serviços oferecidos por parte da demandada, considerando que as faturas constantes no ID 7906648 foram emitidas com a mesma data de vencimento, referente a meses de referências distintos, ocasionando duplicidade indevida nas cobranças, devendo, por isso, a sentença ser confirmada.
Registre-se, por oportuno, julgados das Turmas Recursais do TJ-CE: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUMENTOS INJUSTIFICADOS EXCESSIVOS NO FATURAMENTO DAS CONTAS DE ENERGIA DA UNIDADE CONSUMIDORA.
MÉDIA DE CONSUMO (56,3 KWH) MENSAL.
CONSUMO MÊS DE ABRIL/2016 - 1.672 KWH; MÊS DE JULHO/2016 - 366 KWH; MÊS DE AGOSTO/2016 - 1.681 KWH; SETEMBRO/2016 -528 KWH.
DEMANDADA RECORRENTE QUE NÃO DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART.373, INCISO II, DO CPCB).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ART.14, DO CDC) DA CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E BOA FÉ QUE NORTEIAM AS RELAÇÕES DE CONSUMO.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELA COBRANÇA DE VALORES QUE DESTOAM DO CONSUMO DA UNIDADE CONSUMIDORA.
RESIDÊNCIA LOCALIZADA NA ZONA RURAL, CLASSIFICADA COMO TARIFA SOCIAL - BAIXA RENDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM DISCORDÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALDADE E RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO DO VALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) PARA 6.000,00 (SEIS MIL REAIS).
SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVERÁ INCIDIR A CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS ESPECIFICADOS NA SENTENÇA E OS JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) A.M.
A PARTIR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL (ART. 405, DO CÓDIGO CIVIL).
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL REFORMADA.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, 21 de novembro de 2022.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0014167-25.2017.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) IRANDES BASTOS SALES, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 25/11/2022, data da publicação: 25/11/2022) RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇAS EXORBITANTES NOS MESES DE MARÇO A MAIO DE 2017, QUE EXCEDEM EXPONENCIALMENTE O PERFIL DE CONSUMO DA PARTE AUTORA.
CONSTATAÇÃO DE DEFEITO INTRÍNSECO NO MEDIDOR APÓS AVALIAÇÃO TÉCNICA.
CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO POR LONGO LAPSO TEMPO TEMPORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ARTS 14 E 22 DO CDC.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
MAJORAÇÃO DO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) ESTIPULADO NA SENTENÇA PARA R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS).
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
ALTERAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS PARA A DATA DA CITAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (Recurso Inominado Cível - 0007913-07.2017.8.06.0095, Rel.
Desembargador(a) Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 15/03/2022, data da publicação: 15/03/2022) No que tange à reparação por danos morais, está se presta tanto como sanção ao causador do dano (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos e a dor sofridos pela vítima (função compensatória).
Na situação exposta nos autos, entende-se totalmente configurados os danos morais, uma vez que é óbvio que a recorrida sofreu dano passível de ser indenizado.
Comprovado o ato lesivo da recorrida, o dano e o nexo causal, surge o dever de indenizar o prejuízo suportado pela consumidora/recorrente.
No caso, devem ser considerados, além dos transtornos sofridos pela recorrente, as suas circunstâncias de caráter pessoal e a capacidade financeira da parte promovida.
Dessa maneira, tendo como parâmetro os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar valores ínfimos ou excessivos, hei por bem manter a condenação no valor arbitrado pelo juízo a quo, no valor de R$ 4.000,00, por entender justo e adequado ao caso em tablado. Por fim, a gratuidade da justiça no Brasil é regida pela Lei n. 1.060/50 e pelo Código de Processo Civil, este preceitua: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." De parelha, o parágrafo 2º do artigo 99 da lei citada, assim preceitua: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A seu turno, a Lei n. 7.115/83 em seu artigo 1º, dispõe: "A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmado pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira".
Portanto, compulsando os fólios, observa-se que não restou comprovado que a recorrente possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais e, dessa forma, faz jus a concessão da justiça gratuita. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno a parte recorrente vencida nas custas legais e nos honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Fica, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
12/05/2024 12:16
Conhecido o recurso de EDILENE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *65.***.*50-87 (RECORRENTE) e não-provido
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11/05/2024 22:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/05/2024 20:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 11985179
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 11985179
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19/04/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11985179
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19/04/2024 11:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/09/2023 14:47
Recebidos os autos
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18/09/2023 14:47
Conclusos para despacho
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18/09/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
12/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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