TJCE - 3001389-84.2016.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 08:16
Juntada de documento de comprovação
-
26/05/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 20:01
Expedição de Ofício.
-
05/05/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 16:46
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
08/02/2023 03:52
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA DE A. MEDEIROS em 06/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:52
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA DE ANDRADE MEDEIROS em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 14:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/01/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
-
10/01/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001389-84.2016.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: CONDOMINIO EDIFICIO BARLAVENTO PROMOVIDO: FERNANDA MARIA DE ANDRADE MEDEIROS e outros SENTENÇA 1) Trata-se o presente feito de Ação de Execução de Título Judicial, na qual, até o presente momento, houve penhora parcial do valor, na quantia de R$ 1.970,27 (mil novecentos e setenta reais e vinte e sete centavos) da conta bancária da Executada, sendo liberada tal quantia em favor do exequente, consoante alvará acostado ao ID n. 38864784. - DO VALOR RESTANTE - 2) Em continuidade ao feito, observa-se que, até o presente momento, não foi apresentado nem encontrado bens passíveis de penhora em nome da Executada para satisfazer a execução, e apesar da parte Exequente ter sido intimada para tanto (ID n 38498589), não identificou bem em nome da devedora; tampouco comprovou a possibilidade de penhora do bem imóvel gerador das cotas condominais, na condição de que esteja livre e desembaraçado para fim de constrição legal e a propriedade comprovada com o atendimento às condições para sua efetiva penhora.
Ressalte-se que se trata de processo com natureza patrimonial, bem como de direito transacional e disponível, não se evidenciando interesse de menor, nem de interesse público, mas sim de direito individual.
Por tais razões, não cabe a este juízo a expedição de ofícios e realização de diligências pelo Poder Judiciário para localizar o paradeiro da parte demandada e/ou eventuais bens desta, porquanto tal ônus compete ao litigante interessado e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca.
Ademais, as tentativas de buscas plausíveis já foram feitas por atos de pesquisa no Sisbajud, somente tendo sido encontrado valor inferior à metade do débito, e no Renajud não foi localizado veículo em nome da executada (ID n. 18207716); sendo e expedição de mandado de penhora por oficial de justiça sem êxito (ID n. 19094088).
O §4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, prevê, especificamente, que: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Ora, referido preceptivo legal estabelece que na falta de bens penhoráveis o processo deve ser extinto, e não suspenso, nos termos do art. 921, III, do NCPC; já que o Sistema dos Juizados possui regras próprias a respeito e princípios norteadores da sua existência, em especial, o da celeridade e economia processuais; tendo a parte autora opção de ajuizamento da ação tanto na Vara Cível da Justiça Comum ou no Sistema sob referência e, uma vez, optando por este, às suas regras e especificações deve estar sujeita.
Tal entendimento também aplica-se à questão contida no §1º do mesmo artigo, que se refere à suspensão da prescrição, que por sua vez, também não se aplica.
Em face do exposto e com base no art. 53, §4º da citada lei, determino a extinção da presente execução, por interpretação extensiva.
Fica, de logo, deferida, em caso de solicitação por parte do exequente de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação ou outra causa de extinção da execução, posteriormente, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Quanto ao requerimento de suspensão da CNH da Executada, o Superior Tribunal de Justiça já vem aplicando o entendimento de ausência de violação ao direito fundamental de ir e vir, no caso de suspensão da CNH em processos por dívidas, entendendo também que tal ato não viola o direito de ir e vir, pois segue o detentor de habilitação com capacidade de locomoção para todo e qualquer lugar, desde que não o faça como condutor do veículo.
Neste sentido: HC n. 383.225/MG e HC Nº 97.876 - SP (2018/0104023-6).
O art.139, inciso IV, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade do juízo adotar medidas coercitivas e mandamentais necessárias par assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive, nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Uma vez, respeitado o art. 833, do CPC, que trata das hipóteses de impenhorabilidade de bens.
No caso em tela, torna-se medida essencial para dar efetividade ao título ora executado.
Portanto, determino que seja expedido ofício ao DETRAN, no sentido de que seja realizada a suspensão da CNH da executada FERNANDA MARIA DE ANDRADE MEDEIROS, portadora do CPF: *12.***.*72-53, com a devida inclusão da restrição junto ao sistema de consulta das Polícias Rodoviárias, até o cumprimento integral do débito.
Sem custas.
Sem honorários.
P.R.I., e após a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/01/2023 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/01/2023 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/12/2022 09:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
25/11/2022 14:32
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 11:46
Juntada de documento de comprovação
-
03/11/2022 14:11
Expedição de Alvará.
-
31/10/2022 00:00
Publicado Despacho em 31/10/2022.
-
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 22:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/10/2022 22:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/10/2022 18:38
Conclusos para julgamento
-
03/10/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 16:41
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 00:21
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA DE ANDRADE MEDEIROS em 21/06/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 18:49
Determinada Requisição de Informações
-
22/04/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 14:36
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 21:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/03/2022 15:11
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA DE A. MEDEIROS em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 15:11
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA DE ANDRADE MEDEIROS em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 01:12
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA DE A. MEDEIROS em 04/02/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 17:21
Audiência Conciliação realizada para 03/03/2022 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/03/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 08:16
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 16:07
Audiência Conciliação designada para 03/03/2022 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/02/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 14:25
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 09:23
Juntada de documento de comprovação
-
10/01/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 15:57
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 15:54
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
21/10/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 20:48
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 17:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/09/2021 18:36
Conclusos para julgamento
-
01/09/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2021 00:24
Decorrido prazo de RAFAEL VICTOR DE ANDRADE MEDEIROS E ALMEIDA em 05/08/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 16:51
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 16:49
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
04/05/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 09:29
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2021 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2021 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 23:55
Conclusos para despacho
-
16/02/2021 00:14
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 21:20
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2020 15:48
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 10:20
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 14:23
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 13:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/09/2020 13:10
Conclusos para julgamento
-
01/09/2020 00:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO BARLAVENTO em 20/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 09:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/07/2020 22:54
Conclusos para julgamento
-
27/05/2020 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 00:27
Decorrido prazo de ISRAEL MAIA PORTELA em 05/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 16:32
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 09:28
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2020 08:26
Expedição de Mandado.
-
04/02/2020 19:09
Expedição de Mandado.
-
25/01/2020 00:22
Decorrido prazo de RAFAEL VICTOR DE ANDRADE MEDEIROS E ALMEIDA em 24/01/2020 23:59:59.
-
18/12/2019 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 14:12
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
03/11/2019 00:02
Decorrido prazo de ISRAEL MAIA PORTELA em 11/05/2017 23:59:59.
-
24/10/2019 00:41
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA DE A. MEDEIROS em 30/09/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 00:05
Decorrido prazo de ISRAEL MAIA PORTELA em 23/08/2017 23:59:59.
-
24/10/2019 00:05
Decorrido prazo de RAFAEL VICTOR DE ANDRADE MEDEIROS E ALMEIDA em 23/08/2017 23:59:59.
-
13/10/2019 02:48
Decorrido prazo de RAFAEL VICTOR DE ANDRADE MEDEIROS E ALMEIDA em 29/03/2017 23:59:59.
-
28/08/2019 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2019 12:23
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2019 12:23
Outras Decisões
-
02/08/2019 18:13
Conclusos para despacho
-
29/07/2019 20:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/07/2019 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2019 10:05
Determinada Requisição de Informações
-
12/07/2019 09:54
Conclusos para despacho
-
11/07/2019 10:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
11/07/2019 10:38
Processo Reativado
-
11/07/2019 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2019 15:36
Conclusos para decisão
-
28/05/2019 15:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/09/2017 16:37
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2017 18:32
Transitado em julgado em 21/08/2017
-
28/07/2017 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2017 23:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/05/2017 18:07
Conclusos para julgamento
-
08/05/2017 08:30
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2017 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2017 18:02
Determinada Requisição de Informações
-
07/04/2017 18:16
Conclusos para despacho
-
22/03/2017 17:52
Audiência conciliação realizada para 22/03/2017 14:00 24º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
22/03/2017 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2017 09:23
Juntada de documento de comprovação
-
21/02/2017 14:14
Juntada de documento de comprovação
-
03/02/2017 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2017 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2017 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2017 09:36
Audiência conciliação redesignada para 22/03/2017 14:00 24º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
02/02/2017 11:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2017 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2017 13:53
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2017 13:51
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2017 13:49
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2016 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2016 14:02
Audiência conciliação designada para 15/02/2017 09:00 24º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
19/12/2016 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2019
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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