TJCE - 3001184-33.2023.8.06.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 12:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/06/2024 12:49
Juntada de Certidão
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11/06/2024 12:49
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 12323706
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12323706
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001184-33.2023.8.06.0246 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOANA DARC CORREIA DE LACERDA RECORRIDO: UNIMED DO CARIRI - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº. 3001184-33.2023.8.06.0246.
RECORRENTE: UNIMED DO CARIRI - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA.
RECORRIDA: JOANA DARC CORREIA DE LACERDA.
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE/CE.
RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES. EMENTA: RELAÇÃO DE CONSUMO (CDC).
AÇÃO COMINATÓRIA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE PEDIDO DE PROCEDIMENTO PELO PLANO DE SAÚDE - ABUSIVIDADE COMPROVADA.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU COM JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE DO PEDIDO.
CONDENAÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, data do sistema eletrônico.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Recurso Inominado de ID nº. 10544069, interposto por Unimed do Cariri - Sociedade Cooperativa Médica LTDA, com o objetivo de reformar a sentença do 1º Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Juazeiro do Norte/CE, de ID nº. 10544066, nos autos da Ação Cominatória de Cobertura de Tratamento Médico c/c Pedido de Antecipação de Tutela c/c Danos Morais, ajuizada por Joana Darc Correia de Lacerda.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor e extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a) confirmar os efeitos da tutela concedida no ID. 65036990, tornando-a definitiva em seus termos, condenando a promovida na obrigação de fazer de fornecer o procedimento médico pleiteado; (b) por fim, condenar a promovida a pagar a promovente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme requerido na inicial, a título de indenização por danos morais por falha na prestação de serviço, que deve acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e de correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Inconformada, a promovida/recorrente apresentou o Recurso Inominado, aduzindo, preliminarmente: 1) da incompetência do Juizado Especial e 2) do cerceamento de do direito de defesa. No mérito, aduz que houve a apresentação de pedido médico acompanhado de materiais e, após análise pela auditoria da Operadora, foi constatada a não concordância ao medicamento solicitado para a infiltração. Quanto aos danos morais, diz que, no presente caso, não houve nenhuma conduta ilícita por parte da Operadora de Plano de Saúde, argumentando que agiu dentro da legalidade e portou-se em plena observância ao contrato e aos normativos que vinculam a sua atividade.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e o conhecimento e provimento do presente recurso para fins de reformar integralmente a sentença recorrida e julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, com o afastamento da condenação por danos morais, solicitando a condenação da Recorrida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Em Contrarrazões de ID de nº. 10544080, a parte autora ora recorrida, informa que a negativa do plano de saúde não diz respeito a aplicação de medicação não constante no rol de medicamentos fornecidos pelo plano, mas por parecer técnico divergente.
Desse modo, aduz que quanto ao argumento da Recorrida acerca da necessidade de perícia médica, e ademais a consequente incompetência do juizado, não assiste razão seus argumentos, uma vez que o conjunto probatório e o livre convencimento do juiz são suficientes para dirimir a questão.
Ao final, requer que seja confirmada a decisão proferida pelo juízo de primeiro Grau.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Analiso, neste momento, as preliminares arguidas no presente recurso.
No que se refere à primeira preliminar, a recorrente informa que erroneamente a recorrida ingressou com ação para discutir divergência médica perante o Juizado Especial e por este motivo, havendo divergência médica sobre procedimento a ser realizado, necessária é a realização de perícia judicial para apontar a quem assiste a razão, afastando assim a competência do Juizado Especial, em razão da complexidade da causa.
Examinando-se os autos, observa-se que o juízo de primeiro Grau, após o exame do conjunto fático-probatório, entendeu que a presente demanda merece prosperar, sendo possível constatar que a autora é cliente da promovida e que consta de laudo de médico do próprio plano de saúde a indicação e necessidade de adequação do procedimento "ácido hialurônico" solicitado, conforme documento de ID nº. 10543999, bem como a negativa do plano de saúde de ID nº. 10544001, constando também um documento denominado "consulta", que anteriormente ao pedido da recorrida autorizou o uso do procedimento negado de ID nº. 10544002, o que evidencia a conduta abusiva diante da negativa de fornecimento do procedimento/medicamento.
Pelo acima, entende esta Turma Recursal que, no caso, não ficou evidenciada a necessidade da realização de perícia médica, frente ao princípio do livre convencimento do juiz, que pode se valer, para seu conhecimento, de outras provas evidenciadas nos autos, como exemplo a prescrição pelo médico de confiança que acompanhou o tratamento da recorrida - o laudo médico, o que afasta a indicação de incompetência dos Juizados Especiais.
Neste sentido, vem sendo decidido pelos Tribunais.
Veja-se: TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI 10215376020218260564 SP 1021537-60.2021.8.26.0564.
Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 31/05/2022.
PLANO DE SAÚDE - Cirurgia bariátrica.
Preliminar de incompetência dos juizados especiais.
Suposta necessidade de perícia que não afasta a competência dos juizados especiais, cabendo ao juiz valer-se de todos os meios de prova disponíveis, caso necessários.
Interpretação do art. 3º, caput da Lei nº 9.099 /95.
Hipótese em que há prescrição médica específica, dando conta da insuficiência de outros tratamentos.
Desnecessidade de perícia ou de acionamento do sistema Nat-jus na hipótese específica.
Preliminar afastada.
MÉRITO - OBESIDADE MÓRBIDA - Obrigação de reembolso.
Sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 8.200,00, diante da recusa de cobertura do tratamento endoscópico da obesidade mórbida através de colocação de balão intragástrico, via endoscopia digestiva.
Paciente refratário aos tratamentos medicamentosos, com alteração arterial, resistência insulínica e dificuldade de deambulação (p. 16).
Prevalência da indicação médica sobre o rol da ANS.
Aplicabilidade do Enunciado nº 102 do E.
TJ/SP.
Sentença mantida pelos próprios e jurídicos fundamentos.
Recurso da requerida ao qual se nega provimento.
Condenação ao pagamento dos honorários de advogado no importe de 20% do valor estabelecido na sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099 /95.
Dessa forma, rejeito a primeira preliminar.
No tocante à segunda preliminar, que trata do cerceamento de defesa por parte do juízo a quo, entendemos que não deve prevalecer, posto que a recorrente logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, com base no art. 373, I, do Código de Processo Civil e,
por outro lado, a recorrente não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, isso com esteiro no inciso II, do mesmo artigo, restando assegurada a produção da prova com base na legalidade da defesa e do contraditório, razão pela qual deixo de acolher a presente preliminar. MÉRITO Insurge-se a parte recorrente contra a sentença de primeiro Grau de ID nº. 10305840, a qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor e extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme acima transcrito. Aplica-se ao presente caso as normas da Lei Consumerista (Súmula 608, do STJ).
O cerne da questão reside na busca da recorrente em ter anulada a sentença de primeiro Grau, por entender que, em caso de discordância entre o médico que acompanhou a recorrida com a junta médica do plano de saúde, em utilizar o medicamento solicitado para a infiltração, redundaria no caso de maior complexidade para ser conhecido e julgado em sede de Juizado Especial, por necessitar de uma perícia médica para dirimir a citada divergência, entendendo pela incompetência absoluta dos Juizados Especiais.
Como a questão acima já foi decidida em sede de análise das preliminares, no mérito, por entender a recorrente ter agido dentro da legalidade, resta apreciar apenas o seu pedido de afastamento da obrigatoriedade de condenação em danos morais.
A parte recorrida, como visto na análise das preliminares, se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, não logrando êxito a parte recorrente, com base no inciso II, do mesmo artigo.
Foi comprovado nos autos que a recomendação para a realização do tratamento é de ordem médica e são os profissionais que assistem a paciente quem detém o conhecimento sobre as suas necessidades, sendo do entendimento do juízo de primeiro Grau que é da responsabilidade da orientação terapêutica, não cabendo à seguradora negar a cobertura, sob pena de colocar em risco a saúde do paciente.
Pelo juízo a quo a recusa da ré foi considerada abusiva e não poderia mesmo prevalecer, entendendo que o plano de saúde contratado tem por obrigação a disponibilização de serviços para a preservação/recuperação da saúde da parte autora e para tanto deve abranger todos os meios disponíveis na medicina.
E nesse contexto, é patente a violação dos artigos 14 e 51, IV e § 1º do Código de Defesa do Consumidor.
Por mais que a criação da junta médica possua a chancela da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) através da Resolução Normativa 424/2017, essa não é respaldada na legislação vigente, bem como no entendimento majoritário da jurisprudência.
Isso porque, conforme entendimento fixado pelo STJ, a única influência exercida pela junta médica do plano de saúde será administrativa, com o objetivo de burlar a RN 489 de 2022, na medida em que a recusa de procedimento obrigatório pode gerar penalidades aos planos de saúde.
Desse modo, a negativa de cobertura, ora sustentada pelo parecer da junta médica criada pelos planos de saúde, viola as disposições vigentes, seja no âmbito administrativo determinado pela ANS, bem como pelo Código de Defesa do Consumidor.
De fato, o profissional médico que preside a junta médica não acompanhou o paciente que necessita do tratamento médico, não fez seu exame clínico e não possui conhecimento do seu histórico não podendo prevalecer sobre o entendimento técnico do médico assistente do consumidor, único que acompanhou a evolução de seu estado de saúde e detém capacidade de definir o tratamento médico mais adequado.
No presente caso evidencia-se a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, o que torna desnecessária a análise de culpa, visto que se enquadra em responsabilidade objetiva e solidária configurado está o ilícito civil, o que confere ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro, incluído, por tanto, a reparação em danos morais, onde temos que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Dessa forma, levando-se em consideração o princípio da desproporcionalidade, onde de um lado temos uma empresa de serviços com abrangência nacional, com porte econômico e financeiro demasiadamente de notório relevo na sociedade, e do outro, uma pessoa física de recursos econômico/financeiros muito aquém da promovida, entende-se que o juízo recorrido na fixação do valor dos danos morais em desfavor da recorrente levou em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, motivo pelo qual hei por bem manter o valor arbitrado na origem. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida em todos seus termos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95).
Fortaleza/CE, data do sistema eletrônico.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
15/05/2024 07:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12323706
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001184-33.2023.8.06.0246 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOANA DARC CORREIA DE LACERDA RECORRIDO: UNIMED DO CARIRI - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº. 3001184-33.2023.8.06.0246.
RECORRENTE: UNIMED DO CARIRI - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA.
RECORRIDA: JOANA DARC CORREIA DE LACERDA.
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE/CE.
RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES. EMENTA: RELAÇÃO DE CONSUMO (CDC).
AÇÃO COMINATÓRIA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE PEDIDO DE PROCEDIMENTO PELO PLANO DE SAÚDE - ABUSIVIDADE COMPROVADA.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU COM JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE DO PEDIDO.
CONDENAÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, data do sistema eletrônico.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Recurso Inominado de ID nº. 10544069, interposto por Unimed do Cariri - Sociedade Cooperativa Médica LTDA, com o objetivo de reformar a sentença do 1º Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Juazeiro do Norte/CE, de ID nº. 10544066, nos autos da Ação Cominatória de Cobertura de Tratamento Médico c/c Pedido de Antecipação de Tutela c/c Danos Morais, ajuizada por Joana Darc Correia de Lacerda.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor e extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a) confirmar os efeitos da tutela concedida no ID. 65036990, tornando-a definitiva em seus termos, condenando a promovida na obrigação de fazer de fornecer o procedimento médico pleiteado; (b) por fim, condenar a promovida a pagar a promovente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme requerido na inicial, a título de indenização por danos morais por falha na prestação de serviço, que deve acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e de correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Inconformada, a promovida/recorrente apresentou o Recurso Inominado, aduzindo, preliminarmente: 1) da incompetência do Juizado Especial e 2) do cerceamento de do direito de defesa. No mérito, aduz que houve a apresentação de pedido médico acompanhado de materiais e, após análise pela auditoria da Operadora, foi constatada a não concordância ao medicamento solicitado para a infiltração. Quanto aos danos morais, diz que, no presente caso, não houve nenhuma conduta ilícita por parte da Operadora de Plano de Saúde, argumentando que agiu dentro da legalidade e portou-se em plena observância ao contrato e aos normativos que vinculam a sua atividade.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e o conhecimento e provimento do presente recurso para fins de reformar integralmente a sentença recorrida e julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, com o afastamento da condenação por danos morais, solicitando a condenação da Recorrida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Em Contrarrazões de ID de nº. 10544080, a parte autora ora recorrida, informa que a negativa do plano de saúde não diz respeito a aplicação de medicação não constante no rol de medicamentos fornecidos pelo plano, mas por parecer técnico divergente.
Desse modo, aduz que quanto ao argumento da Recorrida acerca da necessidade de perícia médica, e ademais a consequente incompetência do juizado, não assiste razão seus argumentos, uma vez que o conjunto probatório e o livre convencimento do juiz são suficientes para dirimir a questão.
Ao final, requer que seja confirmada a decisão proferida pelo juízo de primeiro Grau.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Analiso, neste momento, as preliminares arguidas no presente recurso.
No que se refere à primeira preliminar, a recorrente informa que erroneamente a recorrida ingressou com ação para discutir divergência médica perante o Juizado Especial e por este motivo, havendo divergência médica sobre procedimento a ser realizado, necessária é a realização de perícia judicial para apontar a quem assiste a razão, afastando assim a competência do Juizado Especial, em razão da complexidade da causa.
Examinando-se os autos, observa-se que o juízo de primeiro Grau, após o exame do conjunto fático-probatório, entendeu que a presente demanda merece prosperar, sendo possível constatar que a autora é cliente da promovida e que consta de laudo de médico do próprio plano de saúde a indicação e necessidade de adequação do procedimento "ácido hialurônico" solicitado, conforme documento de ID nº. 10543999, bem como a negativa do plano de saúde de ID nº. 10544001, constando também um documento denominado "consulta", que anteriormente ao pedido da recorrida autorizou o uso do procedimento negado de ID nº. 10544002, o que evidencia a conduta abusiva diante da negativa de fornecimento do procedimento/medicamento.
Pelo acima, entende esta Turma Recursal que, no caso, não ficou evidenciada a necessidade da realização de perícia médica, frente ao princípio do livre convencimento do juiz, que pode se valer, para seu conhecimento, de outras provas evidenciadas nos autos, como exemplo a prescrição pelo médico de confiança que acompanhou o tratamento da recorrida - o laudo médico, o que afasta a indicação de incompetência dos Juizados Especiais.
Neste sentido, vem sendo decidido pelos Tribunais.
Veja-se: TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI 10215376020218260564 SP 1021537-60.2021.8.26.0564.
Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 31/05/2022.
PLANO DE SAÚDE - Cirurgia bariátrica.
Preliminar de incompetência dos juizados especiais.
Suposta necessidade de perícia que não afasta a competência dos juizados especiais, cabendo ao juiz valer-se de todos os meios de prova disponíveis, caso necessários.
Interpretação do art. 3º, caput da Lei nº 9.099 /95.
Hipótese em que há prescrição médica específica, dando conta da insuficiência de outros tratamentos.
Desnecessidade de perícia ou de acionamento do sistema Nat-jus na hipótese específica.
Preliminar afastada.
MÉRITO - OBESIDADE MÓRBIDA - Obrigação de reembolso.
Sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 8.200,00, diante da recusa de cobertura do tratamento endoscópico da obesidade mórbida através de colocação de balão intragástrico, via endoscopia digestiva.
Paciente refratário aos tratamentos medicamentosos, com alteração arterial, resistência insulínica e dificuldade de deambulação (p. 16).
Prevalência da indicação médica sobre o rol da ANS.
Aplicabilidade do Enunciado nº 102 do E.
TJ/SP.
Sentença mantida pelos próprios e jurídicos fundamentos.
Recurso da requerida ao qual se nega provimento.
Condenação ao pagamento dos honorários de advogado no importe de 20% do valor estabelecido na sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099 /95.
Dessa forma, rejeito a primeira preliminar.
No tocante à segunda preliminar, que trata do cerceamento de defesa por parte do juízo a quo, entendemos que não deve prevalecer, posto que a recorrente logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, com base no art. 373, I, do Código de Processo Civil e,
por outro lado, a recorrente não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, isso com esteiro no inciso II, do mesmo artigo, restando assegurada a produção da prova com base na legalidade da defesa e do contraditório, razão pela qual deixo de acolher a presente preliminar. MÉRITO Insurge-se a parte recorrente contra a sentença de primeiro Grau de ID nº. 10305840, a qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor e extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme acima transcrito. Aplica-se ao presente caso as normas da Lei Consumerista (Súmula 608, do STJ).
O cerne da questão reside na busca da recorrente em ter anulada a sentença de primeiro Grau, por entender que, em caso de discordância entre o médico que acompanhou a recorrida com a junta médica do plano de saúde, em utilizar o medicamento solicitado para a infiltração, redundaria no caso de maior complexidade para ser conhecido e julgado em sede de Juizado Especial, por necessitar de uma perícia médica para dirimir a citada divergência, entendendo pela incompetência absoluta dos Juizados Especiais.
Como a questão acima já foi decidida em sede de análise das preliminares, no mérito, por entender a recorrente ter agido dentro da legalidade, resta apreciar apenas o seu pedido de afastamento da obrigatoriedade de condenação em danos morais.
A parte recorrida, como visto na análise das preliminares, se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, não logrando êxito a parte recorrente, com base no inciso II, do mesmo artigo.
Foi comprovado nos autos que a recomendação para a realização do tratamento é de ordem médica e são os profissionais que assistem a paciente quem detém o conhecimento sobre as suas necessidades, sendo do entendimento do juízo de primeiro Grau que é da responsabilidade da orientação terapêutica, não cabendo à seguradora negar a cobertura, sob pena de colocar em risco a saúde do paciente.
Pelo juízo a quo a recusa da ré foi considerada abusiva e não poderia mesmo prevalecer, entendendo que o plano de saúde contratado tem por obrigação a disponibilização de serviços para a preservação/recuperação da saúde da parte autora e para tanto deve abranger todos os meios disponíveis na medicina.
E nesse contexto, é patente a violação dos artigos 14 e 51, IV e § 1º do Código de Defesa do Consumidor.
Por mais que a criação da junta médica possua a chancela da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) através da Resolução Normativa 424/2017, essa não é respaldada na legislação vigente, bem como no entendimento majoritário da jurisprudência.
Isso porque, conforme entendimento fixado pelo STJ, a única influência exercida pela junta médica do plano de saúde será administrativa, com o objetivo de burlar a RN 489 de 2022, na medida em que a recusa de procedimento obrigatório pode gerar penalidades aos planos de saúde.
Desse modo, a negativa de cobertura, ora sustentada pelo parecer da junta médica criada pelos planos de saúde, viola as disposições vigentes, seja no âmbito administrativo determinado pela ANS, bem como pelo Código de Defesa do Consumidor.
De fato, o profissional médico que preside a junta médica não acompanhou o paciente que necessita do tratamento médico, não fez seu exame clínico e não possui conhecimento do seu histórico não podendo prevalecer sobre o entendimento técnico do médico assistente do consumidor, único que acompanhou a evolução de seu estado de saúde e detém capacidade de definir o tratamento médico mais adequado.
No presente caso evidencia-se a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, o que torna desnecessária a análise de culpa, visto que se enquadra em responsabilidade objetiva e solidária configurado está o ilícito civil, o que confere ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro, incluído, por tanto, a reparação em danos morais, onde temos que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Dessa forma, levando-se em consideração o princípio da desproporcionalidade, onde de um lado temos uma empresa de serviços com abrangência nacional, com porte econômico e financeiro demasiadamente de notório relevo na sociedade, e do outro, uma pessoa física de recursos econômico/financeiros muito aquém da promovida, entende-se que o juízo recorrido na fixação do valor dos danos morais em desfavor da recorrente levou em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, motivo pelo qual hei por bem manter o valor arbitrado na origem. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida em todos seus termos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95).
Fortaleza/CE, data do sistema eletrônico.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
12/05/2024 12:07
Conhecido o recurso de UNIMED DO CARIRI - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-96 (RECORRIDO) e não-provido
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11/05/2024 22:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/05/2024 20:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 11984546
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 11984546
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19/04/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11984546
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19/04/2024 11:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/01/2024 11:32
Recebidos os autos
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22/01/2024 11:32
Conclusos para despacho
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22/01/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
12/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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