TJCE - 3001025-83.2023.8.06.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/08/2025 23:59.
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04/08/2025 08:39
Conclusos para decisão
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01/08/2025 16:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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18/07/2025 01:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:07
Decorrido prazo de IVAN UNIAS DE ANDRADE em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 24506238
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04/07/2025 07:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24506238
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3001025-83.2023.8.06.0119 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: IVAN UNIAS DE ANDRADE RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Remessa Necessária da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape-CE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Ivan Unias de Andrade em face do Estado do Ceará, objetivando o fornecimento de fraldas geriátricas.
O Juízo a quo, confirmando a tutela de urgência concedida, julgou procedente o pedido autoral, condenando o demandado a fornecer as fraldas pleiteadas na exordial (ID. 23296713) Devidamente intimadas, as partes nada apresentaram.
Manifestação ministerial pelo não conhecimento do reexame necessário, tendo em vista tratar-se de condenação líquida, pendente apenas de meros cálculos aritméticos, e inferior ao patamar previsto no art. 496, §3º, II do CPC. É o breve relatório.
Decido.
Observa-se da leitura dos autos que a expressão econômica do direito objeto da sentença refere-se à obrigação de a Fazenda Estadual providenciar o fornecimento de fraldas geriátricas.
Deu-se à causa o valor de R$ 5.760,00 (cinco mil, setecentos e sessenta reais).
Dispõe o art. 496, § 3º, III, do CPC que: "Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avoca-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público." (Destaquei) Conforme se depreende da norma acima transcrita, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a condenação da Fazenda Estadual não superior ao valor de 500 salários-mínimos, que à época da prolação da sentença (06/11/2024) correspondia a R$ 706.000,00 (Lei nº 11.864/2023), sendo incabível, in casu, o reexame.
Como visto, o pedido inicial é certo e determinado, constituindo, na hipótese, uma obrigação líquida.
Neste sentido: "EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A CEM SALÁRIOS-MÍNIMOS.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA.
REEXAME NÃO CONHECIDO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE SÍNDROME DEMENCIAL (CID10-F00.1).
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO REJEITADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
PRECEDENTE STF.
MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA E CADASTRO NA RENAME.
OBSERVAÇÃO DOS REQUISITOS DO TEMA 106 STJ.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
A condenação do Município não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, segundo o que dispõe o art. 496, § 3º, III, do CPC, visto não ser não superior ao valor de 100 salários-mínimos, que à época da prolação da sentença correspondia a R$ 110.000,00 (Lei Federal nº 14.158/2021).
Ressalta-se que, mesmo quando ilíquida a sentença (Súmula 490, STJ), a jurisprudência tem-se firmado no sentido de afastar o reexame necessário, desde que possível mensurar o proveito econômico da demanda.
Remessa Necessária não conhecida. [...] 8.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação conhecida e desprovida.
Honorários majorados." (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0000586-14.2018.8.06.0115, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/04/2022, data da publicação: 11/04/2022) (Destaquei) Nos termos da Súmula 490, STJ, mesmo quando ilíquida a sentença, em certas hipóteses, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de afastar o reexame necessário, desde que possível mensurar o proveito econômico da demanda.
Confira-se: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENTE ESTADUAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
VALOR DE ALÇADA.
PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA.
PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ.
POSSIBILIDADE. [...] 3.
O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5.
Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no REsp 1542426/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019) (Destaquei) Ademais, é cediço que "a liquidez da obrigação é sua determinabilidade e não sua determinação.
Significa dizer que sendo possível se chegar ao valor exequendo por meio de um mero cálculo aritmético, a obrigação já será líquida e por tal razão seria obviamente dispensada a liquidação de sentença." (cf.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de processo coletivo: volume único. 4. ed.
Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 384).
DIANTE DO EXPOSTO, com esteio no art. 932, inc.
III, do CPC, DEIXO DE CONHECER do reexame necessário, porquanto inadmissível.
Publique-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, arquivem-se, precedendo a devida baixa no acervo processual deste gabinete.
Fortaleza/CE, 26 de junho de 2025. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
03/07/2025 13:24
Juntada de Petição de cota ministerial
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03/07/2025 13:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/07/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/07/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24506238
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26/06/2025 10:43
Sentença confirmada
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25/06/2025 11:21
Conclusos para decisão
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23/06/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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22/06/2025 19:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 13:33
Recebidos os autos
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12/06/2025 13:33
Conclusos para decisão
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12/06/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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