TJCE - 3000380-07.2022.8.06.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 12:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/06/2024 12:33
Juntada de Certidão
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10/06/2024 12:33
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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10/06/2024 09:29
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 09:29
Decorrido prazo de RICARDO LEMOS ESTEVES em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 09:29
Decorrido prazo de CASSIO ARRAIS BEZERRA em 07/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 12323743
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000380-07.2022.8.06.0018 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARCOS LEVI GOMES SILVA RECORRIDO: TEIXEIRA TECIDOS LTDA - EPP EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000380-07.2022.8.06.0018 RECORRENTE: MARCOS LEVI GOMES SILVA RECORRIDO: TEIXEIRA TECIDOS LTDA-EPP ORIGEM: 04ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES. EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA.
AUTOR NÃO COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPC).
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NEGADO NA ORIGEM.
CONFIRMADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso interposto por Marcos Levi Gomes da Silva, com o objetivo de reformar a sentença proferida pela 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos desta Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em desfavor de Teixeira Tecidos Ltda-EPP. Insurge-se o recorrente em face da sentença (ID. 8003238) que julgou improcedentes os pedidos autorais extingo o feito com resolução de mérito. Nas razões do Recurso Inominado (ID. 8003252), pleiteia a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos autorais. Contrarrazões (ID. 8003273), preliminarmente impugnou a concessão da justiça gratuita e a ausência de dialeticidade, no mérito, pleiteando a manutenção da sentença. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. 1) Preliminar Contrarrecursal - Impugnação a concessão da Justiça Gratuita Preliminarmente, deixo de acolher a impugnação do pedido de justiça gratuita, formulado nas contrarrazões, registrando que o Código de Processo Civil, nos termos do artigo 98, veicula a presunção relativa da gratuidade da justiça para as pessoas naturais que litigam perante o Poder Judiciário.
Compulsando os fólios, observa-se que não restou comprovada que a parte autora possui condições financeiras para pagar as despesas processuais, entendimento que pode ser corroborado com a decisão de ID. 8003266.
Dessa forma, deixo de acolher a preliminar. 2) Preliminar Contrarrecursal de Violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal Segundo o princípio da dialeticidade, cabe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos adotados na sentença recorrida, sob pena de inadmissão da peça recursal.
Verifica-se que o recorrente apresenta argumentos recursais válidos que atacam o comando sentencial, não merecendo acolhida à alegação de não conhecimento do presente inominado.
Assim, desacolho a preliminar. MÉRITO Inicialmente, cumpre salientar que ao objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC, por força do previsto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90.
O cerne do presente recurso visa discutir a sentença de origem que determinou a improcedência do pleito autoral, no qual alega que o promovido se recusou ao cumprimento de oferta, tendo condicionado a compra de um produto à aquisição de outro, agindo em desacordo com o artigo 35 do CDC.
Aduz que, no dia 05/04/2022 ao tentar realizar compra foi informado quanto à existência de dois preços para a renda, sendo no valor de R$64,90 (sessenta e quatro reais e noventa centavos) para o varejo e de R$59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) no atacado condicionando a compra minima de 12 (doze) peças. Afirma que ao tentar comprar na modalidade atacado foi informado a impossibilidade de adquirir apenas uma cor do produto, devendo mesclar as cores, informação essa não ter sido previamente repassada.
Assim, pleiteia o reconhecimento da prática de venda casada e indenização por danos morais. Compulsando os autos verifica-se a ausência de documentos que comprovem a alegação do recorrente, ou seja, este deixou de atender ao comando disposto no art. 373, I, do CPC: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Não se desincumbiu, portanto, de comprovar os fatos alegados na inicial.
Por oportuno, transcrevo tópico da fundamentação da sentença proferida pelo magistrado de orígem: "No caso dos autos, não há elementos probatórios de que a empresa requerida se recusou ao cumprimento de oferta ou praticou venda casada.
Assim, caberia ao autor comprovar, ainda que minimamente, as suas alegações".
Portanto, não reconhecida a falha na prestação do serviço e não havendo como visualizar culpa objetiva do promovido, não há que perquirir o dano advindo do fato objeto deste processo, uma vez que não foi comprovada a violação ao direito da parte promovente, como bem definiu o magistrado de primeiro grau.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO DO RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença nos exatos termos em que proferida.
Condeno a parte recorrente vencida no pagamento das custas legais e nos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor corrigido da causa, conforme disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando, no entanto, com a sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 12323743
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14/05/2024 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12323743
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12/05/2024 11:53
Conhecido o recurso de MARCOS LEVI GOMES SILVA - CPF: *50.***.*74-71 (RECORRENTE) e não-provido
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11/05/2024 22:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/05/2024 20:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2024 11:55
Juntada de Petição de memoriais
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 11985182
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 11985182
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19/04/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11985182
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19/04/2024 11:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/09/2023 15:54
Recebidos os autos
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27/09/2023 15:54
Conclusos para despacho
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27/09/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
12/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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