TJCE - 3000445-92.2022.8.06.0182
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 12:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/06/2024 12:34
Juntada de Certidão
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10/06/2024 12:34
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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10/06/2024 09:29
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 09:29
Decorrido prazo de REGINALDO ALBUQUERQUE BRAGA em 07/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 12323848
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000445-92.2022.8.06.0182 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO VIEIRA PASSOS RECORRIDO: BANCO BMG SA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator (art. 61, do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS 4ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº: 3000445-92.2022.8.06.0182 RECORRENTE: FRANCISCO VIEIRA PASSOS RECORRIDO: BANCO BMG SA RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
SAQUE MEDIANTE TED.
PERÍCIA DESNECESSÁRIA.
AUSÊNCIA DE MÍNIMA DEMONSTRAÇÃO DE FRAUDE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acordam os membros da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator (art. 61, do Regimento Interno).
Fortaleza, data do sistema José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, em face da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau que julgou improcedente o pedido (id. 7935137).
Alegou o recorrente a irregularidade da contratação, requerendo, ao final, a reforma da sentença para procedência dos pedidos e subsidiariamente pela reforma para realização de audiência de instrução e perícia (id. 7935139).
Contrarrazões apresentadas pelo promovido, requerendo o desprovimento do recurso (id. 7935142).
Ascenderam os presentes autos a esta Turma Revisora.
Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais, razão pela qual conheço do recurso interposto.
Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. É o relatório.
Passo a decidir.
VOTO Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Analisando o recurso, verifico que se trata de uma relação consumerista, nos termos descritos na Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor.
Por esse dispositivo, incide, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC.
Na medida em que alegada pela parte autora a inexistência/ nulidade do contrato, incumbe ao demandado comprovar a efetiva contratação entre as partes.
Entretanto, é dever da parte autora apresentar uma evidência mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
A inversão não é automática, devendo o juiz justificar devidamente se presentes os pressupostos da referida norma.
A verossimilhança deve ser extraída de elementos constantes dos próprios autos, que tragam indícios de que a narrativa autoral, de fato, pode ser verdadeira.
A mera alegação sem qualquer prova, isto é, sem uma mínima demonstração através de documentos, dificilmente será capaz de revelar a sua verossimilhança.
São necessários, pelo menos, indícios de que os fatos possam mesmo ter ocorrido, para justificar a inversão do ônus da prova, ou seja, é preciso que haja algum elemento probatório mínimo.
Na sentença vergastada o juízo de origem julgou improcedente o pedido por entender que não houve irregularidade na contratação das partes (id. 7935137).
Dito isso, anoto que o contrato de Reserva de Margem Consignada (RMC) se origina de um contrato de adesão de cartão de crédito e serve apenas como informação acerca dos valores do limite do cartão e do desconto mínimo que eventualmente pode ser realizado mensalmente em caso de saque ou compras com o cartão.
A validade do RMC é o único ponto que precisa ser avaliado no mérito.
Dessa forma, tendo o consumidor demonstrado a existência da anotação em seu benefício previdenciário, cabe ao fornecedor provar sua legitimidade, o que deverá ser feito pela apresentação do instrumento da contratação.
Verifico que a parte recorrida, de fato, comprova a existência do contrato de nº 15090382, assinado pela parte autora (id. 7935116).
Além de possuir assinatura semelhante ao dos documentos que instruem a inicial, o RG do autor é o mesmo que acompanha o contrato (id. 7935116/7935106).
Destaque-se, ainda, que o contrato prevê o valor de R$ 1.279,65 (id. 7935116 - 5/13), o que se alinha com a TED apresentada, onde está indicada uma conta de titularidade da parte autora junto ao banco Bradesco (id. 7935118).
Ciente da TED, como bem frisado pelo juízo de primeiro grau, o requerente sequer negou ter recebido a quantia ou alegou não possuir tal conta: "Ademais, ressalto que o TED informado no ID nº 37363600 comprova que foi disponibilizada em conta corrente em nome da parte autora a quantia referente ao empréstimo em questão, sendo que em nenhum momento destes autos a parte autora nega a titularidade da referida conta corrente".
Por esse motivo, a perícia pugnada se mostra desnecessária, um meio de que se alegue a incompetência do juízo e a extinção do feito sem apreciação do mérito.
O autor não apresentou qualquer indício de que tenha ocorrido fraude ou contraprova que desconfigure o pagamento, o que poderia ter sido feito, por exemplo, com a juntada de extratos bancários do período indicado na TED, sendo prescindível a realização da perícia requerida pela recorrente.
Chega-se, portanto, à conclusão de que o negócio jurídico existiu, foi válido e eficaz.
O banco, ora recorrido, demonstrou satisfatoriamente nos autos fato impeditivo e extintivo do alegado direito do autor.
Nesta esteira, verifica-se que a parte autora não instruiu a exordial com provas de suas alegações, limitando-se a apontar para suposta irregularidade do banco recorrido na celebração do negócio, o que não restou comprovado nos autos.
Logo, descabe se falar em danos materiais ou morais.
Não havendo dano, não há o que reparar ou indenizar.
Desse modo, em análise probatória iniciada no juízo de origem e consolidada em sede recursal, a sentença de improcedência deve ser mantida, de acordo com as provas carreadas aos autos, os fatos da causa e o direito aplicável à espécie.
DISPOSITIVO Isto posto, em consonância com a legislação vigente e a jurisprudência pertinentes à matéria, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de improcedência proferida pelo juízo de origem.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9099/1995.
Todavia, fica suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 12323848
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14/05/2024 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12323848
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12/05/2024 12:16
Conhecido o recurso de FRANCISCO VIEIRA PASSOS - CPF: *48.***.*80-04 (RECORRENTE) e não-provido
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11/05/2024 22:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/05/2024 20:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 11984571
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 11984571
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19/04/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11984571
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19/04/2024 11:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2023 12:57
Recebidos os autos
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20/09/2023 12:57
Conclusos para despacho
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20/09/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
12/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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