TJCE - 3000225-52.2020.8.06.0057
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caridade
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 10:44
Desentranhado o documento
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25/06/2025 10:42
Desentranhado o documento
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25/06/2025 10:26
Juntada de Certidão
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25/06/2025 10:23
Juntada de Certidão
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25/06/2025 10:21
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/06/2025 08:02
Conclusos para decisão
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12/06/2025 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2025 11:01
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2025 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2025 11:59
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 15:36
Conclusos para despacho
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14/02/2025 14:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/02/2025 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 16:28
Conclusos para decisão
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03/02/2025 17:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/12/2024 11:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/11/2024 16:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/10/2024 15:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/10/2024 01:18
Decorrido prazo de MARIA LOPES DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/10/2024 23:59.
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11/10/2024 13:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/10/2024 14:08
Juntada de Certidão
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02/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/10/2024. Documento: 105813561
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105813561
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30/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105813561
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30/09/2024 10:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/09/2024 02:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 11:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/09/2024 18:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/09/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 15:23
Juntada de Certidão
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30/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 30/08/2024. Documento: 99197612
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 99197612
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CARIDADE - VARA ÚNICA Recebidos hoje.
Considerando-se que o presente feito trata de cumprimento de sentença, PROVIDENCIE a Secretaria a evolução do processo para a cumprimento de sentença.
Sobre o cumprimento de sentença, disciplina o CPC: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Assim, determino a INTIMAÇÃO do devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor da condenação, sob pena de incidência da multa de 10%, podendo ainda, no mesmo prazo, impugnar o cumprimento de sentença.
Expedientes necessários.
Caridade/CE, data da assinatura digital. Caio Lima Barroso Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) -
28/08/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99197612
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28/08/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 14:17
Conclusos para despacho
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21/08/2024 14:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/08/2024 14:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/08/2024 18:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/08/2024 11:15
Juntada de Certidão
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07/08/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 01:19
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 09:45
Conclusos para despacho
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19/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 01:49
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:47
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 12/07/2024 23:59.
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08/07/2024 17:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/07/2024 10:06
Juntada de Certidão
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 88369080
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 88369080
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 88369080
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88369080
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88369080
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88369080
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CARIDADE - VARA ÚNICA Processo nº: 3000225-52.2020.8.06.0057 S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO: Vistos etc.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei 9099/95.
Cuida-se de Ação de Conhecimento proposta por MARIA LOPES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., sob o fundamento de ter identificado em seu extrato bancário a cobrança do(s) serviço(s) denominado(s) "TARIFA BANCARIA", que afirma não ter contratado. É o breve relato.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: PRELIMINARES Ab initio, não merece prosperar a arguição da ausência de interesse de agir do acionante vez que a propositura da demanda, bem como a demonstração dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor já demonstram sobejamente seu interesse de agir.
TUTELA DE URGÊNCIA Em um primeiro momento, entendo por DEFERIR o pedido de antecipação de tutela, DETERMINANDO que a requerida cesse a(s) cobrança(s) do(s) serviço(s) acima relacionados.
Explico.
Para que seja deferida a tutela antecipada é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, do CPC, quais sejam a probabilidade do direito da alegação autoral e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo-se, ainda, a ponderação acerca da existência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, na forma do disposto no art. 300, § 3º do CPC. É cediço que, sustentando o promovido existir o negócio jurídico, à luz do art. 434 do CPC, deve "instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações".
No presente caso, a parte promovida não juntou qualquer contrato assinado pela autora.
Assim, DEFIRO a tutela antecipada por se encontrar presentes os requisitos ensejadores do deferimento da tutela, podendo acarretar danos irreparáveis à demandante, sobretudo pelo fato dos descontos serem em seu benefício/salário, onerando a sua renda. O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Ademais as partes de manifestaram nesse sentido. "Se a questão for unicamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório.
Não pode o juiz, por sua mera conveniência, não obstante deva ser cauteloso, relegar para fase ulterior a prolação da sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência" (RE 690951 PE).
Dessa forma, enaltecem-se, assim, principalmente os princípios processuais da celeridade e economia.
DO MÉRITO Da preliminar de falta de interesse de agir Não merece ser acolhida a preliminar agitada pelo demandado da ausência de interesse de agir, uma vez que em nosso ordenamento jurídico não condiciona o ajuizamento da ação ao esgotamento da via administrativa.
Ademais, a resistência à pretensão do autor afigura-se materializada na própria peça contestatória.
Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no art. 3º, §2º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A autora afirma que nunca contratou os serviços acima relacionados.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que o contrato foi celebrado de maneira tácita, pois a autora realizou diversas movimentações financeiras desvirtuando a finalidade exclusiva da conta-salário, e que não houve dano de nenhuma natureza, mas não apresentou documento apto a comprovar a contratação, nem as supostas movimentações financeiras realizadas pela autora.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC. É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, os extratos bancários anexados corroboram a afirmação da parte autora de que ela utiliza a conta apenas para recebimento de seu benefício previdenciário, já que deles constam apenas as cobranças de parcelas das várias tarifas bancárias em discussão, não havendo a indicação de quaisquer transações comerciais.
Além do mais, a instituição financeira quedou-se inerte quanto a demonstração das alegações de desvirtuamento da conta, de modo que, pelas características da conta e por força do que dispõe o artigo 6º, VIII, do CPC, induvidoso que o produto disponibilizado à parte autora é do tipo conta-salário.
Enfim, dessume-se que cabia ao réu provar a formalização do contrato pela parte autora, bem como as diversas movimentações financeiras realizadas na conta da demandante.
Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter este contrato e o desvirtuamento como não realizados. Colho, ainda, as seguintes jurisprudências: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS.
SERVIÇO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA SEM A PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DA PARTE PROMOVENTE/APELANTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE PROMOVIDA/APELANTE NÃO PROVIDO. 1.
In casu, observa-se que a cobrança das tarifas bancárias denominadas "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONOMICA" e "TARIFA BANCÁRIA VR.
PARCIAL CESTA FACIL ECONOMICA", sem a prova da efetiva autorização, é irregular e não representa exercício regular do direito. 2.
Em sendo assim, depreende-se dos autos que a parte autora demonstrou através dos extratos acostados aos fólios que as referidas tarifas foram descontadas de sua conta bancária, entretanto, a instituição financeira não comprova, através de qualquer tipo de prova, a efetiva contratação ou autorização das tarifas combatidas. 3.
Desta forma, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora. 4.
Em relação à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor, esta não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé.
Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. 5.
Ademais, é de se observar que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 6.
Com efeito, o valor do arbitramento pelo dano sofrido deve pautar-se pelos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de se deferir enriquecimento indevido a uma das partes ou arbitrar valor que não repare o dano sofrido.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a fixação de verba indenizatória no valor de R$3.000,00 (três mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato.
Precedentes. 7.
Recursos conhecidos, mas para negar provimento ao apelo interposto pelo Banco Bradesco S/A e dar provimento ao recurso manejado por Ana Azevedo da Silva. (TJ-CE - AC: 00554142720208060167 Sobral, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 27/04/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA INDEVIDA E NÃO AUTORIZADA DE TARIFA BANCÁRIA "CESTA B.
EXPRESSO1".
APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN.
AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-MT 10009359120218110038 MT, Relator: JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Data de Julgamento: 31/05/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 31/05/2022) (Grifos acrescidos) De acordo com o art. 14 do CDC, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Assim, segundo com teoria do risco do empreendimento, apenas é afastada a responsabilidade do fornecedor se comprovado que o defeito na prestação de serviço inexiste, ou que o dano alegado decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, CDC).
Porquanto se tratar de consumidor hiper vulnerável, exigem-se requisitos específicos, de modo que, ante a não observância das formalidades legais, não há outro caminho a não ser declarar a inexistência do negócio jurídico que ensejou os descontos na conta da autora.
No que diz respeito ao dano material, cabe analisar se, no presente caso, a cobrança indevida gera pagamento em dobro.
Sobre o tema, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, assim leciona: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Saliente-se, por oportuno, que de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exige-se a comprovação de má-fé por parte da instituição financeira, para fins de restituição em dobro das parcelas descontadas, ou seja, há que se demonstrar a natureza volitiva do fornecedor, senão vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO." (EAREsp 676608 / RS, Relator(a) Ministro OG FERNANDES, Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 21/10/2020, Data da Publicação: DJe 30/03/2021) Outrossim, consoante noticiado no Informativo nº 803, do STJ: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024). Dessa forma, de acordo com o entendimento do STJ, determino a restituição dos valores na forma simples.
Por fim, considerando que o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, estabelece que não se admite condenação por quantia ilíquida, deverá a parte demandada promover a restituição apenas dos valores cujos descontos tenham sido devidamente comprovados por meio dos extratos bancários acostados aos autos.
No que toca à fixação dos danos morais, a quantificação do valor que pretende compensar a dor da pessoa atingida em um seu direito personalíssimo, requer por parte do julgador grande bom senso.
A pecunia doloris tem também um caráter exemplar e expiatório, devendo o magistrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para que, a despeito da certeza de que a dor moral jamais poderá ser ressarcida convenientemente por bens materiais, sua fixação não se torne tão elevada que a converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que a torne inexpressiva.
Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa.
Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis.
No caso concreto, sopesadas as características pessoais da parte autora e do demandado, bem como a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado atos concretos de limitação ao exercício da vida civil que desbordem do que corriqueiramente acontece em hipóteses desse jaez, considerando ainda, o valor dos descontos, a quantidade de tarifas não contratadas e o tempo decorrido entre o início dos descontos e o ajuizamento da presente ação, tenho por bem fixar a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sendo assim, reputo procedentes os pedidos autorais, nos termos da parte dispositiva, a seguir arrazoada. DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o(s) pedido(s) da parte autora, para: a) DECLARAR inexistente qualquer débito ou contrato referente às tarifas bancárias "TARIFA BANCARIA", ficando o réu condenado a cessar as cobranças oriundas das referidas tarifas; b) CONDENAR a parte promovida a restituir, de forma simples, à parte promovente todos os valores descontados da sua conta, a serem depositados DIRETAMENTE NA CONTA BANCÁRIA NA QUAL HOUVE OS DESCONTOS INDEVIDOS, oriundos da(s) aludida(s) tarifa(s) bancária(s), acrescidos de juros moratórios, de 1% a.m. (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (início dos descontos), e correção monetária, devendo ser observados os índices oficiais da tabela de indexadores do TJCE, a contar do desembolso de cada parcela, consideradas individualmente; c) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, tão logo se verifique o trânsito em julgado da presente decisão, a título de danos morais, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia essa que deverá ser monetariamente atualizada com base no INPC, a partir da data de seu arbitramento, a teor da súmula nº 362 do STJ, acrescido dos juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir do evento danoso (início dos descontos), observando-se a Súmula nº 54 do STJ, devendo serem observados os índices oficiais da tabela indexadores do TJCE; DEFIRO, o pedido de tutela requerido na inicial pela parte requerente, tornando-a definitiva, no sentido de determinar à parte promovida que, em 10 (dez) dias úteis, a contar de sua intimação desta decisão, cesse os descontos decorrentes da(s) aludida(s) tarifa(s) bancária(s), sob pena de, não o fazendo, suportar multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser convertido em favor da parte autora.
Defiro, ainda, o pedido de gratuidade da justiça constante da inicial, em favor da parte autora, tendo em vista a presunção de hipossuficiência de pessoa física, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, e ausência de elementos que desqualifiquem essa presunção.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas ou honorários, forte no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Caridade/CE, data da assinatura digital. Caio Lima Barroso Juiz de Direito - documento assinado digitalmente - -
26/06/2024 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88369080
-
26/06/2024 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88369080
-
26/06/2024 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88369080
-
25/06/2024 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2024 10:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/06/2024 15:54
Conclusos para julgamento
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15/06/2024 01:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/06/2024 23:59.
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25/05/2024 00:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:10
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:10
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:08
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:08
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86293476
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86293476
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22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CARIDADE - VARA ÚNICA D E S P A C H O Conclusos.
Por vislumbrar a condição de hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiências, bem como a verossimilhança de suas alegações, INVERTO O ÔNUS DA PROVA conforme postulado pelo(a) acionante em sua peça atrial, para facilitação da defesa de seus direitos (art. 6º, inciso VIII do CDC).
Neste sentido, INTIME-SE a parte promovida, através de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia(s) do(s) contrato(s) objeto(s) da presente demanda, bem como comprovantes da transferência do valor contratado para conta bancária da parte autora (DOC/TED/OP), se for o caso, ficando anunciado desde logo o julgamento ANTECIPADO DO MÉRITO.
Decorrido o prazo acima assinalado, volte-me os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Caridade/CE, data da assinatura digital. Caio Lima Barroso Juiz de Direito - documento assinado digitalmente - -
21/05/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86293476
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20/05/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 85946582
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 85946582
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 85946582
-
16/05/2024 11:57
Conclusos para despacho
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16/05/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CARIDADE - VARA ÚNICA Recebidos hoje.
Considerando o julgamento do IRDR pelo e.
TJCE, determino o LEVANTAMENTO da suspensão do presente feito.
Após, INTIMEM-SE as partes, através de seu patrono, para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Caridade/CE, data da assinatura digital. Caio Lima Barroso Juiz de Direito - documento assinado digitalmente - -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85946582
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85946582
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85946582
-
15/05/2024 00:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85946582
-
15/05/2024 00:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85946582
-
15/05/2024 00:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85946582
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14/05/2024 14:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
14/05/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 11:45
Conclusos para decisão
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11/08/2021 13:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/07/2021 00:06
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 26/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 00:06
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 26/07/2021 23:59:59.
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16/07/2021 00:18
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 15/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2021 09:22
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
-
10/06/2021 15:06
Conclusos para despacho
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10/06/2021 15:00
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2021 10:50
Audiência Conciliação realizada para 28/05/2021 11:00 Vara Única da Comarca de Caridade.
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27/05/2021 19:14
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2021 12:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/05/2021 00:14
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 12/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 14:21
Juntada de Certidão
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20/04/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
13/12/2020 16:39
Conclusos para decisão
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13/12/2020 16:39
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2020 16:39
Audiência Conciliação designada para 28/05/2021 11:00 Vara Única da Comarca de Caridade.
-
13/12/2020 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2020
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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