TJCE - 0047403-65.2015.8.06.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 00:00
Intimação
Vistos e examinados.
Considerando que o protocolo da reclamação manejada pelos embargantes, junto ao Egrégio TJCE, deu-se antes do transcurso do prazo legal para fins de trânsito em julgado do acórdão objurgado, acolho o pedido inicial de suspensão do curso regular do processo em epígrafe, até porque sobreveio a notícia de concessão de efeito suspensivo conferido pelo(a) Relator(a) da referida reclamação, até o deslinde final dessa.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, CE., 05 de julho de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales.
Juiz relator. -
15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL nº 0047403-65.2015.8.06.0011 EMBARGANTE: JOSE EDILMO MATIAS CUNHA e outros EMBARGADO: ROBERTO FONSECA FONTENELE e outros EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTENTE.
EMBARGANTES ALEGAM QUE PELA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS, DISPOSTA NO ARTIGO 14, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEVEM SER RESPEITADOS OS ATOS PRATICADOS SOB A VIGÊNCIA DA NORMA REVOGADA, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO QUE A AÇÃO PRINCIPAL FOI AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
EMBARGANTES DEFENDEM A APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 585, INCISO V, 646, 652 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, PARA SE CONIDERAR VÁLIDA E EFICAZ A INTERPOSIÇÃO E PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO.
NÃO PROSPERA O ARGUMENTO APRESENTADO PELOS RECORRENTES DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73 AO PRESENTE PROCESSO, POSTO QUE APESAR DA PROPOSITURA DA AÇÃO TER SE DADO NA DATA DE 31/10/2015, QUANDO SE ENCONTRAVA EM VIGOR O CÓDIGO BUZAID, A CITAÇÃO DOS EXECUTADOS FOI DETERMINADA NA DATA DE 19/01/2021 (ID. 8142503), QUANDO JÁ TINHA ENTRADO EM VIGOR O NOVO CPC, CUJA VIGÊNCIA SE DEU A PARTIR DO DIA 18/03/2016.
OS DEMAIS ATOS PROCESSUAIS OCORRERAM APÓS A ENTRADA EM VIGOR DE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, SENDO A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PROFERIDA E DE EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (PROCESSO Nº 3001521-19.2021.8.06.0011), COM RESOLUÇÃO PROLATADA EM 22/02/2023.
A ANÁLISE DO RECURSO DEVE APLICAR A LEI PROCESSUAL VIGENTE AO TEMPO EM QUE FOI PUBLICADA A DECISÃO RECORRIDA.
NO CASO EM APREÇO, A SENTENÇA QUE JULGOU OS EMBARGOS À DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELOS EMBARGANTES FOI DISPONIBILIZADA NO DÁRIO DA JUSTIÇA NA DATA DE 23/05/2023 E A PROPOSITURA DO RECURSO INOMINADO OCORREU AOS 09/06/2023, QUANDO JÁ ESTAVA EM VIGOR O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
ACERTADA A UTILIZAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS DO CPC/2015 PARA ANÁLISE DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELOS EMBARGANTES. INSATISFAÇÃO QUANTO AO MÉRITO DO JULGADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONTRADIÇÃO.
EMBARGO DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO EMBARGADO MANTIDO. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso de ED e LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. Acórdão assinado pelo Juiz relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, Ce., 13 de maio de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales. Juiz Relator. RELATÓRIO e VOTO. Cuida-se de recurso de embargos de declaração - ED em recurso inominado, denunciando a existência de CONTRADIÇÃO no acórdão que o destramou. Arguem que a presente ação de execução foi ajuizada em 31/10/2015, às 17h04min., sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da sua propositura, sendo cumpridos os requisitos estabelecidos no Código Buzaid para interposição da ação executiva, notadamente as disposições contidas nos artigos 585, inciso V, 646 e 652 do Código de Processo Civil, tendo sido colacionado aos autos o demonstrativo discriminado do débito, observando os índices e os valores que passaram a incidir sobre o valor do aluguel em virtude do inadimplemento dos locatários, conforme previsto na cláusula XII - Ônus da Impontualidade do Contrato de Locação firmado entre as partes. Alegam que o Código de Processo Civil de 2015 inovou os requisitos da ação de Execução com a disposição contida no artigo 798, devendo serem observadas as regras processuais vigentes ao tempo em que a ação foi ajuizada, qual seja o CPC/73. Aduzem que o demonstrativo de débito de Id. 1478457 atendeu os requisitos previstos no CPC de 73, não podendo ser reconhecida a sua iliquidez por ausência dos requisitos previstos nos incisos I e II do art. 798 do CPC, cuja vigência se deu a partir de 18 de março de 2016. Relatam que em atenção à teoria do isolamento dos atos processuais, disposta no artigo 14 do Código de Processo Civil, devem ser respeitados os atos praticados sob a vigência da norma revogada, levando-se em consideração de que a ação principal foi ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Afirmam que os atos processuais praticados sob a égide da lei antiga se caracterizam como atos jurídicos processuais perfeitos, estando protegidos pela garantia contida no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal/88. Requerem, ao final, o acolhimento dos presentes embargos de declaração para sanar a contradição apontada, reconhecendo a validade e eficácia do demonstrativo de débito colacionado aos autos, em atenção a teoria do isolamento dos atos processuais, considerando que a ação fora ajuizada em 31/10/2015 e com fundamentos nos requisitos previstos nos artigos 585, inciso V, 646, 652 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973, sendo válida e eficaz a interposição e processamento da execução. O embargado apresentou contrarrazões (Id.12194130), pela manutenção do julgado.
Requer ainda, a condenação do embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1026, § 2º do CPC. É o relatório.
Passo aos fundamentos do voto. O recurso de embargos declaratórios é meio processual adequado, foi interposto tempestivamente e por quem detém legitimidade e interesse recursal incontestáveis, sendo seu preparo desnecessário, por imperativo legal, razões pelas quais o CONHEÇO. Possui os aclaratórios a finalidade de afastar obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição existente no julgado ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Não há nenhuma contradição no acórdão recorrido, encontrando-se o ato decisório devidamente fundamentado, não havendo nenhuma incongruência entre as proposições apostas, concluindo-se pelo reconhecimento e pela decretação da falta de liquidez do título executivo extrajudicial. Não prospera o argumento apresentado pelos embargantes de aplicação do Código de Processo Civil/73 ao presente processo, posto que apesar da propositura da ação ter se dado na data de 31/10/2015, quando se encontrava em vigor o Código Buzaid, a citação dos executados foi determinada na data de 19/01/2021 (Id. 8142503), quando já tinha entrado em vigor o novo CPC, cuja vigência se deu a partir do dia 18/03/2016.
Os demais atos processuais ocorreram após a entrada em vigor de Código de Processo Civil/2015, sendo a sentença de extinção da presente execução sem resolução do mérito e de extinção da ação de embargos à execução (Processo nº 3001521-19.2021.8.06.0011), com resolução de mérito, prolatada em 22/02/2023. A análise do recurso deve aplicar a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida.
No caso em apreço a sentença que julgou os embargos à declaração interpostos pelos embargantes foi disponibilizada no Dário da Justiça na data de 23/05/2023 e a propositura do Recurso Inominado ocorreu em 09/06/2023, quando já estava em vigor o Código de Processo Civil de 2015. Sobre a matéria, vejamos a jurisprudência a seguir: DIREITO INTERTEMPORAL.
RECURSO.
REQUISITOS MARCO.
PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15.
REGÊNCIA PELO CPC/73.
CIVIL E CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PRAZO DE CARÊNCIA.
INTERNAÇÃO.
URGÊNCIA.
NEGATIVA INDEVIDA.
OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO. 1.
A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2.
A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3.
As relações jurídicas entre os usuários e as operadoras de plano de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Súmula 469/STJ. 4.
O art. 35-C da Lei nº 9.656/98 estabelece que a cobertura é obrigatória nos casos de emergência e urgência. 5.
Comprovada a situação de urgência, bem como ultrapassado o prazo de 24 (vinte e quatro) horas da contratação (art. 12, V, "c" da Lei nº 9.656/98), deve haver a cobertura do plano de saúde com os gastos referentes à internação pelo tempo necessário, conforme prescrição médica, a despeito do prazo de carência previsto no instrumento contratual. 6.
A recusa indevida à cobertura para internação e tratamento pleiteada pela segurada, enseja a ocorrência de danos morais, em razão da potencialização do sofrimento, angústia e aflição. 7.
Os danos morais devem ser fixados de forma moderada, atentando-se para os critérios da razoabilidade e proporcionalidade dos danos sofridos e da extensão da culpa, da exemplaridade e do caráter sancionatório da condenação. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão 963414, 20131110018816APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/8/2016, publicado no DJE: 8/9/2016.
Pág.: 317/326). EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
CONTAGEM DO PRAZO.
REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
RECURSO INTEMPESTIVO. 1.
A nova lei processual se aplica imediatamente aos processos em curso (ex vi do art. 1.046 do CPC/2015), respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada, enfim, os efeitos já produzidos ou a se produzir sob a égide da nova lei. 2.
Considerando que o processo é constituído por inúmeros atos, o Direito Processual Civil orienta-se pela Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual, cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de determinar qual a lei que o regerá (princípio do tempus regit actum).
Esse sistema está inclusive expressamente previsto no art. 14 do CPC/2015. 3.
Com base nesse princípio e em homenagem à segurança jurídica, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça interpretou o art. 1.045 do Código de Processo Civil de 2015 e concluiu que o novo CPC entrou em vigor no dia 18/03/2016, além de elaborar uma série de enunciados administrativos sobre regras de direito intertemporal (videEnunciados Administrativos n. 2 e 3 do STJ). 4.
Esta Corte de Justiça estabeleceu que a lei que rege o recurso é aquela vigente ao tempo da publicação do decisum.
Assim, se a decisão recorrida for publicada sob a égide do CPC/1973, este Código continuará a definir o recurso cabível para sua impugnação, bem como a regular os requisitos de sua admissibilidade.
A contrário sensu, se a intimação se deu na vigência da lei nova, será ela que vai regular integralmente a prática do novo ato do processo, o que inclui o cabimento, a forma e o modo de contagem do prazo. 5.
No caso, a decisão ora agravada foi publicada em 17/03/2016, portanto sob a égide do CPC/1973.
Assim, é inviável a incidência das regras previstas nos arts. 219 e 1.021, § 2º, do CPC/2015, razão pela qual mostra-se intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo legal de cinco dias previsto nos arts. 545 do Código de Processo Civil de 1973 e 258 do Regimento Interno do STJ. 6.
Agravo regimental não conhecido (STJ, AgInt no AREsp 785269/SP) . Pelo exposto, verifica-se que não prospera a alegação de contradição no acórdão embargado. Percebe-se que os embargantes pretendem a rediscussão do julgado.
Indefere-se o pleito de aplicação da multa prevista no artigo 1026, § 2º, por entender que os embargantes agiram no seu regular exercício do direito defesa.
Ante o exposto, meu voto é no sentido de CONHECER do recurso de ED e LHE NEGAR PROVIMENTO, para manter o acórdão de Id. 11518676, no sentido de conhecer e negar provimento ao Recurso Inominado interposto pelos embargantes, mantendo a sentença de mérito por seus próprios fundamentos, o que faço com supedâneo nos arts. 11, 189, e 1.024 usque 1.026, todos do nCPCB. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
28/07/2022 13:57
Baixa Definitiva
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06/08/2020 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para juízo de origem
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06/08/2020 15:35
Transitado em Julgado em 06 de agosto de 2020
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01/08/2020 00:01
Decorrido prazo de ROBERT POUCHAIN RIBEIRO em 31/07/2020 23:59:59.
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01/08/2020 00:01
Decorrido prazo de JOSE EDILMO MATIAS CUNHA em 31/07/2020 23:59:59.
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01/08/2020 00:01
Decorrido prazo de SOBRAL MOTOS VEICULOS LTDA em 31/07/2020 23:59:59.
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01/08/2020 00:00
Decorrido prazo de ROBERTO FONSECA FONTENELE em 31/07/2020 23:59:59.
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30/06/2020 20:04
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 10:07
Conhecido o recurso de JOSE EDILMO MATIAS CUNHA - CPF: *13.***.*00-82 (RECORRENTE) e provido
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24/06/2020 21:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2020 07:47
Minuta de voto homologada pelo magistrada
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05/06/2020 17:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2020 17:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/11/2019 09:13
Recebidos os autos
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19/11/2019 09:13
Conclusos para despacho
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19/11/2019 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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