TJCE - 3000226-37.2020.8.06.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 11:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/11/2024 11:28
Juntada de Certidão
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22/11/2024 11:28
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de MARIA LOPES DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 13673837
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 13673837
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 300226-37.2020.8.06.0057 RECORRENTE: MARIA LOPES DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE RELAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO.
PROMOVIDO RECORRIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, INCISO II, DO CPCB).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
RECURSO INOMINADO MANEJADO PELA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E DECLARAR INEXISTENTE O CONTRATO REFERENTE ÀS TARIFAS BANCÁRIAS DESCONTADAS, DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRIDA AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL.
QUANTUM QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO SOB EXAME E AO PORTE ECONÔMICO-FINANCEIRO DAS PARTES.
SENTENÇA JUDICIAL REFORMADA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela autora recorrente, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, CE., 21 de outubro de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com reparação por danos materiais e morais com pedido de restituição do indébito, ajuizada por MARIA LOPES DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Na petição inicial de Id. 13301152, narrou a autora que percebeu descontos em sua conta bancária de valores referentes a tarifas bancárias, acumulando um prejuízo material no valor de R$ 1.028,23 (mil e vinte e oito reais e vinte e três centavos).
Alegou que não contratou ou autorizou referidos serviços.
Diante dos fatos alegados, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, o cancelamento dos descontos indevidos, a devolução dos valores descontados indevidamente em dobro e reparação moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobreveio sentença judicial (Id. 13301197), na qual o juízo de primeiro grau entendeu pela existência e validade da contratação, em razão da apresentação de contrato para abertura de conta apresentado pela instituição financeira.
Em decorrência, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Irresignada, a autora interpôs Recurso Inominado (Id. 13301202), no qual defendeu que o documento apresentado pelo demandado não faz referência à contratação da tarifa bancária "CESTA B EXPRESSO" deduzida de sua conta bancária.
Por fim, pugnou pela reforma da sentença guerreada, no sentido de julgar procedentes os pedidos de danos materiais e morais concernente à nulidade da cobrança das tarifas bancárias descontadas, em razão da falta de comprovação da contratação. Contrarrazões apresentadas (Id. 13301210), pela manutenção da sentença judicial de mérito objurgada. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto.
Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade de justiça.
Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso Inominado-RI. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90). Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, inciso II, do CPCB.
Como a autora alegou o fato de não ter firmado a avença impugnada, competia ao Banco demandado comprovar a efetiva contratação da tarifa bancária entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual não se desincumbiu, posto que não carreou aos autos documento apto a comprovar o consentimento da autora recorrente para que se efetivassem os descontos referente ao pacote de serviços questionado na exordial em sua conta bancária.
Em vez disso, carreou aos autos apenas documento denominado "FICHA PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA DE DEPÓSITO", que sequer faz menção à cobrança de tarifas. Cabe pontuar que a cobrança de tarifas revela-se lícita desde que expressamente pactuadas e que os valores não se configurem abusivos ao consumidor.
Ausente a prova da contratação, ou seja, a cobrança sem a anuência prévia, resta configurada a prática abusiva, prevista no art. 39, inciso III, do CDC, uma vez que realizada sem contratação prévia.
Ademais, a teor do disposto no art. 46, do CDC, os contratos não obrigam os consumidores se não lhes oportunizado o conhecimento prévio. Pelo que consta nos autos, extrai-se que a conduta ilícita do Banco demandado consistiu no seu agir negligente ao efetuar descontos na conta bancária da parte autora recorrente sem a devida contratação apta a autorizá-los, devendo o fato ser entendido como falha na prestação de serviço, conforme determina o art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º, do CDC.
Vale ressaltar o entendimento da jurisprudência do STJ em relação à aplicação do CDC nos contratos bancários, consubstanciado na Súmula 297, in verbis: " o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras". Agindo na qualidade de prestador do serviço, é dever do demandado recorrido assegurar a cautela necessária no desempenho de suas atividades negociais com seus consumidores.
Trata-se de Responsabilidade Objetiva fundada na teoria do risco da atividade consubstanciada na suficiência de que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado. Assim, com a devida vênia ao juízo sentenciante, entendo que não se desincumbindo a parte demandada recorrida do seu ônus de comprovar que a parte requerente recorrente realmente contratou o pacote de serviço, configura-se a responsabilidade da instituição financeira, que gera o dever de reparar os danos morais e materiais existentes. Em relação ao dano material, a promovente recorrente demonstrou por meio dos extratos bancários (Id. 13301157) juntados com a exordial, que o demandado recorrido efetuou descontos indevidos na sua conta bancária em valores variáveis, representando prova do indébito constitutivo do direito a reparação pelos danos materiais suportados, devendo tais valores serem restituídos na forma dobrada, já que em se tratando de cobrança indevida devidamente adimplida pelo consumidor, a repetição do indébito deve ocorrer na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça basta a culpa para a incidência do referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor, sendo que o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo e culpa. Em relação aos danos morais, tratando-se de desconto indevido, está patente o prejuízo, pois se entende que a existência de descontos em verba de caráter alimentar, oriundos de serviços não contratados, ofende a honra subjetiva e objetiva da pessoa. Quanto ao valor indenizatório, este deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, guardar proporção com a ofensa praticada, e não representar enriquecimento sem causa. Nesse contexto, observando-se a intensidade do dano, bem como a abusividade da conduta do Banco demandado recorrido e o caráter pedagógico da condenação, arbitro o valor a título de reparação moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), respeitando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, as peculiaridades do caso concreto e o porte econômico das partes litigantes. Ante o exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela autora recorrente, para reformar a sentença judicial de mérito vergastada, para: a) declarar inexistente o contrato de prestação de serviço de tarifa bancária; b) determinar a restituição em dobro dos valores descontados, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir do evento danoso e juros moratórios, conforme o § 1º do artigo 406, do Código Civil, a contar da citação; c) bem como condenar ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária, pelo IPCA, a partir desta data, e juros de mora, conforme o § 1º do artigo 406, do Código Civil, a partir da citação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
25/10/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13673837
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25/10/2024 11:02
Conhecido o recurso de MARIA LOPES DA SILVA - CPF: *56.***.*91-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/10/2024 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 07:18
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 14715452
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 14715452
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26/09/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14715452
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25/09/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 10:54
Conclusos para despacho
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05/09/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 10:47
Conclusos para despacho
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26/07/2024 17:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/07/2024 14:03
Recebidos os autos
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02/07/2024 14:03
Distribuído por sorteio
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CARIDADE - VARA ÚNICA Processo nº: 3000226-37.2020.8.06.0057 S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Vistos etc.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei 9099/95.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário (tarifa bancária) c/c devolução dos valores indevidamente descontados e reparação por danos morais, ajuizada por MARIA LOPES DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, por não reconhecer a contratação do serviço. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico a desnecessidade de qualquer tipo de dilação probatória, notadamente por não terem as partes manifestado o desejo de produzirem mais provas em audiência, sendo este, portanto, o caso de julgamento antecipado da lide (ex vi do art. 355, inciso I, do NCPC). - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Inicialmente, cabe reconhecer que a existência de relação de consumo entre as partes, notadamente a qualidade de fornecedor de serviços ostentada pelo promovido, que se enquadra no conceito de fornecedor do CDC.
Com efeito, o art. 3o, § 2o, do CDC, não deixa margem para dúvida: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Em razão disso e por força do art. 17 do CDC, que considera consumidor também as vítimas do evento, é induvidoso que o litígio merece solução em face da legislação consumerista.
Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Assim, vislumbrando-se a qualidade de consumidor e fornecedor às partes do processo em análise, aplicam-se à vexata quaestio os dispositivos contidos no Código de Defesa do Consumidor (CDC). - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Dispõe o inciso VI do artigo 6º, da Lei nº 8.078/90 que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Destarte, é plenamente admissível o deferimento da inversão do ônus da prova, em razão da manifesta hipossuficiência técnica da parte autora ante a instituição financeira demandada, que possui corpo administrativo e jurídico próprios.
Aliás, a questão envolve contrato bancário, e a doutrina e jurisprudência pátrias são pacíficas em conferir aos usuários de tais serviços, enquanto consumidores, a inversão do ônus da prova, resultado da regra contida no inciso VIII, do art. 6º, do CDC, visando igualar partes que ocupam posições não isonômicas.
Ilustrativamente refiro jurisprudência correlata: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PRECEITO COMINATÓRIO.
APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (CDC, ART. 6º, VIII).
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIAL.
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É plenamente admissível o deferimento da inversão do ônus da prova, em razão da manifesta hipossuficiência técnica da parte autora ante a instituição financeira ré, que possui corpo administrativo e jurídico próprios.
Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2.
A situação econômica da promovente é inconteste, sobretudo em razão dos descontos periódicos, do cancelamento do cartão de crédito e da sustação do cheque-especial.
Deferimento do benefício da gratuidade judicial. 3.
A inscrição nos cadastros de restrição ao crédito é medida administrativa concedida às instituições financeiras para forçar o adimplemento de dívidas reconhecidas, uma vez que exige a notificação prévia do devedor; e para ser impedido de fazê-lo cabe ao devedor trazer prova cabal do abuso de direito, o que inexiste nos autos. 4.
Recurso conhecido e provido em parte. (TJCE.
Agravo de instrumento nº 1030560200780600000, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Washington Luís Bezerra de Araújo, r. 22/10/2014). DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO DECLARATÓRIA.
COBRANÇA DE DÉBITO E CORTE NO FORNECIMENTO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PRORROGAÇÃO.
VIGÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DO LOCADOR.
POSSIBILIDADE DE CORTE NO FORNECIMENTO ENQUANTO INADIMPLENTE O ATUAL TITULAR.
POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DA TITULARIDADE.
Recurso DE APELAÇÃO Conhecido e PARCIALMENTE provido. 1.
Na origem, cuida-se de Ação Cautelar (Processo nº 0599404-25.2000.8.06.0001) e Ação Declaratória de Inexistência de Débito (Processo nº 0606052-21.2000.8.06.0001) protocolada pelo recorrente em face da empresa apelada, com o fim de obstar o corte de energia elétrica, bem como reconhecer a sua irresponsabilidade pela dívida existente junto à empresa recorrida e referente aos meses de fevereiro à julho de 2001.
Aduz o autor que a titularidade da conta de energia elétrica no período em referência permanecia em nome da empresa locatária do imóvel, tendo em vista a prorrogação do contrato de locação então existente. 2.
Sentença de mérito entendendo pela improcedência dos argumentos aventados pelo recorrente, sob o fundamento de que o período cobrado pela empresa promovida é posterior à extinção do contrato de locação, não havendo nos autos qualquer documento que comprove a prorrogação deste (art. 333, I, do CPC). 3.
Recurso de Apelação interposto sob o fundamento, em resumo, de que nos contratos de locação, quando não expressa a sua resolução, presume-se a sua renovação, o que ocorreu no presente caso.
Assim, entende ser indevido o condicionamento da dívida existente ao nome do recorrente. 4.
Reside a lide na aferição da responsabilidade pelo pagamento das dívidas existentes entre os meses de fevereiro à julho de 2001.
Verificada a relação consumerista, com a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC).
Afigura-se verossímil a alegação do recorrente de prorrogação do contrato, em especial quando a empresa recorrida não juntou um único documento apto a desconstituí-la. 5.
A existência de contrato de locação referente à unidade consumidora em discussão, inclusive com disposição expressa a esse respeito, é fundamento suficiente para afastar a responsabilidade do locador pelas contas de luz em aberto no período do contrato, seja ele o interregno efetivamente pactuado ou mesmo período de sua prorrogação.
Precedentes.
Afigura-se injustificável impor ao locador do imóvel a obrigação dos débitos referentes a meses em que ainda existiu contrato de locação. 6.
Não há que se obstar a empresa concessionária do seu direito de corte no fornecimento de energia elétrica, caso o usuário encontre-se atualmente inadimplente (Resolução 456/2000 da ANEEL).
Precedentes. 7.
Mister se faz declarar a inexistência de débito em nome do recorrente, referente aos meses entre fevereiro e julho de 2001.
Contudo, não há como modificar a sentença impugnada no que toca à possibilidade de desligamento da energia elétrica do imóvel para o caso de inadimplemento das contas de energia elétrica pelo atual titular. 8.
Sucumbência recíproca verificada, determino a compensação dos honorários aplicados. 9.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (TJCE.
Apelação nº 5994042-52.0008.0.60.0011, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Paulo Banhos Ponte, r. 05/08/2014).
Assim, considerando-se a inversão do ônus da prova, verifica-se que a instituição financeira demandada apresentou o contrato objeto desta demanda e os comprovantes de transferência dos valores para a conta da promovente, tendo diligenciado na defesa dos seus interesses, uma vez que apresentou todos os documentos exigidos, demonstrando, assim, a não configuração do ilícito alegado. - DO MÉRITO Compulsando detidamente os autos, infere-se que a prova documental apresentada pela parte ré faz prova plena a configurar fato impeditivo do direito da autora, máxime diante da ausência de impugnação pela parte requerente.
Portanto, a instituição financeira promovida se desvencilhou do seu ônus probatório ao provar, mediante a apresentação da cópia do contrato firmado com a parte promovente (documento de comprovação nº 23235236 e 23235237).
Desse modo, restando demonstrada a relação jurídica pactuada entre as partes, não há que se falar em declaração de inexistência do débito e, muito menos, em dever indenizatório.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, pelo que EXTINGO o presente feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE, com as cautelas legais.
Expedientes necessários.
Caridade/CE, data da assinatura digital. Caio Lima Barroso Juiz de Direito - documento assinado digitalmente -
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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