TJCE - 3000737-66.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 08:18
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 08:18
Juntada de Certidão
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13/08/2024 08:18
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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13/08/2024 06:29
Decorrido prazo de ALESSIA PIOL SA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 06:29
Decorrido prazo de EDER CAVALCANTE RODRIGUES em 12/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2024. Documento: 89933754
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2024. Documento: 89933754
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89933754
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26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000737-66.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MULTIPLICACAO COMERCIO E INDUSTRIA DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - EPP PROMOVIDO(A)(S)/REU: VIA SUL VEICULOS S/A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: EDER CAVALCANTE RODRIGUESALESSIA PIOL SA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 25 de julho de 2024.
ACELIO FIDELIS FERREIRA Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000737-66.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MULTIPLICACAO COMERCIO E INDUSTRIA DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - EPP PROMOVIDO(A)(S)/REU: VIA SUL VEICULOS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de uma AÇÃO INDENIZATÓRIA onde a pessoa jurídica Autora alega que teria sofrido dano moral em decorrência de falha na prestação do serviço prestado pela Requerida consistente no atraso e impontualidade na entrega do veículo Jeep, o qual teria sido adquirido para ser entregue final de novembro de 2021 e somente foi entregue em fevereiro de 2022.
Desta forma, requer a condenação da Demandada nos termos da inicial.
Devidamente citada, a Requerida apresentou contestação defendendo a inexistência de ato ilícito e ausência de comprovação de qualquer dano moral sofrido pela pessoa jurídica, requerendo pela improcedência da ação.
As partes não transigiram e a Autora requereu designação de audiência de instrução para colheita de depoimentos testemunhais, o que foi indeferido pelo juízo.
Em seguida, nova petição nos autos onde a requerente insiste na designação do ato para fins de comprovação dos danos alegados. É o sucinto relatório, passo a decidir.
De logo, mantenho o indeferimento do pedido de designação de audiência, tendo em vista que não vislumbrei a real necessidade da colheita de prova testemunhal, uma vez que a perspectiva de testemunhas não servirá para trazer ao processo uma caracterização concreta do que seria dano moral em face de pessoa jurídica, de modo que, nos termos da inicial, um dos fatores que geraria a responsabilidade civil seria o fato de que a impontualidade teria feito com que a requerente não pudesse levar seus clientes e parceiros a passeios no litoral cearense.
Assim, mantenho o entendimento de que é prescindível a prova oral.
Quanto ao pedido de concessão da gratuidade judiciária, tratando-se de pessoa jurídica, os requisitos não se presumem (como também não se presumem em caso de pessoa física).
A matéria discutida no processo não permite que o juízo reconheça a hipossuficiência da pessoa jurídica, não tendo ela trazido qualquer elemento concreto que demonstrasse dificuldade financeira, ao contrário, a discussão gira em torno de aquisição à vista de bem de alta monta, principalmente diante do fato de que a pessoa jurídica autora é localizada em um dos maiores shoppings do país, não sendo viável admitir sua dificuldade ou hipossuficiência financeira.
Portanto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, de modo que, em caso de interposição de eventual recurso, deverá a parte recorrente arcar com as custas processuais e os depósitos recursais inerentes, sob pena de não recebimento do recurso.
No mérito, o pedido não merece procedência.
Não se desconhece os transtornos causados pelo atraso na entrega de mercadorias, mormente por tratar-se de veículo automotor.
Contudo, ainda que se admita tratar-se de uma relação consumerista, não é todo e qualquer inadimplemento contratual que pode gerar o dever de indenizar, principalmente quando se trata de pessoa jurídica, que não possui os mesmos atributos da personalidade que o consumidor pessoa física, não podendo ela sofrer angústias ou sofrimentos psicológicos, razão primordial da reparação civil neste ponto.
O STJ possui o entendimento de que apenas em casos excepcionais, onde reste demonstrado um efetivo abalo à imagem da pessoa jurídica, é que se poderia cogitar a condenação em dano moral.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA NÃO PRESUMÍVEL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO OU ABALO À IMAGEM COMERCIAL.
PRECEDENTES. 1.
No caso dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou que não ficou demonstrado nos autos nenhum dano que macule a imagem da parte autora. 2.
A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.
Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial.
Precedentes: REsp 1.370.126/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 23/4/2015; AgRg no AREsp 294.355/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/8/2013, DJe 26/8/2013; REsp 1.326.822/AM, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, DJe 24/10/2016. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1850992 RJ 2019/0164204-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/05/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2020) No caso dos autos, a Requerente poderia ter solicitado o cancelamento da compra desde o primeiro atraso, mas escolheu, voluntariamente, manter o pacto e aguardar a chegada do veículo.
Não trouxe ao processo qualquer fato concreto e comprovado de que o atraso teria trazido um abalo à imagem da empresa (e diga-se que a prova testemunhal não é capaz de definir tal situação), de modo que a alegação de que não pode cumprir determinados compromissos, por si só, não serve à configuração da responsabilidade civil.
Desta feita, diante do ônus da prova que impõe o artigo 373, I, do CPC, não havendo nos autos razão para se alterar a distribuição estática do referido ônus, e não tendo a autora se desincumbido da prova de suas alegações, a improcedência é medida que se impõe.
Este o quadro por tudo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, o que faço na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR.
FERNANDO BARBOSA S.
JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
25/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89933754
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25/07/2024 10:03
Julgado improcedente o pedido
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25/05/2024 01:08
Decorrido prazo de ALESSIA PIOL SA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:08
Decorrido prazo de ALESSIA PIOL SA em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 13:01
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 13:00
Juntada de Certidão
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22/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86008812
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86008811
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000737-66.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MULTIPLICACAO COMERCIO E INDUSTRIA DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - EPP PROMOVIDO(A)(S)/REU: VIA SUL VEICULOS S/A INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: ALESSIA PIOL SA O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 14 de maio de 2024.
ANA CRISTINA SANTIAGO FACANHA Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 PROCESSO Nº 3000737-66.2022.8.06.0024 DECISÃO
Vistos.
Analisando os autos, nota-se que o autor, em sede de audiência de conciliação (Id.46840990), pugnou pela produção de provas em audiência de instrução e julgamento, sem qualquer justificativa para tanto.
Entretanto, não vislumbro necessidade na produção de prova em audiência de instrução e julgamento, considerando que os documentos juntados aos autos são aptos ao julgamento do mérito.
Dessa forma, tendo em vista que a demanda se trata de questão eminentemente de direito, INDEFIRO o pedido de produção de provas em audiência de instrução e julgamento formulado pelo autor.
Preclusa esta decisão, volva-me os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito (Assinatura Digital) -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86008812
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86008811
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15/05/2024 00:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86008812
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15/05/2024 00:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86008811
-
22/04/2024 19:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2023 15:42
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2022 15:05
Conclusos para decisão
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29/11/2022 13:49
Audiência Conciliação realizada para 29/11/2022 13:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/11/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2022 17:12
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2022 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2022 22:25
Expedição de Mandado.
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31/08/2022 22:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 22:08
Audiência Conciliação designada para 29/11/2022 13:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/08/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 18:23
Conclusos para despacho
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08/08/2022 19:55
Juntada de documento de comprovação
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11/07/2022 15:10
Audiência Conciliação realizada para 11/07/2022 15:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/06/2022 20:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2022 20:34
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 17:43
Conclusos para decisão
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12/05/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 17:42
Audiência Conciliação designada para 11/07/2022 15:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/05/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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