TJCE - 0200274-70.2022.8.06.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 13:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
20/06/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 13:52
Transitado em Julgado em 11/06/2024
-
12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMONTADA em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 09:30
Decorrido prazo de FRANCISCO PORDEUS COSTA DE BARROS em 07/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 12191700
-
15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0200274-70.2022.8.06.0032 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: FRANCISCO PORDEUS COSTA DE BARROS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE AMONTADA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO PORDEUS COSTA DE BARROS (Id 10156765), insurgindo-se contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao apelo (Id 6980859) desprovendo os embargos de declaração opostos por si (Id 8058446). A decisão colegiada, ora recorrida negou provimento à pretensão recursal, confirmando a denegação da segurança por considerar ausente o direito líquido e certo à progressão funcional pretendida. A irresignação tem fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal e sua irresignação se direciona ao que dispõe a Lei Municipal 146/1992, nos arts. 24 e 25; bem como a Lei Municipal 261/1997, arts. 1º, 14 e 15. Aduz o recorrente que o ente público sancionou a lei municipal nº 261/1997 que reestruturou o quadro de pessoal do Município de Amontada, e que, ali, o plano de cargos e carreiras indicou o percentual de 10% de diferença entre cada nível das tabelas vencimentais. Sustenta que, por omissão legislativa, seu cargo de técnico em contabilidade não foi gravado nas tabelas anexas à lei.
Nestes termos, requer o reconhecimento do seu direito à progressão no percentual de 10%, conforme é concedido aos demais servidores. É o que importa relatar.
DECIDO. Premente ressaltar a tempestividade do recurso. O recorrente requereu perante esta Corte de Justiça, preliminarmente, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. A matéria é regulamentada pelo Código de Processo Civil nos seguintes termos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) (…) Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
GN. A documentação acostada (Id 6245262, 6245263, 6245264) demonstrou a incapacidade financeira para recolher o preparo, razão pela qual defiro os benefícios da justiça gratuita com efeitos ex nunc. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil (CPC), a teor do disposto no artigo 1.029 do CPC e artigo 21, VII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). O recorrente entende pela reforma do acórdão tendo por fundamento o reconhecimento de direitos previstos na lei municipal nº146/1992 (arts. 24 e 25) e na lei local e nº 261/1997 (arts. 1º, 14 e 15). No acórdão, com base no substrato probatório reunido ao feito, o órgão julgador registrou "in verbis" (Id 6980859): "É comum que o regime jurídico preveja, no entanto, progressão funcional do servidor dentro da mesma carreira, com mudança de seu padrão vencimental.
Para tanto, em cumprimento do citado art. 37, inciso X e do princípio da legalidade administrativa, mostra-se necessária que a lei expressamente preveja os critérios de ascensão funcional e os valores dos vencimentos.
O alcance do referido dispositivo constitucional há muito é tema de debate na jurisprudência nacional, tendo já sido alcançados alguns pontos de consenso.
Nesse cenário, já é firme na jurisprudência que não pode o Poder Judiciário, sob a alegação de isonomia, substituir a atividade dos poderes Executivo e Legislativo, e fixar remuneração diversa daquela prevista em lei aos servidores, consoante disposto no Enunciado nº 37 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal:"Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
Assim, inexistente o plano de carreira e a tabela de progressão vencimental que permita ao servidor público progredir funcionalmente, também não há que se falar em conduta ilícita da Administração ao deixar de realizar a referida progressão.
In casu, ao compulsar dos autos, constata-se que o impetrante ocupa cargo de Técnico em Contabilidade, posto criado pela Lei Municipal nº 1.095/2015 (ID nº 6245283).
No anexo I da citada lei, estabeleceu-se padrão vencimental único do cargo em questão, sem previsão de progressão vencimental, ou seja, sem a previsão de uma carreira pública de Técnico em Contabilidade.
O silêncio legal quanto à existência da carreira em questão foi mantido pela Lei Municipal nº 1.106/2016 (ID nº 6245274), que reajustou o vencimento do cargo em questão, sem fazer qualquer menção à criação de carreira ou tabela de progressão de vencimentos.
Nesse cenário, é forçoso reconhecer que não existe, no ordenamento jurídico, carreira de Técnico em Contabilidade no Município de Amontada, uma vez que disciplinado um único patamar vencimental.
Desta feita, caso fosse realizada eventual progressão funcional do servidor ocupante do cargo, o padrão vencimental não encontraria qualquer previsão legal, tendo que se recorrer a eventual analogia com outros cargos do Município, conduta vedada pelo art. 37, inciso X da Constituição Federal, como deixa claro o já citado enunciado nº 37 da Súmula Vinculante do STF" (destaque original). Conforme previsto no dispositivo que deu fundamento à presente irresignação (artigo 105, III, "a" e "c" da CF), compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida contrariar lei federal, ou der a ela interpretação distinta da atribuída por outro tribunal.
Entretanto o recorrente em suas razões recursais não apontou o dispositivo de lei federal supostamente violado, o que constitui deficiência na fundamentação, atraindo a incidência das Súmulas 284 e 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia a casos como este e cujas transcrições seguem, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO RECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 896/STJ.
INAPLICABILIDADE.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) III - Ademais, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.
A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF.IV - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo.Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020. (...).
Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa.
VI - Agravo interno improvido. ( STJ AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023) GN. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO CIVIL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO OU RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] III.
A falta de particularização, no Recurso Especial dos dispositivos de lei federal que teriam sido contrariados ou objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgInt no AREsp 1.656.469/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.664.525/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2020; AgInt no AREsp 1.632.513/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/10/2020.
IV.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.053.970/MG, relatora a Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022) GN.Vê-se que a controvérsia gira em torno de questão atinente à legislação local.
O fundamento que deu origem à irresignação perpassa por questão atinente à omissão legislativa municipal. Nessa perspectiva, tenho que, por analogia, a ascendência do apelo nobre encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrita: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Com efeito, de se ter claro que não mais se está em sede de ampla cognição da causa.
No recurso especial, a conclusão sobre as regras indicadas por violadas não perpassa pelo revolvimento fático/probatório constante dos autos, uma vez que a realidade processual, para os Tribunais Superiores e para esta Vice-Presidência, constitui-se, unicamente, da moldura fático-probatória delineada pelo acórdão recorrido, ou seja, não lhes cabe reexaminar a prova dos autos outorgando-lhe sentido diverso daquele estabelecido pelos Tribunais de Origem.
Compete, sim, àquela Corte fixar a melhor hermenêutica da quaestio veiculada, a partir do substrato fático assentado pelos tribunais locais, tomando-o como premissa. É dizer, que não se revela cognoscível, em sede de recurso especial, a insurgência que tem como escopo a incursão no contexto fático-probatório presente nos autos, haja vista o óbice imposto pelo enunciado da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em virtude do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V do CPC, inadmito o recurso. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 12191700
-
14/05/2024 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12191700
-
14/05/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 14:36
Recurso Especial não admitido
-
04/04/2024 22:29
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMONTADA em 14/03/2024 23:59.
-
19/01/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 21:30
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 21:29
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
01/12/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMONTADA em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 19:34
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 8058446
-
07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 8058446
-
06/11/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8058446
-
04/10/2023 15:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
03/10/2023 14:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/10/2023 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/09/2023 17:05
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/09/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/09/2023. Documento: 7873236
-
14/09/2023 00:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 7873236
-
13/09/2023 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/09/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 16:08
Pedido de inclusão em pauta
-
13/09/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 21:07
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMONTADA em 04/09/2023 23:59.
-
11/08/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMONTADA em 13/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 17:40
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/06/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 20:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2023 15:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/05/2023 16:28
Conhecido o recurso de FRANCISCO PORDEUS COSTA DE BARROS - CPF: *21.***.*68-03 (APELANTE) e não-provido
-
22/05/2023 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2023 00:04
Decorrido prazo de FELIPE COUTINHO SOUSA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:04
Decorrido prazo de FELIPE COUTINHO SOUSA em 19/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/05/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 18:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/05/2023 13:03
Pedido de inclusão em pauta
-
04/05/2023 18:59
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 15:09
Recebidos os autos
-
23/02/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000346-83.2024.8.06.0043
Francisco Helio Goncalves de Medeiros
Banco Bmg SA
Advogado: Oscar Batista Venancio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2024 19:08
Processo nº 3000346-83.2024.8.06.0043
Francisco Helio Goncalves de Medeiros
Banco Bmg SA
Advogado: Oscar Batista Venancio
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/06/2025 11:23
Processo nº 3000820-12.2022.8.06.0015
Francisco Elder Costa
Banco Bradesco SA
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/05/2022 21:24
Processo nº 3000732-78.2023.8.06.0163
Francisca Marisa Neri
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2023 10:45
Processo nº 0003965-81.2015.8.06.0045
Maria Dasdores Patriarca de Figueredo
Municipio de Barro
Advogado: Jose Ricardo Queiroz da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/07/2015 00:00