TJCE - 3000729-49.2023.8.06.0220
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 11:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/06/2024 11:55
Juntada de Certidão
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10/06/2024 11:55
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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10/06/2024 09:30
Decorrido prazo de FRANCISCO CHARLES QUEIROZ DE SOUZA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:03
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:03
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 07/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 12323726
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000729-49.2023.8.06.0220 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ALICE SOBRAL ALENCAR RECORRIDO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000729-49.2023.8.06.0220 RECORRENTE: ALICE SOBRAL ALENCAR RECORRIDA: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A JUÍZO DE ORIGEM: 22ª UNIDADE DO JEC DE FORTALEZA RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PAGAMENTO DE TESTE DE COVID.
FARMÁCIA PAGUE MENOS.
EXAME NÃO REALIZADO PELA AUSÊNCIA DE MATERIAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM PARA DEFERIMENTO DA RESTITUIÇÃO SIMPLES.
RECURSO DA CONSUMIDORA OBJETIVANDO A RESTITUIÇÃO DOBRADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SITUAÇÃO CONCRETA QUE NÃO SE AMOLDA À HIPÓTESE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANO MATERIAL QUE ENSEJA APENAS O REEMBOLSO DO VALOR PAGO.
NÃO DEMONSTRADA QUALQUER SITUAÇÃO APTA A VIOLAR OS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA CONSUMIDORA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales (Juiz Relator) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Alice Sobral Alencar em desfavor da empresa Empreendimentos Pague Menos S/A.
Em síntese, consta na inicial (ID 88415487) que, no dia 06/01/2022, a promovente foi até a Farmácia Pague Menos para realizar teste de COVID.
Na ocasião, efetuou o pagamento do teste (R$ 89,90), via cartão de débito, mas depois foi informada de que o material havia acabado.
Ao requerer o estorno, foi informada de que o valor seria creditado em sua conta, porém, não foi.
Por isso, requereu a condenação da promovida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais e a devolução em dobro do valor pago pelo serviço não prestado.
Em Contestação (ID 8451606), no mérito, a empresa informou que realizou o procedimento de cancelamento da compra, solicitando à administradora do cartão o estorno da quantia integral da transação, inexistindo danos morais no caso, mas de mero aborrecimento.
Em Réplica à Contestação (ID 8415615), a promovente reiterou a ocorrência de danos morais in re ipsa (presumidos), destacando que os extratos bancários por ela apresentados demonstram que o cancelamento não surtiu efeito, já que o valor não retornou.
Após, adveio Sentença (ID 8415617), julgando procedente, em parte, a pretensão autoral, de modo a: - Condenar a promovida à obrigação de efetuar a devolução da quantia paga de R$ 89,90 (oitenta e nove reais e noventa centavos), corrigida (INPC) desde a compra e com acréscimo de juros de mora (1% ao mês) a partir da citação; e - Indeferir o pedido indenizatório a título de danos morais. A promovente opôs Embargos de Declaração (ID 8415623), alegando contradição na sentença, em relação à gratuidade judiciária requerida.
Após, adveio nova Sentença (ID 3000729), negando acolhimento aos embargos.
Inconformada, a promovente interpôs Recurso Inominado (ID 8444870), requerendo o benefício da justiça gratuita.
No mérito, sustentou a ocorrência de danos morais, caracterizados pelo vexame, angústia e aborrecimentos suportados, além do sentimento de impotência diante das negativas aos pedidos de devolução.
Assim, pugnou pela aplicação da restituição dobrada do valor cobrado pelo serviço não prestado e danos morais de R$ 10.000,00.
Contrarrazões pela promovida, ID 8415636, pela manutenção da sentença reorrida. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único (gratuidade judiciária - ID 8415633) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando do art. 93, inciso IX, CF, passo a fundamentar esta decisão. MÉRITO No caso, a controvérsia recursal consiste na análise sobre a ocorrência de danos morais e dever de restituição dobrada na situação narrada, em que a recorrente pagou pela realização de um teste de COVID na farmácia promovida, mas não realizou o exame por falta de material e, apesar de solicitar o estorno do valor pago, não foi restituída.
Inicialmente, cumpre salientar que o caso em questão se trata de relação tipicamente consumerista, em face da prestação de serviços, aplicando-se as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º do CDC).
No mérito, observa-se que a falta de estorno da quantia paga pelo exame (serviço não prestado) é fato incontroverso, razão pela qual já foi determinado o reembolso do valor.
Assim, inexistindo insurgência da empresa sobre esse ponto, a matéria encontra-se preclusa, restando a discussão apenas quanto à forma de devolução da quantia (se simples ou dobrada).
Sobre a restituição dobrada, o art. 42, parágrafo único do CDC prevê que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (Destacamos).
Ocorre que a situação fática apresentada não se amolda à hipótese legal mencionada, pois, no momento do pagamento, a consumidora (ora recorrente) não foi cobrada por quantia indevida ou excessiva, mas, especificamente, pelo preço do serviço que, voluntariamente, objetivava adquirir, nas condições ofertadas pela farmácia fornecedora.
Assim, considerando que, naquela ocasião, o serviço contrato não foi prestado, caberia à empresa tão somente reembolsar (integralmente) a consumidora pela quantia já paga.
Com efeito, inexistindo prova de que a consumidora, de fato, foi cobrada em duplicidade e pagou reiteradamente ou em excesso, inobstante a falta da prestação do serviço, não se justifica a aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, sendo cabível apenas a restituição integral do valor desembolsado (dano material), com as devidas atualizações legais, conforme já determinado pelo juízo de origem.
Por outro lado, quanto à pretensão de indenização por danos morais, as razões recursais também não merecem acolhimento.
Isso porque, diferentemente do que exposto, o caso concreto não denota a ocorrência de danos morais presumidos (in re ipsa).
Portanto, seria indispensável a comprovação de conduta apta a ferir a personalidade da recorrente (conduta ilícita, dano e nexo causal), o que não ocorreu.
Ora, a falta do estorno (dano material), por si só, pelo que consta dos autos, não representou desfalque patrimonial capaz de gerar desequilíbrio no orçamento doméstico da promovente.
Ademais, não há relato de qualquer situação humilhante ou vexatória, capaz de ofender a personalidade da promovente.
Nem mesmo se vislumbrou qualquer desdobramento grave e suficiente para ocasionar dano psicológico ou sofrimento à parte.
Nesse contexto, embora seja reprovável a conduta da farmárcia promovida, por não providenciar a imediata restituição do valor pago, não houve mácula à imagem ou à honra da promovente (abalo de ordem moral), a ensejar indenização.
Ao contrário, a situação retratada nos autos, ainda que incômoda, não gerou prejuízo de ordem extrapatrimonial, acertando o juízo originário ao indeferir o pedido de indenização por danos morais.
Aliás, cumpre mencionar que, ainda que se tratasse de cobrança indevida, a jurisprudência das Turmas Recursais do TJ/CE, em consonância com a do Superior Tribunal de Justiça (STJ), são firmes no entendimento de que a cobrança indevida, por si só (sem negativação ou maiores desdobramentos), não configura não moral presumido (STJ - AgRg no AREsp 448.372/RS, DJe 13/11/2018).
Portanto, não tendo sido demonstrado nos autos qualquer desdobramento ofensivo à personalidade da recorrente ou abalo psicológico incomum, o caso concreto não enseja a reparação de ordem moral, razão pela qual mantenho a improcedência do pleito neste particular. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Fica suspensa, porém, a sua exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade judiciária. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales (Juiz Relator) -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 12323726
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14/05/2024 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12323726
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12/05/2024 11:49
Conhecido o recurso de ALICE SOBRAL ALENCAR - CPF: *49.***.*80-53 (RECORRENTE) e não-provido
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11/05/2024 22:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/05/2024 20:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 11779562
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 11779562
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15/04/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11779562
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15/04/2024 11:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/11/2023 07:54
Recebidos os autos
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10/11/2023 07:54
Conclusos para despacho
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10/11/2023 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
12/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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