TJCE - 3001188-19.2023.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/02/2025 15:32
Alterado o assunto processual
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10/02/2025 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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10/02/2025 15:30
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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10/02/2025 15:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/01/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 09:15
Conclusos para decisão
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12/11/2024 07:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO BRASILINO DE FREITAS em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 17:51
Juntada de Petição de recurso
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25/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 25/10/2024. Documento: 111711589
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111711589
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24/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3001188-19.2023.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos pelo Banco Pan S/A em face de Raimundo Brasilino de Freitas. A parte embargante sustenta que o valor da execução é indevido, uma vez que não houve a devida compensação do valor enviado à parte embargada por conta do empréstimo declarado nulo. Contudo, o embargante não comprovou o depósito do valor do empréstimo na conta da parte autora.
Não há nos autos TED, DOC ou qualquer outro documento capaz de atestar que o numerário do empréstimo chegou à conta da autora. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaro o "quantum debeatur" em R$ 1.242,41. Tendo em vista que tal valor já está garantido em Juízo, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, inciso II do CPC. Intimem-se. Sem custas ou honorários nesta fase (artigo 54 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, expeça-se Alvará em favor da parte autora e, ultimados os expedientes finais, arquive-se. Senador Pompeu/CE, data do sistema . Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
23/10/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111711589
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23/10/2024 14:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/10/2024 09:39
Juntada de Petição de resposta
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10/10/2024 15:05
Conclusos para despacho
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09/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/09/2024. Documento: 104773067
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104773067
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16/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU R.
Arthur Torres Almeida, S/N, Bairro Centro, 63600-000, Senador Pompeu/CE Telefone: (85) 3449-1462; e-mail: [email protected] Processo nº 3001188-19.2023.8.06.0166 DECISÃO Intime-se a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a obrigação estipulada no título judicial, conforme cálculos do credor, sob pena de multa de 10% e penhora on-line.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica. Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
13/09/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104773067
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13/09/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 09:59
Conclusos para despacho
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13/09/2024 09:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2024 15:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/08/2024 09:56
Juntada de despacho
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07/12/2023 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/12/2023 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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23/11/2023 00:00
Publicado Decisão em 23/11/2023. Documento: 71939822
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 71939822
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21/11/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71939822
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21/11/2023 14:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/11/2023 03:31
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:46
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:17
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:03
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 16/11/2023 23:59.
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15/11/2023 20:50
Conclusos para decisão
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/10/2023. Documento: 70999172
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 70999172
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26/10/2023 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70999172
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23/10/2023 08:42
Juntada de Petição de recurso
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20/10/2023 19:12
Declarada decadência ou prescrição
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17/10/2023 15:43
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 15:42
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2023 15:30 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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17/10/2023 07:35
Juntada de Certidão
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16/10/2023 20:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/10/2023 13:48
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 05:19
Juntada de entregue (ecarta)
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23/08/2023 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 17/08/2023. Documento: 66778259
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16/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023 Documento: 66778259
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15/08/2023 06:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2023 06:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/08/2023 16:40
Conclusos para decisão
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14/08/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 16:11
Audiência Conciliação designada para 17/10/2023 15:30 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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14/08/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
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