TJCE - 3001188-19.2023.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 13:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2025 13:17
Juntada de Certidão
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25/07/2025 13:17
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 01:15
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:15
Decorrido prazo de TULIO ALVES PIANCO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:15
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:15
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24814354
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24814354
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3001188-19.2023.8.06.0166 RECORRENTE: BANCO PAN S/A RECORRIDO: RAIMUNDO BRASILINO DE FREITAS.
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SENADOR POMPEU/CE RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
COISA JULGADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DEPÓSITO BANCÁRIO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto por instituição financeira contra sentença que extinguiu a fase de cumprimento de sentença, ao rejeitar a impugnação ao cumprimento formulada sob o fundamento de suposto excesso de execução.
O recorrente sustenta, preliminarmente, a ocorrência de prescrição e decadência, e, no mérito, a existência de excesso de execução por ausência de compensação de valores supostamente creditados ao recorrido.
Requer, com base nesses fundamentos, a reforma da sentença e o provimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível rediscutir a ocorrência de prescrição e decadência em fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado da decisão de mérito; (ii) verificar a existência de excesso de execução diante da alegação de ausência de compensação de valores creditados à parte exequente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de prescrição e decadência encontra óbice na coisa julgada, pois tais matérias já foram expressamente enfrentadas e rejeitadas no acórdão que apreciou o recurso interposto contra a sentença de mérito, razão pela qual não podem ser reexaminadas nesta fase processual, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC. 4.
A existência de coisa julgada impede o reexame da pretensão, sendo vedada a rediscussão de matérias já decididas, conforme dispõe o art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, e o art. 485, V e § 3º, do CPC. 5.
Quanto ao suposto excesso de execução, a compensação pretendida pela instituição financeira depende da comprovação de depósito bancário em favor da parte autora, o que não foi realizado nos autos. 6.
A ausência de prova documental apta a demonstrar o repasse efetivo do valor do empréstimo impede o acolhimento da alegação de excesso de execução, cabendo ao executado o ônus da prova nesse ponto. 7.
A juntada de documentos na fase recursal é incabível, o que inviabiliza a análise do comprovante apresentado pela recorrente apenas no corpo do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§1º, 2º e 4º; 485, V e §3º; 505; 507.
CF/1988, art. 93, IX.
Lei nº 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes jurisprudenciais no acórdão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator R E L A T Ó R I O O Banco PAN, na qualidade de recorrente, interpôs Recurso Inominado contra que extinguiu a fase executiva.
Alega que a sentença recorrida deixou de reconhecer matérias de ordem pública que poderiam ser apreciadas a qualquer tempo, especificamente a prescrição e a decadência.
Sustenta, inicialmente, que a pretensão do recorrido está atingida pela prescrição quinquenal, considerando que o contrato foi firmado em 01/03/2017, com primeiro desconto em 07/04/2017, e a ação foi ajuizada apenas em 14/08/2023.
Argumenta que a ciência do suposto dano se deu desde o primeiro desconto, o que torna inequívoco o termo inicial do prazo prescricional.
Afirma ainda a existência de prescrição trienal para pretensões indenizatórias de natureza extracontratual, e de decadência quanto à anulação do negócio jurídico, em razão de supostos vícios de consentimento, ultrapassado o prazo legal a partir da contratação.
Argumenta também excesso na execução promovida pelo recorrido, em virtude da ausência de compensação dos valores efetivamente depositados em sua conta pelo banco.
Defende que o não abatimento dessa quantia configura afronta à coisa julgada e gera enriquecimento sem causa, destacando que a compensação foi expressamente determinada na decisão transitada em julgado.
Com base nos argumentos expostos, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença para reconhecer a prescrição, decadência e o excesso de execução, bem como requer o efeito suspensivo ao recurso para suspender o cumprimento de sentença.
O recorrido apresentou contrarrazões ao Recurso Inominado, impugnando as alegações do banco.
Em preliminar, sustenta que as matérias trazidas no recurso deveriam ter sido alegadas na contestação, sendo extemporâneas nesta fase processual.
No mérito, defende que jamais contratou o serviço questionado e que foi vítima de fraude, fato que somente foi percebido quando constatou descontos mensais indevidos em sua aposentadoria.
Reforça que a instituição financeira falhou ao não adotar medidas mínimas de segurança para a formalização do contrato.
Ao final, requer a manutenção da sentença recorrida, a improcedência do recurso, a condenação do recorrente em honorários de sucumbência e o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o breve Relatório.
V O T O Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Em relação à suposta perda da pretensão autoral pelo decurso do prazo prescricional, é preciso reconhecer a autoridade dos efeitos da coisa julgada material, razão pela qual deixo de apreciar a tese.
Com efeito, o acórdão exarado no recurso interposto contra a sentença de mérito analisou de forma exaustiva as teses da decadência e da prescrição (id.1287098), de modo que não cabe mais a revisão da matéria nesta fase processual, ante ao efeito preclusivo da coisa julgada.
Veja-se, sobre o tema, o teor dos artigos 505 e 507 do CPC: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. [...] Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
A coisa julgada é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Sobre o tema, transcrevo o teor do art. 337, §§1º, 2º e 4º , e art. 485, V e § 3º, todos do CPC, in verbis: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: […] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; […] § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Assim sendo, o recurso não deve ser conhecido no que toca a questão preliminar suscitada.
No que diz respeito ao excesso de execução, melhor sorte não assiste ao recorrente.
O d. juízo singular extingui a fase de cumprimento de sentença, julgando improcedente a impugnação da instituição financeira, sob o fundamento de que não há nos autos prova do depósito feito em favor da parte autora.
Veja-se: A parte embargante sustenta que o valor da execução é indevido, uma vez que não houve a devida compensação do valor enviado à parte embargada por conta do empréstimo declarado nulo.
Contudo, o embargante não comprovou o depósito do valor do empréstimo na conta da parte autora.
Não há nos autos TED, DOC ou qualquer outro documento capaz de atestar que o numerário do empréstimo chegou à conta da autora.
Analisando o acórdão proferido por esta Quarta Turma Recursal, na oportunidade do julgamento do RI interposto na fase de conhecimento contra a sentença de mérito, verifico que houve determinação expressa para que o valor da condenação fosse apurado em fase de liquidação/cumprimento de sentença, de modo que ficou a cargo do juízo de origem verificar se a compensação era ou não devida, de acordo com a prova dos autos.
Veja-se o que constou do acórdão: Por todo o exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença origina para determinar: […] c) A compensação entre o valor da condenação e a importância creditada na conta bancária da parte autora a título do empréstimo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente, devendo ser os valores apurados em liquidação/cumprimento de sentença, devidamente corrigidos monetariamente pelo índice do INPC e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, tudo a partir da data do evento danoso (desconto indevido).
Portanto, tenho que a compensação almejada pela instituição financeira é indevida, na medida em que não há nos autos prova do depósito realizado na conta bancária da parte autora.
O Banco, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, não apresentou documento para demonstrar que de fato realizou tal depósito.
Registro, por oportuno, a impossibilidade da juntada de documentos na fase recursal, razão pela qual deixo de analisar a regularidade do comprovante anexado no corpo do Recurso Inominado.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO EM PARTE DO PRESENTE RECURSO, para, nessa parte, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Condeno o recorrente, vencido, no pagamento de custas legais e honorários advocatícios, fixando estes em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
01/07/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24814354
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27/06/2025 16:05
Conhecido o recurso de BANCO PAN S/A (RECORRENTE) e não-provido
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27/06/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 12:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2025 14:25
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 20014156
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 20014156
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de junho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
02/05/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20014156
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30/04/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 16:06
Conclusos para despacho
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01/04/2025 18:49
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de JOSE MARIA DOS SANTOS SALES
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01/04/2025 18:47
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de JOSE MARIA DOS SANTOS SALES
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12/03/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18179270
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18179270
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 13 de março de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 20 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 e abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
21/02/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18179270
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20/02/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 14:23
Conclusos para despacho
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14/02/2025 20:19
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 20:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:32
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/02/2025 00:00
Processo Reativado
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28/08/2024 09:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/08/2024 09:55
Juntada de Certidão
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28/08/2024 09:55
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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28/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:04
Decorrido prazo de TULIO ALVES PIANCO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:04
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:04
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 27/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 13711619
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 13711619
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001188-19.2023.8.06.0166 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RAIMUNDO BRASILINO DE FREITAS RECORRIDO: BANCO PAN S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos, DANDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO, passando a constar no acórdão: o enfrentamento da decadência, e a correção dos juros de mora contratuais. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL Processo: 3001188-19.2023.8.06.0166 - Embargos de Declaração Embargante: BANCO PAN S/A Embargado: RAIMUNDO BRASILINO DE FREITAS Juiz Relator: José Maria dos Santos Sales EMENTA: RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA, INOCORRÊNCIAS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE TEMA ENFRENTADO.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DECADÊNCIA INOCORRIDA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
ACÓRDÃO MODIFICADO. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos, DANDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO, passando a constar no acórdão: o enfrentamento da decadência, e a correção dos juros de mora contratuais.
Acórdão assinado somente pelo juiz relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, (data da assinatura no sistema) José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO PAN S/A no id. 12513825 contra acórdão de id. 12323607, proferido por esta 4ª Turma Recursal, no julgamento do Recurso Inominado nº 3001188-19.2023.8.06.0166, que, dando parcial provimento ao pleito recursal, reformou a sentença vergastada no tocante ao afastamento da prescrição parcial, condenação em restituição do indébito simples e dever de compensação. Argumenta o Embargante, em síntese, que o acórdão merece esclarecimento em relação às matérias de ordem pública não apreciadas: prescrição quinquenal, decadência e juros de mora, considerando que devam ser calculados a partir do arbitramento, e não do evento danoso. Pelo motivos acima expostos, opôs os presentes Embargos de Declaração. VOTO Na interposição dos presentes embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios. Conforme preceitua o art. 48, da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.105/15, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso concreto, não se constata qualquer das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, não merecendo prosperar os aclaratórios, tendo em vista que não há nenhum vício a ser sanado na decisão hostilizada. A decisão em relevo, ora embargada, restou exarada sob a efetiva convicção/convencimento do colegiado da 4ª Turma Recursal sobre a matéria objeto do recurso.
Na oportunidade, houve o enfrentamento da matéria fática e jurídica posta e do conjunto probatório acostado aos autos, não sendo os Embargos o meio legal de rediscussão de matéria, quando a parte embargante expõe sua tese jurídica e objetiva a sua assunção pelo julgador, insurgindo-se em face do convencimento operado. O tema da prescrição quinquenal foi suficientemente tratado em preliminar rejeitada aqui em parte transcrito: "Como questão prejudicial, o recorrente sustenta a inocorrência da prescrição, destacando que a recorrida teve o último desconto referente ao empréstimo consignado em fevereiro de 2023. Inicialmente, importa mencionar que o caso em tela deve ser apreciado sob os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por versar sobre relação de consumo com instituição financeira, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nessa esteira, com relação à prescrição, à luz do art. 27 do CDC e do entendimento jurisprudencial pátrio (especialmente das Turmas Recursais do Estado do Ceará), entende-se que o instituto da prescrição, notadamente em relações bancárias, não é trienal, mas quinquenal. Ademais, como a ação versa sobre obrigação de trato sucessivo (uma vez que os efeitos se protraem no tempo, e a contraprestação da obrigação pela correntista se renova mês a mês, até o encerramento da relação contratual de uso de conta bancária), o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do último desconto ocorrido, realizado no salário ou provento do usuário/consumidor." Condenação em juros de mora, na responsabilidade extracontratual: "Sobre a indenização, incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso, por se tratar de relação extracontratual, e correção monetária pelo INPC, a contar da data do arbitramento, qual seja da data da publicação do acórdão". Trata-se, em verdade, de rediscussão da matéria objeto do acõrdão, o que não é possível por meio de Embargos de Declaração (vide TJ-CE.
Embargos de Declaração nº 0000135-53.2018.8.06.0029/50000, 2ª Turma Recursal, Rel.
Evaldo Lopes Vieira, julgado em 12/06/2019). Quanto ao tema da decadência, por considerar matéria de ordem pública, reconheço da omissão e determino que passe a constar nos autos: "- Da decadência: O embargante alega a ocorrência de decadência, matéria de ordem pública, todavia no caso em comento tem-se na verdade que o transcurso do tempo deve ser analisado sob o viés da prescrição, enfrentada em tópico próprio, uma vez que o transcurso de prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC, é para reclamação de vícios em produtos, não em serviços, como no contrato bancário.
Matéria Prejudicada.
Assiste razão ao embargante quando suscita a necessidade de correção da contradição em relação aos juros de mora, considerando que o acórdão reconheceu a relação contratual ao dispor nos seguintes trechos: "A relação lastreada na confiança entre irmão (contratante/promovente) e a irmã (testemunha) justifica a presença da regularidade e validade do negócio jurídico" "demais, como a ação versa sobre obrigação de trato sucessivo (uma vez que os efeitos se protraem no tempo, e a contraprestação da obrigação pela correntista se renova mês a mês, até o encerramento da relação contratual de uso de conta bancária), o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do último desconto ocorrido, realizado no salário ou provento do usuário/consumidor." Considerando que o dano material se deu a partir de compra de pacote de viagens, resta claro que subsistia, entre as partes, relação contratual válida e eficaz, sendo assim, a responsabilidade da parte embargante no ressarcimento do dano é de natureza contratual, incidindo juros moratórios a partir da citação, nos moldes do art. 405 do Código Civil - CC, em detrimento da data do vencimento da obrigação. DISPOSITIVO Assim sendo, CONHEÇO dos embargos por tempestivos, DANDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para que conste no acórdão: Inocorrência da decadência, nos termos retromencionados.
Correção de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 405, do CC, uma vez que se trata de responsabilidade contratual, seja na apuração da restituição do indébito, bem como na compensação dos valores (itens b e c, do dispositivo). É como voto. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
01/08/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13711619
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31/07/2024 17:41
Conhecido o recurso de RAIMUNDO BRASILINO DE FREITAS - CPF: *02.***.*15-12 (RECORRENTE) e provido em parte
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31/07/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 16:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 13481631
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 13481631
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17/07/2024 00:00
Intimação
Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de julho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 29 de julho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. -
16/07/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13481631
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16/07/2024 15:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/07/2024 14:51
Conclusos para despacho
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10/07/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13393364
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10/07/2024 14:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/07/2024 14:12
Conclusos para despacho
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09/07/2024 11:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/07/2024 10:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/06/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2024 00:31
Decorrido prazo de TULIO ALVES PIANCO em 10/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:31
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 10/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:25
Decorrido prazo de TULIO ALVES PIANCO em 10/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:25
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 10/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:12
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 10/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:11
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 10/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 12860473
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 12860473
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18/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001188-19.2023.8.06.0166 Despacho Tendo em vista a interposição de embargos constante no ID12513825 e em face a previsão contida no Art. 1023, §2°, do CPC, intime-se o Embargado para, se for o caso, se manifestar no prazo de 05(cinco) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
JOSÉ MARIA DO SANTOS SALES Juiz Relator -
17/06/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12860473
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17/06/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 14:17
Conclusos para decisão
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24/05/2024 10:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 12323607
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12323607
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001188-19.2023.8.06.0166 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RAIMUNDO BRASILINO DE FREITAS RECORRIDO: BANCO PAN S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3001188-19.2023.8.06.0166 RECORRENTE: RAIMUNDO BRASILINO DE FREITAS RECORRIDO: BANCO PAN S.A. JUIZADO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SENADOR POMPEU- CEARÁ JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO c/c DANOSMATERIAIS E MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
DESCONTO EM APOSENTADORIA.
PESSOA ANALFABETA.
CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ROGADO.
TESTEMUNHA PARENTE (IRMÃ) DO CONTRAENTE.
GOZA DE ESPECIAL RELAÇÃO DE CONFIANÇA.
PRESCRIÇÃO ALTERADA EM GRAU RECURSAL.
DESCONTOS INDEVIDOS A SEREM RESTITUÍDOS NA FORMA SIMPLES.
DEVER DE COMPENSAÇÃO ENTRE O CRÉDITO E DÉBITO.
AUSÊNCIA DO DANO MORAL RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales (Juiz Relator) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO c/c DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por Raimundo Brasilino de Freitas em desfavor do Banco Pan S.A. Em síntese, consta na inicial de id. 10276632 que o promovente foi surpreendida no ano de 2023 tomar conhecimento de descontos em seu benefício do INSS, relativos a empréstimo que não contratou (nº. 314369718-7) no valor de R$ R$ 558,66.
Com descontos de R$ 17,00 em 72x Ao final, requereu a declaração de inexistência dos negócios jurídicos, uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e repetição de indébito em dobro, considerando os descontos indevidos das parcelas. Contestação de ID 10276643, alegando, preliminarmente: abuso do direito de ação, prescrição quinquenal, falta do interesse de agir, dever de mitigar o dano e incompetência dos juizados em razão da perícia grafotécnica, quanto ao mérito defende a regularidade da contratação, inexistindo dever de restituir ou indenizar, e que o promovente agiu de má fé. Em audiência de id. 10276653 restou infrutífera a possibilidade de conciliação entre as partes. Na réplica de id. 10276646 a promovente rechaça as preliminares da contestação e reitera os termos de sua inicial alertando para o descumprimento do IRDR 0630366-66.2019.8.06.0000 Adveio, então, a sentença (ID. 10276655), que extinguiu o feito sem resolução de mérito com base na prescrição. Inconformado com o teor decisório, a promovente interpôs Recurso Inominado (ID 10276657), sustentando a necessidade de reforma da sentença O recorrido apresentou Contrarrazões no ID 10271973, requerendo, em suma, que a sentença seja mantida. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. I) PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO. Como questão prejudicial, o recorrente sustenta a inocorrência da prescrição, destacando que a recorrida teve o último desconto referente ao empréstimo consignado em fevereiro de 2023. Inicialmente, importa mencionar que o caso em tela deve ser apreciado sob os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por versar sobre relação de consumo com instituição financeira, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nessa esteira, com relação à prescrição, à luz do art. 27 do CDC e do entendimento jurisprudencial pátrio (especialmente das Turmas Recursais do Estado do Ceará), entende-se que o instituto da prescrição, notadamente em relações bancárias, não é trienal, mas quinquenal. Ademais, como a ação versa sobre obrigação de trato sucessivo (uma vez que os efeitos se protraem no tempo, e a contraprestação da obrigação pela correntista se renova mês a mês, até o encerramento da relação contratual de uso de conta bancária), o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do último desconto ocorrido, realizado no salário ou provento do usuário/consumidor. Vejamos precedentes sobre o tema em discussão: RECURSO DE APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RECEBIMENTO COMO RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO E COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTROVÉRSIA: APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 206, §3º, INCISO V) OU QUINQUENAL DO CDC.
INCIDÊNCIA DA NORMA CONSUMERISTA.
ARTIGO 27 DO CDC.
DESACERTO NO DECRETO SENTENCIAL.
ERROR IN JUDICANDO.
TERMO: DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ORIENTAÇÃO DO STJ.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS EM CASOS ANÁLOGOS.
ANULAÇÃO, EM PARTE, DA DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO, APENAS EM RELAÇÃO AO CAPÍTULO PRESCRICIONAL DA I) TARIFA BANCÁRIA "CESTA FÁCIL ECONÔMICA" E DO II) TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA ANÁLISE MERITÓRIA DA DEMANDA.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0001229-80.2019.8.06.0100, ORIGEM: JECC DA COMARCA DE ITAPAJÉ/CE, JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 11/05/2022. RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
TARIFAS SOB A DENOMINAÇÃO "TARIFA BANCÁRIA SAQUE CORRESPONDENTE".
AFASTADA, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO PARCIAL DECLARADA PELO MAGISTRADO SINGULAR.
TERMO INICIAL DO PRAZO QUINQUENAL: ÚLTIMO DESCONTO.
PRECEDENTES DO STJ.
NEGÓCIO JURÍDICO NÃO APRESENTADO EM JUÍZO. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO CONFORME ART. 373, INCISO II, DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGOS 6 E 14 DO CDC).
DESCONTOS INDEVIDOS ORA DECLARADOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, §Ú DO CDC) CONFIGURADA.
NÃO CABIMENTO DE DANOS MORAIS.
CASO CONCRETO: TARIFAS QUE SOMAM R$ 10,30.
VALOR QUE REPRESENTA ÍNFIMO ABALO SEM REPERCUSSÃO MORAL.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ARTIGO 884, CC).
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000570-90.2022.8.06.0172; ORIGEM: JECC DA COMARCA DE TAUÁ/CE; JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 29/11/2022. Neste sentido, não merece prosperar a decisão de origem no tocante à prescrição e extinção com resolução de mérito com base na prescrição das parcelas anteriores a cinco anos desde o ajuizamento da demanda, isso porque, como já exposto na fundamentação e jurisprudências acima, com arrimo na jurisprudência da Corte Superior de justiça, o prazo de prescrição quinquenal tem como termo inicial a data do último desconto. Nessa linha, conforme extrato do meu INSS pela parte promovente (ID 10276634, p. 4), o último desconto a título do empréstimo questionado ocorreu em 02/2023, não tendo decorrido cinco anos até a data de ajuizamento da ação (14/08/2023), razão pela qual cumpre reconhecer a inocorrência de prescrição de quaisquer das parcelas questionadas (ainda que tenham tido início em 2017). A prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser declarada a qualquer tempo e grau de jurisdição, não estando sujeita a preclusão.
A propósito, segue entendimento do STJ, in verbis: "(…) Consoante salientado, a prescrição é matéria de ordem pública que pode ser suscitada a qualquer tempo perante às instâncias ordinárias e apreciada até mesmo de ofício pelo juiz ou tribunal, não se sujeitando à preclusão." (STJ - EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.452.445 - PR 2014/0104849-0, Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, 20/09/2016). Em caso idêntico, tratando sobre o termo inicial da prescrição quinquenal, da mesma forma decidiu a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJCE, reconhecendo de ofício a inocorrência da prescrição, vejamos: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RECURSO QUE QUESTIONA APENAS A INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
INEXISTÊNCIA.
JUÍZO DE ORIGEM ENTENDEU A INCIDÊNCIA DO INSTITUTO, QUINQUENAL, ÀS PARCELAS QUE VENCERAM EM PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS DESDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
INOCORRÊNCIA.
DE OFÍCIO, RECONHECE-SE A INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO AO CASO EM CONCRETO.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO (SETEMBRO/2014).
AÇÃO PROPOSTA EM SETEMBRO/2017.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA DE BASE REFORMADA DE OFÍCIO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO.
Nº PROCESSO: 3000789-95.2017.8.06.0102, CLASSE: RECURSO INOMINADO, RECORRENTE: BRADESCO AG.
JOSE WALTER; RECORRIDO: ADALGIZA ROSA VIRGINO; RELATOR: BEL.
IRANDES BASTOS SALES. 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO TJ/CE. 30/07/2019 Com base no exposto, cumpre declarar, de ofício, a inexistência da prescrição no caso concreto, nos termos do artigo 27 do CDC, considerando a data do último desconto efetivado na conta bancária da parte promovente. Por conseguinte, diante da anulação da sentença monocrática, seria o caso de devolução da cognição do feito ao juízo de origem.
Porém, considerando, nesta hipótese, a teoria da causa madura (art. 1013, § 3º, I do CPC), tendo em vista a efetivação do contraditório, a desnecessidade de produção adicional de provas e, ainda, que os pedidos formulados no recurso autoral (os mesmos da petição inicial) podem ser decididos nesta instância recursal, conclui-se que a causa está suficientemente madura para julgamento. Nesse sentido corrobora o seguinte precedente: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ORA RECONHECIDA.
SENTENÇA ANULADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, §3º DO CPC) MÉRITO.
CONTRATO BANCÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS E TARIFA "MORA CRED PESS".
NEGÓCIO JURÍDICO NÃO APRESENTADO EM JUÍZO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGOS 6 E 14 DO CDC).
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, §Ú DO CDC).
DANOS MORAIS FIXADOS EM SEDE RECURSAL (R$ 3.000,00).
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000123-19.2021.8.06.0114.
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL. 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TJ/CE, 25/10/2022. Da mesma forma, considerando que a presente causa está madura para julgamento, passa-se adiante à análise das questões preliminares e do mérito propriamente dito. MÉRITO Inicialmente, importa mencionar que o caso em tela deve ser apreciado sob os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por versar sobre relação de consumo com instituição financeira, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Constata-se, no processo que o banco promovido/recorrido, juntou aos autos um contrato contendo apenas assinaturas de 2 testemunhas e a aposição da digital do contratante, estando ausente a assinatura do rogado, conforme (id 10276643.
P 9-10) Considerando a elevada hipossuficiência da parte (analfabeto e idosa), tendo assinado com aposição de digital a procuração judicial, contrato de honorários advocatícios, declaração de hipossuficiência de id. 10276636 e aposto digital para assinatura em seu documento pessoal id. 10276633, carece, sem dúvidas, a parte de especial proteção na celebração de negócios jurídicos. Nesta senda, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), julgado pelo TJCE (Processo nº 0630366-67.2019.8.06.0000), tem os seguintes termos: " É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC , NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. Assim, conforme entendimento do TJCE, através do IRDR acima transcrito, a assinatura a rogo é elemento essencial de validade do contrato de prestação de serviços celebrado por analfabeto, porquanto deverá, além de aposta a digital do contratante, constar a assinado do rogado (pessoa da confiança do contratante) e assinado, ainda, por duas testemunhas. Registre-se, por oportuno, que o art. 595, do CC, indicado na decisão supra, dispõe: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Todavia não restou configurada a nulidade na contratação, considerando-se que uma das testemunhas que subscreve a contratação é irmã filho do promovente, a saber, a Sra.
Maria do Rosario Brasilino Parente, conforme RG de (id. 10276643, fls. 9-10), restando constatada apenas a mera irregularidade da contratação, ante a omissão da assinatura a rogo, merecendo reparo a sentença de origem nesse aspecto. A má-fé da instituição financeira não restou configurada, pois, ao promover os descontos no benefício previdenciário percebido pelo autor, com um contrato entabulado e assinado com a presença de sua irmã, restou evidente a relação de confiança e proteção ao consumidor idoso e analfabeto, devendo a sentença de origem ser reformada neste tocante, para que se proceda à restituição do indébito na modalidade simples. Registre-se, por oportuno, os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso: artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput e 42, do Código de Defesa do Consumidor. A relação lastreada na confiança entre irmão (contratante/promovente) e a irmã (testemunha) justifica a presença da regularidade e validade do negócio jurídico, inexistindo ofensa ao direito da personalidade do recorrente.
Logo, não merece prosperar o pleito de indenização por danos morais. Registro, ainda, que deverá ocorrer a compensação entre o valor da condenação e a importância creditada na conta bancária da parte autora a título do suposto empréstimo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente, devendo ser os valores apurados em liquidação/cumprimento de sentença, devidamente corrigidos monetariamente pelo índice do INPC e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, tudo a partir da data do evento danoso (desconto indevido). No mesmo sentido, seguem precedentes das Turmas Recursais do TJCE, corroborando a regularidade da contratação de empréstimo por pessoa analfabeta quando observadas as exigências legais: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE OBEDECE ÀS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 595 DO CCB.
TESE FIRMADA NO IRDR 0630366-67.2019.8.06.0000-TJCE.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
PROCURAÇÃO PÚBLICA.
DESNECESSIDADE.
ROGADA IDENTIFICADA COMO PARENTE PRÓXIMO (FILHA) DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
MERO ARREPENDIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
JULGAMENTO IMPROCEDENTE DA AÇÃO. (Nº PROCESSO: 0001055-82.2019.8.06.0161.
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL. 2ª Turma Recursal.
Juiz Relator - EVALDO LOPES VIEIRA, 26/04/2023) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM APOSENTADORIA DO AUTOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ROGADO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL EXCLUÍDO.
DEVER DE COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO.
RECURSOS CONHECIDOS.
PELO RECORRENTE/PROMOVENTE IMPROVIDO E PELO RECORRENTE/PROMOVIDO PROVIDO PARCIALMENTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003847420238060029, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/11/2023). Considerando a fundamentação acima explanada, entendo que a contratação foi regular, ANULANDO a sentença de origem que reconheceu a prescrição total, para declarar a restitução do indébito na modalidade simples, e o dever de compensação entre o empréstimo/crédito disponibilizado, e o retromencionado indébito concedido ao recorrente DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença origina para determinar: a) Determinar a inocorrência da prescrição total, determinando na origem, para que se averigue a prescrição parcial das parcelas descontadas entre o ajuizamento da ação, e os útlimos cinco anos, nos termos do artigo 27 do CDC, b) Determinar a restituição, na forma simples, dos valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição parcial das parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos do ajuizamento da presente ação, atualizados monetariamente pelo INPC, a partir do efeti-vo prejuízo (Súmula n. 43, STJ), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o e-vento danoso (Súmula n. 54, STJ). c) A compensação entre o valor da condenação e a importância creditada na conta bancária da parte autora a título do empréstimo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente, devendo ser os valores apurados em liquidação/cumprimento de sentença, devidamente corrigidos monetariamente pelo índice do INPC e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, tudo a partir da data do evento danoso (desconto indevido) Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, uma vez que logrou êxito recursal (artigo 55 da Lei 9.099/95). Fortaleza/CE, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales (Juiz Relator) -
15/05/2024 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12323607
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001188-19.2023.8.06.0166 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RAIMUNDO BRASILINO DE FREITAS RECORRIDO: BANCO PAN S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3001188-19.2023.8.06.0166 RECORRENTE: RAIMUNDO BRASILINO DE FREITAS RECORRIDO: BANCO PAN S.A. JUIZADO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SENADOR POMPEU- CEARÁ JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO c/c DANOSMATERIAIS E MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
DESCONTO EM APOSENTADORIA.
PESSOA ANALFABETA.
CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ROGADO.
TESTEMUNHA PARENTE (IRMÃ) DO CONTRAENTE.
GOZA DE ESPECIAL RELAÇÃO DE CONFIANÇA.
PRESCRIÇÃO ALTERADA EM GRAU RECURSAL.
DESCONTOS INDEVIDOS A SEREM RESTITUÍDOS NA FORMA SIMPLES.
DEVER DE COMPENSAÇÃO ENTRE O CRÉDITO E DÉBITO.
AUSÊNCIA DO DANO MORAL RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales (Juiz Relator) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO c/c DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por Raimundo Brasilino de Freitas em desfavor do Banco Pan S.A. Em síntese, consta na inicial de id. 10276632 que o promovente foi surpreendida no ano de 2023 tomar conhecimento de descontos em seu benefício do INSS, relativos a empréstimo que não contratou (nº. 314369718-7) no valor de R$ R$ 558,66.
Com descontos de R$ 17,00 em 72x Ao final, requereu a declaração de inexistência dos negócios jurídicos, uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e repetição de indébito em dobro, considerando os descontos indevidos das parcelas. Contestação de ID 10276643, alegando, preliminarmente: abuso do direito de ação, prescrição quinquenal, falta do interesse de agir, dever de mitigar o dano e incompetência dos juizados em razão da perícia grafotécnica, quanto ao mérito defende a regularidade da contratação, inexistindo dever de restituir ou indenizar, e que o promovente agiu de má fé. Em audiência de id. 10276653 restou infrutífera a possibilidade de conciliação entre as partes. Na réplica de id. 10276646 a promovente rechaça as preliminares da contestação e reitera os termos de sua inicial alertando para o descumprimento do IRDR 0630366-66.2019.8.06.0000 Adveio, então, a sentença (ID. 10276655), que extinguiu o feito sem resolução de mérito com base na prescrição. Inconformado com o teor decisório, a promovente interpôs Recurso Inominado (ID 10276657), sustentando a necessidade de reforma da sentença O recorrido apresentou Contrarrazões no ID 10271973, requerendo, em suma, que a sentença seja mantida. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. I) PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO. Como questão prejudicial, o recorrente sustenta a inocorrência da prescrição, destacando que a recorrida teve o último desconto referente ao empréstimo consignado em fevereiro de 2023. Inicialmente, importa mencionar que o caso em tela deve ser apreciado sob os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por versar sobre relação de consumo com instituição financeira, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nessa esteira, com relação à prescrição, à luz do art. 27 do CDC e do entendimento jurisprudencial pátrio (especialmente das Turmas Recursais do Estado do Ceará), entende-se que o instituto da prescrição, notadamente em relações bancárias, não é trienal, mas quinquenal. Ademais, como a ação versa sobre obrigação de trato sucessivo (uma vez que os efeitos se protraem no tempo, e a contraprestação da obrigação pela correntista se renova mês a mês, até o encerramento da relação contratual de uso de conta bancária), o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do último desconto ocorrido, realizado no salário ou provento do usuário/consumidor. Vejamos precedentes sobre o tema em discussão: RECURSO DE APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RECEBIMENTO COMO RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO E COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTROVÉRSIA: APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 206, §3º, INCISO V) OU QUINQUENAL DO CDC.
INCIDÊNCIA DA NORMA CONSUMERISTA.
ARTIGO 27 DO CDC.
DESACERTO NO DECRETO SENTENCIAL.
ERROR IN JUDICANDO.
TERMO: DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ORIENTAÇÃO DO STJ.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS EM CASOS ANÁLOGOS.
ANULAÇÃO, EM PARTE, DA DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO, APENAS EM RELAÇÃO AO CAPÍTULO PRESCRICIONAL DA I) TARIFA BANCÁRIA "CESTA FÁCIL ECONÔMICA" E DO II) TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA ANÁLISE MERITÓRIA DA DEMANDA.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0001229-80.2019.8.06.0100, ORIGEM: JECC DA COMARCA DE ITAPAJÉ/CE, JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 11/05/2022. RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
TARIFAS SOB A DENOMINAÇÃO "TARIFA BANCÁRIA SAQUE CORRESPONDENTE".
AFASTADA, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO PARCIAL DECLARADA PELO MAGISTRADO SINGULAR.
TERMO INICIAL DO PRAZO QUINQUENAL: ÚLTIMO DESCONTO.
PRECEDENTES DO STJ.
NEGÓCIO JURÍDICO NÃO APRESENTADO EM JUÍZO. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO CONFORME ART. 373, INCISO II, DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGOS 6 E 14 DO CDC).
DESCONTOS INDEVIDOS ORA DECLARADOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, §Ú DO CDC) CONFIGURADA.
NÃO CABIMENTO DE DANOS MORAIS.
CASO CONCRETO: TARIFAS QUE SOMAM R$ 10,30.
VALOR QUE REPRESENTA ÍNFIMO ABALO SEM REPERCUSSÃO MORAL.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ARTIGO 884, CC).
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000570-90.2022.8.06.0172; ORIGEM: JECC DA COMARCA DE TAUÁ/CE; JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 29/11/2022. Neste sentido, não merece prosperar a decisão de origem no tocante à prescrição e extinção com resolução de mérito com base na prescrição das parcelas anteriores a cinco anos desde o ajuizamento da demanda, isso porque, como já exposto na fundamentação e jurisprudências acima, com arrimo na jurisprudência da Corte Superior de justiça, o prazo de prescrição quinquenal tem como termo inicial a data do último desconto. Nessa linha, conforme extrato do meu INSS pela parte promovente (ID 10276634, p. 4), o último desconto a título do empréstimo questionado ocorreu em 02/2023, não tendo decorrido cinco anos até a data de ajuizamento da ação (14/08/2023), razão pela qual cumpre reconhecer a inocorrência de prescrição de quaisquer das parcelas questionadas (ainda que tenham tido início em 2017). A prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser declarada a qualquer tempo e grau de jurisdição, não estando sujeita a preclusão.
A propósito, segue entendimento do STJ, in verbis: "(…) Consoante salientado, a prescrição é matéria de ordem pública que pode ser suscitada a qualquer tempo perante às instâncias ordinárias e apreciada até mesmo de ofício pelo juiz ou tribunal, não se sujeitando à preclusão." (STJ - EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.452.445 - PR 2014/0104849-0, Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, 20/09/2016). Em caso idêntico, tratando sobre o termo inicial da prescrição quinquenal, da mesma forma decidiu a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJCE, reconhecendo de ofício a inocorrência da prescrição, vejamos: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RECURSO QUE QUESTIONA APENAS A INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
INEXISTÊNCIA.
JUÍZO DE ORIGEM ENTENDEU A INCIDÊNCIA DO INSTITUTO, QUINQUENAL, ÀS PARCELAS QUE VENCERAM EM PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS DESDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
INOCORRÊNCIA.
DE OFÍCIO, RECONHECE-SE A INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO AO CASO EM CONCRETO.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO (SETEMBRO/2014).
AÇÃO PROPOSTA EM SETEMBRO/2017.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA DE BASE REFORMADA DE OFÍCIO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO.
Nº PROCESSO: 3000789-95.2017.8.06.0102, CLASSE: RECURSO INOMINADO, RECORRENTE: BRADESCO AG.
JOSE WALTER; RECORRIDO: ADALGIZA ROSA VIRGINO; RELATOR: BEL.
IRANDES BASTOS SALES. 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO TJ/CE. 30/07/2019 Com base no exposto, cumpre declarar, de ofício, a inexistência da prescrição no caso concreto, nos termos do artigo 27 do CDC, considerando a data do último desconto efetivado na conta bancária da parte promovente. Por conseguinte, diante da anulação da sentença monocrática, seria o caso de devolução da cognição do feito ao juízo de origem.
Porém, considerando, nesta hipótese, a teoria da causa madura (art. 1013, § 3º, I do CPC), tendo em vista a efetivação do contraditório, a desnecessidade de produção adicional de provas e, ainda, que os pedidos formulados no recurso autoral (os mesmos da petição inicial) podem ser decididos nesta instância recursal, conclui-se que a causa está suficientemente madura para julgamento. Nesse sentido corrobora o seguinte precedente: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ORA RECONHECIDA.
SENTENÇA ANULADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, §3º DO CPC) MÉRITO.
CONTRATO BANCÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS E TARIFA "MORA CRED PESS".
NEGÓCIO JURÍDICO NÃO APRESENTADO EM JUÍZO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGOS 6 E 14 DO CDC).
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, §Ú DO CDC).
DANOS MORAIS FIXADOS EM SEDE RECURSAL (R$ 3.000,00).
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000123-19.2021.8.06.0114.
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL. 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TJ/CE, 25/10/2022. Da mesma forma, considerando que a presente causa está madura para julgamento, passa-se adiante à análise das questões preliminares e do mérito propriamente dito. MÉRITO Inicialmente, importa mencionar que o caso em tela deve ser apreciado sob os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por versar sobre relação de consumo com instituição financeira, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Constata-se, no processo que o banco promovido/recorrido, juntou aos autos um contrato contendo apenas assinaturas de 2 testemunhas e a aposição da digital do contratante, estando ausente a assinatura do rogado, conforme (id 10276643.
P 9-10) Considerando a elevada hipossuficiência da parte (analfabeto e idosa), tendo assinado com aposição de digital a procuração judicial, contrato de honorários advocatícios, declaração de hipossuficiência de id. 10276636 e aposto digital para assinatura em seu documento pessoal id. 10276633, carece, sem dúvidas, a parte de especial proteção na celebração de negócios jurídicos. Nesta senda, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), julgado pelo TJCE (Processo nº 0630366-67.2019.8.06.0000), tem os seguintes termos: " É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC , NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. Assim, conforme entendimento do TJCE, através do IRDR acima transcrito, a assinatura a rogo é elemento essencial de validade do contrato de prestação de serviços celebrado por analfabeto, porquanto deverá, além de aposta a digital do contratante, constar a assinado do rogado (pessoa da confiança do contratante) e assinado, ainda, por duas testemunhas. Registre-se, por oportuno, que o art. 595, do CC, indicado na decisão supra, dispõe: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Todavia não restou configurada a nulidade na contratação, considerando-se que uma das testemunhas que subscreve a contratação é irmã filho do promovente, a saber, a Sra.
Maria do Rosario Brasilino Parente, conforme RG de (id. 10276643, fls. 9-10), restando constatada apenas a mera irregularidade da contratação, ante a omissão da assinatura a rogo, merecendo reparo a sentença de origem nesse aspecto. A má-fé da instituição financeira não restou configurada, pois, ao promover os descontos no benefício previdenciário percebido pelo autor, com um contrato entabulado e assinado com a presença de sua irmã, restou evidente a relação de confiança e proteção ao consumidor idoso e analfabeto, devendo a sentença de origem ser reformada neste tocante, para que se proceda à restituição do indébito na modalidade simples. Registre-se, por oportuno, os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso: artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput e 42, do Código de Defesa do Consumidor. A relação lastreada na confiança entre irmão (contratante/promovente) e a irmã (testemunha) justifica a presença da regularidade e validade do negócio jurídico, inexistindo ofensa ao direito da personalidade do recorrente.
Logo, não merece prosperar o pleito de indenização por danos morais. Registro, ainda, que deverá ocorrer a compensação entre o valor da condenação e a importância creditada na conta bancária da parte autora a título do suposto empréstimo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente, devendo ser os valores apurados em liquidação/cumprimento de sentença, devidamente corrigidos monetariamente pelo índice do INPC e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, tudo a partir da data do evento danoso (desconto indevido). No mesmo sentido, seguem precedentes das Turmas Recursais do TJCE, corroborando a regularidade da contratação de empréstimo por pessoa analfabeta quando observadas as exigências legais: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE OBEDECE ÀS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 595 DO CCB.
TESE FIRMADA NO IRDR 0630366-67.2019.8.06.0000-TJCE.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
PROCURAÇÃO PÚBLICA.
DESNECESSIDADE.
ROGADA IDENTIFICADA COMO PARENTE PRÓXIMO (FILHA) DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
MERO ARREPENDIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
JULGAMENTO IMPROCEDENTE DA AÇÃO. (Nº PROCESSO: 0001055-82.2019.8.06.0161.
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL. 2ª Turma Recursal.
Juiz Relator - EVALDO LOPES VIEIRA, 26/04/2023) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM APOSENTADORIA DO AUTOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ROGADO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL EXCLUÍDO.
DEVER DE COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO.
RECURSOS CONHECIDOS.
PELO RECORRENTE/PROMOVENTE IMPROVIDO E PELO RECORRENTE/PROMOVIDO PROVIDO PARCIALMENTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003847420238060029, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/11/2023). Considerando a fundamentação acima explanada, entendo que a contratação foi regular, ANULANDO a sentença de origem que reconheceu a prescrição total, para declarar a restitução do indébito na modalidade simples, e o dever de compensação entre o empréstimo/crédito disponibilizado, e o retromencionado indébito concedido ao recorrente DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença origina para determinar: a) Determinar a inocorrência da prescrição total, determinando na origem, para que se averigue a prescrição parcial das parcelas descontadas entre o ajuizamento da ação, e os útlimos cinco anos, nos termos do artigo 27 do CDC, b) Determinar a restituição, na forma simples, dos valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição parcial das parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos do ajuizamento da presente ação, atualizados monetariamente pelo INPC, a partir do efeti-vo prejuízo (Súmula n. 43, STJ), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o e-vento danoso (Súmula n. 54, STJ). c) A compensação entre o valor da condenação e a importância creditada na conta bancária da parte autora a título do empréstimo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente, devendo ser os valores apurados em liquidação/cumprimento de sentença, devidamente corrigidos monetariamente pelo índice do INPC e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, tudo a partir da data do evento danoso (desconto indevido) Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, uma vez que logrou êxito recursal (artigo 55 da Lei 9.099/95). Fortaleza/CE, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales (Juiz Relator) -
12/05/2024 12:08
Conhecido o recurso de RAIMUNDO BRASILINO DE FREITAS - CPF: *02.***.*15-12 (RECORRENTE) e provido em parte
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11/05/2024 22:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/05/2024 20:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 12063520
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 11282564
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 12063520
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24/04/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12063520
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24/04/2024 15:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/04/2024 13:39
Conclusos para despacho
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 11282564
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 11282564
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23/04/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11282564
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23/04/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11282564 Documento: 11282564
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23/04/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/04/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11282564
-
15/04/2024 11:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/12/2023 14:42
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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