TJCE - 0245570-14.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 09:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/06/2024 09:27
Juntada de Certidão
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21/06/2024 09:27
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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10/06/2024 09:30
Decorrido prazo de JOSE EDAVIVERTON ALVES DE SOUSA em 07/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 12315155
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0245570-14.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ZUIANE DE ALBUQUERQUE LOPES RECORRIDO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer destes embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL : 0245570-14.2022.8.06.0001 Recorrente: ZUIANE DE ALBUQUERQUE LOPES Recorrido(a): ESTADO DO CEARA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO INOMINADO DA PARTE ORA EMBARGANTE E DEU PROVIMENTO A RECURSO DO ENTE PÚBLICO EMBARGADO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
CURSO DE FORMAÇÃO NÃO É FASE DO CONCURSO PÚBLICO IMPUGNADO.
INEXISTÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO COLEGIADA.
MERA REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE.
CONTROVÉRSIA JULGADA.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DESTES EMBARGOS.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
OS ELEMENTOS SUSCITADOS SÃO CONSIDERADOS INCLUÍDOS.
ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer destes embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração (ID 11193696) opostos por Antonio Ruver de Alencar Bandeira, impugnando acórdão (ID 10978700) proferido por esta Turma Recursal, que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora e ora embargante e deu provimento ao recurso do Estado, reformando a decisão proferida na origem e acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença, de modo a consignar que nomeação e posse e, consequentemente, a matrícula no Curso de Formação devem estar consignadas ao trânsito em julgado da lide, nos autos principais. A parte embargante alega que este órgão julgador teria incorrido em contradição e omissão, afirmando que se traria de caso sui generis, porque já teria tomado posse e estaria exercendo as funções do cargo, o que teria sido concedido de forma voluntária pela Administração Pública, sem constar qualquer impedimento.
Afirma que, independentemente da questão quanto à fase de heteroidentificação, teria concluído o Curso de Formação, com nota na ampla concorrência bem acima do último colocado. Afirma, ainda, que a Presidência desta Turma Recursal teria lhe concedido o direito de permanecer exercendo suas funções até o trânsito em julgado do processo principal (autos nº 0202294-30.2022.8.06.0001), conforme decisão no processo nº 0620579-72.2022.8.06.9000, em relação ao qual pede o reconhecimento de trânsito em julgado.
Também pede reconhecimento de perda do interesse de agir da Administração, que teria percebido seu erro e lhe dado posse voluntariamente, de modo que se deveria postergar a decisão final sobre o cumprimento provisório de sentença. O Estado do Ceará, em contrarrazões (ID 11374184) alega que os embargos de declaração não se prestariam à rediscussão da causa, de modo que não deveriam ser conhecidos ou deveriam ser desprovidos. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre anotar que o Art. 1.022 do Código de Processo Civil e o Art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: CPC, Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Lei nº 9.099/95, Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015). Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Caracteriza-se a obscuridade quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar decisão, não se expressa de maneira clara, causando dúvida.
A contradição ocorre quando a sentença ou o acórdão contém informações incongruentes entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa as argumentações e questões que sejam relevantes ao deslinde da causa ou sobre as quais deveria se manifestar de ofício.
Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação. Da análise dos argumentos trazidos, todavia, compreendo que não merecem prosperar estes embargos declaratórios, uma vez que a parte embargante pretende, por esta via, rediscutir a matéria de direito já analisada, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio. (...) a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.970.028/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/8/2023). Note-se, em princípio, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a sentença / acórdão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada.
Senão vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) Não há, a meu ver, que se falar em omissão ou contradição, ou mesmo em perda do objeto ou interesse de agir ou recursal.
Anote-se, de pronto, que a contradição que justifica a oposição deste sucedâneo recursal deve ser verificada na decisão impugnada.
Trata-se de contradição interna, não se admitindo embargos nem para resolver alegação de contradição entre a decisão e outra peça processual nem entre a decisão em um processo e decisão em outro caso.
Tampouco se pode dizer que a decisão é contraditória em relação a determinados dispositivos legais, ou mesmo constitucionais, ou à prova dos autos ou mesmo em relação a outro elemento externo. Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo.
Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa.
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre os trechos da decisão embargada. (DIDIER JR.
Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória. 16ª ed. - Salvador: ED.
Juspodivm, 2021, v. 3, p. 323). Considere-se que, caso a Administração e a parte autora estivessem plenamente de acordo quanto ao prosseguimento e aprovação da candidata demandante no certame público, a presente ação judicial sequer existiria.
E, em caso de ser verificado fato superveniente que implicasse em reconhecimento, por parte da Administração, quanto ao direito alegado, caracterizando ausência do interesse de agir da demandante, o resultado seria a desconstituição da sentença proferida no feito principal (autos nº 0202294-30.2022.8.06.0001), com extinção do processo sem resolução de mérito, conforme Art. 485, inciso VI, do CPC.
Reprise-se: não há que se falar, no direito processual civil, em ausência do interesse de agir que implique em manutenção de decisão liminar até o trânsito em julgado do processo. A eventual perda do interesse do ente público de recorrer, com consequente desistência de seu recurso, somente poderia ser alegada pela parte recorrente, no caso, o Estado do Ceará, que, ao contrário do que alega a parte autora, age reiteradamente no sentido de questionar judicialmente a anulação do ato de exclusão da requerente do concurso público impugnado.
Uma vez eliminada a candidata na fase de heteroidentificação, foi excluída do concurso, mesmo que possuísse nota suficiente na ampla concorrência - e foi isso que ensejou a propositura de ação judicial. Explicite-se que, deferida tutela de urgência no feito principal (autos nº 0202294-30.2022.8.06.0001), deu-se a interposição, pelo Estado do Ceará, de agravo de instrumento (autos nº 0620010-71.2022.8.06.9000), de mandado de segurança (autos nº 0620557-14.2022.8.06.9000) e de pedido de suspensão de liminar (autos nº 0620579-72.2022.8.06.9000), todos julgados nos limites das normas processuais e do que foi posto ou devolvido à Turma Recursal. No agravo de instrumento (autos nº 0620010-71.2022.8.06.9000), este Relator, apenas em análise perfunctória e nos limites do que então alegado pelo ente público, indeferiu liminarmente a concessão de efeito suspensivo ao recurso, que acabou prejudicado com a superveniência de sentença nos autos principais.
No mandado de segurança (autos nº 0620557-14.2022.8.06.9000), a inicial foi indeferida, por este Relator, e o feito extinto sem resolução de mérito. E, em pedido de suspensão de liminar (autos nº 0620579-72.2022.8.06.9000), a Presidência da Turma Recursal, nos limites do incidente, negou conceder efeito suspensivo à liminar.
Declarou-se, então, que os efeitos daquela decisão, a que nega a suspensão da liminar, por ato da Presidência, com fulcro no Art. 4ª da Lei nº 8.437/1992, deveriam perdurar até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal.
Isso impede a reanálise, no mesmo incidente, com os mesmos argumentos, apenas. Nos presentes autos, em análise do recurso interposto em fase de cumprimento provisório de sentença, diante da decisão de não acolhimento da impugnação do ente público, verificou-se a necessidade de interpretação da decisão liminar concedida nos autos principais em conformidade com todos os seus elementos e com a boa-fé. Naquela ocasião, o juízo a quo assegurou à candidata a participação nas demais fases do concurso, sendo que, neste caso, o Curso de Formação não constitui fase do certame prevista em Edital.
Assim, a liminar que permitiu à autora a matrícula no Curso de Formação, inadvertidamente, acabou por permitir nomeação e posse antes do trânsito em julgado da lide. Nesse ponto, destacou-se: Determinar, nesta fase de cumprimento provisório, a nomeação e a posse precárias, mais medidas admissionais que não se relacionam diretamente com o Edital do Concurso, para viabilizar matrícula precária em Curso de Formação, implica em extensão significativa da abrangência da tutela de urgência, a qual pode ser revertida em hipótese de provimento do recurso extraordinário do ente público, pelo Supremo Tribunal Federal. Ainda que este colegiado venha reiteradamente se posicionando de forma favorável aos candidatos com ações semelhantes, sabe-se que o tema é de natureza controvertida na jurisprudência pátria, e que pode ser de outra forma analisado pela Corte Maior.
Por isso, compreendo que a determinação de cumprimento provisório, nos moldes requeridos, ultrapassa o razoável, além de constituir hipótese de risco de desvirtuamento grave da ordem pública, inclusive da própria ordem de classificação do concurso público. Considerou-se que a Eminente Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado tem dado efeito suspensivo a decisões que concedem tutela de urgência para viabilizar a matrícula precária no Curso de Formação, como pretendido, conforme se pode ver pelo precedente abaixo destacado, que demonstra já ter o Órgão Especial do TJCE confirmado tal posição: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE RESTRITA À PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 4º DA LEI Nº 8.437/1992.
IMPOSSIBILIDADE DE APROFUNDAMENTO NA QUESTÃO DE FUNDO.
CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
DETERMINAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO ANTES DA NOMEAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PONDERAÇÃO QUANTO ÀS CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DA DECISÃO.
CONFIGURAÇÃO DE LESÃO À ORDEM PÚBLICA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, é possível o recebimento de pedido de reconsideração como agravo interno, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas, fungibilidade e economia processual. 2.
Não é pertinente à suspensão de liminar o aprofundamento quanto aos objetos debatidos na ação de origem, competindo à parte autora demonstrar, de forma efetiva, a configuração das imposições legais para a concessão da medida.
Em contrapartida, desde que haja a mencionada comprovação, não parece haver discricionariedade por parte do Presidente do Tribunal, devendo o pleito ser de logo atendido. 3.
De acordo como Estatuto dos Militares do Estado do Ceará (Lei Estadual nº 13.729/2006), com redação dada pela Lei Estadual nº 17.478/2021, o curso de formação não parece mais se notabilizar como uma mera etapa do certame envolvendo a seleção de candidatos para o cargo de soldado da Polícia Militar, mas sim condição para a promoção do agente, o que ocorre após a sua nomeação. 4.
A meu juízo, a tutela provisória, nos termos em que concedida, acaba por transgredir a ordem pública, desmontando o trâmite admissional proposto para o cargo de soldado da Polícia Militar, que, indubitavelmente, exige do ocupante alto grau de responsabilidade, haja vista que envolve atribuições atinentes à segurança pública, com o enfrentamento da criminalidade e a utilização de armas de fogo.
Assim, por meio de medida precária, que poderá vir a ser revertida a qualquer momento, restaria instaurado cenário de inviável devolução ao status quo ante, uma vez que o agente público teria, no âmbito do exercício provisório, obtido diversas informações de natureza sigilosa, estritamente ligadas ao âmbito interno da instituição, tudo isso sem que sequer tenha sido devidamente nomeado. 5.
A Lei nº 13.655/2018 instituiu, de forma mais intensa, o chamado consequencialismo ou pragmatismo jurídico, verdadeira técnica de decisão que preza pela realização de juízo de ponderação quanto aos efeitos práticos do pronunciamento jurisdicional.
Entretanto, tais consequências não foram bem sopesadas na decisão proferida no primeiro grau.
Assim, especialmente no âmbito das tutelas provisórias de urgência, a cautela exige o exame cuidadoso a respeito das consequências jurídicas e administrativas para o gestor público, sob pena de desmantelamento do desempenho da gestão do ente federativo. 6.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJ/CE, Agravo Interno Cível nº 0635822-90.2022.8.06.0000, Rel.
PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento e da publicação: 30/03/2023). Dessa forma, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador, que fundamentou a sua posição. Assim, se a parte embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior. Resta, então, evidente que a pretensão da parte embargante é apenas a de obter a modificação da decisão, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do TJ/CE: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018). Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão ou contradição, utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Registre-se que os elementos suscitados pela parte embargante se consideram incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados por esta Turma Recursal, caso Tribunal Superior venha a considerar existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do que dispõe o Art. 1.025 do CPC. Diante do exposto, voto por CONHECER destes embargos, mas para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada, e voto por CONDENAR a parte embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 12315155
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14/05/2024 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12315155
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14/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/05/2024 12:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/05/2024 09:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/05/2024 09:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/03/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:04
Decorrido prazo de LIDUINA MARIA SAMPAIO DE CASTRO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE EDAVIVERTON ALVES DE SOUSA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/03/2024 23:59.
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24/03/2024 00:00
Decorrido prazo de ZUIANE DE ALBUQUERQUE LOPES em 21/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:04
Decorrido prazo de ZUIANE DE ALBUQUERQUE LOPES em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 12:26
Juntada de Certidão
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11/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/03/2024. Documento: 11164892
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 11164892
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07/03/2024 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11164892
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07/03/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 12:10
Conclusos para decisão
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04/03/2024 18:11
Juntada de Petição de embargos infringentes
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01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 10978700
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29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 10978700
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28/02/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10978700
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28/02/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 18:12
Conhecido o recurso de ZUIANE DE ALBUQUERQUE LOPES - CPF: *16.***.*27-06 (RECORRENTE) e não-provido
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23/02/2024 18:12
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRIDO) e provido
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23/02/2024 15:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/02/2024 09:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 18:19
Juntada de Certidão
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23/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/11/2023. Documento: 8508400
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 8508400
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21/11/2023 06:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8508400
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21/11/2023 06:52
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 06:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 16:41
Conclusos para decisão
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13/11/2023 16:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/11/2023 15:44
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/10/2023 08:03
Recebidos os autos
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19/10/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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