TJCE - 0054207-82.2021.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Luiz Evaldo Goncalves Leite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 14:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/07/2024 14:23
Juntada de Certidão
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31/07/2024 14:23
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/07/2024 23:59.
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31/05/2024 11:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 11:08
Decorrido prazo de MARIA NEUBA CASIMIRO SILVA em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 12280090
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0054207-82.2021.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADA: MARIA NEUBA CASIMIRO SILVA ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DE COMPANHEIRA.
UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA POR SENTENÇA.
COMPANHEIRA ELENCADA COMO DEPENDENTE DO SERVIDOR PÚBLICO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.
DEMAIS PROVAS DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A PERMANÊNCIA DA RELAÇÃO ATÉ O ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI Nº 12/1999 E NO DECRETO ESTADUAL Nº 25.821/2000.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ADEQUAÇÃO, EX OFFICIO, DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte autora, ora apelada, preencheu os requisitos legais para fins de recebimento de pensão por morte de servidor público estadual, falecido em 27.06.2007. 2.
A Lei Estadual nº 12/1999, bem como o Decreto nº 25.821/2000, editados para fins de regulamentação do artigo 201, V, da CF/88, preconizam que se considera companheiro(a) a pessoa que vive em união estável com o segurado, até a data do óbito deste. 3.
A autora/apelada ajuizou ação de reconhecimento de união estável (processo nº 2007.0017.5981-5), cuja sentença, já transitada em julgado, declarou "ter havido efetivamente uma união estável, como entidade familiar, entre a autora e o falecido, Sr.
CEZAR GASPAR FEITOSA". 4.
Ademais, colhe-se dos presentes autos suficiente acervo probatório a demonstrar que a recorrida manteve união estável com o segurado até a data do óbito deste. 5. É cediço que a existência de união estável devidamente comprovada, como na espécie, faz presumir a dependência econômica da companheira quanto ao falecido, legitimando-a à percepção de pensão por morte.
Precedentes do STJ. 6.
Acerca do pagamento das parcelas em atraso, de ofício, cumpre retocar a sentença para adequar os consectários legais decorrentes da condenação ao precedente vinculante da Corte Superior acerca do tema (REsp 1.495.146/MG) e, após a data de 09/12/2021, determinar a incidência da Taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021. 7.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, além de adequar, ex officio, os consectários da condenação, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará, adversando a sentença de ID 8350700, da lavra do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara que, nos autos da ação ordinária proposta por Maria Neuba Casimiro Silva, julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o ESTADO DO CEARÁ a conceder a PENSÃO POR MORTE em favor de MARIA NEUBA CASIMIRO SILVA, devido desde a data da cessação, abril/2013. O valor das parcelas vencidas, cujo montante será indicado em planilha a ser elaborada pelo Estado do Ceará, deve sofrer correção monetária desde a data em que deveriam ter sido pagas, com acréscimo de juros e de correção monetária, que deverão ser calculados segundo o manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal para matéria previdenciária vigente ao tempo da liquidação, observada a prescrição disposta no artigo 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91 e eventuais compensações devidas.
A partir da implantação do benefício, sobre as parcelas subsequentes, pagas tempestivamente, não incidirão juros e correção monetária.
O caso comporta a antecipação da tutela.
A probabilidade do direito resulta dos fundamentos apresentados nesta sentença.
Assim, ostentando natureza alimentar, não há como negar a presença do requisito do perigo da demora, desse modo determino a imediata implementação do benefício concedido, sob pena de multa diária de R$ 200,00, contados da data do recebimento do ofício, limitado ao valor R$ 50.000,00.
Em razão da sucumbência, CONDENO o Estado do Ceará em honorários advocatícios.
Sendo possível, desde já, verificar que a condenação não ultrapassa os 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, §3º, I, CPC), fixo os honorários advocatícios da parte adversa, equitativamente, em 10% do valor da condenação, abrangidas para este fim as prestações vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ, atualizáveis a partir da publicação desta.
Fazenda Pública ré isenta de custas (art. 6° da Lei Estadual nº 11.608/03).
Diante do artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, esta sentença não está sujeita a reexame necessário. (...)". Irresignado, o ente estatal interpôs o recurso apelatório de ID 8350705, aduzindo, em suma, que o caso deve ser analisado de acordo com a lei vigente à época da morte do instituidor da pensão, ressaltando estarem ausentes os requisitos legais para a concessão da pensão por morte. Assevera que, não obstante não se controverta "a respeito da qualidade de servidor público estadual do falecido", rebate-se a condição de dependente da postulante para fins previdenciários, uma vez que esta "não comprovou a existência e manutenção de relação estável com o ex-servidor até o seu óbito".
Alega, nesse sentido, que "a documentação apresentada no processo administrativo e replicada nos presentes autos é antiga, não se referindo propriamente à data do fato gerador". Sustenta que, embora a união estável tenha sido reconhecida por sentença, os seus efeitos não podem ser estendidos ao ente público, que não participou daquela demanda, de modo que a discussão acerca da existência do companheirismo não goza do caráter de imutabilidade perante o recorrente. Requer, ao cabo, o provimento do apelo, reformando-se integralmente a sentença. Contrarrazões apresentadas no ID 8350718, refutando os argumentos recursais e pugnando pelo desprovimento da insurgência. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, "mantendo-se inalterada a sentença vergastada" (ID 10372396). É o relatório. VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do apelo. Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte autora, ora apelada, preencheu os requisitos legais para fins de recebimento de pensão por morte de servidor público estadual, falecido em 27.06.2007. Conforme relatado, o ente apelante sustenta que a autora não logrou êxito em comprovar "a existência e manutenção de relação estável com o ex-servidor até o seu óbito", pontuando a impossibilidade de extensão dos efeitos da sentença que reconheceu a união estável "em desfavor do ente público que não participou daquela demanda". Pois bem, inexistindo controvérsia acerca da qualidade de segurado do servidor público falecido, observe-se o que dispõe o Decreto Estadual de nº 25.821, de 23 de março de 2000, vigente à época do óbito, sobre os dependentes do segurado, verbis: Art. 6º - São dependentes do segurado: I - o cônjuge supérstite, a companheira ou o companheiro; (...). § 2º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, até a data do óbito do segurado, mantenha-se em união estável com este, devidamente reconhecida por sentença judicial proferida em procedimento judicial de natureza contenciosa. § 3º - Considera-se união estável aquela que reúna as condições exigidas na legislação civil do país. (Grifou-se). Com efeito, sabe-se que a Lei Estadual de nº 12/1999, bem como o Decreto de nº 25.821/2000, editados para fins de regulamentação do artigo 201, V, da CF/88, preconizam que se considera companheiro(a) a pessoa que vive em união estável com o segurado, até a data do óbito deste. Pela simples leitura do dispositivo legal, denota-se que a alegação do recorrente não merece prosperar.
Isso porque ficou devidamente comprovada nos autos a convivência com o falecido, que foi inclusive reconhecida na via judicial (vide ID 8350665). De fato, a autora/apelada ajuizou ação de reconhecimento de união estável (processo nº 2007.0017.5981-5), cuja sentença, já transitada em julgado, declarou "ter havido efetivamente uma união estável, como entidade familiar, entre a autora e o falecido, Sr.
CEZAR GASPAR FEITOSA", consignando, na sua fundamentação, o que segue (ID 8350665): "Analisando a documentação acostada e os depoimentos das testemunhas, verifica-se que a promovente conviveu maritalmente com o falecido por pelo menos sete anos, que desta relação nasceu um filho e que não existem impedimentos matrimoniais, tendo o Ministério Público ofertado parecer não se opondo ao pleito da autora". (grifou-se) Ainda que o apelante defenda que a sentença faz coisa julgada material apenas entre as partes, não se tornando imutável para quem não participou do processo, confrontando a documentação anexada aos presentes autos, observa-se: i) Declaração do Instituto Previdenciário do Estado do Ceará - IPEC no sentido de que "MARIA NEUBA CASIMIRO SILVA, companheira de CEZAR GASPAR FEITOSA, (...) está implantada como sua dependente para fins de percepção de salário família e dedução de imposto de renda na fonte" (ID 8350652 - pág. 02); ii) Certidão de nascimento de Damásio Cézar Casimiro Gaspar Feitosa, filho de CEZAR GASPAR FEITOSA e MARIA NEUBA CASIMIRO SILVA (ID 8350653 - pág. 06); iii) Declaração de imposto de renda, exercício 2005, na qual Maria Neuba Casimiro Silva, ora recorrida, consta como dependente (ID 8350658); iv) Comprovantes de endereço no nome de Maria Neuba Casimiro Silva e Cezar Gaspar Feitosa, dando conta de que moravam no mesmo local, a saber, Rua Aberlado Martins, 55, Conselheiro Estelita, Baturité (ID 8350663). Ademais, demonstrando que a recorrida manteve união estável com o segurado até a data do óbito deste, colhem-se as seguintes provas: i) Declaração do ISSEC no sentido de que "o Sr.
Cesar Gaspar Feitosa, era inscrito sob o nº 000111268 na qualidade de beneficiário, para fins assistenciais de saúde, e tinha como dependentes sua companheira a Sra.
Maria Neuba Casimiro Silva e seu filho o Sr.
Damasio Cezar Casimiro Silva Gaspar Feitoza, desde 06/03/2003.
Informamos ainda, que o falecimento do Sr.
Cesar Gaspar Feitoza ocorrido em 27/06/2007 foi informado ao IPEC (Atual ISSEC) em 06/07/2009.
A Sra.
Maria Neuba Casimiro Silva continuou como beneficiária até 09/03/2018"; ii) Alvará judicial, decorrente do processo nº 2007.0021.9426-9, autorizando a Sra.
Maria Neuba Casimiro Silva a "resgatar junto ao BANCO DO BRASIL S/A, agência local, os títulos de capitalização nºs 251.811-2 série OB e 248.171-5 série OD deixados por CEZAR GASPAR FEITOZA, falecido aos 27.06.2007"; iii) Declaração com firma reconhecida de Maria Gaspar Feitosa Braga, irmã do instituidor da pensão, afirmando que "Cézar Gaspar Feitosa (irmão) e Maria Neuba Casimiro Silva (cunhada) moraram maritalmente à Rua Abelardo Martins, 55, em Baturité - Ceará por 7 (sete) anos, ou seja, até que o mesmo veio a óbito em 27 de junho de 2007, nesta mesma cidade.
Declaro ainda que a Sra.
Maria Neuba Casimiro (cunhada) foi quem cuidou do seu corpo cadavérico e tomou todas as responsabilidades do seu companheiro, pois até então só eles três moravam naquela cidade, meu irmão, minha cunhada e o seu filho de nove meses" (ID 8350662 - pág. 06); iv) Declaração do Instituto Médico Legal - IML, na qual consta que o corpo de Cezar Gaspar Feitosa foi necropsiado e liberado para sepultamento em 28/06/07, entregue a Mª Neuba Casimiro Silva; seguida de recibos de despesas com o funeral em nome de Maria Neuba Casimiro Silva (ID 8350654). Desse modo, mostra-se de todo impertinente suscitar dúvidas acerca da existência da união estável, até a data do óbito do instituidor da pensão, por meio da presente via processual. Sobre a temática, transcreve-se precedentes deste Sodalício, ad litteram: DIREITO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
INTERPOSIÇÃO DE APELO VOLUNTÁRIO PELA FAZENDA PÚBLICA (ART. 496, § 1º, CPC).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO DA COMPANHEIRA À PENSÃO POR MORTE DE POLICIAL CIVIL.
DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS DA ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA EM SENTENÇA DECLARATÓRIA ANTERIOR JÁ COM TRÂNSITO EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO.
DIVISÃO DO BENEFÍCIO ENTRE COMPANHEIRA E FILHO MENOR.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DOS TRIBUNAIS BRASILEIROS.
COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 12/1999 PARA A INCLUSÃO DA AUTORA COMO BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA 113/2021.
REMESSA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, DE OFÍCIO. 1.
De pronto, a Remessa Necessária não deve ser conhecida, porquanto a Fazenda Pública Estadual interpôs recurso de apelação dentro do prazo legal (art. 496, §1º, do CPC). 2.
Cinge-se a matéria versada nestes autos ao direito da autora de ser incluída no rol de beneficiários da pensão por morte deixada por Antônio Maxsuelly Mineiro de Carvalho (ex-servidor estadual), na qualidade de companheira, fazendo jus ao rateio da pensão do falecido na proporção de 50% (cinquenta por cento) e os outros 50% (cinquenta por cento) para o filho (menor de idade) do de cujus. 3.
De início, verifica-se que a parte autora, Ana Jessika Alves de Sousa, conseguiu através de uma ação de conhecimento comprovar e garantir o reconhecimento da união estável com o de cujus (com início em 2009 a 2012), ação esta de n°. 0005107-25.2012.8.06.0143, a qual transitou em julgada na data de 09/05/2016, conforme se extrai da p. 78, inclusive sendo de minha relatoria o recurso de Apelação Cível.
Inclusive, consta no processo supramencionado que o de cujus era separado de fato, notadamente pela Ação de Divórcio intentada pelo falecido contra a ex-esposa, não mais coabitando e inexistindo intenção de constituir família, à época.
Logo, não havendo falar em relação de concubinato. 4.
Nesse contexto, não merecem prosperar as teses recursais dos Apelantes no que diz respeito a constituição da união estável, eis que não se cabe mais nesta ação de pleito de inclusão da companheira como dependente de pensão por morte, buscar se rediscutir o seu reconhecimento ou não, pois contra decisão transitada em julgada não se cabe mais argumentações. 5.
Seguindo no mérito dos recursos, no que diz respeito a possibilidade de divisão da pensão por morte entre beneficiários do segurado, é mister salientar nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça: ¿O fato gerador para a concessão da pensão por morte é o óbito do segurado instituidor do benefício. A pensão deve ser concedida com base na legislação vigente à época da ocorrência do óbito¿. 6.
Dito isso, importa destacar que resguardando os ditames previstos na Carta Magna, a Constituição do Estado do Ceará, no art. 331, § 1º, inciso II, alínea "a", passou a assegurar a pensão por morte do segurado em favor do companheiro ou companheira.
Assim, nessa linha de raciocínio, a Lei Complementar Estadual nº 12/1999, vigente à época do óbito do ex-servidor, em 2012, reconhece em seu art. 6º, § 1º, I, o companheiro ou a companheira que vivam em união estável como entidade familiar, como dependentes previdenciários, bem como o filho que atenda os requisitos previstos na referida lei. 7.
Da análise dos autos, verifica-se que à época do óbito do ex-servidor, a autora possuía a qualidade de companheira, além de inexistir, como bem fundamentado pelo Judicante singular, fato capaz de fazer cessar o pagamento da pensão, uma vez que a mera alegação de que a parte Apelada passou a se apresentar publicamente após o falecimento do ex-servidor com novo companheiro, não é suficiente para comprovar que essa contraiu nova núpcias ou constituiu nova união estável. 8.
Diante de tais considerações, não merece reforma a sentença adversada quanto ao mérito, eis que restou devidamente comprovado o direito da promovente a percepção do benefício de pensão por morte pretenso.
Todavia, tratando-se de matéria de ordem pública, deve ser reformada a decisão adversada, de ofício, tão somente para determinar que a partir de 09/12/2021, seja aplicado o índice da Taxa Selic, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021. 9.
Remessa não conhecida.
Apelações Cíveis conhecidas e desprovidas.
Sentença reformada em parte, de ofício. (Apelação / Remessa Necessária - 0172358-67.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/02/2024, data da publicação: 26/02/2024); CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
COMPANHEIRA DE SERVIDOR FALECIDO.
UNIÃO ESTÁVEL.
COMPROVAÇÃO.
PRETENSÃO ADMINISTRATIVA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
EXCESSIVA MORA NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
POSTERIOR DEFERIMENTO COM EXCLUSÃO DOS VALORES RETROATIVOS.
PRETENSÃO AO PAGAMENTO DOS ATRASADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
AJUSTE, DE OFÍCIO, DAS VERBAS HONORÁRIAS.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1.
Prejudicial de prescrição de fundo de direito repelida, pelo ajuizamento da ação antes da decorrência do prazo prescricional quinquenal, considerando-se as suspensões de contagem em virtude dos requerimentos administrativos efetuados e recebimento da pensão desde o primeiro requerimento administrativo. 2.
Vigência do art. 6º, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 21/2000, à época do óbito do instituidor, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 38/2003, dispositivo legal que inclui a companheira como dependente de segurado. 3.
Direito da apelada ao recebimento de pensão por morte, por comprovação dos seguintes requisitos: óbito do instituidor; união estável, reconhecida por sentença transitada em julgado em ação declaratória própria; e presumida dependência econômica. 4.
Deferimento dos valores pretéritos, a serem contabilizados da data do requerimento administrativo até a data do efetivo pagamento da pensão por morte. 5.
Remessa Necessária e Apelação conhecidas e desprovidas.
Ajuste da sentença, de ofício, com relação à fixação das verbas honorárias, cujo percentual deve ser quantificado em fase de liquidação, consoante dispõe o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, por se tratar de sentença ilíquida.
Majoração dos honorários em liquidação, haja vista o desprovimento recursal. (Apelação / Remessa Necessária - 0141526-80.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação: 14/12/2022); APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSÃO POR MORTE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA Nº 85, DO STJ.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, §4º, DO CPC).
EX-COMPANHEIRA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
ART. 226, §3º, DA CF, ARTS. 330 E 331 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 12/99 E ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 21/2000.
PRECEDENTES DO STJ.
BENESSE DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra solidificada no sentido de que o pedido de concessão inicial do benefício de pensão por morte constitui relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar, não se sujeitando a prazo prescricional, não havendo óbice legal a que se postule a concessão do benefício pretendido em outra oportunidade, quando dele necessitar. 2.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o pedido administrativo de pensão por morte foi formulado pela autora no dia 10/12/2002 (fl. 16).
Contudo, não há nos autos comprovação de decisão emanada na autoridade competente indeferindo expressamente o pleito.
Nesse contexto, inexistindo indeferimento formal por parte da Administração, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas somente em prescrição quinquenal incidente sobre as prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos da jurisprudência do STJ e da Súmula nº 85, do STJ. 3.
Nesse ínterim, faz-se imprescindível o afastamento da extinção do feito com base na prescrição.
Empós, entendendo ser o caso de aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §4º, do CPC), passo a analisar o mérito da contenda. 4.
O cerne da controvérsia consiste em aferir se a autora, ora apelante, cumpre os requisitos necessários ao deferimento do benefício previdenciário da pensão por morte oriundo do falecimento de seu companheiro. 5.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, §3º, reconheceu a união estável como entidade familiar.
No mesmo sentido, a Legislação Estadual vigente à epóca do óbito do instituidor da pensão, ao assegurar o direito à benesse aos dependentes do segurado, dentre os quais se incluem cônjuge supérstite e o(a) companheiro(a). 6.
In casu, é incontroversa a condição de segurado do de cujus, diante da documentação acostada e da ausência de impugnação por parte do ente público.
Ademais, entende-se que as provas produzidas confirmam a união estável havida entre a parte autora e o falecido, o que não foi ilidido pelo Estado do Ceará. 7.
Sendo assim, tem-se que a parte autora comprovou ter preenchido os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, razão pela qual faz jus ao seu recebimento. 8.
Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível - 0038833-83.2012.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 13/03/2023). Registre-se, ademais, que é cediço que a existência de união estável devidamente comprovada, como na espécie, faz presumir a dependência econômica da companheira quanto ao falecido, legitimando-a à percepção de pensão por morte. Nesse sentido, há muito posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça, consoante se ilustra pelos seguintes julgados (sem grifos no original): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO.
ANÁLISE DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
REVER JULGAMENTO.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
UNIÃO ESTÁVEL.
PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
LEGITIMAÇÃO PARA PERCEPÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
DESNECESSIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. 2. A controvérsia foi dirimida com base em legislação local e em fundamentos constitucionais.
Descabe, pois, ao Superior Tribunal de Justiça a análise de normas de caráter local é inviável em Recurso Especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. Não se pode, em Recurso Especial, examinar a questão cujo fundamento utilizado pela Corte de origem foi de índole constitucional, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF. 4.
Ainda que assim não fosse, o recurso não prosperaria, uma vez que "a existência de união estável faz presumir à companheira sua dependência econômica quanto ao de cujus, legitimando-a à percepção de pensão por morte" (AgRg no AREsp 550.320/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/9/2014, DJe 6/10/2014). 5. O reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não enseja a suspensão dos Recursos Especiais em trâmite no STJ. 6.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 809.851/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 30/05/2016); PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE.
MILITAR.
DIVISÃO DO BENEFÍCIO ENTRE A COMPANHEIRA E A EX-ESPOSA.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. 1.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou: "Destarte, acertada a sentença ao condenar a União a inscrever a autora como beneficiária da pensão postulada na inicial, em meação com a 2ª ré, ex-esposa do de cujus, uma vez que restou provada à exaustão a relação de companheirismo, bem como a dependência econômica, a qual é presumida entre cônjuges e companheiros, conforme precedentes jurisprudenciais.
Ademais, não há óbice para que a viúva e a esposa, economicamente dependentes do segurado, repartam a pensão pela sua morte". 2.
Portanto, com base nas provas carreadas aos autos, o Tribunal a quo decidiu que a pensão por morte fosse dividida entre as postulantes Vera Lúcia e Margareth, uma vez que: 1) ficou configurada a união estável entre o de cujus e a companheira Vera Lúcia; 2) embora tenha a recorrente Margareth, por ocasião do divórcio, formalmente dispensado o recebimento da pensão alimentícia, o acervo probatório demonstra que, de fato, ela vivia com a ajuda financeira do militar, de quem dependia economicamente. 3.
Infirmar tal posicionamento implicaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em Recurso Especial, em face do óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Recursos Especiais não conhecidos. (REsp 1705524/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017). Dessarte, é medida que se impõe a manutenção da sentença no ponto em que condenou o ente estatal a conceder pensão por morte à parte autora, com pagamento das parcelas vencidas não atingidas pela prescrição. Não obstante, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, faz-se necessário adequar a forma de correção do valor da condenação das parcelas em atraso do benefício em comento, de modo que passe a atender aos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça e à EC nº 113/2021. A Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146/MG, sob o regime de recursos repetitivos, fixou tese nos seguintes termos: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)". Após a data de 09/12/2021, em que houve a publicação da EC nº 113/2021, incidirá a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, (artigo 3º da referida Emenda Constitucional).
De Diante do exposto, conheço da apelação cível, para negar-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios de sucumbência para 11% do valor da condenação, nos termos do parágrafo 11 do artigo 85 do CPC/2015.
De ofício, determino a adequação dos consectários da condenação, nos termos acima especificados. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A4 -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 12280090
-
14/05/2024 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12280090
-
14/05/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
08/05/2024 16:02
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
-
08/05/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/04/2024. Documento: 11992504
-
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 11992504
-
19/04/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11992504
-
19/04/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/04/2024 16:41
Pedido de inclusão em pauta
-
16/04/2024 21:38
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 16:33
Conclusos para julgamento
-
15/12/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 12:53
Recebidos os autos
-
01/11/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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