TJCE - 3000769-79.2023.8.06.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 13:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
11/06/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 13:52
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 12323628
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12323628
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000769-79.2023.8.06.0010 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA LUZINETE DE MACEDO ROCHA e outros RECORRIDO: SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados, e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe o provimento, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000769-79.2023.8.06.0010.
RECORRENTES: MARIA LUZINETE DE MACEDO ROCHA e EPIFANIA EMANUELA DE MACEDO ROCHA.
RECORRIDO: SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A.
ORIGEM: 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE.
RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES. EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
QUEDA EM ESTEIRA ELÉTRICA NA ACADEMIA.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DEFEITO NO EQUIPAMENTO.
VÍDEO DE CÂMERA DE SEGURANÇA COMO PROVA.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA PELA QUEDA.
SOCORRO IMEDIATO PRESTADO PELA PROMOVIDA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FALHA NO SERVIÇO OU DEFEITO NO EQUIPAMENTO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 14.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NÃO CONHECIDO O LITISCONSÓRCIO ATIVO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados, e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe o provimento, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA LUZINETE DE MACEDO ROCHA e EPIFANIA EMANUELA DE MACEDO ROCHA em desfavor do SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A.
As demandantes alegam vínculos longos com a entidade demandada, a primeira como cliente há oito anos e a outra como titular do cartão de crédito utilizado para pagar as mensalidades.
Em suma, alegam que, em 12 de maio de 2022, a primeira reclamante sofreu uma queda grave enquanto usava uma esteira elétrica, devido a um defeito no equipamento.
Destacam que nenhum representante da academia prestou socorro no momento do incidente.
Assim, requerem compensação por danos materiais e morais, bem como pelas despesas médicas e odontológicas.
Adveio a Sentença (ID. 8409002), a qual extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI e § 3º, do CPC. Referente à segunda reclamante, EPIFANIA EMANUELA DE MACEDO ROCHA, julgou ser parte ilegítima a figurar no polo ativo na presente ação.
Em Recurso Inominado (ID. 8409005), as recorrentes sustentam, em suma, a necessidade de reformar integralmente a sentença, reconhecendo os pedidos presentes na petição inicial e, assim, condenar a parte recorrida em danos materiais e morais.
Em Contrarrazões ao Recurso Inominado (ID. 8409011), o recorrido requer que seja mantida a sentença do juízo a quo.
Subsidiariamente, se o juízo ad quem julgar pelo provimento do recurso, este pede que seja condenado em quantum fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento ilícito da parte recorrente. É o relatório.
Decido.
VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais dispostos nos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo), da Lei nº 9.099/95, razão pela qual conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), dada sua natureza de relação de consumo.
No contexto da legislação consumerista, a responsabilidade por danos não requer investigação subjetiva, conforme indicado no art. 14, que estabelece a responsabilidade do prestador de serviços, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores devido a falhas na prestação de serviços e informações insuficientes sobre o serviço e seus riscos.
Porém, a legislação consumerista permite a demonstração da culpa exclusiva do consumidor como causa excludente do nexo de causalidade (art. 14, § 3°, II, do CDC).
Na contestação, a parte recorrida sustenta que a vítima deve assumir culpa exclusiva devido à sua inexperiência ao manipular o equipamento, uma esteira elétrica, sem a devida atenção à velocidade à qual estava escolhendo.
Além disso, é notável que a esteira foi usada anteriormente por outra pessoa sem problemas.
Como prova, a academia recorrida anexou um vídeo das câmeras de segurança (ID. 8408990, fls. 3) mostrando a autora ajustando a velocidade da esteira antes de sua queda, sendo socorrida imediatamente por funcionários.
Bem como, anexou uma declaração escrita (ID. 8408990, fls. 11), após uma visita técnica por um profissional, que afirmou a presença de qualquer indício de defeito na esteira utilizada pela recorrente.
Além disso, a requerente afirma que nenhum funcionário prestou socorro.
Contudo, o vídeo demonstra funcionários auxiliando a vítima após sua queda.
Considerando as evidências, fica claro que a autora provocou sua queda ao manipular o painel da esteira, e os funcionários da empresa recorrida prestaram assistência.
A parte requerida demonstrou a culpa exclusiva da vítima, cumprindo seu ônus de provar os fatos que negam o direito alegado pela autora.
Nesse sentido, a jurisprudência EMENTE: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
ACIDENTE COM PESO NAS DEPENDÊNCIAS DA ACADEMIA DE GINÁSTICA.
DEMONSTRAÇÃO DO ATO ILÍCITO.
INOCORRÊNCIA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
ARTIGO 14, § 3º, II, CDC.
CULPA EXCLUSIVA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme dogmática do art. 14 do CDC, a regra inserta no Código do Consumidor, com fundamento na teoria do risco da atividade, adotou a responsabilidade objetiva na hipótese de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, de modo que atribui ao fornecedor o dever de ressarcir os danos provocados por atividades exercidas no seu interesse e sob o seu controle, sem qualquer indagação acerca do elemento subjetivo da conduta do agente ou de seus prepostos. 2.
A responsabilidade do fornecedor somente é excluída se demonstrada a inexistência do defeito do serviço, a culpa exclusiva do usuário ou de terceiro, hipóteses descritas no inciso II, parágrafo 3º, do artigo 14 do estatuto supracitado. 3.
A análise do cenário em que o evento danoso ocorreu, uma academia de ginástica, onde se desenvolvem regularmente aulas de musculação, atividade que pressupõe pessoal capacitado e cuidados para a utilização correta dos aparelhos, não restou configurado o ato ilícito a reclamar a devida indenização.
No caso dos autos, presentes as causas de afastabilidade da responsabilidade da apelada, nos moldes do artigo 14, § 3º, II, da Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor, máxime, a culpa exclusiva da autora. 4.
Recurso não provido.
Sentença mantida.
Acórdão n. 1045523, 20150510074822APC, Relator Des.
SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2017, publicado no DJe: 14/9/2017. (Grifo nosso) Portanto, entende-se que a intenção do recorrente repousa no seu inconformismo buscando o reexame da decisão, ou seja, rediscutir o mérito da causa, não sendo possível, posto que a decisão recorrida foi devidamente adequada, com base nas provas carreadas aos autos, devendo, portanto, ser confirmada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHECER DO RECURSO INOMINADO, PARA NEGAR-LHE O PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida em todos os seus termos.
Condeno as recorrentes vencidas em custas legais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Contudo, fica suspensa a exigibilidade, por serem beneficiárias da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
15/05/2024 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12323628
-
15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000769-79.2023.8.06.0010 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA LUZINETE DE MACEDO ROCHA e outros RECORRIDO: SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados, e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe o provimento, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000769-79.2023.8.06.0010.
RECORRENTES: MARIA LUZINETE DE MACEDO ROCHA e EPIFANIA EMANUELA DE MACEDO ROCHA.
RECORRIDO: SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A.
ORIGEM: 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE.
RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES. EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
QUEDA EM ESTEIRA ELÉTRICA NA ACADEMIA.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DEFEITO NO EQUIPAMENTO.
VÍDEO DE CÂMERA DE SEGURANÇA COMO PROVA.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA PELA QUEDA.
SOCORRO IMEDIATO PRESTADO PELA PROMOVIDA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FALHA NO SERVIÇO OU DEFEITO NO EQUIPAMENTO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 14.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NÃO CONHECIDO O LITISCONSÓRCIO ATIVO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados, e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe o provimento, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA LUZINETE DE MACEDO ROCHA e EPIFANIA EMANUELA DE MACEDO ROCHA em desfavor do SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A.
As demandantes alegam vínculos longos com a entidade demandada, a primeira como cliente há oito anos e a outra como titular do cartão de crédito utilizado para pagar as mensalidades.
Em suma, alegam que, em 12 de maio de 2022, a primeira reclamante sofreu uma queda grave enquanto usava uma esteira elétrica, devido a um defeito no equipamento.
Destacam que nenhum representante da academia prestou socorro no momento do incidente.
Assim, requerem compensação por danos materiais e morais, bem como pelas despesas médicas e odontológicas.
Adveio a Sentença (ID. 8409002), a qual extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI e § 3º, do CPC. Referente à segunda reclamante, EPIFANIA EMANUELA DE MACEDO ROCHA, julgou ser parte ilegítima a figurar no polo ativo na presente ação.
Em Recurso Inominado (ID. 8409005), as recorrentes sustentam, em suma, a necessidade de reformar integralmente a sentença, reconhecendo os pedidos presentes na petição inicial e, assim, condenar a parte recorrida em danos materiais e morais.
Em Contrarrazões ao Recurso Inominado (ID. 8409011), o recorrido requer que seja mantida a sentença do juízo a quo.
Subsidiariamente, se o juízo ad quem julgar pelo provimento do recurso, este pede que seja condenado em quantum fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento ilícito da parte recorrente. É o relatório.
Decido.
VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais dispostos nos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo), da Lei nº 9.099/95, razão pela qual conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), dada sua natureza de relação de consumo.
No contexto da legislação consumerista, a responsabilidade por danos não requer investigação subjetiva, conforme indicado no art. 14, que estabelece a responsabilidade do prestador de serviços, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores devido a falhas na prestação de serviços e informações insuficientes sobre o serviço e seus riscos.
Porém, a legislação consumerista permite a demonstração da culpa exclusiva do consumidor como causa excludente do nexo de causalidade (art. 14, § 3°, II, do CDC).
Na contestação, a parte recorrida sustenta que a vítima deve assumir culpa exclusiva devido à sua inexperiência ao manipular o equipamento, uma esteira elétrica, sem a devida atenção à velocidade à qual estava escolhendo.
Além disso, é notável que a esteira foi usada anteriormente por outra pessoa sem problemas.
Como prova, a academia recorrida anexou um vídeo das câmeras de segurança (ID. 8408990, fls. 3) mostrando a autora ajustando a velocidade da esteira antes de sua queda, sendo socorrida imediatamente por funcionários.
Bem como, anexou uma declaração escrita (ID. 8408990, fls. 11), após uma visita técnica por um profissional, que afirmou a presença de qualquer indício de defeito na esteira utilizada pela recorrente.
Além disso, a requerente afirma que nenhum funcionário prestou socorro.
Contudo, o vídeo demonstra funcionários auxiliando a vítima após sua queda.
Considerando as evidências, fica claro que a autora provocou sua queda ao manipular o painel da esteira, e os funcionários da empresa recorrida prestaram assistência.
A parte requerida demonstrou a culpa exclusiva da vítima, cumprindo seu ônus de provar os fatos que negam o direito alegado pela autora.
Nesse sentido, a jurisprudência EMENTE: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
ACIDENTE COM PESO NAS DEPENDÊNCIAS DA ACADEMIA DE GINÁSTICA.
DEMONSTRAÇÃO DO ATO ILÍCITO.
INOCORRÊNCIA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
ARTIGO 14, § 3º, II, CDC.
CULPA EXCLUSIVA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme dogmática do art. 14 do CDC, a regra inserta no Código do Consumidor, com fundamento na teoria do risco da atividade, adotou a responsabilidade objetiva na hipótese de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, de modo que atribui ao fornecedor o dever de ressarcir os danos provocados por atividades exercidas no seu interesse e sob o seu controle, sem qualquer indagação acerca do elemento subjetivo da conduta do agente ou de seus prepostos. 2.
A responsabilidade do fornecedor somente é excluída se demonstrada a inexistência do defeito do serviço, a culpa exclusiva do usuário ou de terceiro, hipóteses descritas no inciso II, parágrafo 3º, do artigo 14 do estatuto supracitado. 3.
A análise do cenário em que o evento danoso ocorreu, uma academia de ginástica, onde se desenvolvem regularmente aulas de musculação, atividade que pressupõe pessoal capacitado e cuidados para a utilização correta dos aparelhos, não restou configurado o ato ilícito a reclamar a devida indenização.
No caso dos autos, presentes as causas de afastabilidade da responsabilidade da apelada, nos moldes do artigo 14, § 3º, II, da Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor, máxime, a culpa exclusiva da autora. 4.
Recurso não provido.
Sentença mantida.
Acórdão n. 1045523, 20150510074822APC, Relator Des.
SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2017, publicado no DJe: 14/9/2017. (Grifo nosso) Portanto, entende-se que a intenção do recorrente repousa no seu inconformismo buscando o reexame da decisão, ou seja, rediscutir o mérito da causa, não sendo possível, posto que a decisão recorrida foi devidamente adequada, com base nas provas carreadas aos autos, devendo, portanto, ser confirmada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHECER DO RECURSO INOMINADO, PARA NEGAR-LHE O PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida em todos os seus termos.
Condeno as recorrentes vencidas em custas legais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Contudo, fica suspensa a exigibilidade, por serem beneficiárias da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
12/05/2024 12:07
Conhecido o recurso de MARIA LUZINETE DE MACEDO ROCHA - CPF: *54.***.*47-49 (RECORRENTE) e não-provido
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11/05/2024 22:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/05/2024 20:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2024 08:42
Juntada de Petição de ciência
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 11987643
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 11987643
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 11987643
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 11987643
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19/04/2024 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11987643
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19/04/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11987643
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19/04/2024 11:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/11/2023 12:19
Recebidos os autos
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09/11/2023 12:19
Conclusos para despacho
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09/11/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
12/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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