TJCE - 3010905-31.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 15:03
Conclusos para despacho
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28/06/2025 17:55
Processo Reativado
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25/06/2025 13:52
Juntada de despacho
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27/02/2025 07:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/02/2025 07:13
Alterado o assunto processual
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27/02/2025 07:13
Juntada de Certidão
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18/02/2025 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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31/01/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 04:05
Decorrido prazo de ROMENIA RAFAELLA PONTE ALVES em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 09:47
Juntada de Petição de recurso
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16/12/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 11:28
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/12/2024. Documento: 125886121
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11/12/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 125886121
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 125886121
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10/12/2024 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125886121
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10/12/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125886121
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10/12/2024 15:20
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 14:04
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2024 17:42
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 18:41
Conclusos para despacho
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26/08/2024 20:35
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2024 00:48
Decorrido prazo de ROMENIA RAFAELLA PONTE ALVES em 22/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 89797830
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89797830
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30/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 3010905-31.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: LIDUINA MARIA MACIEL PESSOA RÉU: REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Magistrado(a) da 6ª Vara da Fazenda Pública, com suporte no artigo 93, inciso XIV, da CF/88 (EC nº 45/2004), artigo 203, §4º, do CPC, artigos 129 e 130 do Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça - CGJCE e na Portaria n.º 01/2024 da 6ª Vara da Fazenda Pública (Publicada no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - DJE Administrativo - em 27 de junho de 2024 - páginas 23 e 24). Intime-se a parte requerente, através de seu patrono, para apresentação de réplica, caso assim o deseje, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 351 do CPC. Expedientes necessários. Data da assinatura digital. -
29/07/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89797830
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29/07/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89797830
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29/07/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 12:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/07/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 05/07/2024 23:59.
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04/06/2024 00:13
Decorrido prazo de RENATA RIBEIRO VERAS em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:13
Decorrido prazo de ROMENIA RAFAELLA PONTE ALVES em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2024 13:20
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 85984457
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 85984457
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16/05/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3010905-31.2024.8.06.0001 [Descontos Indevidos] REQUERENTE: LIDUINA MARIA MACIEL PESSOA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Ingressou o(a) requerente com a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Restituição em face do requerido, qualificados na exordial, onde pugnou por tutela de urgência no sentido de que seja determinada a imediata sustação dos recolhimentos efetuados em seus vencimentos a título de "Fortaleza Saúde-IPM", aduzindo que é pensionista do IPM e que vem sendo compelido(a) ao recolhimento compulsório da citada verba.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do art. 3º da Lei 12.153/2009, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação.
No caso em exame, é imperioso ressaltar que a contribuição ao plano de assistência médica IPM-Saúde, cujo desconto é efetivado nos vencimentos da parte autora, não se reveste do atributo da compulsoriedade a caracterizar exação de natureza tributária, consoante os requisitos prescritos taxativamente no art. 3º do CTN. É importante anotar que inexiste no texto constitucional qualquer norma que autorize a instituição de plano de saúde específico para o servidor público, nem tampouco para a instituição de contribuição compulsória para o custeio de sistemas de assistência à saúde do servidor público, facultando aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de contribuição para o custeio do regime previdenciário de seus servidores, a teor do art. 149, § 1º, da CRFB/1988.
Confira-se o aresto oriundo do STF, convergente da tese ora exposta: EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACÊUTICA.
ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
NATUREZA TRIBUTÁRIA.
COMPULSORIEDADE.
DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS.
ROL TAXATIVO.
INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança.
II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas.
Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade.
III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos.
Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição.
IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores.
A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. (RE 573540, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENT VOL-02405-04 PP-00866) Com efeito, o IPM-SAÚDE evidencia prestação pecuniária de caráter facultativo, como se infere do art. 5º, § 5º, da Lei 8.409/1999, assim redigido: Art. 5º.
A assistência à saúde será custeada mediante recursos de contribuintes dos órgãos e entidades municipais e dos servidores ativos, inativos e pensionistas, observadas as seguintes alíquotas: § 5º.
A contribuição dos inativos e pensionistas será calculada na base de 6% (seis por cento) das respectivas remunerações e terá caráter facultativo. Destarte, presentes os requisitos autorizadores, hei por bem CONCEDER a medida de tutela de urgência requestada, para o fim de determinar que o requerido -INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO (IPM) providenciem a imediata sustação dos recolhimentos efetuados a título de custeio da verba intitulada "Fortaleza Saúde-IPM" nos vencimentos do(a) requerente - ALIDUINA MARIA MACIEL PESSOA, até ulterior decisão deste juízo.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54, Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual, cujo novo pedido poderá ser apreciado em momento ulterior, havendo a interposição de recurso inominado e à vista das condições econômicas da parte presentes na ocasião.
Entendo prescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários.
Intimem-se as partes em litígio quanto ao inteiro teor da presente decisão, diligenciando o requerido o seu efetivo cumprimento.
Cite-se o requerido para responder aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entenda necessário, para apresentar proposta de acordo e/ou acostar aos autos as provas que pretende produzir.
Providencie a Secretaria Única os expedientes acima determinados.
Datado e assinado digitalmente. -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85984457
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85984457
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15/05/2024 00:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85984457
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15/05/2024 00:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85984457
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14/05/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2024 15:02
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 14:09
Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2024 16:42
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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