TJCE - 3000507-94.2023.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 17:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/06/2024 17:16
Juntada de Certidão
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12/06/2024 17:16
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 10/06/2024 23:59.
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20/05/2024 17:14
Juntada de Petição de ciência
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 12323745
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12323745
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000507-94.2023.8.06.0151 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: AME DIGITAL BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA RECORRIDO: GEORGE ASSUNCAO GADELHA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº: 3000507-94.2023.8.06.0151 RECORRENTE: AME DIGITAL BRASIL LTDA RECORRIDO: GEORGE ASSUNÇÃO GADELHA.
RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
REDUÇÃO LIMITE CASHBACK SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO.
DANOS MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela Ame Digital, a fim de reformar a sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá-CE, nos autos Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Tutela Antecipada, ajuizada em seu desfavor por George Assunção Gadelha. Insurge-se o recorrente em face da sentença (ID. 8181248) que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC para "...conceder a tutela antecipada, no sentido de determinar que a parte demandada restitua, de imediato, ao reclamante o limite de cashback no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser utilizados em compras, serviços e pagamentos de boletos bancários de qualquer natureza.
Deixo de condenar a parte promovida no pagamento de indenização por danos morais, em razão das explanações acima apontadas". Nas razões do Recurso Inominado (ID. 8181253) a promovida pleiteia a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões da promovida (ID. 8181261 ) requerendo que o recurso seja improvido. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do diploma em relação às instituições bancárias (súmula 297).
A parte autora aduz na exordial possuir carteira digital junto a recorrente, na qual tem no montante aproximado de R$ 4.831,06 (quatro mil e oitocentos e trinta e um reais e seis centavos) de cashback, que deveriam ser utilizados para compras, serviços e pagamentos de boletos.
Entretanto, sem qualquer aviso prévio foi surpreendido com a redução do seu limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 500,00 (quinhentos reais), ocasionando intempérie na alteração do seu limite para transações, e recusas para pagamentos de diversos boletos.
Na defesa apresentada pelo recorrente não foram apresentadas justificativas plausíveis que configurasse a licitude da redução do limite do promovente, ou seja, o sistema em que parte do valor volta para o cliente após realizar uma compra, o usuário recebe parte do valor de volta e pode usar esse dinheiro em outra compra.
Nesse sentido, no momento que há a redução do limite, consequentemente o valor do cashback do recorrido não pode continuar sendo utilizado para a finalidade proposta.
Destaque-se que o cerne da demanda possui cunho consumerista, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 14, caput, que prescreve, in litteris: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que, quem provoca uma lesão ao valor alheio, é responsável pelo ressarcimento dela decorrente. Portanto, a decisão vergastada está em consonância com o direito aplicável à espécie, pois se observa dos fatos narrados e das provas produzidas em juízo a responsabilidade objetiva, devendo, assim, ser mantida a sentença do juízo a quo pelo seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO DO RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença nos exatos termos em que proferida.
Condeno a parte recorrente vencida no pagamento das custas legais e nos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor corrigido da causa, conforme disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
15/05/2024 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12323745
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000507-94.2023.8.06.0151 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: AME DIGITAL BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA RECORRIDO: GEORGE ASSUNCAO GADELHA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº: 3000507-94.2023.8.06.0151 RECORRENTE: AME DIGITAL BRASIL LTDA RECORRIDO: GEORGE ASSUNÇÃO GADELHA.
RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
REDUÇÃO LIMITE CASHBACK SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO.
DANOS MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela Ame Digital, a fim de reformar a sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá-CE, nos autos Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Tutela Antecipada, ajuizada em seu desfavor por George Assunção Gadelha. Insurge-se o recorrente em face da sentença (ID. 8181248) que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC para "...conceder a tutela antecipada, no sentido de determinar que a parte demandada restitua, de imediato, ao reclamante o limite de cashback no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser utilizados em compras, serviços e pagamentos de boletos bancários de qualquer natureza.
Deixo de condenar a parte promovida no pagamento de indenização por danos morais, em razão das explanações acima apontadas". Nas razões do Recurso Inominado (ID. 8181253) a promovida pleiteia a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões da promovida (ID. 8181261 ) requerendo que o recurso seja improvido. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do diploma em relação às instituições bancárias (súmula 297).
A parte autora aduz na exordial possuir carteira digital junto a recorrente, na qual tem no montante aproximado de R$ 4.831,06 (quatro mil e oitocentos e trinta e um reais e seis centavos) de cashback, que deveriam ser utilizados para compras, serviços e pagamentos de boletos.
Entretanto, sem qualquer aviso prévio foi surpreendido com a redução do seu limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 500,00 (quinhentos reais), ocasionando intempérie na alteração do seu limite para transações, e recusas para pagamentos de diversos boletos.
Na defesa apresentada pelo recorrente não foram apresentadas justificativas plausíveis que configurasse a licitude da redução do limite do promovente, ou seja, o sistema em que parte do valor volta para o cliente após realizar uma compra, o usuário recebe parte do valor de volta e pode usar esse dinheiro em outra compra.
Nesse sentido, no momento que há a redução do limite, consequentemente o valor do cashback do recorrido não pode continuar sendo utilizado para a finalidade proposta.
Destaque-se que o cerne da demanda possui cunho consumerista, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 14, caput, que prescreve, in litteris: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que, quem provoca uma lesão ao valor alheio, é responsável pelo ressarcimento dela decorrente. Portanto, a decisão vergastada está em consonância com o direito aplicável à espécie, pois se observa dos fatos narrados e das provas produzidas em juízo a responsabilidade objetiva, devendo, assim, ser mantida a sentença do juízo a quo pelo seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO DO RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença nos exatos termos em que proferida.
Condeno a parte recorrente vencida no pagamento das custas legais e nos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor corrigido da causa, conforme disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
14/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2024 11:54
Conhecido o recurso de AME DIGITAL BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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11/05/2024 22:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/05/2024 20:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 11985343
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 11985343
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19/04/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11985343
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19/04/2024 11:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/10/2023 08:35
Recebidos os autos
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18/10/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
12/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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