TJCE - 3000179-50.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 10:16
Juntada de Certidão
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21/08/2024 10:15
Juntada de Certidão
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21/08/2024 10:15
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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21/08/2024 01:28
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 20/08/2024 23:59.
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19/08/2024 01:49
Juntada de entregue (ecarta)
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29/07/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 15:04
Conclusos para despacho
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27/06/2024 10:44
Juntada de Certidão
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27/06/2024 00:26
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 26/06/2024 23:59.
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14/06/2024 07:24
Juntada de entregue (ecarta)
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04/06/2024 00:22
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 03/06/2024 23:59.
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28/05/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 14:17
Conclusos para despacho
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23/05/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2024. Documento: 84556346
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2024. Documento: 84556346
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000179-50.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA IVONETE BATISTA DA SILVA REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por MARIA IVONETE BATISTA DA SILVA em desfavor de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, ambas as partes qualificadas nos autos epigrafados.
Afirma a requerente que é aposentada do INSS, percebendo benefício de 1 salário mínimo por mês.
Sustenta que, estranhando o valor reduzido de seu benefício previdenciário, constatou pelos extratos bancários que a parte ré vem efetuando descontos em seus proventos desde abril de 2023, totalizando R$ 446,30 (quatrocentos e quarenta e seis reais e trinta centavos).
Alega que jamais realizou qualquer contratação com a requerida, nem autorizou descontos em sua aposentadoria.
Em razão de tais fatos, ingressou com a presente ação objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente à repetição em dobro do indébito, além de indenização por danos morais.
Em sede de tutela de urgência requereu a parte promovente determinação judicial para que seja a promovida "o cesse os descontos referentes ao objeto discutido na presente ação." (SIC) Citada, a promovida juntou contestação no Id n. 83019577.
Defendeu a legitimidade dos descontos, considerando a contratação validamente celebrada com a parte autora, conforme documentação anexada.
Impugnou os danos morais e materiais, requerendo o desacolhimento da pretensão.
Realizada a audiência de conciliação, restou-se infrutífera, conforme termo sob id. 83968704. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
De rigor o julgamento antecipado do pedido, conforme requerido pelas partes em audiência (artigo 355, I, do CPC).
Ademais, a prova dos fatos sobre os quais versa a causa era essencialmente documental, e as partes tiveram oportunidade para trazer aos autos os elementos de informação que reputavam adequados à demonstração da veracidade de suas alegações.
No caso em tela, reputo que os autos estão suficientemente instruídos, tornando desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do feito.
Pontuo que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
No mérito, os pedidos são PROCEDENTES.
Explico.
Impende salientar que a controvérsia em comento será resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor, visto tratar-se de típica relação de consumo, e, considerando a vulnerabilidade técnica e econômica da requerente, conjugada à verossimilhança das alegações, impõe-se a inversão do ônus da prova, consoante o inciso VIII, do art. 6º, do CDC. À existência do negócio jurídico, categoria extraída da interpretação dos requisitos de validade do artigo 104 e seguintes do Código Civil, é essencial a manifestação de vontade ou, se se preferir, a presença de circunstâncias negociais à declaração de vontade manifestada (v.
Antônio Junqueira de Azevedo, Negócio Jurídico: Existência, Validade e Eficácia, 4ª ed., Saraiva, 2002).
Depois, negada a existência de qualquer manifestação de vontade de celebrar o contrato, em situações como a presente, incumbe à parte contrária a comprovação da existência desta manifestação, de forma escrita ou verbal, conforme ocaso, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Nessa ordem de ideias, competia à parte ré comprovar a legitimidade dos descontos efetivados na remuneração da autora e, sobretudo, o negócio jurídico responsável pelos descontos, o que não ocorreu.
Apesar de defender a existência da contratação e a legitimidade dos descontos, a requerida não apresentou qualquer documento comprobatório de suas alegações.
Por isto, de rigor reconhecer a inexistência da operação.
Por consequência, é devido o ressarcimento dos valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora.
Diante da absoluta falta de amparo aos descontos e de não ter sido oferecida a devolução mesmo após a citação, tem-se que realmente caracterizada a cobrança indevida a atrair a incidência da repetição em dobro do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
A devolução deve se dar em dobro, na forma daquele preceito e consoante entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça: "A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO." (EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS,EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Nesse sentido, também é o entendimento das Turmas Recursais do TJCE: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNICA DE DÉBITO COMBINADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RECORRENTE DE TARIFAS NÃO PACTUADAS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO RÉU.
NÃO DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO.
DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA DEMANDANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA ORIGEM NO IMPRTE DE R$ 5.000,00 QUE NÃO SE MOSTRA ELEVADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO EM COMENTO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30006706620198060102, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/08/2020).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FINANCEIROC/C ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA E AINDA PAGAMENTO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS JUNTO AO BANCO RECORRENTE EM NOME DA PARTE AUTORA.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ILEGALIDADE DO ATO PERPETRADO PELA ENTIDADE FINANCEIRA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO REGULAR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO DEVIDO.
DANO MORAL EVIDENCIADO. QUANTUM FIXADO DE MANEIRA RAZOÁVEL.
CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO E RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30007662020198060090, Relator(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 21/11/2020).
Nos termos dos artigos 322, parágrafo 1º, e 491, caput, do Código de Processo Civil e dos artigos 389 e 395 do Código Civil, o devedor da obrigação de pagar quantia também responde pela correção monetária e pelos juros moratórios adiante fixados.
Conforme o artigo 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ, a restituição dos valores indevidamente descontados será corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, índice que melhor reflete a recomposição do poder de compra da moeda, a partir da data de cada desconto indevido, desde quando incidirão também os juros moratórios, a taxa de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil cumulado com o artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional), sem capitalização.
O caso também comporta indenização por danos morais, na medida em que a autora teve indevidamente retida parte de sua única fonte de renda, impedindo-a de livremente dispor de seu provento, além de comprometer seu orçamento doméstico. É assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, concluo presente o dano moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de que teve seus proventos invadidos por descontos irregulares, sendo-lhe subtraído valores sem nenhuma justificativa, de forma que resta inconteste o abalo causado, notadamente pela exposição a situação vexatória.
Nesse sentido é o entendimento das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RECORRENTE DE TARIFAS NÃO PACTUADAS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO RÉU.
NÃO DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO.
DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA DEMANDANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA ORIGEM NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 QUE NÃO SE MOSTRA ELEVADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO EM COMENTO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30006706620198060102, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/07/2020).
EMENTA.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO POR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 4.000,00.
RECURSO INOMINADO DO RÉU.
REQUERIMENTO DE RESSARCIMENTO NA FORMA SIMPLES E EXCLUSÃO OU MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS ARBITRADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001278020218060009, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 26/09/2022) Relativamente ao quantum indenizatório, este deve ser estimado prudentemente, levando-se em conta a gravidade objetiva dos fatos, a personalidade da vítima e do autor do ilícito, o grau de culpa, além de ser suficiente para reprimir novas condutas atentatórias à dimensão espiritual das pessoas.
A partir disso, arbitro a indenização pelo dano moral em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Tal quantia não será suficiente para enriquecer ilicitamente a autora; um valor maior não seria condizente com a razoabilidade, tendo em vista o dano sofrido, diante da realidade extraída do próprio fato causador do dano.
Chego, portanto, a tal convencimento a partir da inferência lógica autorizada pelas regras da experiência, bem como pela aplicação, em sede de juizados especiais, do julgamento com esteio na equidade. "Art. 375 do CPC - O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial". "Art. 6º da Lei nº 9.099/95 - O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum." Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA IVONETE BATISTA DA SILVA em desfavor de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, assim o faço COM resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, antecipando os efeitos da tutela pretendida para o fim de determinar à requerida a imediata suspensão dos descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sob pena de multa única no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 892,60 (oitocentos e noventa e dois reais e sessenta centavos), a título de repetição em dobro do indébito, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso, além de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, consoante fundamentação acima e com fulcro no artigo 397, parágrafo único, do Código Civil; c) CONDENAR a promovida no pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária, com base no índice INPC, a contar do arbitramento feito nesta sentença (súmula 362, STJ), e juros de mora na ordem de 1% por cento ao mês, a contar da citação (art. 405, CC).
Em primeiro grau de jurisdição, sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes através dos advogados constituídos nos autos, via PJe.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim desejar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c. -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 84556346
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 84556346
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15/05/2024 00:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84556346
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15/05/2024 00:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84556346
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05/05/2024 19:38
Julgado procedente o pedido
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10/04/2024 14:41
Juntada de documento de comprovação
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09/04/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 13:43
Audiência Conciliação realizada para 09/04/2024 13:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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09/04/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 07:45
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 12:03
Juntada de Certidão
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23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 80057074
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80057074
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21/02/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80057074
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21/02/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 11:05
Juntada de Certidão
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21/02/2024 11:03
Audiência Conciliação redesignada para 09/04/2024 13:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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20/02/2024 09:34
Juntada de Certidão
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19/02/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 08:36
Audiência Conciliação designada para 06/05/2024 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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19/02/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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