TJCE - 3002129-86.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 16:40
Audiência Conciliação cancelada para 17/07/2023 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/02/2023 16:38
Juntada de Certidão
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06/02/2023 16:38
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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04/02/2023 05:47
Decorrido prazo de EMANUEL FERREIRA VERISSIMO em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 01:23
Decorrido prazo de CARLOS FONTENELE TELES em 03/02/2023 23:59.
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10/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo nº 3002129-86.2022.8.06.0009 Vistos, etc..., Trata-se este feito de uma Reclamação Cível formulada NAYDE CAMPOS WILMAN em face de MAGALI RAMOS DA COSTA RODRIGUES requerendo, além de outros pedidos, que a promovida apresente nestes autos o contrato de locação efetuado entre as partes, pois está sub sua posse a única via do contrato.
DECIDO.
Na hipótese, o pedido apresentar nos autos, o contrato de locação , implica em medida prevista no art. 396 do CPC/2015, incompatível com rito da Lei nº 9.099/95, e, como tal, foge à competência dos Juizados Especiais, pois a aplicação subsidiária do CPC, assim como ocorria com o anterior, nos procedimentos dos Juizados Especiais, somente poderá ocorrer quando não houver incompatibilidade com os critérios e disposições da Lei nº 9.099/95.
Comentando a respeito, Fernando da Costa Tourinho Neto e Joel Dias Figueira assinalam: "Não se pode rechaçar a aplicabilidade das normas gerais de processo insculpidas na referida codificação (os autores referem-se ao CPC); há que se observar, isto sim, que elas só terão incidência na hipótese de omissão legislativa do microssistema e desde que se encontrem em perfeita consonância com os princípios orientadores dos Juizados Especiais." Dessa forma, é certo que a lei especial derroga a lei geral, bem ainda que a lei de regência dos Juizados Especiais prevê, entre outros, os princípios da simplicidade, economia processual e celeridade, sendo aplicada em detrimento do CPC.
Neste sentido, junto as seguintes jurisprudências : Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
TELEFONIA.
SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS.
REPETIÇÃO DOS VALORES PELOS ÚLTIMOS CINCO ANOS.
ROL DOS PEDIDOS COMPOSTO POR EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PARA APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO.
PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO, POR VEDADA A PROLAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA (ART. 38 DA LEI N. 9.099/95). ÔNUS DA PARTE AUTORA DE DETERMINAR O VALOR DOS PEDIDOS, QUE SOMENTE PODE SER APURADO ATRAVÉS DA VIA EXIBITÓRIA DE DOCUMENTOS, QUE NÃO TEM TRÂNSITO NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO, DE OFÍCIO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 51, II, DA LEI N. 9.099/95.(Recurso Cível, Nº *10.***.*32-84, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 15-05-2020)[0].
Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CONTA CORRENTE.
ENCARGOS INCIDENTES.
CONTA CONJUNTA.
CONTA NÃO ENCERRADA.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE INADIMPLENTES.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
DESCABIMENTO. 2.
Pretensão de exibição de documentos descabida no JEC, porquanto incompatível com o rito previsto na Lei 9.09995.
Ao optar pelo ajuizamento do feito na esfera cujo rito é especial, cabe às partes providenciar a juntada dos documentos necessários ao deslinde da controvérsia. .
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*62-90, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 13-05-2020)[0]. " RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TV POR ASSINATURA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS/GRAVAÇÕES TELEFÔNICAS.
INCOMPATIBILIDADE COM RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVIL.SENTENÇA MANTIDA " ( TJRS, 2ª TURMA RECURSAL CÍVIL, *10.***.*38-39 ). " RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
ENTREGA DE DIPLOMA.
NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO, RITO INCOMPATÍVEL COM O JUIZADO ESPECIAL.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO POR MAIORIA.
RECURSO PREJUDICADO. " ( TJRS, 4ª Turma Recursal cível, *10.***.*54-09 ).
Por último cito trecho do Acordão Nº *10.***.*73-22, 2ª Turma Recursal Cívil, TJRS : " Pretensão de exibição de documentos que encontra óbice no procedimento do JEC, que não prevê a possibilidade de que a parte adversa seja compelida a exibir documentos " ( Julgado em 30/09/2020 ). É certo, portanto, que tendo sido requerido provas discrepantes de serem produzidas, em sede de Juizados Especiais, a reclamação não poderá ter regular desenvolvimento e devido processamento.
A parte que ingressa com ação nos Juizados Especiais Cíveis, deve se sujeitar as regras específicas do sistema, somente se aplicando o CPC, se houver compatibilidades ( vide Enunciado 161 do Fonaje ). " A opção pelo rito do Juizado Especial importa em submissão aos seus princípios ( TJRS, 3ª Turma Recursal Cívil ).
Com efeito, existe rito na Justiça Comum, que melhor se adequará à tutela almejada pelo requerente, tornando-se inadmissível a aplicação do procedimento, na Lei dos Juizados Especiais, por força de comando legal previsto no art. 51, inciso II.
Isto posto, JULGO por sentença, EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, fazendo-o com esteio no dispositivo legal acima citado e jurisprudências colacionadas.
Em decorrência, cancele-se a audiência outrora designada.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, com baixa.
P.R.I.
Fortaleza, 16 de dezembro de 2022.
Hevilázio Moreira Gadelha JUIZ DE DIREITO -
09/01/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2023 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2022 16:28
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/12/2022 14:07
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 16:57
Audiência Conciliação designada para 17/07/2023 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/12/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
09/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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