TJCE - 3001304-88.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 17:43
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 17:43
Transitado em Julgado em 10/07/2023
-
08/07/2023 01:19
Decorrido prazo de BRUNA MARTINS PRATA BRAGA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:45
Decorrido prazo de KILVIA MARA AGUIAR em 07/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO Nº 3001304-88.2022.8.06.0221 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROMOVENTE: KILVIA MARA AGUIAR PROMOVIDA: BRUNA MARTINS PRATA BRAGA SENTENÇA Refere-se à ação interposta por KILVIA MARA AGUIAR em face de BRUNA MARTINS PRATA BRAGA, na qual a parte autora alegou ter tido problemas com a parte ré.
Afirmou que realizou consulta junto à requerida, com o objetivo da realização de procedimentos estéticos dentários, bem como aplicação de resina.
Declarou ter comparecido ao atendimento odontológico, e, após a avaliação efetuada pela requerida, optou pelo tratamento de clareamento dental, antes da utilização da resina.
Asseverou ter sido constatado pela promovida quadro de gengivite, sendo-lhe prescrito tratamento e medicação.
Mencionou já possuir os géis necessários para realizar o clareamento, motivo pelo qual houve autorização para confecção do molde dentário.
Todavia, após o início do tratamento, alegou que houve agravamento de seu quadro de gengivite, tendo afirmado que tal ocorrência se deu em razão da ausência de auxílio e perícia por parte da requerida.
Aduziu não ter a demandada prestado assistência com relação ao seu quadro de saúde bucal, além de ter recusado a efetuar a devolução dos valores pagos pela requerente para o tratamento, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Diante da frustração pelos transtornos suportados, requereu indenização por danos materiais e morais na presente demanda.
Em sua defesa a parte ré afirmou não ter a parte autora comprovado suas alegações.
Refutou, ainda, o pedido indenizatório.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A parte requerente reiterou em réplica os pleitos da exordial.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide.
PRELIMINAR Alegou a requerida, em sua peça contestatória, que a demanda em comento detém causa complexa, e portanto este juízo seria incompetente para sentencia-la.
Entretanto, quanto à preliminar de incompetência do juízo pela complexidade da prova, deverá ser afastada, pois, após a análise dos autos, percebeu-se no caso em tela que este juízo é plenamente competente para tratar da matéria, em virtude da desnecessidade de produção de perícia técnica para se chegar à veracidade dos fatos elencados nos autos, já que os documentos existentes são suficientes para o convencimento desta magistrada, não se tratando de prova complexa.
MÉRITO Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
No mérito, da análise dos autos, verifica-se que a demanda se assenta especificamente no embate travado acerca da suposta conduta negligente e imperita da parte ré, cujas consequências teriam prejudicado a parte postulante.
Dito isso, cumpre analisar as teses na lide em exame: o tratamento estético prescrito, a doença preexistente, e a responsabilidade da parte promovida pelos danos afirmados.
Após análise minuciosa dos autos, restou afirmado pela parte pleiteante que a ré teria conduzido tratamento estético dentário de forma imperita e negligente, ocasionando o agravamento da doença bucal preexistente da demandante, bem como teria negado a devolução de valores em decorrência do problema com o serviço.
Todavia, não foram colacionadas provas robustas que dessem sustentação às alegações formuladas.
Observou-se, no presente caso, que não restou provado ter a parte promovida agido de forma contrária ao procedimento odontológico padrão, não quedando confirmada negligência ou imperícia.
Em contraposição, a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, visto não ter sido trazido aos autos provas que atestassem diretamente a correlação entre o uso da substância de clareamento, e a gengivite preexistente, a fim de justificar a responsabilização da demandada.
De modo que, no entendimento deste juízo, sendo a parte promovida a responsável pela suposta conduta realizada, haveria a necessidade de serem provados efetivamente o nexo causal entre a ação e o dano, a fim de configurar o ato ilícito.
Em audiência de instrução, restou confirmado pelo testemunho de profissional da área que inexiste impeditivo para tratamento de clareamento em pacientes com gengivite (ID n. 57825727, 05m07s - 07m10s, 57825736, 00m40s - 01m00s), visto ser esta doença de causa bacteriana infecciosa, conteúdo confirmado por parecer de periodontista anexado aos autos (ID n. 37313552, p.2, 37313550, p.2).
O conjunto fático probatório, desta forma, não aponta para a situação de conduta indevida por parte da ré.
Ademais, tal entendimento é reforçado pela inexistência de indicação direta nos pareceres colacionados pela promovente (ID n. 38763145, 38763148) de que o tratamento estético dado pela promovida teria sido imperito, ocasionado ou agravado o problema de saúde bucal da autora, o qual era inclusive prévio ao acontecimento.
Desta forma, indefiro o pleito de indenização por danos materiais, visto que o serviço foi fornecido em sua normalidade, e que o produto fora utilizado pela parte promovente.
Assim, não se desincumbiu, a requerente, do ônus de provar a inadequação das ações da ré.
Perecem, portanto, os argumentos autorais, prevalecendo as razões contestatórias.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, faz-se necessária a prova inequívoca da dor, do vexame, da humilhação ou do sofrimento que atinja a ordem psíquica causadora de angustia, aflição e desequilíbrio em seu bem estar.
No caso em tela, contudo, não restaram demonstradas as situações geradoras de dano extrapatrimonial na causa de pedir, uma vez que não houve comprovação de conduta abusiva, referência à situação efetivamente vexatória ou de grave lesão a direitos da personalidade, constrangimento público documentado ou qualquer outra intercorrência significativa.
Assim, o problema relatado não é capaz de gerar transtornos indenizáveis a título de danos morais, por não exorbitar a esfera do mero aborrecimento.
Desta forma, indefiro o pleito de indenização extrapatrimonial formulado.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, pelos motivos acima delineados.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo com a observância das formalidades legais.
Fortaleza/CE., data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
21/06/2023 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 12:00
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001304-88.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: KILVIA MARA AGUIAR PROMOVIDO: BRUNA MARTINS PRATA BRAGA DECISÃO Consoante se observou dos autos, foi realizada audiência de instrução cujos depoimentos foram registrados em vídeo.
Posteriormente, a promovente requereu a designação de nova audiência para oitiva de outra testemunha que não compareceu ao ato (ID 57823486).
Em seguida, os autos vieram conclusos para análise do pedido.
Nesse ponto, importa ressaltar o que estabelece a Lei 9.099/95 em seu artigo 34, § 1º, vejamos: Art. 34.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.
Com efeito, caberia à autora trazer a testemunha independente de intimação ou requerer a intimação com antecedência de 5 dias, o que não ocorreu no prazo previsto.
Diante disso, tenho como indeferido o pedido da promovente.
Encaminhe-se o feito para a caixa de julgamento.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito Respondente Portaria FCB 419/2023 -
18/05/2023 17:20
Conclusos para julgamento
-
18/05/2023 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 21:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2023 11:25
Conclusos para decisão
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11/04/2023 10:58
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 11/04/2023 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/04/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO 3001304-88.2022.8.06.0221 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: AUTOR: KILVIA MARA AGUIAR PROMOVIDO / EXECUTADO: REU: BRUNA MARTINS PRATA BRAGA CERTIDÃO/INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 11/04/2023 09:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/b0b2ca ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
AGUARDAR NO LOBBY SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em preclusão do seu direito à produção de prova.
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios de contato: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 (Inativo para ligações.
Somente mensagem escrita Whatsapp).
Eu, titular assinatura digital, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
21/03/2023 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 11:31
Juntada de Certidão
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21/03/2023 11:30
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 11/04/2023 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 22:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 15:12
Conclusos para decisão
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15/03/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO 3001304-88.2022.8.06.0221 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: AUTOR: KILVIA MARA AGUIAR PROMOVIDO / EXECUTADO: REU: BRUNA MARTINS PRATA BRAGA CERTIDÃO/INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 21/03/2023 09:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/b0b2ca ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
AGUARDAR NO LOBBY SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em preclusão do seu direito à produção de prova.
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios de contato: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 (Inativo para ligações.
Somente mensagem escrita Whatsapp).
Eu, titular assinatura digital, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
06/03/2023 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 12:37
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 21/03/2023 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 22:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2023 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 10:45
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 14/02/2023 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/02/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
10/01/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO 3001304-88.2022.8.06.0221 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: AUTOR: KILVIA MARA AGUIAR PROMOVIDO / EXECUTADO: REU: BRUNA MARTINS PRATA BRAGA CERTIDÃO/INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 14/02/2023 09:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/b0b2ca ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
AGUARDAR NO LOBBY SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em preclusão do seu direito à produção de prova.
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios de contato: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 (Inativo para ligações.
Somente mensagem escrita Whatsapp).
Eu, titular assinatura digital, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/01/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 11:24
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 14/02/2023 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/12/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
05/11/2022 00:17
Decorrido prazo de KILVIA MARA AGUIAR em 04/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 23:24
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2022 22:27
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2022 11:00
Juntada de documento de comprovação
-
27/09/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 15:55
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2022 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/09/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 00:15
Audiência Conciliação designada para 27/09/2022 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/08/2022 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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