TJCE - 3000207-74.2024.8.06.0062
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Cascavel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165474760
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165474760
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17/07/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165474760
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17/07/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 17:05
Juntada de despacho
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11/03/2025 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/03/2025 14:55
Alterado o assunto processual
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11/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 09:47
Conclusos para decisão
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10/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 02:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASCAVEL em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASCAVEL em 07/03/2025 23:59.
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08/01/2025 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 11:14
Juntada de Petição de apelação
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18/11/2024 09:20
Juntada de Petição de ciência
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112702770
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05/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos etc.
I-RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOSÉ RAIMUNDO BRITO NETO em desfavor do MUNICÍPIO DE CASCAVEL, ambos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta o requerente, em síntese, que é servidor público efetivo do Município de Cascavel e que, em outubro de 2023, sua filha sofreu um acidente vascular isquêmico e, em virtude do quadro clínico delicado, passou a necessitar de assistência contínua, que tem sido prestada integralmente pelo seu pai, exigindo, assim, o afastamento do requerente de suas atividades profissionais pelo período inicial de 30 (trinta) dias.
Assim, requereu a licença por motivo de doença em pessoa da família prevista no art. 123, § 1º, da Lei 999/2000, que foi concedida pela Administração Municipal inicialmente correspondente ao período de 07 de novembro de 2023 até 06 de dezembro de 2023, conforme Portaria nº 455/223.
Ao final do prazo, a condição de saúde de sua filha ainda demandava assistência integral e, em virtude disso, o requerente solicitou a prorrogação por mais 30 dias, conforme previsto na legislação, tendo lhe sido informado que sua teria sido prorrogada.
Entretanto, sustenta que, ao receber a remuneração referente ao mês de dezembro de 2023, período em que ainda estava licenciado, o servidor foi surpreendido com o registro de 21 dias de falta e um desconto no valor de R$ 2.082,75 (dois mil, oitocentos e oitenta e dois reais e setenta e cinco centavos), resultando em um recebimento de apenas R$ 60,84 (sessenta reais e oitenta e quatro centavos) no referido mês.
Em razão disso, ajuizou a presente ação pugnando pela anulação das faltas referente a 21 dias do mês de dezembro de 2023, bem como o pagamento relativo ao mencionado período.
Instruiu a inicial com os documentos de IDs nºs 84369187 a 84370826.
Despacho de ID nº 84693582 determinando a intimação do Município de Cascavel para apresentar contestação.
Em contestação de ID nº 85933367, o Município de Cascavel sustentou, em síntese, que o autor requereu a licença por motivo de saúde da família junto a Secretaria de Planejamento e Administração em apenas uma oportunidade (novembro de 2023), que teria sido plenamente atendido.
No entanto, o requerimento da prorrogação foi realizado apenas verbalmente, tendo sido prestada orientação para formalizar o pedido, mas este permaneceu inerte e apenas se ausentou de suas atividades durante o período supracitado, sem ao menos comunicar à sua chefia imediata.
Em razão disso, foram aplicadas as faltas e, por via, reflexa o devido desconto em seus vencimentos.
No mais, sustenta o Município que sua postura foi completamente correta e legal.
Ao final, pugna pela condenação do requerente em litigância de má-fé.
Réplica à contestação (ID nº 86523200).
Despacho de ID nº 89046313 determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre a designação da audiência de instrução para produção de prova.
Em manifestações de IDs nºs 89180744 e 89604813, as partes manifestaram desinteresse e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II-FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o caderno probatório eletrônico é suficiente para formação do convencimento, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado dos pedidos nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, afasto, desde já, a preliminar de ausência de pretensão resistida, porquanto anoto haver a desnecessidade de esgotamento da via administrativa, pois os relatos da inicial permitem concluir pela necessidade e utilidade do ingresso da ação.
Além disso, o direito de ação é assegurado constitucionalmente, sendo inafastável o exercício da jurisdição nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo dispensável a tentativa de solução administrativa.
No mais, o autor alega que requereu a prorrogação do afastamento e que tal pleito fora deferido, no entanto, houve desconto indevido em sua remuneração no período de afastamento.
Portanto, as alegações precisam ser devidamente apreciadas, de modo que rejeito a preliminar suscitada.
Superadas as questões prévias, passa-se ao exame do mérito propriamente dito.
Observo que o requerido pugnou pela condenação do requerente por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Dito isto, destaco que a condenação por litigância de má-fé é considerada uma medida extrema, que deve ser robustamente comprovada e aplicada em casos pontuais, em que há flagrante intenção fraudulenta e maliciosa da parte.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
PARTE AUTORA CONDENADA EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
PARTE QUE NÃO PODE SER PENALIZADA EM RAZÃO DO MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSÊNCIA DO ELEMENTO VOLITIVO DO DOLO OU CULPA GRAVE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AFASTAMENTO DA MULTA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Zulene Da Silva Alencar, objetivando reformar a sentença exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE, que, nos autos da ação anulatória por si proposta em desfavor do Banco Bradesco S.A, julgou improcedentes os pleitos autorais, condenando a parte autora em multa por litigância de má-fé.
A insurgência recursal cinge-se à multa por litigância de má-fé determinada na sentença. 2.
A princípio, é sabido que para a configuração da litigância de má-fé, a presença do elemento subjetivo, ou seja, a conduta reprovável, do ponto de vista processual e da lealdade processual e da boa-fé, deve ser intencional.
Em outras palavras, o sujeito processual age de forma dissimulada, na medida em que, sob a aparência de um exercício regular de direito, busca deliberadamente um resultado ilícito, causando prejuízos ao regular andamento processual, à prestação jurisdicional e aos interesses da parte contrária. 3.
No mais, cabe salientar que segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para aplicação da multa por litigância de má-fé, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave da parte. 4.
Dito isso, no caso em comento, não restou constatada a conduta capaz de ensejar a aplicação da penalidade posta na origem por litigância de má-fé, haja vista que a autora apenas exerceu o seu direito de ação, assegurado pelo art. 5°, XXXV, da CF, requerendo a condenação do ente financeiro em danos materiais e morais, visto que entendia fazer jus.
Logo, ante a ausência de comprovação do dolo da parte, assiste razão a apelante, devendo ser reformada a sentença, para afastar a multa por litigância de má-fé. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença Reformada.
ACORDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0050684-98.2021.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2023, data da publicação: 14/06/2023) Nesse sentido, em que pese as alegações do demandado, entendo que, no caso dos autos, não se apresentou evidente qualquer intenção fraudulenta e maliciosa do requerente.
Observo, apenas, que a parte exerceu seu direito de ação, postulando tão somente a devolução de parte da remuneração que entende ter sido descontada indevidamente, sendo descabido, portanto, falar em aplicação de multa.
Prosseguindo, trata-se de ação ordinária em que o requerente objetiva a anulação das faltas referente a 21 dias do mês de dezembro de 2023, bem como o pagamento relativo ao mencionado período.
Sustenta o autor que, no referido período, encontrava-se em licença por motivo de doença em pessoa da família.
O Município de Cascavel, por sua vez, sustenta que a prorrogação da referida licença fora solicitada somente de forma verbal e que o autor teria sido orientado a dar entrada no requerimento administrativo, documento indispensável para apreciação do gestor municipal e seu posterior deferimento ou não.
Pois bem.
Inicialmente, destaco que a licença para tratamento de saúde em pessoa da família é a licença remunerada concedida ao servidor que se encontra impossibilitado de comparecer ao trabalho em razão de doença em pessoa da família.
A referida licença se encontra regulamentada pela Lei nº 999/2000, mais precisamente em seu art. 123, que assim dispõe: Art. 123 - Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil mediante comprovação por junta médica oficial. § 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado através de acompanhamento social. § 2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período e após este com os seguintes descontos: (...) Diante disso, percebe-se que, no âmbito municipal, o servidor tem direito ao afastamento por motivo de doença em pessoa da família e, no caso dos autos, observo que o requerente logrou êxito em demonstrar que realizava o acompanhamento de sua filha devido a um quadro de acidente vascular isquêmico, razão pela qual fora concedida a primeira licença, contemplando o período de 07 de novembro de 2023 a 06 de dezembro de 2023 (Portaria nº 455/2023 - ID nº 84369197).
Sobre o tema, importa destacar que a concessão da referida licença não se dá de forma automática e constitui uma discricionariedade da Administração Pública, portanto, a licença deve ser concedida caso os requisitos exigidos por lei estejam devidamente preenchidos e em observância ao juízo de oportunidade e conveniência.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA PARA ACOMPANHAR FAMÍLIA COM REMUNERAÇÃO - EXTENSÃO DO PRAZO ESTIPULADO EM LEI - NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE JUNTA MÉDICA OFICIAL - ATO DISCRICIONÁRIO -PRECEDENTES DO STJ - LIMINAR CASSADA - RECURSO PROVIDO.
A Lei Complementar nº 001/05, que dispõe sobre a reestruturação dos servidores públicos do Município de Barra do Bugres, é claro ao prever que a licença remunerada para acompanhar familiar deve ser deferida no prazo de 90 (noventa) dias, possibilitando a extensão, mediante avaliação de junta médica oficial. "(...) O indeferimento do pedido de licença remunerada formulado por servidor público, valendo-se a autoridade, dentro de sua esfera de atribuições, de seu juízo de conveniência e oportunidade, e observando o interesse do serviço público, não se considera ilegal" (AgRg no RMS 25.072/RN, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 16.3.2009)."(...)." (RMS 43.835/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013) (N.U 0068218-78.2015.8.11.0000, , JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 26/04/2016, Publicado no DJE 03/05/2016) - grifei Dito isto, noto que, no caso em apreço, houve a concessão da primeira licença, no período referente a 07 de novembro de 2023 a 06 de dezembro de 2023, e, em virtude da condição de saúde de sua filha, o requerente objetivava a prorrogação de 30 (trinta) dias.
Assim, apresentou o requerimento administrativo solicitando a licença pelo período de 07 de dezembro de 2023 a 05 de janeiro de 2024, em que consta, inclusive, assinatura do Secretário da Segurança Pública e Cidadania (ID nº 84369195 - fl. 01).
Ocorre que, segundo alegações autorais, houve o deferimento do pedido e, consequentemente, fora concedida a licença pelo prazo requestado.
Só que, mesmo tendo sido concedido o afastamento remunerado, houve desconto supostamente indevido em sua remuneração. Entretanto, ao contrário do que ocorrera em relação à primeira licença, o requerente não trouxe aos autos a portaria que deu publicidade ao deferimento do pedido formulado.
E em que pese ter anexado cópia do requerimento, não há qualquer prova de que o pedido fora deferido.
No mais, incumbia ao requerente fazer prova das suas alegações, tendo em vista que, conforme narrativa, a licença fora concedida e os descontos foram realizados indevidamente.
No entanto, as provas constantes nos autos não se prestam a comprovar o alegado, pois, apesar de ter sido concedida a primeira licença, não há qualquer prova de que ocorreu a prorrogação do período.
Assim, nada há nos autos que afaste a presunção de legitimidade dos atos praticados pelo Município, isto é, não há qualquer prova de que a administração tenha realizado descontos indevidos na remuneração do requerente, posto que os descontos ocorreram em virtude das faltas do autor no mês de dezembro.
Por fim, consigno que os atos administrativos nascem com presunção relativa de legitimidade, fato que impõe ao Judiciário, à falta de indícios de abusividade ou ilegalidade, uma postura de autocontenção (judicial self-restraint) e, na ausência de ilegalidade do ato impugnado, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido veiculado na inicial e, por consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, do CPC.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários que, atento às balizas do artigo 85, § 2º, I a IV do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa ante o que prevê o artigo 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Cascavel (CE), data de assinatura no sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito -
04/11/2024 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112702770
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01/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 19:14
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 14:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 13:51
Conclusos para despacho
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21/05/2024 19:33
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86017664
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16/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Cascavel 2ª Vara da Comarca de Cascavel INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000207-74.2024.8.06.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: JOSE RAIMUNDO BRITO NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ARTUR DE SOUZA MUNHOZ - CE18458 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE CASCAVEL Destinatários: FRANCISCO ARTUR DE SOUZA MUNHOZ.
FINALIDADE: INTIMAR a parte para, apresentar réplica a contestação.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CASCAVEL, 14 de maio de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Cascavel -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86017664
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15/05/2024 00:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86017664
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14/05/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 09:26
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 12:35
Conclusos para decisão
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15/04/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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