TJCE - 3000459-69.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2024 00:23
Decorrido prazo de F S EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:19
Decorrido prazo de F S EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/06/2024 23:59.
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19/06/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/06/2024 10:47
Juntada de Certidão
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19/06/2024 10:47
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de COORDENADOR DE ALVARÁ E HABITE-SE DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE - GUSTAVO GUERRA MEDEIROS em 27/05/2024 23:59.
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12/06/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 11/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 12245449
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17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo: 3000459-69.2024.8.06.0000 - Agravo de instrumento Agravante: FS Empreendimentos Ltda.
Agravado: Município de Juazeiro do Norte DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FS Empreendimentos Ltda. - ME, figurando como agravado o Município de Juazeiro do Norte, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte que, nos autos do Mandado de Segurança nº 3001072-78.2023.8.06.0112, indeferiu o pedido liminar de desmembramento dos imóveis descritos na peça inaugural. Irresignada, a impetrante interpôs o presente agravo de instrumento invocando como razões recursais laconicamente os seguintes fundamentos: a) nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação e b) preenchimento de todos os requisitos exigidos pela Lei Municipal nº 4.872/2018.
Requereu assim, liminarmente, a concessão da antecipação da tutela recursal e, no mérito, a reforma do decisum. Concluso à minha Relatoria, indeferi o pleito liminar consoante ID 10805837.
Através da petição que repousa no ID 11342803 a agravante pede a desistência do recurso. É o breve relatório. Decido. Estabelece o Código de Processo Civil: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. (Grifei) Ante o exposto, com arrimo no art. 998 do Estatuto de Ritos, homologo a desistência manifestada pela recorrente. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos dando-se a respectiva baixa no acervo do meu Gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora G3 -
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 12245449
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16/05/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12245449
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11/05/2024 09:07
Homologada a Desistência do Recurso
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06/05/2024 15:05
Conclusos para decisão
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20/04/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 19/04/2024 23:59.
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13/03/2024 15:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/02/2024 16:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/02/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:20
Juntada de Certidão
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15/02/2024 14:18
Expedição de Ofício.
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15/02/2024 09:16
Não Concedida a Medida Liminar
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09/02/2024 20:44
Conclusos para decisão
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09/02/2024 20:44
Distribuído por sorteio
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09/02/2024 20:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/02/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
22/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#260 • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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