TJCE - 3000216-33.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 17:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/10/2024 10:20
Juntada de Certidão
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30/10/2024 10:20
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 10:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 29/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO VITAL DE MESQUITA em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 14029133
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 14029133
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06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000216-33.2024.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA DO ROSARIO VITAL DE MESQUITA APELADO: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TERÇO DE FÉRIAS CONSTITUCIONAL REQUESTADO - CÁLCULO SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL DA SERVIDORA E NÃO SOBRE O SALÁRIO-BASE.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL - ENTE PÚBLICO NÃO DE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
ART. 373, II, DO CPC. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
SENTENÇA CONFIRMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação cível, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES RELATOR ACÓRDÃO: A Turma por unanimidade, conheceu da Apelação Cível, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: RELATÓRIO Tratam os autos de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA, objurgando sentença proferida pelo d.
Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria em sede de ação ordinária de cobrança c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada.
Narra a parte autora/Apelada, na exordial (ID 13740300), que é servidora efetiva do Município, e desde que tomou posse sempre recebeu o respectivo terço constitucional das férias tendo como parâmetro o salário-base e não a sua remuneração integral, como sói acontecer.
De sua vez, o Município demandado ofereceu contestação de ID 13740314, suscitando: que não foi observado o Princípio da Legalidade; que o Poder Judiciário não pode ter função legislativa; que a Lei Municipal que prevê vantagens pecuniárias a seus servidores é de eficácia limitada, rogando, por fim, pela improcedência do pedido.
Réplica de ID 13740319. Na sentença (ID 13359594), o d.
Magistrado julgou PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a municipalidade ao pagamento das diferenças do terço de férias devidas dos anos anteriores, tendo como parâmetro sua remuneração integral, além das prestações vincendas, com a ressalva da prescrição quinquenal. Condenou, ainda, a parte requerida, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais os fixou no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Apelação reiterativa da parte ré (ID 13740329), onde roga seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença, condenando a recorrida nos ônus sucumbenciais.
Foram acostadas contrarrazões recursais reiterativas (ID 13740333), pela Autora.
Autos deixados de ser enviados à douta PGJ, tendo em vista tratar-se de interesses meramente individuais privados, sem repercussão pública. É o relatório, no seu essencial. VOTO: VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível interposto. In casu, questiona-se se a autora/Apelante, servidora pública municipal, teria direito ao recebimento de diferenças do terço das férias em seus vencimentos, tendo como parâmetro sua remuneração, com a ressalva da prescrição quinquenal.
Cediço que o princípio da legalidade, expressamente consagrado na Lei Maior, art. 37, caput, afigura-se certamente o norte, a diretriz básica de toda a atividade dos agentes públicos, significando, em apertada síntese, que toda e qualquer conduta administrativa deve ser expressa e/ou autorizada por lei.
Cabe registrar ainda que, por se tratar de direito de servidora pública, é necessário, para o deslinde da causa, identificar a existência de lei, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, vigente à época dos fatos (tempus regit actum), além, por óbvio, verificar se os interessados se encontravam em efetivo exercício no período de vigência e se preenchiam os requisitos exigidos na norma regulamentadora.
Aplicável ao presente caso, percebe-se que o art. 80 da Lei Complementar Municipal de Santa Quitéria n.º 0081-A/93, direciona aos servidores públicos municipais a concessão do adicional de férias com base na remuneração, in verbis: Art. 80 - Independente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião de férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.
Da análise dos autos, conclui-se pelo reconhecimento do vínculo entre a Autora e a Administração Pública, especialmente ante a apresentação da documentação acostada à inicial (ID 13740301 usque 13740311), a qual comprova sua atuação como professora junto ao Município de Santa Quitéria.
O vínculo entre as partes não foi sequer questionado, seja na contestação, seja na apelação do Município.
Demonstrado, portanto, o direito ao pagamento dos adicionais, até porque, da simples leitura do dispositivo legal, verifica-se que se trata de norma autoaplicável, não estando a sua execução subordinada a nenhuma outra regra ou condição a não ser a demonstração, por parte da interessada, da sua condição de servidora efetiva, assim como do requisito intertemporal para aquisição da vantagem.
Com todo efeito, não é norma de eficácia limitada, como tenta fazer crer o Município/apelante, não tendo nenhuma condicionante.
Restam, assim, espancados os argumentos trazidos no apelo do Município recorrente.
Observe-se que quanto à observância da prescrição quinquenal, restou corretamente definido na r. sentença (ID 13740326), quando ali assevera que deve ser "respeitado o prazo da prescrição quinquenal" Não há dúvidas quanto ao direito da autora/Apelante, tendo a mesma indicado e provado que desde que tomou posse sempre recebeu os direitos ora requestados com fulcro em seu vencimento base, nunca sobre sua remuneração.
Por outro lado, o foco da controvérsia cinge-se a saber se os valores foram pagos corretamente ou não em termos de incidência.
Sobre o assunto, o mesmo Diploma Normativo Municipal define o termo "remuneração" como sendo a composição de vencimentos e demais vantagens pecuniárias, repetindo a definição da legislação federal sobre a temática, vejamos: Art. 47.
Remuneração é o vencimento de cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. É exatamente nesse contexto que temos por acertada a r. sentença, principalmente quando o d.
Magistrado condenou a municipalidade ao pagamento do terço de férias, incluídos os valores vincendos, tendo como parâmetro sua remuneração integral, com a ressalva da prescrição quinquenal.
A corroborar o exposto, colaciona-se um recente julgado deste e.
Tribunal Alencarino, verbis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE DE ENDEMIAS.
ARGUMENTO RECURSAL DE QUE O "INCENTIVO FINANCEIRO" NÃO DEVE SER CONSIDERADO NO CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL (ARTS. 7º, VIII E XVII E 39, § 3º, DA CF E ARTS. 46, 47, 64 E 80 DA LEI MUNICIPAL Nº 081-A/93).
ADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO PELA MUNICIPALIDADE.
VERBAS DEVIDAS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM DEFINIDOS APENAS POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM DESPESAS PROCESSUAIS.
DESCABIMENTO.
REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. 01.
A municipalidade alega que a vantagem intitulada "incentivo financeiro" não deve ser considerada na base de cálculo da "remuneração integral" da promovente, por ser transitória e possuir caráter indenizatório, nos termos do art. 3º da Lei Municipal nº 862/2015.
Contudo, tal argumento não foi submetido ao crivo do juízo de 1º grau em sede de contestação, tampouco consiste em matéria cognoscível ex officio, configurando, portanto, inovação recursal.
Assim, não conheço do apelo nesse ponto. 02.
Aduz, ainda, que a sentença hostilizada merece reparo no tocante à fixação dos juros e correção monetária, com o fito de observar a orientação do Superior Tribunal de Justiça vertida no Tema nº 905.
De fato, assiste razão ao ente apelante, quando se insurge contra os parâmetros dos encargos financeiros decorrentes da condenação, fixados no decisum. 03.
Em reexame necessário, forçoso manter a condenação do ente federado ao pagamento das diferenças do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias com base em sua remuneração integral, com a ressalva da prescrição quinquenal. 04.
Precedentes. 05.
Por fim, a sentença merece reparos, ainda em sede de reexame necessário, no que diz respeito aos honorários de sucumbência, porquanto referida decisão é ilíquida, de maneira que a fixação dessa verba somente ocorrerá na fase de liquidação [art. 85, § 4º, II, do CPC.] 06.
Reexame necessário conhecido e parcialmente provimento e apelação parcialmente conhecida e provida, no sentido de determinar que: a) os encargos legais decorrentes da condenação sejam fixados em observância à orientação do STJ (REsp 1.495.146/MG), b) a verba honorária sucumbencial seja fixada apenas por ocasião da liquidação do julgado e c) seja decotada da condenação o pagamento do ente requerido em despesas processuais.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário para dar-lhe parcial provimento e apenas em parte do recurso apelatório, para, nesta extensão, dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, data e hora informadas pelo sistema.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator. (Apelação / Remessa Necessária - 0001921-64.2017.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/07/2022, data da publicação: 11/07/2022). Com efeito, esse e.
Sodalício possui o entendimento de que é autoaplicável a norma que prevê o pagamento sobre a remuneração integral do adicional de um terço das férias, estabelecendo de forma clara os critérios para sua implementação, haja vista a sua aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular.
Na hipótese vertente, repita-se, a promovente/Recorrida comprovou a sua condição de servidora público municipal, o tempo de serviço, a não implantação das verbas requestadas no patamar e tempo devidos, assim como a não utilização da base de cálculo correta.
Por seu turno, o Município demandado não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Desta forma, a autora faz jus a concessão das verbas requeridas, previstas nos arts. 46, 47, 64 e 80 da Lei Municipal Nº 081-A/93, com base na sua remuneração, devendo ser esse direito adotado como base de cálculo, não merecendo reforma o r. decisum de primeiro grau.
Sobre o tema em deslinde, cito precedente do STF, ipsis verbis: "FÉRIAS - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO - PERÍODO DE SESSENTA DIAS - PRECEDENTE.
Conforme decidido na Ação Originária nº 517-3/RS, havendo o direito de férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias." (RE 761.325-AgR/PR, Rel.
Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 18.02.2014, DJe 20.3.2014).
A ratio acima explicitada, por consubstanciar a jurisprudência desta Corte e por se mostrar como interpretação mais adequada do art. 7º, XVII, da Constituição da República, deve ser igualmente aplicada à hipótese, pois, pacífica a duração de 45 (quarenta e cinco) dias das férias, o acréscimo de 1/3 (um terço) incide sobre o valor pecuniário a ele correspondente.
A racionalização da prestação jurisdicional por meio do instituto da repercussão geral provou-se hábil meio de realização do direito fundamental do cidadão a uma tutela jurisdicional mais célere e mais eficiente.
O sistema de gestão qualificada de precedentes garante, ainda, maior segurança jurídica ao jurisdicionado, ao permitir que o entendimento desta Suprema Corte, nos temas de sua competência, seja uniformemente aplicado por todas as instâncias judiciais e em todas as unidades da federação.
Desse modo, com o fito de evitar um desnecessário empenho da máquina judiciária na prolação de inúmeras decisões idênticas sobre o mesmo tema, além de salvaguardar os já referidos princípios constitucionais informadores da atividade jurisdicional, submeto a questão em análise à sistemática da repercussão geral, para que se lhe imprimam os efeitos próprios do instituto.
Diante da uníssona jurisprudência deste Supremo Tribunal a respeito, proponho, ainda, sua reafirmação, mediante o enunciado da seguinte tese: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias." Ante o exposto, reconheço o caráter constitucional e a repercussão geral da controvérsia trazida neste recurso extraordinário e proponho a reafirmação da jurisprudência, mediante fixação da tese acima enunciada, submetendo o tema aos eminentes pares.
Com base na fundamentação acima, nego provimento ao recurso extraordinário.
Brasília, 25 de novembro de 2022.
Ministra Rosa Weber Presidente Quanto aos juros e à correção monetária, devem esses valores ser corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido implementados, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Ante o exposto e em harmonia com as leis e a jurisprudência colacionadas, conheço da apelação cível, para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo, no restante, incólume a sentença recorrida.
Em razão da iliquidez da decisão, posterga-se a fixação dos honorários advocatícios, a desprol do Município, para a fase de liquidação de sentença.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES RELATOR A7 -
05/09/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14029133
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22/08/2024 19:34
Juntada de Petição de ciência
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22/08/2024 14:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/08/2024 11:47
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELADO) e não-provido
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21/08/2024 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2024. Documento: 13806236
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 13806236
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09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 21/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000216-33.2024.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
08/08/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13806236
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08/08/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 09:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/08/2024 13:47
Pedido de inclusão em pauta
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06/08/2024 08:53
Conclusos para despacho
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02/08/2024 15:56
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 12:17
Recebidos os autos
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02/08/2024 12:17
Conclusos para despacho
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02/08/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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