TJCE - 0050182-90.2021.8.06.0137
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacatuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 11:00
Conclusos para despacho
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09/04/2025 18:19
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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26/03/2025 10:12
Juntada de despacho
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23/09/2024 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/09/2024 02:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACATUBA em 02/09/2024 23:59.
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05/07/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 17:05
Juntada de Petição de ciência
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04/07/2024 14:29
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2024 00:10
Decorrido prazo de NATALIA RACHEL MUNIZ MOURA em 11/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2024. Documento: 85317380
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro - CEP 61801-250, Fone: (85) 3345-1198, Pacatuba-CE Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0050182-90.2021.8.06.0137 POLO ATIVO: FRANCISCO JOSE DA ROCHA ALCANTARA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE PACATUBA SENTENÇA Relatório Trata-se de Ação de Cobrança de Verbas Trabalhistas de Servidor Temporário em que figura como requerente FRANCISCO JOSÉ DA ROCHA ALCÂNTARA em face do MUNICÍPIO DE PACATUBA, alegando, em síntese, que prestou serviço na Administração Pública Municipal como Conselheiro Tutelar de 11/06/2016 a 09/01/2020 e que não recebeu da parte ré os valores correspondentes às férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional referentes ao último período trabalhado de 11/01/2019 a 10/01/2020, totalizando a quantia de R$ 4.867,03. Audiência de conciliação infrutífera. Contestação sustentando que a parte autora como conselheiro tutelar não pode ser considerado servidor público, tampouco empregado público, possuindo mandato eletivo, portanto, sendo inaplicável as normas da CLT ante o vínculo jurídico-administrativo.
Defende que todos os valores devidos já foram pagos, sendo improcedente o pleito autoral. Réplica à contestação rechaçando os argumentos da contestação. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e a parte ré juntou aos autos a lei de criação do Conselho Tutelar do Município de Pacatuba, bem como as suas alterações. O Ministério Público declinou a sua intervenção no feito. É o relatório.
Decido. Fundamentação Cinge-se o cerne da questão em analisar se a parte autora tem direito ao recebimento proporcional de verbas rescisórias, mais especificamente férias, por ter exercido a função de Conselheira Tutelar do Município de Pacatuba, no período de 11/01/2019 a 10/01/2020. De início, cabe registrar que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu art. 134, estabelece que lei municipal ou distrital disporá sobre o funcionamento e a remuneração dos membros do Conselho Tutelar.
Confira-se: Art. 134.
Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012) I - cobertura previdenciária; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012) II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012) III - licença-maternidade; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012) IV - licença-paternidade; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012) V - gratificação natalina. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012) Parágrafo único.
Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012) Os membros do Conselho Tutelar exercem função pública considerada, por expressa disposição legal, serviço público relevante, assim o fazendo transitoriamente, sem qualquer vínculo empregatício ou estatutário com o Município, de forma remunerada ou não.
Nesse sentido, manifestam-se os nossos Tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONSELHEIRO TUTELAR E PROFESSOR - ACUMULAÇÃO DE CARGOS - VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL INAPLICÁVEL - FUNÇÃO HONORÍFICA -RESOLUÇÃO DO CONANDA E LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - EXTRAPOLAÇÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL - COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS ENTRE AS ATIVIDADES - SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Os conselheiros tutelares não se enquadram na categoria de servidores públicos em sentido estrito, mas na de agentes públicos que desempenham serviço público relevante, de caráter honorífico, assim o fazendo transitoriamente (via mandato eletivo), sem qualquer vínculo empregatício ou estatutário com o Poder Público e mediante remuneração ou não. 2.
Por essa razão, a regra exteriorizada no art. 37, XVI, da Constituição da República, que veda a acumulação remunerada de cargos públicos, não alcança a função desempenhada pelos conselheiros tutelares. 3.
A proibição contida na Resolução 170, de 2014, do CONANDA, e nas leis municipais de Jacutinga extrapolam o texto constitucional quando estabelecem que a função de membro de conselho tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada. 4.
Além disso, se não demonstrada a incompatibilidade de horários entre a função de conselheiro tutelar com o cargo de professor, não há porque proibir o exercício das duas atividades. (TJMG- Apelação Cível 1.0349.18.000731-3/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/03/2020, publicação da súmula em 17/03/2020). Ementa: RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE RELVADO.
CONSELHO TUTELAR.
LICENÇA MATERNIDADE.
PREVISÃO LEGAL.
LEI MUNICIPAL Nº 5.296/2013.
PRORROGAÇÃO DA LICENÇA PARA 180 DIAS EM EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
DIREITO EVIDENCIADO. 1.
O art. 134 do Estatuto da Criança e do Adolescente, com as alterações trazidas pela Lei Federal nº 12.696/2012, passou a assegurar a licença maternidade aos membros do Conselho Tutelar, ressalvando a necessidade de lei local específica. 2.
No âmbito do Município de Relvado, o direito à licença maternidade restou assegurado aos integrantes do Conselho Tutelar com a publicação da Lei Municipal nº 1.359/2015.
Já o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Relvado (Lei Municipal nº 1.269/2014), estabelece o prazo de 180 dias para licença gestante das servidoras municipais. 3.
Assim, em que pese a previsão da licença maternidade aos membros do Conselho Tutelar na Lei Municipal nº 1.359/2015, vislumbra-se que a legislação é omissa quanto ao período da licença, o que autoriza a aplicação por analogia da Lei Municipal 1.269/2014. 4.
Tratando-se o Conselheiro Tutelar de agente honorífico, em virtude de exercer, transitoriamente, munus público, são inaplicáveis as regras da CLT. 5.
Portanto, diante da omissão na Lei Municipal nº 1.359/2015 quanto ao período da licença, autorizada aplicação por analogia da Lei Municipal 1.269/2014 para concessão do benefício pelo prazo de 180 dias. 6.
Sentença de improcedência reformada.
RECURSO INOMINADO PROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS - Recurso Cível, Nº *10.***.*50-57, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 17-12-2019). No caso concreto, a Lei Municipal nº 1331/2016 (fls. 164), que tratou da reorganização do Conselho Municipal de Pacatuba e do Regime Jurídico destes, em seu art. 27, disciplina o seguinte: Art. 27 - Os conselheiros terão ainda assegurados os direitos a: I - gozo de férias anuais remunerados de trinta (30) dias, acrescidos de um terço (1/3) do valor da remuneração mensal; Considerando, portanto, que, no âmbito do Município de Pacatuba a Lei Municipal nº 1331/2016 dispõe tão somente sobre as férias remuneradas de 30 (trinta) dias anualmente, julgo improcedente o pleito autoral não reconhecendo o direito da parte autora em relação às férias não gozadas proporcionais, uma vez que só possuía direito às férias anuais integrais, as quais foram gozadas e recebidas pecúnia por estas, conforme verificado na folha de pagamento acostado pela parte ré. Dispositivo ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa.
Suspensas, contudo, a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC/2015, art. 496, §4º, inciso III). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se. Pacatuba/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito -
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 85317380
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16/05/2024 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85317380
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16/05/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:40
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 09:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/10/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/10/2023 23:59.
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27/09/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 06:33
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA ROCHA ALCANTARA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 10:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/02/2023 17:38
Conclusos para julgamento
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17/02/2023 17:36
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
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21/11/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 01:21
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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05/11/2022 00:56
Mov. [50] - Certidão emitida
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05/11/2022 00:56
Mov. [49] - Certidão emitida
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25/10/2022 15:40
Mov. [48] - Certidão emitida
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25/10/2022 15:36
Mov. [47] - Certidão emitida
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25/10/2022 15:36
Mov. [46] - Certidão emitida
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11/10/2022 13:16
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2022 13:46
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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14/09/2022 13:46
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
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08/09/2022 12:51
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WPTB.22.01806141-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 08/09/2022 12:08
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28/08/2022 00:49
Mov. [41] - Certidão emitida
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17/08/2022 16:18
Mov. [40] - Certidão emitida
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17/08/2022 16:14
Mov. [39] - Certidão emitida
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15/08/2022 19:34
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/08/2022 16:58
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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11/08/2022 14:23
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WPTB.22.01805347-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/08/2022 13:54
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09/08/2022 14:55
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
09/08/2022 14:54
Mov. [34] - Encerrar documento - restrição
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09/08/2022 14:54
Mov. [33] - Decurso de Prazo
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14/07/2022 13:44
Mov. [32] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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05/06/2022 00:51
Mov. [31] - Certidão emitida
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05/06/2022 00:51
Mov. [30] - Certidão emitida
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28/05/2022 14:12
Mov. [29] - Certidão emitida
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28/05/2022 14:12
Mov. [28] - Documento
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25/05/2022 10:40
Mov. [27] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 137.2022/002494-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/05/2022 Local: Oficial de justiça - RENAN MONTENEGRO BEZERRA
-
25/05/2022 10:11
Mov. [26] - Certidão emitida
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25/05/2022 10:07
Mov. [25] - Certidão emitida
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25/05/2022 10:07
Mov. [24] - Certidão emitida
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25/05/2022 10:06
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/01/2022 10:08
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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30/01/2022 10:07
Mov. [21] - Audiência Designada: Conciliação Data: 14/07/2022 Hora 13:30 Local: CEJUSC Situacão: Realizada
-
30/01/2022 10:07
Mov. [20] - Certidão emitida
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06/12/2021 12:02
Mov. [18] - Certidão emitida
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18/09/2021 10:37
Mov. [17] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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18/09/2021 09:35
Mov. [16] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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14/09/2021 08:57
Mov. [15] - Certidão emitida
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14/09/2021 08:57
Mov. [14] - Certidão emitida
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10/09/2021 10:54
Mov. [13] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação: Mediação
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09/09/2021 17:20
Mov. [12] - Certidão emitida
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09/09/2021 17:20
Mov. [11] - Certidão emitida
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08/09/2021 10:11
Mov. [10] - Expedição de Carta
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08/09/2021 10:11
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2021 16:01
Mov. [8] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação: Mediação
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13/08/2021 21:21
Mov. [7] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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13/08/2021 21:19
Mov. [6] - Audiência Designada: Conciliação Data: 16/09/2021 Hora 09:10 Local: CEJUSC Situacão: Realizada
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13/08/2021 21:17
Mov. [5] - Certidão emitida
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14/06/2021 12:16
Mov. [4] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2021 08:49
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2021 22:59
Mov. [2] - Conclusão
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21/02/2021 22:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2021
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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