TJCE - 0201818-27.2022.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201818-27.2022.8.06.0151 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Desapropriação] APELANTE: JOSE EDNARDO SILVEIRA, ESPOLIO DE JOAO RICARDO SILVEIRA APELADO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Vistos, etc.
RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente (doc. 223 - ID 140910507), alegando a existência de contradição na sentença (doc. 222 - ID 140749600), pois em relação a executada deve-se adotar o rito da Fazenda Pública, ou seja, aplicar-se o regime de precatório, nos termos do art. 535, §3, I do CPC. Contrarrazões aos embargos, doc. 226 - ID 144419912. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, conheço dos embargos, uma vez que presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Passo ao mérito.
Sabe-se que o cabimento dos embargos de declaração se limita ao rol taxativo do art. 1022 do CPC; são, portanto, recursos de fundamentação vinculada, adstrita às hipóteses legalmente previstas, conforme dispositivo infra: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
O objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento, complemento ou correção material da decisão.
Portanto, eles não se prestam a invalidar uma decisão processualmente defeituosa nem a reformar uma decisão que contenha um erro de julgamento.
Por isso, é comum dizer-se que os embargos de declaração não podem ter efeito modificativo da decisão impugnada (o chamado efeito ou caráter "infringente").
No entanto, esclareço que "infringentes" quaisquer embargos declaratórios podem ser, no cumprimento de sua função normal.
Ao se suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade ou corrigir o erro material, é sempre possível que a decisão de resposta aos embargos altere até mesmo substancialmente o teor da decisão embargada O que não se admite é o emprego puro e simples dos embargos declaratórios com o escopo de se rediscutir aquilo que o juiz decidiu.
Nesse caso, afirma-se que se trata de caráter puramente infringente.
Em regra, quando isso acontecer, os embargos deverão ser rejeitados.
Ou seja, verificada a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão, a inconformidade do embargante em face do que ficou decidido, enseja a interposição de embargos de declaração.
Da leitura do recurso interposto, aduz o embargante que a sentença impugnada foi contraditória, visto que deixou de observar ao disposto no artigo 535, § 3º, inciso I, do CPC, desta feita, determinando-se a expedição de precatório para pagamento da condenação.
Pois bem.
In casu, analisando a sentença combalida constato, de fato, a ocorrência de contradição, já que os débitos da CAGECE se submetem ao regime constitucional dos precatórios, ou seja, deve obedecer os ditames do cumprimento de sentença contra à Fazenda Pública nos termos dos artigos 534 e seguintes do CPC.
Assim, como bem alertou o embargante, o dispositivo utilizado para fundamentar a forma que se dará o pagamento da condenação dos presentes autos deve ser o art. 535, §3, I do CPC, e não o fundamento utilizado. Logo, sem maiores delongas, assiste razão ao embargante.
DISPOSITIVO: Diante de todo exposto, ACOLHO os embargos de declaração propostos pelo exequente, para sanar a contradição relatada, a fim de determinar que o pagamento dos precatórios devidos se dê na forma do art. 535, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Mantenho inalterados os demais termos da sentença.
Intimem-se.
Por fim, à Secretaria para cadastrar os precatórios no sistema SAPRE.
Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito em respondência -
13/03/2025 09:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/03/2025 09:21
Juntada de Certidão
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13/03/2025 09:21
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE EDNARDO SILVEIRA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Decorrido prazo de Espolio de Joao Ricardo Silveira em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Decorrido prazo de Espolio de Joao Ricardo Silveira em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 17788497
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 17788497
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0201818-27.2022.8.06.0151 APELAÇÕES CÍVEIS APELANTES: JOSÉ EDNARDO SILVEIRA E COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE APELADOS: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE E JOSÉ EDNARDO SILVEIRA DESPACHO Homologado o pedido de desistência, cumpra-se a parte final da referida decisão, procedendo as intimações e expedientes necessários.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora -
12/02/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/02/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17788497
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06/02/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 09:41
Conclusos para despacho
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24/01/2025 10:55
Juntada de voto relator
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23/01/2025 09:59
Juntada de Certidão de retirada de pauta
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22/01/2025 17:09
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
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09/01/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/12/2024. Documento: 16891242
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 16891242
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17/12/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16891242
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17/12/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/12/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/12/2024 15:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/12/2024 14:03
Pedido de inclusão em pauta
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16/12/2024 13:01
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 17:13
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 17:32
Conclusos para decisão
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31/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 14:25
Conclusos para decisão
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09/08/2024 11:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 13710791
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 13710791
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08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0201818-27.2022.8.06.0151 APELANTE: JOSÉ EDNARDO SILVEIRA E OUTROS APELADO: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE E OUTROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo José Ednardo Silveira e outros, tendo como apelados a Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE e outros, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0201818-27.2022.8.06.0151 (ID 13254501). Compulsando os autos, verifica-se que houve a distribuição anterior da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0000696-22.2006.8.06.0151 (ID 13254381), referente ao processo de conhecimento, à Exm.ª Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva, integrante da 2ª Câmara de Direito Público desta Corte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 68, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, redistribua-se o presente processo, por prevenção, à Exm.ª Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva, integrante da 2ª Câmara de Direito Público desta Corte.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 7 de agosto de 2024.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
07/08/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13710791
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07/08/2024 16:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/07/2024 16:30
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2024 09:32
Recebidos os autos
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28/06/2024 09:32
Conclusos para decisão
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28/06/2024 09:32
Distribuído por sorteio
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0201818-27.2022.8.06.0151 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Desapropriação] Requerente: REQUERENTE: JOSE EDNARDO SILVEIRA e outros Requerido: CAGECE Vistos, etc.
De início, em relação ao cadastramento do precatório, via SAPRE, a certidão (Doc. 143 - ID 83037149) é bastante clara ao informar o motivo de referido ato ainda não ter sido realizado, qual seja, a ausência de dados e informações que obstam o cadastramento no sistema, tudo conforme disposto na Resolução n° 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará (OETJCE).
Em prosseguimento, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC/15, não compete ao primeiro grau fazer juízo de admissibilidade do recurso de apelação. Assim, considerando a apresentação de recurso de apelação, Doc. 135 - ID 80935463, intime-se o apelado/executado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, §1º CPC). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com nossos cumprimentos. Cumpra-se. Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO VINÍCIUS ALVES CORDEIRO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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