TJCE - 3002132-41.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 14:34
Juntada de Certidão
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12/07/2024 14:34
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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02/07/2024 02:57
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS GUIMARAES em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:57
Decorrido prazo de TALITA AIME RODRIGUES PEREIRA LICAR em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:57
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:57
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2024. Documento: 88008812
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2024. Documento: 88008812
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88008812
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14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001739-82.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: EMANUELLY THAYS MUNIZ FIGUEIREDO SILVA E ADOLFO GOMES VASCONCELOS JUNIOR RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS S/A E 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
A sentença será proferida nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 161 e 162 do FONAJE.
A presente ação foi ajuizada contra a 123 VIAGENS E TURISMOS LTDA e GOL LINHAS AEREAS S/A, versando acerca da compra de passagens aéreas, a compra foi efetuada para viagem em com ida dia 12/10/2022 e a volta, dia 13/10/2022.
Os autores adquiriram passagens, com trecho de ida e volta, de Fortaleza para o Rio de Janeiro, por R$ 2.069,63 (dois mil, sessenta e nove reais e sessenta e três centavos), ocorre que antes da viagem contraíram COVID-19, assim solicitaram o cancelamento e reembolso dos tickets.
Todavia, os requerentes receberam e-mail da agência de viagens informando que o reembolso havia sido negado pela companhia aérea Ré Gol, a qual deu como justificativa o "no-show da reserva". É de conhecimento público que no ano de 2023, a promovida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA ingressou com pedido de recuperação judicial, após nota oficial informando a suspensão da emissão de passagens com embarque previsto de setembro a dezembro de 2023 (segue endereço comprobatório: https://123milhas.com/promo123/).
Obviamente, houve quantidade significativa de protocolos de ações nas unidades judiciárias de todo o país, onde os consumidores relatam danos materiais e morais, com objetivo principal de garantirem a emissão dos bilhetes aéreos, ou mesmo a rescisão contratual, com reparação por danos morais e materiais, estes supostamente suportados.
Em síntese, na presente ação, os fatos narrados remetem a uma possível falha na prestação de serviços pela falta de reembolso dos bilhetes aéreos, onde se iguala aos fatos discutidos nas ações coletivas ajuizadas contra a promovida.
A situação fática apresentada nas ações coletivas constitui direito individual homogêneo, uma vez que, apesar de, afetar cada consumidor de maneira individual, o reflexo dos seus danos não pode ser individualmente considerado, por não se restringirem a um único indivíduo, mas existir uma coletividade compartilhando do mesmo fato.
Nota-se, que os fatos narrados na peça inicial da presente ação se assemelham aos narrados nas ações coletivas, falha na prestação de serviço ao não emitirem os bilhetes aéreos de pacotes comprados em caráter promocional, ou ao não reembolsarem os valores despendidos pelas passagens, quando as partes possuem direito a tais ressarcimentos, e constituem direito individual homogêneo.
No que tange a este entendimento, cito o art. 81, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que segue: Art. 81 - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único - A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica-base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. Ora, os relatos como expostos, embora alcance a subjetividade de cada consumidor, na verdade se revela complexa, pois, as necessidades individuais se repetem para um grupo extenso de pessoas, ganhando aspecto de relevância social, por ter origem comum no mesmo fato. Portanto, a situação deverá ser tratada como direito coletivo lato sensu, e deve se sobrepor as questões individuais, uma vez que devem ser asseguradas a todos o mesmo resultado útil, na medida exata de seus danos individuais.
Não há proibição legal à propositura de ações individuais acerca da matéria, contudo, há uma incompatibilidade com o rito dos juizados especiais, haja vista a inexistência de trâmite próprio do processo coletivo, como, por exemplo, a suspensão dos processos individuais, ou o do transporte in utilibus da coisa julgada do processo coletivo para o individual.
Tão logo, é cristalino que à apreciação das lides individuais, apenas terá apreciação prática, perante as varas cíveis da justiça comum.
Ressalte-se o protocolo de ações coletivas retratando o tema em discussão, na 9ª Vara Cível de Campina Grande (Processo nº 0827017-78.2023.8.15.0001) e 3ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro (Processo nº 0913277-50.2023.8.19.0001), com deferimento de liminares, o que por si, em conformidade com a tese de repercussão fixada no Tema 1.075 pelo Supremo Tribunal Federal, possui efeitos nacionais ou regionais, firmando-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.
Desta forma, o processamento de ações individuais homogêneas, é incompatível com o rito dos juizados especiais, por confronto às especificidades do referido sistema, conforme expressa o Enunciado 139 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 139 (substitui o Enunciado 32) - A exclusão da competência do Sistema dos Juizados Especiais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica-se tanto para as demandas individuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas.
Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil coletiva, remeterão peças ao Ministério Público e/ou à Defensoria Pública para as providências cabíveis (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
Nesse sentido, segue a jurisprudência: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000215-62.2021.8.05.0170 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ADANITO JOSE (...) Advogado(s): LUCAS CARPEGIANE (...) RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):FABIO (...) ACORDÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NOS ART. 51, II, DA LEI N. 9.099/1995 E DO ENUNCIADO CÍVEL N. 139 DO FONAJE.
AFASTAMENTO.
MATÉRIA DE DIREITO QUE NÃO DEMANDA PROVA COMPLEXA.
PARTE AUTORA PODE EXERCER SEU DIREITO DE FORMA INDIVIDUAL.
SENTENÇA ANULADA.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000215-62.2021.8.05.0170, em que figuram como Recorrente ADANITO JOSE (...) e como Recorrido BANCO BRADESCO SA.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.(TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 8000215-62.2021.8.05.0170, Órgão julgador: SEXTA TURMA RECURSAL, Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 15/12/2021) EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NOS ART. 51, II, DA LEI N. 9.099/1995 E DO ENUNCIADO CÍVEL N. 139 DO FONAJE.
AFASTAMENTO.
MATÉRIA DE DIREITO QUE NÃO DEMANDA PROVA COMPLEXA.
PARTE AUTORA PODE EXERCER SEU DIREITO DE FORMA INDIVIDUAL.
SENTENÇA ANULADA.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 8000236-38.2021.8.05.0170, Órgão julgador: SEXTA TURMA RECURSAL, Relator(a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, Publicado em: 15/12/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000215-62.2021.8.05.0170 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ADANITO JOSE (...) Advogado(s): LUCAS CARPEGIANE (...) RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):FABIO (…) ACORDÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NOS ART. 51, II, DA LEI N. 9.099/1995 E DO ENUNCIADO CÍVEL N. 139 DO FONAJE.
AFASTAMENTO.
MATÉRIA DE DIREITO QUE NÃO DEMANDA PROVA COMPLEXA.
PARTE AUTORA PODE EXERCER SEU DIREITO DE FORMA INDIVIDUAL.
SENTENÇA ANULADA.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000215-62.2021.8.05.0170, em que figuram como Recorrente ADANITO JOSE (...) e como Recorrido BANCO BRADESCO SA.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 8000215-62.2021.8.05.0170, Órgão julgador: SEXTA TURMA RECURSAL, Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 15/12/2021) Por todo o exposto, declaro complexidade quanto a matéria discutida nos autos, bem como, de ofício, a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação e, por consequência, extingo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, II da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação de custas e honorários, em virtude do disposto no art. 55, caput, da Lei dos Juizados Especiais.
P.R.I.
Fortaleza, 11 de junho de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
13/06/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88008812
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12/06/2024 00:30
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/01/2024 16:24
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 23:36
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2023 11:55
Audiência Conciliação realizada para 17/07/2023 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/07/2023 09:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/07/2023 17:23
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 14:50
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2023 17:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/03/2023 15:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/01/2023 00:28
Decorrido prazo de TALITA AIME RODRIGUES PEREIRA LICAR em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 00:28
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS GUIMARAES em 30/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488.9676.
Processo: 3002132-41.2022.8.06.0009 Autor: EMANUELLY THAYS MUNIZ FIGUEIREDO SILVA e outros Reu: GOL LINHAS AÉREAS S/A e outros CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei nova audiência de conciliação para o dia 17/07/2023 10:00 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/f8574d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o QR Code abaixo: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.
Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência.
Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Fortaleza/CE, 24 de janeiro de 2023..
LEYDYANNE KECYA GONCALVES SOARES assinado eletronicamente -
24/01/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2023 15:05
Juntada de Certidão
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3002132-41.2022.8.06.0009 DESPACHO: INDEFIRO o pedido autoral, constante na exordial, de dispensa da realização da sessão conciliatória, uma vez que nos Juizados Especiais é obrigatório referido ato, conforme preceitua o art. 16 e seguintes da Lei 9.099/95.
A parte autora sabia, ou deveria saber, que as regras processuais da referida lei, são especiais, se sobrepondo a qualquer outra norma legal.
Se não quer audiência de conciliação afore a ação na Justiça Comum.
Mantenho a data da sessão conciliatória: 17/07/2023 ÀS 10:00 H.
No caso de não comparecimento das partes ao ato, estas arcarão com as consequências legais.
Cite-se a parte ré.
Intime-se a parte autora.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 15 de dezembro de 2022 HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 22:45
Conclusos para despacho
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14/12/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 17:26
Audiência Conciliação designada para 17/07/2023 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/12/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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