TJCE - 0242608-52.2021.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 14:04
Juntada de Certidão
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04/11/2024 14:04
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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31/10/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 01:42
Decorrido prazo de CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA em 22/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/10/2024. Documento: 106021521
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106021521
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07/10/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 0242608-52.2021.8.06.0001 Exequentes: FRANCISCO ORLANDO CAMELO MESQUITA e CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA Executado: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995 Cuida-se de Cumprimento de Sentença onde FRANCISCO ORLANDO CAMELO MESQUITA e CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA pugnam que o ESTADO DO CEARÁ satisfaça as obrigações de pagar fixadas no acórdão de ID 62313497.
Disciplina o art. 513 do CPC que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas.
Em análise aos autos, verifico que as obrigações restaram integralmente cumpridas (ID 105937222), sendo, portanto, a extinção do feito medida impositiva.
Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a satisfação da obrigação é causa de extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No mesmo sentido, a jurisprudência: EMENTA: Apelação Cível.
Execução.
Pagamento integral do débito. extinção. 1 -Não poderá o credor dar prosseguimento à execução quando ficar demonstrado que o devedor cumpriu com a obrigação, impondo-se a sua extinção, conforme dispõe o art. 794, I do CPC.
Apelo conhecido e improvido. (2ª Câmara Cível do TJGO, Relator Des.
Gilberto Marques Filho, DJ nº. 15.012 de 01/06/2007). (grifo nosso).RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II)determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513,CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final;caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º,CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018).
A extinção produz efeitos somente após prolatada sentença, nos termos do artigo 925 do mesmo diploma legal.
Neste contexto, observo que esta execução de título, proposta contra a Fazenda Pública Estadual, foi exitosa, com pagamento da dívida por meio RPV (requisição de pequeno valor), conforme comprovado nos autos. Ante a integral quitação das obrigações pelo Executado, tem-se por satisfeita a execução, pelo que a declaro EXTINTA, nos termos dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença, por expressa previsão contida no art. 513 do referido Código.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009).
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
05/10/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106021521
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05/10/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 12:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/10/2024 18:14
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 10:11
Juntada de Ofício
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05/08/2024 12:13
Conclusos para despacho
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03/08/2024 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/08/2024 23:59.
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20/07/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 88887108
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 88887108
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17/07/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0242608-52.2021.8.06.0001 [Servidores Inativos] REQUERENTE: FRANCISCO ORLANDO CAMELO MESQUITA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informarem se concordam com a minuta de RPV ID 88775444.
Suas omissões implicarão em anuência aos valores e demais informações ali lançadas.
Expediente necessário.
Fortaleza, 2 de julho de 2024. Juiz de Direito -
16/07/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88887108
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16/07/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 09:11
Conclusos para despacho
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28/06/2024 15:15
Juntada de Certidão
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27/06/2024 13:59
Juntada de Certidão
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12/06/2024 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:18
Decorrido prazo de CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA em 04/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 86049501
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17/05/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0242608-52.2021.8.06.0001 [Servidores Inativos] REQUERENTE: FRANCISCO ORLANDO CAMELO MESQUITA ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por FRANCISCO ORLANDO CAMELO MESQUISTA, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença/acórdão, processo transitado em julgado.
Devidamente intimado, o requerido/executado deixou de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, motivo pelo qual decisão ID 62313334 homologou a planilha apresentada pelo exequente.
Posteriormente, parte autora solicita a renúncia ao que excede ao teto da requisição de pequeno valor.
Ante o exposto, determino: A) Torno sem efeito minuta de precatório e considerando renúncia ao teto da RPV, homologo para o exequente o valor de R$ 14.373,80 (quatorze mil, trezentos e setenta e três reais e oitenta centavos) correspondente ao crédito do exequente, o qual servirá de base para a competente requisição de pagamento. B) Transitado em julgado a presente decisão expeça-se a devida minuta de RPV referente ao valor principal, devendo a entidade fazendária reter os tributos eventualmente devidos. Intimem-se. Expediente necessário. Fortaleza,15 de maio de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86049501
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16/05/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86049501
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16/05/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2024 10:52
Conclusos para despacho
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20/04/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/04/2024 23:59.
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05/04/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83272113
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83272113
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02/04/2024 06:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83272113
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02/04/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 16:12
Conclusos para despacho
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21/03/2024 17:12
Juntada de Certidão
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20/03/2024 18:21
Juntada de Certidão
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14/03/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 17:36
Conclusos para despacho
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18/06/2023 16:35
Mov. [86] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/12/2022 05:17
Mov. [85] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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18/11/2022 17:55
Mov. [84] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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18/11/2022 17:55
Mov. [83] - Documento Analisado
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11/11/2022 18:13
Mov. [82] - Mero expediente: Intime-se o requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informar se concorda com a minuta de RPV. Suas omissões implicará em anuência aos valores e demais informações ali lançadas. Expediente necessário.
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25/10/2022 19:09
Mov. [81] - Conclusão
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25/10/2022 18:37
Mov. [80] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02465408-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/10/2022 17:37
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20/10/2022 14:32
Mov. [79] - Documento
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20/10/2022 14:31
Mov. [78] - Certidão emitida: FP - 50235 - Certidão Genérica
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04/10/2022 17:30
Mov. [77] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- 50235 - Requisição de Pequeno Valor (RPV)
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04/10/2022 17:29
Mov. [76] - Decurso de Prazo: TODOS - 1051 - Certidão de Decurso de Prazo
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18/09/2022 03:28
Mov. [75] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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08/09/2022 22:01
Mov. [74] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0751/2022 Data da Publicação: 09/09/2022 Número do Diário: 2923
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06/09/2022 11:52
Mov. [73] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0751/2022 Teor do ato: Aguarde-se o decurso de prazo acerca da decisão de p. 195. Empós, transitada em julgado decisão de p. 195, expeça-se a devida minuta da requisição de pagamento. Advoga
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06/09/2022 10:05
Mov. [72] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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06/09/2022 10:05
Mov. [71] - Documento Analisado
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05/09/2022 20:41
Mov. [70] - Mero expediente: Aguarde-se o decurso de prazo acerca da decisão de p. 195. Empós, transitada em julgado decisão de p. 195, expeça-se a devida minuta da requisição de pagamento.
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03/09/2022 05:33
Mov. [69] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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28/08/2022 09:50
Mov. [68] - Conclusão
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26/08/2022 20:05
Mov. [67] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02330878-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/08/2022 19:32
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25/08/2022 21:08
Mov. [66] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0732/2022 Data da Publicação: 26/08/2022 Número do Diário: 2914
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24/08/2022 02:18
Mov. [65] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2022 14:46
Mov. [64] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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23/08/2022 14:45
Mov. [63] - Documento Analisado
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22/08/2022 18:32
Mov. [62] - Impugnação ao cumprimento de sentença [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2022 14:25
Mov. [61] - Conclusão
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18/07/2022 12:11
Mov. [60] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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18/07/2022 12:10
Mov. [59] - Decurso de Prazo: FP - Certidão de Decurso de Prazo
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19/05/2022 04:34
Mov. [58] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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12/05/2022 14:57
Mov. [57] - Petição juntada ao processo
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12/05/2022 14:57
Mov. [56] - Desarquivamento: Iniciada fase de cumprimento de sentença.
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12/05/2022 13:40
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02082882-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/05/2022 13:14
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09/05/2022 20:25
Mov. [54] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0486/2022 Data da Publicação: 10/05/2022 Número do Diário: 2839
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06/05/2022 16:07
Mov. [53] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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06/05/2022 14:43
Mov. [52] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2022 14:26
Mov. [51] - Documento Analisado
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06/05/2022 10:24
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/04/2022 18:17
Mov. [49] - Conclusão
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27/04/2022 16:34
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02046031-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/04/2022 16:16
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18/04/2022 14:40
Mov. [47] - Expedição de Certidão de Arquivamento: [AUTOMÁTICO] CV - 51806 - Certidão Automática de Baixa e Arquivamento
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18/04/2022 14:40
Mov. [46] - Definitivo
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13/04/2022 11:09
Mov. [45] - Mero expediente: Ante o trânsito em julgado certificado à p. 144, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Sobrevindo pedido de cumprimento de sentença, desarquivem-se os autos e promova-se a devida evolução da classe processual.
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13/04/2022 10:29
Mov. [44] - Trânsito em julgado
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12/04/2022 11:45
Mov. [43] - Conclusão
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12/04/2022 11:45
Mov. [42] - Certificação de Processo Julgado: Processo devolvido do SG.
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12/04/2022 11:45
Mov. [41] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 22/02/2022 16:44:15 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES
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28/10/2021 20:31
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0532/2021 Data da Publicação: 29/10/2021 Número do Diário: 2726
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28/10/2021 08:09
Mov. [39] - Recurso Eletrônico
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28/10/2021 08:07
Mov. [38] - Certidão emitida
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27/10/2021 08:35
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02397791-5 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 27/10/2021 08:16
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27/10/2021 06:53
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2021 18:21
Mov. [35] - Documento Analisado
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25/10/2021 22:13
Mov. [34] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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25/10/2021 20:20
Mov. [33] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2021 14:59
Mov. [32] - Conclusão
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22/10/2021 08:33
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01442341-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/10/2021 08:28
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18/10/2021 02:24
Mov. [30] - Certidão emitida
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08/10/2021 20:44
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0464/2021 Data da Publicação: 11/10/2021 Número do Diário: 2713
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07/10/2021 09:36
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2021 08:40
Mov. [27] - Certidão emitida
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07/10/2021 08:40
Mov. [26] - Certidão emitida
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07/10/2021 08:40
Mov. [25] - Documento Analisado
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06/10/2021 19:47
Mov. [24] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2021 15:03
Mov. [23] - Concluso para Sentença
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17/08/2021 13:57
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01407677-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 17/08/2021 13:44
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12/08/2021 18:03
Mov. [21] - Certidão emitida
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12/08/2021 18:02
Mov. [20] - Documento Analisado
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11/08/2021 11:55
Mov. [19] - Mero expediente: Na forma do despacho de fl. 53, sigam os autos com vista ao Ministério Público para emissão de parecer no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 178, do CPC; arts. 7º e 27, ambos da Lei n. 12.153/2009 e art. 12-A, da Lei n. 9.0
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02/08/2021 19:52
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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30/07/2021 13:10
Mov. [17] - Certidão emitida
-
27/07/2021 20:49
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0261/2021 Data da Publicação: 28/07/2021 Número do Diário: 2661
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26/07/2021 02:38
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0261/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, vistas ao
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25/07/2021 17:24
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02202433-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 25/07/2021 17:13
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23/07/2021 20:47
Mov. [13] - Documento Analisado
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23/07/2021 13:53
Mov. [12] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, vistas ao Ministério Público para parecer de mérito.
-
11/07/2021 09:32
Mov. [11] - Certidão emitida
-
05/07/2021 19:04
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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05/07/2021 18:08
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02161171-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/07/2021 17:58
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01/07/2021 21:12
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0225/2021 Data da Publicação: 02/07/2021 Número do Diário: 2643
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30/06/2021 12:32
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/06/2021 12:26
Mov. [6] - Certidão emitida
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30/06/2021 10:32
Mov. [5] - Expedição de Carta
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30/06/2021 10:30
Mov. [4] - Documento Analisado
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28/06/2021 12:14
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2021 18:04
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
23/06/2021 18:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
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