TJCE - 3000821-89.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 16:18
Juntada de ato ordinatório
-
29/05/2024 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/05/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 15:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
22/05/2024 20:46
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2024 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 11:15
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 84948306
-
17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3000821-89.2023.8.06.0167 MP / OFENDIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ AUTOR DO FATO: FRANCISCO TIAGO DA SILVA RAMOS SENTENÇA Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará em desfavor de FRANCISCO TIAGO DA SILVA RAMOS já qualificado nos presentes autos, como incurso nas sanções do art. 29, §1º, III da Lei 9.605/98.
Consta na denúncia que, no dia 15 de março de 2023, os policiais militares, após recebimento de chamado via CIOPS e diligências verificaram o acusado estava na posse de 5 pássaros da fauna silveste (3 campina, 1 currupião e 1 azulão) em uma gaiola, de propriedade do autor, em cativeiro e sem licença de criador.
Audiência de instrução e julgamento id nº 80289745, com recebimento da denúncia e em seguida procedeu-se à oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, bem como ao interrogatório do réu, com arquivo em mídia digital, conforme termo de id nº 80215334.
Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público pugna pela condenação do réu nos termos do art. 29, §1º, inciso III da Lei 9605/98.
A defesa em suas alegações finais, pugnou pela aplicação do perdão judicial na forma do art. 29, § 2ºda lei 9605/98.
Por fim, defendeu a aplicação da pena no seu mínimo legal, bem como requereu que fosse considerada a atenuante da confissão espontânea no momento da dosimetria da pena. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre observar que o tipo penal denunciado tutela o bem jurídico do meio ambiente ecologicamente equilibrado, destacadamente, a fauna silvestre, determinando que, incorre nessas penas, inclusive, quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
Destaque-se, que é dever do poder público defender o meio ambiente e proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, em conformidade com o art. 225 § 1º, inciso VII, da CRFB/88.
No caso, verifico que a materialidade e a autoria do delito se encontram fartamente comprovada, uma vez que o acusado mantinha sob guarda animais silvestres, sem autorização da autoridade competente, conforme dispõe o auto de apreensão de id nº56827466.
Ademais, a posse dos animais é confirmada pelo interrogatório do réu que confessou a conduta, bem como pelo depoimento do policial que realizou a apreensão.
Nesse sentido, em audiência de instrução a testemunha Vitor Leandro Oliveira narra que dava pra ver o currupião de fora da casa. Ademais, em seu interrogatório, o acusado afirma que os pássaros pertenciam a um amigo e o amigo pediu pra ele cuidar. Quanto à aplicabilidade do perdão judicial, dispõe o artigo 29, §2º, da Lei9.605/98, que: "No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicara pena".
Assim, o dispositivo prevê, para a concessão do perdão judicial, a presença de requisitos objetivos, quais sejam, a espécie não estar sob ameaça de extinção; configurar guarda doméstica; a quantidade de espécimes não ser expressiva, bem como elementos subjetivos, aos quais são atribuídas a discricionariedade ao julgador para decidir conforme as circunstâncias do caso concreto, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
In casu, há descumprimento dos requisitos para a concessão do referido benefício, tendo em vista a quantidade expressiva de animais encontrados (5 pássaros), bem como não estar configurada a guarda doméstica, pois o réu a firma que os animais pertenciam a um suposto amigo.
Diante disso, não merece ser reconhecido em seu favor o perdão judicial previsto no art. 29, § 2º, da Lei nº 9.605/1998.
Portanto, restam comprovadas a materialidade, autoria e ilicitude do fato, acompanhadas da culpabilidade do autor, uma vez que é imputável, era-lhe exigível conduta diversa e tinha plena consciência da ilicitude de seus atos.
Destarte, perfazendo-se todos os elementos do conceito analítico de crime, exige-se, como consequência, a aplicação da sanção penal.
DISPOSITIVO Em sendo assim, julgo procedente a pretensão acusatória para condenar o réu FRANCISCO TIAGO DA SILVA RAMOS pela prática do delito previsto no art. 29, §1º, III da Lei 9.605/98.
Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e obedecendo ao sistema trifásico do art. 68 do CP.
Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, razão pela qual nada há para ser valorado. O sentenciado revela maus antecedentes criminais (v. id nº56959468).
O motivo do delito é comum ao tipo e as circunstâncias do crime lhe são favoráveis.
Tendo por base as considerações acima expendidas e com amparo no art. 68 do CPB, fixo-lhe a seguinte pena base de 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção e pagamento de 5 (cinco) dias multa.
Na segunda fase da dosimetria da sanção, em consideração às circunstâncias que atenuam ou agravam a pena, previstas nos arts. 61 e 65 do Código Penal, identifico a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea do acusado .
Dessa forma, fixo a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção e pagamento 5 (cinco) dias-multa.
Na terceira e última fase da dosimetria, torno a pena definitiva em 6 (seis)meses de detenção e pagamento 5 (cinco) dias-multa, em razão da ausência de causas de aumento ou diminuição de pena.
Fixo o valor do dia multa à razão de 1/30(um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida, inicialmente, em regime aberto.
No que tange ao direito de recorrer em liberdade, deve ser analisada a presença dos requisitos da prisão preventiva, contidos no art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso em questão, não vislumbro a necessidade de decretar a segregação cautelar do sentenciado diante da pena e do regime de cumprimento aplicados.
Analisando o conjunto das circunstâncias de que trata o art. 59 do CP, verifico que na situação em debate revela-se cabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44,§ 3º do CP, uma vez que o réu não reincidente específico, assim, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, no importe equivalente a 01 (um) salário mínimo vigente (piso nacional), mediante depósito bancário, a ser designada pelo Juízo da execução penal.
Com a substituição da privativa de liberdade resta incabível a suspensão condicional da pena, nos moldes do artigo 77, inciso III, do Código Penal. Efetue-se registro informatizado do sentenciado para fins de expedição de certidão de antecedente criminais.
Em caso de recurso, expeça-se carta de guia provisória.
Transitada em julgado esta decisão, expeça-se carta de guia definitiva, consoante o disposto na LEP.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República.
Intime-se o réu para efetuar o pagamento damulta.
Proceda-se às demais anotações e comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre. Intime-se.
Ciência ao Ministério Público. Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 84948306
-
16/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2024 09:18
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84948306
-
16/05/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:42
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2024 09:48
Conclusos para julgamento
-
28/02/2024 22:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/02/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 09:25
Recebida a denúncia contra FRANCISCO TIAGO DA SILVA RAMOS - CPF: *67.***.*39-62 (AUTOR DO FATO)
-
26/02/2024 09:11
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 22/02/2024 14:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
24/02/2024 00:38
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
23/02/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
25/01/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 15:56
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2023 14:51
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 13:40
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 22/02/2024 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
11/05/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 18:02
Conclusos para decisão
-
01/05/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 14:22
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2023 12:01
Audiência Preliminar não-realizada para 11/04/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
11/04/2023 13:18
Juntada de ata da audiência
-
22/03/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 08:59
Audiência Preliminar designada para 11/04/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
21/03/2023 08:30
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000223-32.2020.8.06.0009
American Express Brasil Assessoria Empre...
Milton Aguiar Ramos
Advogado: Hercules Saraiva do Amaral
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2024 13:36
Processo nº 3000154-29.2018.8.06.0119
Francisco Soares de Sousa
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Guilherme Lemos de Castro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/01/2021 13:24
Processo nº 3000224-30.2023.8.06.0100
Antonio Oliveira Viana
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2023 12:33
Processo nº 3000301-71.2023.8.06.0057
Antonio Eliezer Sousa Rodrigues
Municipio de Paramoti
Advogado: Mairson Ferreira Castro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2024 14:14
Processo nº 3000821-89.2023.8.06.0167
Francisco Tiago da Silva Ramos
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Advogado: Carlos Henrique Lemos Peixoto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2024 11:55