TJCE - 3000301-71.2023.8.06.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 12:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/08/2024 12:03
Juntada de Certidão
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30/08/2024 12:03
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAMOTI em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO ELIEZER SOUSA RODRIGUES em 16/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO ELIEZER SOUSA RODRIGUES em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 12862814
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08/07/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 12862814
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3000301-71.2023.8.06.0057 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: ANTONIO ELIEZER SOUSA RODRIGUES RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARAMOTI REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PARAMOTI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caridade que julgou improcedente ação trabalhista, manejada por Antônio Eliezer Sousa Rodrigues em desfavor do Município de Paramoti. Em sua petição inicial (ID 12755383) o autor alegou, em suma, que é servidor público da Prefeitura de Paramoti, exercendo o cargo de vigilante, sendo empossado em 03/08/2009.
Afirmou que faz jus ao adicional de periculosidade desde 03/12/2013, tendo em vista a Portaria nº 1885 e Anexo 3 da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Desse modo, requereu a procedência do pedido e a condenação dos pagamentos das diferenças salariais e a implantação do adicional. Posteriormente, sobreveio Sentença pelo juízo a quo (ID 12755408), julgando improcedente o pedido, em razão da impossibilidade de acúmulo dos adicionais de periculosidade e de insalubridade, estabelecendo ainda que não havendo recurso voluntário, fossem os autos remetido ao TJCE para os fins descritos no art. 496 do CPC Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 12817507) opinando pelo não conhecimento da remessa necessária. É o relatório, em síntese. Decido. Constato, de ofício, que a remessa necessária não deve ser conhecida. A respeito do cabimento do reexame ex officio, o art. 496 do CPC assim estabelece: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. - negritei Desse modo, nos termos do § 3º, III, do dispositivo encimado, quando a condenação for inferior a 100 (cem) salários-mínimos para os Municípios, a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição. No caso dos autos, tratando-se de sentença ilíquida, poder-se-ia pensar, a princípio, ser o caso de aplicação da remessa necessária obrigatória, nos moldes da Súmula 490 do STJ, segundo a qual "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". Ocorre que a Corte Superior tem mitigado a rigidez do entendimento sumulado nas hipóteses em que os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no dispositivo legal em apreço, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária, ainda que se trate o caso de condenação ilíquida. Nesse sentido, vejamos precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENTE ESTADUAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
VALOR DE ALÇADA.
PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA.
PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ.
POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2.
De acordo como disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3.
O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários-mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no REsp 1542426/MG Agravo Interno no Recurso Especial, Relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019) - negritei As Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça têm decidido nesse sentido, como bem retratam os precedentes abaixo (negritei): CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME EX OFFICIO EM AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM VENCIMENTO DE SERVIDORA E PERCEPÇÃO DE VALORES PRETÉRITOS.
CONDENAÇÃO/PROVEITO ECONÔMICO ESTIMADO.
VALOR DE ALÇADA NÃO ALCANÇADO.
ART. 496, § 3º, III, CPC.
PRECEDENTES STJ E DESTE TRIBUNAL.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Remessa Necessária Cível - 0116144-03.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/06/2022, data da publicação: 07/06/2022) ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 500 SALÁRIOS-MÍNIMOS (ART. 496, § 3º, II, DO CPC).
APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO CEARÁ (ART. 37, § 6º, DA CF/1988).
FURTO DE MOTOCICLETA SOB A CUSTÓDIA DO ENTE PÚBLICO.
DEMORA NA DEVOLUÇÃO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO MAJORADOS, PORQUANTO FIXADOS NO PERCENTUAL MÁXIMO. 1.
Remessa necessária não conhecida, pois o proveito econômico decorrente da condenação é evidentemente inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos (art. 496, § 3º, II, do CPC). 2. (...) 7.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação conhecida e desprovida.
Honorários advocatícios não majorados, porquanto arbitrados no patamar máximo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em não conhecer da remessa necessária e conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 30 de maio de 2022.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0007527-52.2019.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/05/2022, data da publicação: 30/05/2022) In casu, embora a possível condenação não tenha valor determinado na sentença, é possível mensurar que o proveito econômico não alcança o montante mínimo de 100 (cem) salários mínimos, hoje correspondentes a R$ 141.200,00 (cento e quarenta e um mil e duzentos reais), sobretudo considerando a quantia de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), atribuídos pela parte autora à causa (pág.07 do documento de ID 12755383). Portanto, os elementos constantes dos autos permitem estimar que o valor da condenação, ainda que ilíquido, e mesmo que corrigido monetariamente, não resulta em proveito econômico que supere o valor de alçada a justificar o reexame ex officio. Isto posto, não conheço da remessa necessária, com arrimo no inciso III do art. 932 do CPC, pois incabível na espécie. Sem resistência em sede recursal, deixo de elevar a verba sucumbencial. Fortaleza, 02 de julho de 2024. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA. Relator -
05/07/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12862814
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05/07/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:17
Sentença confirmada
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17/06/2024 10:44
Conclusos para decisão
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14/06/2024 12:19
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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11/06/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/06/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 14:14
Recebidos os autos
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10/06/2024 14:14
Conclusos para decisão
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10/06/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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