TJCE - 3000853-60.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/12/2024 10:09
Alterado o assunto processual
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23/11/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/11/2024 23:59.
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07/11/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 06/11/2024. Documento: 115271424
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115271424
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000853-60.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANTONIO MARCOS VASCONCELOS CARVALHOEndereço: Avenida John Sanford, 142, - lado par, Junco, SOBRAL - CE - CEP: 62030-362 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.Endereço: AV PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041/2235, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Olimpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença.
Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Considerando a existência de pedido expresso, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC .Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita. Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
04/11/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115271424
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04/11/2024 14:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/11/2024 10:18
Conclusos para decisão
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04/11/2024 10:17
Juntada de Certidão
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02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 22:48
Juntada de Petição de recurso
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 109534127
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17/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/10/2024. Documento: 109534127
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109534127
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109534127
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000853-60.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANTONIO MARCOS VASCONCELOS CARVALHOEndereço: Avenida John Sanford, 142, - lado par, Junco, SOBRAL - CE - CEP: 62030-362 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.Endereço: AV PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041/2235, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Olimpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Alegou o autor, em síntese, que teve seu nome inserido em cadastro de inadimplentes, pelo réu, por uma dívida desconhecida de R$ 524,49 (quinhentos e vinte e quatro reais e quarenta e nove centavos).
Postulou a declaração de inexistência do débito, além de uma reparação pelos danos morais suportados, no valor de R$ 12.000,00.
O réu foi citado, mas não apresentou contestação.
Por essa razão, decreto a sua revelia, com presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Reconhecida a revelia do promovido, impende destacar, contudo, que a presunção de veracidade é relativa, não implicando necessariamente a procedência dos pedidos.
Conclusão diversa pode emergir da interpretação dos fatos e das provas anexas (vide STJ, RESP nº 14.487-CE, Terceira Turma, Rel.
Min.
Eduardo Ribeiro).
Outrossim, a demandada juntou documentos relacionados à demanda, que devem ser analisados.
Note-se que a revelia não impede sua análise, em homenagem ao aspecto substancial do contraditório, conforme interpretação do Enunciado nº 7 do Sistema de Juizados Especiais do Poder Judiciário Cearense: "A revelia por ausência a quaisquer das audiências não afasta a possibilidade de que o juiz enfrente as matérias deduzidas na contestação que sejam apreciáveis de ofício e/ou examine os documentos que com ela vieram." A parte autora não apresentou réplica no prazo concedido (id. 89055039).
Oportuno o julgamento antecipado do pedido. No mérito, o pleito da inicial não merece amparo.
O autor se insurgiu contra a cobrança e negativação de seu nome por uma dívida que sustentou não ter contraído junto ao Banco réu.
O Santander, em contrapartida, juntou aos autos documentos que comprovam a relação contratual entre as partes envolvendo conta corrente e cartão de crédito, além da contratação de outros serviços (id. 90313664).
Os dados apresentados pela ré batem com os dados fornecidos pelo autor na inicial, como por exemplo, CPF e endereço.
Além disso, é nítido que a negativação decorreu de débito referente ao cartão de crédito, no valor de R$ 524,49, conforme consta no id. 80389545.
A ré logrou comprovar a existência do débito apontado, eis que referente a fatura com vencimento em 10/01/2022 (id. 90313664), cujo valor e as compras não foram impugnados pelo autor em sede de réplica.
Além do mais, diante da existência da referida fatura, da ausência de impugnação específica e da inexistência de comprovante de quitação, tem-se por insustentável a objeção do demandante quanto a exclusão da negativação no Serasa.
Por conseguinte, uma vez constatada a existência da dívida versada nestes autos e a licitude da negativação do nome do autor perante o Serasa, incabíveis as pretensões de inexigibilidade de débito, exclusão de débito e reparação por danos extrapatrimoniais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ANTONIO MARCOS VASCONCELOS CARVALHO contra BANCO SANTANDER S.A., com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 Pulique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
15/10/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109534127
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15/10/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109534127
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15/10/2024 17:41
Julgado improcedente o pedido
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24/09/2024 10:23
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 13:44
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 10:40
Juntada de ata da audiência
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26/06/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:00
Não confirmada a citação eletrônica
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 86093873
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17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] C E R T I D Ã O (3000853-60.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência de conciliação foi antecipada para o dia e horário abaixo indicados e ocorrerá por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 04/07/2024 10:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTdjMzliYWYtYTE2Yy00NTc3LThkYTItMTA4NTQ2ODUzODI2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Certifico, ainda, que a referida sessão realizar-se-á conjuntamente com o(s) seguinte(s) processo(s): Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral/CE, 16 de maio de 2024. VILMA GADELHA DOS SANTOS Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86093873
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16/05/2024 09:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86093873
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16/05/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:20
Juntada de Certidão
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14/05/2024 17:54
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2024 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80389548
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80389548
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01/03/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80389548
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01/03/2024 14:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/03/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:50
Audiência Conciliação designada para 12/08/2024 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
27/02/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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