TJCE - 0240179-78.2022.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 08:07
Conclusos para despacho
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26/05/2025 00:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 04:01
Decorrido prazo de AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA em 23/05/2025 23:59.
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10/05/2025 04:17
Decorrido prazo de FLAVIANA GOMES PARENTE em 09/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 150655295
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 150655295
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29/04/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150655295
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29/04/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 10:09
Conclusos para despacho
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17/02/2025 16:21
Juntada de decisão
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30/08/2024 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/08/2024 00:38
Decorrido prazo de FLAVIANA GOMES PARENTE em 26/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 89782043
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89782043
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0240179-78.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ITALO DA COSTA BAHIA e outros (4) REU: AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA Intime-se a parte apelada, por meio de publicação no DJ-e, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto em id. 86658371, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Com ou sem resposta, autos ao Eg.
TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito -
31/07/2024 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89782043
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23/07/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 11:23
Conclusos para decisão
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09/07/2024 00:05
Decorrido prazo de AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA em 08/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:01
Decorrido prazo de FLAVIANA GOMES PARENTE em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:55
Decorrido prazo de FLAVIANA GOMES PARENTE em 10/06/2024 23:59.
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23/05/2024 17:21
Juntada de Petição de apelação
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2024. Documento: 85964000
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0240179-78.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ITALO DA COSTA BAHIA e outros (4) AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Adicional Noturno Sobre Período de Repouso e Demais Afastamentos Legais e Danos Morais por Enriquecimento Ilícito proposta por MARIA LUCIMEIRE MARTINS SILVA, LYA ANGÉLICA COSTA, PAULO MARCELO MORAES SANTANA, ÍTALO DA COSTA BAHIA e FRANCISCO JAIR MOREIRA CAETANO em desfavor da AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE FORTALEZA - AGEFIS, objetivando, EM SÍNTESE, o pagamento do adicional noturno no percentual corresponda a 20% (vinte por cento) sobre integralidade da remuneração, nos períodos em que os requerentes estiverem no gozo de afastamentos legais, tais como férias, licença-prêmio e licença-saúde, calculado sobre todas as horas da carga horária dos autores (180 horas), bem como a condenação do requerido em danos morais, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a cada um dos autores. Aduzem os autores serem servidores públicos do Município de Fortaleza, ocupante do cargo de Fiscal Municipal de Atividades Urbanas e Vigilância Sanitária (FAUS) de Fortaleza, no período noturno, na escala de 12/36h, na Agência de Fiscalização de Fortaleza - AGEFIS, perfazendo 10 plantões mensais, no total de 120 horas trabalhadas. Declaram que vêm recebendo horas noturnas não correspondentes ao valor devido, qual seja 180 horas mensais. Asseveram que quando estão em períodos legais de afastamento, tais como: férias, licenças, ocorre supressão do pagamento do adicional noturno, mesmo com a previsão legal em sentido contrário. Instruem a inicial com documentos (id. 37902642 - 37902672). Contestação da Agência de Fiscalização de Fortaleza em id. 38715123, arguindo, preliminarmente, a presença de litispendência do pedido da autora Lya Angélica com o processo de nº 0122922-71.2018.8.06.0001.
No mérito, afirma que o adicional noturno tem natureza propter laborem, por isso não deve incidir sobre férias, licenças e afastamentos. Réplica em id. 53560817. Parecer do Ministério Público em id. 77439004 pela parcial procedência da súplica autoral. Despacho de id. 77439004 determina a intimação das partes a dizerem quanto a necessidade de outras provas além das constantes nos autos, advertindo, para tanto, que o silêncio implicará o julgamento antecipado da lide. A parte requerida em manifestação de id. 80407597 informa que não existem outras provas a produzir. É o que importa relatar.
DECIDO. Com relação a preliminar de litispendência levantada, entendo que a mesma deve ser acolhida. A configuração de litispendência, nos termos §§ 1º, 2º e 3º do Art. 337 do CPC/2015, exige a subsistência de dois ou mais processos concomitantes, com as mesmas partes, o mesmo pedido e idêntica causa pedir. O que é o caso dos autos, já que os pedidos envolvidos nas ações são os mesmos (mediato e imediato) e têm a mesma causa de pedir próxima e remota. Em razão de tais fatos, impõe-se a aplicação do disposto no Art. 485, incisos V do CPC/2015, abaixo transcrito, vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) V - reconhecera existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Ademais, cumpre destacar que o §3º do citado artigo dispõe ser a litispendência ser matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício. A Corte Alencarina assim se manifesta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE CONVERSÃO DE TARIFAS DE MANUTENÇÃO DE CONTA BANCÁRIA.
JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DA AUTORA E RÉU.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA EM DUPLICIDADE.
CONSTATAÇÃO DE IDÊNTICAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
Em consulta realizada junto ao Sistema de Automação da Justiça Segundo Grau (SAJ-SG), tem-se que na data de 30/09/2020, foram protocoladas duas Ações, a presente, de nº 0051168-43.2020.8.06.0084, às 21h16min, e outra de nº 0051167-58.2020.8.06.0084, às 21h10min. 2.
Em detida análise das referidas iniciais, constato que as mesmas contêm, idênticas partes, a cauda de pedir e o objeto do recurso, logo configura-se hipótese de Litispendência deste. 3.
Portanto, na ocorrência de Litispendência reconhecida de ofício, é cabível a extinção do processo, sem resolução de seu mérito, conforme dispõe o art. 485, V, § 3º, CPC/2015. 4.
Diante do exposto, conheço dos recursos de Apelação manejados, mas nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação supra. 5.
Recursos conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos Recursos de Apelação interpostos para negar-lhes provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 00511684320208060084 Guaraciaba do Norte, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 15/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2022 Ante a evidente litispendência entre a presente ação e a ação n° 0122922-71.2018.8.06.0001, EXTINGO o presente feito, sem resolução de mérito, que faço com espeque no art. 337, § 1º, c/c art. 485, V, § 3°, ambos do Código de Processo Civil, em relação a autora Lya Angélica Costa. Sem outras preliminares ou prejudiciais a enfrentar, passamos ao mérito. A ação em comento possui como desiderato o pagamento do adicional noturno no percentual de 20%, referente ao período de abril de 2017 até a regularização do pagamento, tomando como base de cálculo o quantum da sua remuneração. Pois bem. A Corte Alencarina possui entendimento consolidado que no período anterior à vigência da Lei Complementar Municipal nº 218/2016, o adicional noturno pago à categoria dos Fiscais Municipais de Fortaleza era feito sobre o vencimento base e não sobre a remuneração total. ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA - FISCAL MUNICIPAL.
ADICIONAL NOTURNO.
BASE DE CÁLCULO.
PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC nº 218/2016.
INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO.
A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LC nº 218/2016.
INCIDÊNCIA SOBRE TODA A REMUNERAÇÃO DA AUTORA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME A ORIENTAÇÃO DO STJ RESP. 1492221/PR (TEMA 905).
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC.
REMESSA E APELO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.O cerne da questão discutida diz respeito à base de cálculo do adicional noturno pago pelo Município de Fortaleza à autora, exercente do cargo de Fiscal Municipal, sendo questionada em dois momentos distintos, quais sejam, antes e depois da vigência da LC nº 218/2016. 2.No período anterior à vigência da LC nº 218/2016, a legislação era omissa acerca da base de cálculo do adicional noturno.
Assim, ele deveria incidir sobre o vencimento básico da servidora. 3.No período posterior à referida lei, o adicional deve incidir sobre toda a remuneração da servidora, sem exclusão das horas de descanso, uma vez que ela cumpre sua jornada de trabalho integralmente em horário noturno. 4.Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros de mora, a partir da citação, e correção monetária desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos, em índices conforme o que restou decidido no julgamento do REsp 1492221/PR (Tema 905). 5.No tocante aos honorários sucumbenciais, considerando tratar-se de condenação ilíquida, a definição do percentual incidente sobre o quantum condenatório deve-se dar por ocasião da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. 6.Remessa avocada e apelo conhecido, dando-se-lhes parcial provimento.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, por unanimidade, em avocar a remessa necessária e conhecer do recurso de apelação, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 6 de julho de 2020. (TJ-CE - APL: 01802534520178060001 CE 0180253-45.2017.8.06.0001, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 06/07/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/07/2020) Com isso, conclui-se que somente após a entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 218/2016, em seu artigo 1º, o cálculo do adicional noturno passou a ser, para todas as categorias profissionais do Município, sobre a remuneração do servidor, in verbis: Art. 1º - O Adicional Noturno previsto no art. 119 da Lei Municipal nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza) passa a ser calculado com base na remuneração fixa do servidor que efetivamente desempenhar as suas atividades em horário noturno. § 1º - Para os fins desta Lei, considera-se noturno o trabalho desenvolvido entre as 19h (dezenove horas) de um dia e as 7h (sete horas) do dia seguinte, nos termos do § 2º do art. 119 da Lei Municipal nº 6.794/90. § 2º - Considera-se remuneração fixa o somatório do vencimento-base do servidor, acrescido das vantagens pecuniárias inerentes ao cargo de carreira, bem como às já incorporadas à remuneração do servidor. Destaco, como bem anotado na decisão acima colacionada, que antes da entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 218/2016, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza - Lei n° 6.794/1990 - em especial no seu artigo 103, inciso IX e artigo 119, dispõem acerca da vantagem pecuniária de adicional noturno, nos seguintes termos: Art. 103 - Juntamente com o vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: […] IX adicional por trabalho noturno; [...] Art. 119 - O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna. § 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. § 2º - Considera-se noturno, para efeito deste artigo, o trabalho executado entre às 19 (dezenove) horas de um dia e às 7 (sete) horas do dia seguinte. § 3º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. Portanto, não há dúvida quanto ao direito do servidor público municipal à remuneração das horas noturnas trabalhadas.
Contudo, da leitura da legislação citada, afere-se que o adicional noturno será remunerado com acréscimo de 20% sobre a hora diurna, não mencionando que o adicional será calculado pela remuneração e vantagens incorporadas. Desta forma, o adicional com a base de cálculo a remuneração do autor só devido a partir de 1º de maio de 2016. Ainda, no tocante a situações de afastamento legal dos servidores, em especial para o usufruto de férias e licença-prêmio, o Estatuto dos Servidores Municipais, assim dispõe: Art. 45 - Serão considerados de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; (…) IX - licença a) à maternidade, à adotante e à paternidade; b) para tratamento de saúde; c) por motivo de doença em pessoa da família; d) para o desempenho de mandato eletivo; e) prêmio. Da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, verifica-se que o adicional noturno é uma vantagem assegurada aos servidores do Município de Fortaleza, bem como que os afastamentos legais (férias e licença-prêmio) são considerados como de efetivo exercício. Nesse contexto, não obstante o adicional noturno ser considerado vantagem de natureza propter labore, nos afastamentos previstos como de efetivo exercício, devem ser pagos, principalmente quando demonstrada a habitualidade de sua percepção. EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
SERVIDOR PÚBLICO DA AMC.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO DURANTE AS FÉRIAS E LICENÇA MÉDICA, PERÍODOS CONTABILIZADOS COMO DE EFETIVO SERVIÇO (ARTS. 45, 53 E 66 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS LEI Nº 6.794/1990).
REEXAME E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Verifica-se a ausência de interesse recursal no tocante à preliminar de prescrição quinquenal, porquanto a Magistrada de primeira instância já havia se pronunciado acerca de tal questão na sentença, reconhecendo, na oportunidade, prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio legal.
Assim, despiciendo qualquer pronunciamento sobre a referida matéria. 2.
O cerne da questão envolve o pagamento de adicional noturno durante as férias e a licença médica usufruídas pelo promovente, servidor da AMC, cuja jornada laboral adentra o período noturno, fato incontroverso, não contestado pelo ente público, motivo pelo qual o autor percebe o respectivo adicional com fulcro no art. 119, §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.794/1990 (Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza). 3.
Nos termos dos arts. 45, 53 e 66 do Estatuto, os interstícios de férias e de licença para tratamento de saúde são contabilizados como de efetivo exercício, devendo o servidor perceber sua remuneração integral, inexistindo razão para que o Município deixe de pagar o adicional noturno nesses períodos.
Precedentes 4.
Constata-se que os extratos salariais do promovente demonstram a irregularidade do pagamento do adicional noturno nos períodos de férias e de licença médica.
Ademais, o ente público deixou de trazer aos autos qualquer documento apto a comprovar a devida quitação daquela vantagem pecuniária, considerando que, nos termos do art. 333 do CPC, cabe ao réu o ônus da prova quanto à ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5.
Reexame e apelo conhecidos e desprovidos (Apelação cível e Reexame Necessário nº 0085631-86.2008.8.06.0001, Relator: FERNANDO LUIS XIMENES ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 27/01/2016). Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, é forçoso perceber que a parte autora não se desincumbiu em demonstrar os pressupostos da respectiva indenização, circunstância que desautoriza qualquer condenação neste campo, por completa ausência de elementos que comprovem os danos supostamente suportados pela mesma, haja vista que a mera negativa na concessão do adicional pleiteado não é capaz de ensejar reparação por dano moral. APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CATUNDA.
PRETENSÃO DE RECEBER GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO E DIFERENÇA 13º SALÁRIO.
PREVISÃO NO ART. 68 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 001/1993.
AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS.
INAPLICABILIDADE.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Apelação Cível visando reformar sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, que condenou o Município de Catunda ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do adicional por tempo de serviço, bem como as diferenças do décimo terceiro salário entre os valores pagos tendo como referência o vencimento base e os valores devidos, com base na remuneração integral, com a ressalva da prescrição quinquenal, acrescidas dos juros e correção monetária, bem como a implantação no contracheque do autor o percentual do adicional por tempo de serviço.
Condenou ainda, o ente público ao pagamento das despesas processuais e os honorários advocatícios.
Julgou improcedente o pleito da indenização por danos morais. 2.
Servidor público municipal em efetivo exercício no cargo de Agente de Combate às Endemias, pleiteia implantação aos seus vencimentos, adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público, incidente sobre a remuneração, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas do aludido adicional e as diferenças do 13º salário, que deverão ser pagas até a data da sua implementação na remuneração, devidamente atualizada, além dos danos morais. 3.
Na espécie, a Lei Complementar nº 001, de 16.03.1993, a qual instituiu o Regime Jurídico Único para Servidores Públicos do Município de Catunda/CE, prevê expressamente art. 68, a percepção do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de serviço público efetivo, com critérios claros e precisos, prescindindo de regulamentação posterior, sendo, portanto, auto aplicável, produzindo efeitos imediatos. 4.
No que concerne ao impacto financeiro que causará, por ocasião do pagamento do adicional por tempo de serviço ao autor/servidor, não merece respaldo legal, haja vista que o STJ possui interativa jurisprudência no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei. 5.
O dano moral para ser indenizado é imprescindível a comprovação do fato constitutivo do direito invocado, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, ou seja, do abalo psicológico, moral, financeiro, suficiente ao ressarcimento respectivo, o que, contudo, não ocorreu. 6.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte deste.
Fortaleza, dia e horário registrados no sistema.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - AC: 00004269220178060189 Santa Quitéria, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 16/02/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/02/2022) Face ao exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da ação, o que faço com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o demandado ao pagamento do adicional noturno no percentual de 20%, tomando como base de cálculo o quantum da sua remuneração durante os afastamentos legais, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal, quando da propositura da ação, observado à incidência juros de mora remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária IPCA-E, afigurando-se certo que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária, a partir da data em que deveria ter sido paga cada parcela.
Contudo, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/21), tendo em vista o disposto no art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. Quanto às custas, a parte promovida é isenta por força de lei (art. 5º, Lei n° 16.132/2016) e a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Condeno as partes em honorários advocatícios.
Contudo, serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. Sentença sujeita ao Reexame Necessário. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85964000
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15/05/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 01:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85964000
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14/05/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:02
Julgado procedente o pedido
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13/05/2024 16:01
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 16:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/03/2024 06:35
Decorrido prazo de FLAVIANA GOMES PARENTE em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 17:58
Juntada de Petição de resposta
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21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 77439004
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21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 77439004
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20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 77439004
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20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 77439004
-
19/02/2024 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77439004
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19/02/2024 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77439004
-
16/02/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 09:29
Conclusos para despacho
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25/08/2023 01:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 18:25
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 15:05
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2022 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2022 10:13
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
26/09/2022 17:38
Mov. [22] - Documento
-
26/09/2022 17:37
Mov. [21] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
26/09/2022 17:36
Mov. [20] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
16/09/2022 14:13
Mov. [19] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/195621-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/09/2022 Local: Oficial de justiça - José Fabiano Coelho Pitombeira
-
16/09/2022 14:12
Mov. [18] - Documento Analisado
-
15/09/2022 17:54
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2022 18:59
Mov. [16] - Conclusão
-
13/09/2022 18:59
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02370680-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 13/09/2022 18:39
-
19/08/2022 20:13
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0555/2022 Data da Publicação: 22/08/2022 Número do Diário: 2910
-
18/08/2022 11:47
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2022 10:52
Mov. [12] - Documento Analisado
-
17/08/2022 16:56
Mov. [11] - Mero expediente: Em emenda à inicial, no prazo de 15 dias, e sob pena de indeferimento, cuidem as partes autoras de discriminar o valor por cada uma perseguido mediante juntada de planilha de cálculo devidamente atualizada. Intime-se.
-
17/08/2022 13:22
Mov. [10] - Conclusão
-
03/06/2022 10:31
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
03/06/2022 10:31
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
03/06/2022 07:43
Mov. [7] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
03/06/2022 07:42
Mov. [6] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
-
02/06/2022 20:09
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0633/2022 Data da Publicação: 03/06/2022 Número do Diário: 2857
-
01/06/2022 06:36
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/05/2022 17:40
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/05/2022 18:35
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
25/05/2022 18:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (Outras) • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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