TJCE - 0050100-20.2020.8.06.0032
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Amontada
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 15:42
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
08/02/2023 03:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:58
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 06/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:57
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 06/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:57
Decorrido prazo de REGINA SHIRLEY CARNEIRO VASCONCELOS em 06/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:57
Decorrido prazo de GLICIA VASCONCELOS CAVALCANTE BEZERRA em 06/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 0050100-20.2020.8.06.0032 Promovente: FRANCISCO EUZEBIO DE FREITAS Promovido: SABEMI SEGURADORA SA e outros (3) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CC DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por FRANCISCO EUZEBIO DE FREITAS em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A (antiga ACE SEGURADORA S.A.), SABEMI SEGURADORA, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL e BANCO PAN S.A., já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
Desde logo, verifico que, em relação às rés SABEMI SEGURADORA e COMPANHIA DE SEGUROS PREDVIDENCIA DO SUL, foram realizados acordos, devidamente homologados nas sentenças de IDs 29373875 e 29373780, respectivamente.
Dito isso, prossigo em relação às rés CHUBB e BANCO PAN.
DO MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante prescrevem os artigos 2º e 3º do CDC.
No mérito, verifico que o ponto nodal repousa na efetiva celebração de contrato entre a autora e a requerida e na legalidade das parcelas descontadas da conta da parte autora informadas à IDs 29373001 e seguintes a título de “PAGTO COBRANCA CHUBB SEGURADORA S.A”.
No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
Com efeito, a parte promovente simplesmente alega que não celebrou com o requerido nenhuma avença sendo, portanto, ilegítimos os valores acrescidos a sua fatura de energia.
O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe provas de que a requerente firmou o contrato objeto dessa lide, juntado gravação do momento da celebração do negócio jurídico ora discutido (ID 29373902 – pág. 4), o que demonstra a efetiva contratação, na qual há confirmação de diversos dados da parte autora, tais como nome completo, CPF, data de nascimento e dados bancários.
Por fim, esclareço que, a despeito de não haver contrato físico com assinatura e documentos pessoais da autora, a respectiva gravação é apta a demonstrar que realmente ocorreu o negócio jurídico ora discutido, bem como a autora estava ciente de todas as informações.
Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido.
No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.(TJCE.
Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)” “APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado.
Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC *00.***.*65-99 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG – 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)” Assim, em razão dos princípios da liberdade de contratar e da autonomia da vontade, as partes podem celebrar negócio jurídico desde que não haja ofensas a normas cogentes.
A própria natureza jurídica da relação contratual impõe a manifestação de vontade para a criação, modificação ou extinção de direitos e obrigações e o contrato só pode existir diante de válida manifestação da vontade.
Nesses termos, o pressuposto de validade do negócio jurídico é a declaração da vontade do agente, em conformidade com a norma legal, visando à produção de efeitos jurídicos.
Na verificação do negócio jurídico, pois, cumpre observar se houve uma declaração de vontade e se esta foi válida.
Sobre o tema colhe-se o seguinte julgado: Apelação Cível.
Relação de consumo.
Seguro coletivo de acidentes pessoais.
Desconto do valor do prêmio em conta corrente.
Autor que afirma que não contratou os seguros.
Sentença de improcedência.
Irresignação da parte autora. 1.
Seguradora que anexou aos autos os contratos assinados pelo demandante.
Assinatura aposta nos instrumentos contratuais que não foi impugnada pelo autor. 2.
Previsão no contrato da possibilidade de descontos em folha de pagamento e em conta corrente, cujo número indicado corresponde à conta do autor. 3.
Parte autora que não logrou comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
Autor que não demonstrou que foi vítima de fraude ou que não tinha ciência da contratação dos seguros.
Aplicação dos princípios e normas protetivos dos direitos dos consumidores, previstos no CDC, que não afasta o encargo do autor de comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Incidência do enunciado nº 330 da súmula do TJRJ. 4.
Manutenção da sentença. 5.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00160770520168190007 RIO DE JANEIRO BARRA MANSA 4 VARA CIVEL, Relator: SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 25/10/2017, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 26/10/2017).
Sob essa égide, sendo patente a capacidade dos agentes, a licitude e determinação do objeto, e a adoção da forma escrita, bem como não demonstrado qualquer vício de consentimento (erro, dolo ou coação), reputa-se válido o contrato, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda.
Não se identificando, como na espécie, qualquer motivo ensejador de invalidade ou mesmo de abusividade, havendo a avença sido celebrada de forma livre, sem qualquer vício que possa macular o imprescindível e espontâneo consentimento dos acordantes, incabível a relativização do princípio da força obrigatória dos contratos.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência e de indenização em danos morais, por entender que não houve irregularidade na contratação.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários.
Amontada/CE, 21 de dezembro de 2022.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Amontada/CE, 21 de dezembro de 2022.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/01/2023 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/01/2023 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2023 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2023 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2023 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2023 09:07
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2022 09:02
Conclusos para julgamento
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09/12/2022 09:02
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2022 14:03
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 08:57
Juntada de Petição de réplica
-
29/01/2022 05:09
Mov. [68] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
20/01/2022 21:19
Mov. [67] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0019/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 2767
-
19/01/2022 11:38
Mov. [66] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/01/2022 11:34
Mov. [65] - Certidão emitida
-
19/01/2022 11:32
Mov. [64] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/01/2022 10:51
Mov. [63] - Petição: Nº Protocolo: WAMT.22.01800089-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/01/2022 10:14
-
01/12/2021 14:51
Mov. [62] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
01/12/2021 09:55
Mov. [61] - Petição juntada ao processo
-
01/12/2021 09:51
Mov. [60] - Trânsito em julgado
-
01/12/2021 09:32
Mov. [59] - Infrutífera: quanto ao requerido Banco Pan
-
01/12/2021 09:30
Mov. [58] - Expedição de Termo de Audiência
-
01/12/2021 09:05
Mov. [57] - Petição: Nº Protocolo: WAMT.21.00168607-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 01/12/2021 08:53
-
16/11/2021 11:37
Mov. [56] - Documento
-
10/11/2021 14:30
Mov. [55] - Expedição de Carta
-
04/11/2021 10:45
Mov. [54] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0556/2021 Data da Disponibilização: 01/11/2021 Data da Publicação: 03/11/2021 Número do Diário: Página:
-
01/11/2021 01:55
Mov. [53] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2021 08:13
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 21:03
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
-
11/10/2021 16:40
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WAMT.21.00168028-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/10/2021 16:35
-
08/10/2021 11:25
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WAMT.21.00168003-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 08/10/2021 10:54
-
04/10/2021 21:17
Mov. [47] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0499/2021 Data da Publicação: 05/10/2021 Número do Diário: 2709
-
01/10/2021 01:51
Mov. [46] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2021 16:08
Mov. [45] - Mero expediente
-
30/09/2021 16:02
Mov. [44] - Audiência Designada: Conciliação Data: 01/12/2021 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Parcialmente Realizada
-
30/09/2021 15:45
Mov. [42] - Certidão emitida
-
30/09/2021 15:31
Mov. [41] - Homologação de Transação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2021 09:06
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
24/09/2021 20:45
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WAMT.21.00167836-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 24/09/2021 19:47
-
22/09/2021 15:30
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WAMT.21.00167780-3 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 22/09/2021 14:58
-
02/09/2021 02:58
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0442/2021 Data da Publicação: 02/09/2021 Número do Diário: 2687
-
31/08/2021 01:57
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2021 15:58
Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2021 15:32
Mov. [34] - Certidão emitida
-
25/08/2021 15:31
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WAMT.21.00167357-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/08/2021 14:58
-
25/08/2021 15:27
Mov. [32] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/08/2021 21:20
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WAMT.21.00167204-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/08/2021 21:11
-
10/08/2021 13:13
Mov. [30] - Documento
-
25/05/2021 21:10
Mov. [29] - Expedição de Carta
-
25/05/2021 21:10
Mov. [28] - Expedição de Carta
-
25/05/2021 21:10
Mov. [27] - Expedição de Carta
-
07/04/2021 21:54
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0177/2021 Data da Publicação: 08/04/2021 Número do Diário: 2584
-
07/04/2021 21:54
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0177/2021 Data da Publicação: 08/04/2021 Número do Diário: 2584
-
06/04/2021 02:05
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/03/2021 21:01
Mov. [23] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/03/2021 13:27
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/03/2021 11:16
Mov. [21] - Desarquivamento
-
16/03/2021 11:16
Mov. [20] - Desarquivamento: Processo arquivado por equivoco desta secretaria.
-
16/03/2021 11:15
Mov. [19] - Desarquivamento
-
16/03/2021 11:13
Mov. [18] - Desarquivamento
-
03/03/2021 12:09
Mov. [17] - Definitivo
-
23/10/2020 23:33
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0224/2020 Data da Publicação: 26/10/2020 Número do Diário: 2486
-
23/10/2020 23:33
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0224/2020 Data da Publicação: 26/10/2020 Número do Diário: 2486
-
23/10/2020 23:33
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0224/2020 Data da Publicação: 26/10/2020 Número do Diário: 2486
-
21/10/2020 15:33
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/10/2020 14:56
Mov. [12] - Certidão emitida
-
20/10/2020 14:34
Mov. [11] - Trânsito em julgado
-
10/06/2020 15:06
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
-
09/06/2020 13:45
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WAMT.20.00165428-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/06/2020 13:35
-
26/05/2020 20:34
Mov. [8] - Homologação de Transação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2020 10:50
Mov. [7] - Concluso para Sentença
-
14/04/2020 17:50
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WAMT.20.00165310-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/04/2020 17:26
-
07/04/2020 11:25
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WAMT.20.00165298-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/04/2020 11:12
-
06/04/2020 09:28
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/03/2020 09:40
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WAMT.20.00165254-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/03/2020 09:23
-
02/03/2020 09:23
Mov. [2] - Conclusão
-
02/03/2020 09:23
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
09/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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