TJCE - 3000895-50.2023.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 09:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/06/2024 09:05
Juntada de Certidão
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13/06/2024 09:05
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 12323881
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17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000895-50.2023.8.06.0101 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA EDUARDA TOME CASTRO RECORRIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000895-50.2023.8.06.0101 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARA -CAGECE RECORRIDO: MARIA EDUARDA TOME CASTRO Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
NOTIFICAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
COBRANÇAS QUE DESTOAM DA MÉDIA DE CONSUMO.
DANOS MORAIS DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Demanda (ID. 8299030): Aduz a autora que é titular da unidade consumidora de nº 0075988275 e que a média de cobrança por seu consumo de água mensal é de R$31,10.
Porém, nos meses de setembro e outubro de 2022, informa que suas faturas vieram com valores exorbitantes, sendo, respectivamente, nos valores de R$2.025,57 e R$385,00.
A autora informou que procurou a empresa demandada para resolução do problema e a mesma apurou que não houve nenhuma irregularidade na cobrança e que os valores eram devidos.
Ainda, aduz que teve seus dados enviados para os cadastros de restrição de crédito.
Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito das faturas fora da média de consumo e danos morais no valor de R$5.000,00. Contestação (ID. 8299088): Em preliminar, impugna a justiça gratuita, alega complexidade da causa e incompetência dos juizados.
No mérito, sustenta a regularidade na cobrança, que agiu em regular exercício do direito, a cobrança é legítima e é baseada no consumo médio do hidrômetro.
Argumenta ser incabível a responsabilidade pelos danos morais.
Subsidiariamente pede a redução do quantum de danos morais. Réplica (ID. 8299096): reitera os termos da inicial. Sentença (ID. 8299097): Julgou procedente a demanda para: declarar a inexistência de débito em relação à fatura do mês de referência 9/2022, no valor de R$ 2.410,57, com a consequente retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes; determinar o refaturamento da mensalidade impugnada pela média do consumo dos 12 meses anteriores; condenar a demandada a pagar, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês a partir do deste arbitramento.
Recurso Inominado (ID. 8299100): A demandada, ora recorrente, requereu a reforma da sentença, aduzindo que agiu em regular exercício do direito, que inexiste prejuízo moral, tratando-se de mero aborrecimento.
Subsidiariamente pede sua redução por entender que o valor arbitrado ofende os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. É o breve relatório, passo ao voto.
Uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, tenho o recurso por conhecido.
Em que pese as razões recursais, não merece prosperar a presente irresignação. A controvérsia cinge acerca da regularidade na aferição do consumo de fornecimento de água realizado pela Cagece, em contraste com as medições efetuadas em meses anteriores, tendo a parte autora alegado abusividade na cobrança referente aos meses de setembro e outubro de 2022, totalizando o valor de R$2.410,57. Da análise dos autos, verifica-se que o consumo anotado nos meses de setembro e outubro de 2022, ultrapassaram em muito a média mensal utilizada pela autora em períodos anteriores e seguintes.
Conforme pode ser visto no documento de ID. 8299041, a fatura com vencimento em 04/10/2022, mês de referência setembro/2022, veio com a medição de 157m³, e a fatura com vencimento em 04/11/2022, referência de outubro/2022, medindo 52m³, ao passo que o maior registro em meses anteriores foi de 13m³.
Portanto, é de se reconhecer que o consumo de setembro e outubro não representa a realidade da autora, estando, em muito, acima da média da unidade.
Nessa esteira, compete ao fornecedor de serviços demonstrar a exatidão da medição do consumo elevado a fim de comprovar a regularidade da cobrança, conforme regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil, encargo do qual a empresa ré não se desincumbiu. Na espécie, conforme salientado pelo juízo de origem, a promovida não trouxe aos autos qualquer subsídio que amparasse sua defesa, pois afirma que após a inspeção nenhuma irregularidade capaz de gerar aumento no consumo de água foi constatada, e que, por tal razão, o consumo foi aferido de forma correta.
Destaque-se ainda que os documentos acostados nos ID's 8299089 ao 8299092, não se prestam a justificar o aumento isolado nos meses de setembro e outubro de 2022.
Nesse sentido: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E DE INCOMPETÊNCIA.
REJEITADAS.
SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO.
COBRANÇA DESPROPORCIONAL.
CONSUMO ACIMA DA MÉDIA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR DE DEMONSTRAR A EXATIDÃO DA MEDIÇÃO.
REFATURAMENTO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS E NÃO PROVIDO. (...) Com efeito, em que pese a presunção de legitimidade do ato administrativo, se o consumidor prova que é exorbitante o valor da conta de água em face de sua média do consumo (ID 23257673), cumpriria ao fornecedor, ora recorrente, demonstrar a exatidão da medição e o consumo elevado (art. 373, II, CPC).
VII.
Na espécie, nada há nos autos a comprovar o efetivo consumo nos meses impugnados ou demonstrar que o aumento do consumo foi proveniente de vazamento nas instalações hidráulicas internas (art. 63 do Decreto n. 26.590/03).
Ademais, ainda que a parte ré sustente que não foram identificadas falhas no hidrômetro (ID 23257702) verifica-se a discrepância entre a média de consumo (19m³) com aquela apurada nos meses de julho e agosto de 2020 (31m³ e 79m³, respectivamente), retornando ao padrão do mês de setembro de 2020 (ID 23257685). (...) Assim, mostra-se escorreita a conclusão consignada na sentença, sendo medida imperativa a revisão da conta/fatura de fornecimento de água, nos termos do valor médio das faturas anteriores, conforme estabelecido pelo juízo de origem com fulcro na equidade prevista no artigo 6º da Lei 9.099/95. (...)" (TJDFT - Acórdão 1328662, 07291073320208070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) "RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇAS EM VALORES MUITO SUPERIORES AO CONSUMO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O QUANTUM REGISTRADO FOI EFETIVAMENTE CONSUMIDO.
NECESSIDADE DE REFATURAMENTO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) Conforme bem examinou a magistrada de origem, as cobranças debatidas destoam do perfil de consumo da reclamante, de modo que cabia à empresa recorrente demonstrar o efetivo uso dos montantes registrados na fatura, o que não ocorreu.
Assim, houve descumprimento do dever imposto pelo artigo 373, inciso II do CPC, razão pela qual deve ser mantida a procedência da ação, com a declaração da inexistência do débito e determinação de seu refaturamento. (...)" (TJCE; RECURSO INOMINADO CÍVEL 3000909-96.2022.8.06.0221, 5ª Turma Recursal Provisória, Relator(a): Juíza SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, Data do julgamento: 31/08/2023) Quanto ao alegado abalo moral, entende-se que este deve ser acatado.
Na espécie, o autor teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes, o que, conforme prescreve a jurisprudência aplicável ao caso, atrai a existência de responsabilidade objetiva, reputando a caracterização do dano in re ipsa,.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA JULGADA PROCEDENTE.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
VIOLAÇÃO DE LACRE DE HIDRÔMETRO CONSTATADA POR VISTORIA.
APLICAÇÃO UNILATERAL DE PENALIDADE. ÔNUS DA PROVA DA FRAUDE QUE CABIA À CONCESSIONÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
MANUTENÇÃO DO CORTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INDEVIDA.
PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CAGECE CONFIGURADA (ART. 14 DO CDC).
DÉBITO INEXIGÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
INSCRIÇÃO DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRESUMIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA." (TJ-CE - Apelação Cível: 0205434-09.2021.8.06.0001 Fortaleza, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 13/03/2024, Data de Publicação: 13/03/2024) Em relação ao valor indenizatório a ser arbitrado, este deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, guardar conformidade com a ofensa praticada e com a capacidade econômica das partes, bem como refletir o papel pedagógico de desestimular a reiteração da prática de semelhantes atos ilícitos pelo ofensor.
Assim, entendo que o importe arbitrado na origem está de conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, consideradas as particularidades do caso.
Ressalte-se que a instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, de forma que a revisão do montante dar-se-á quando exorbitante ou irrisório, a partir da situação em concreto, o que não é o caso destes autos.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. É como voto.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR -
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 12323881
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16/05/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12323881
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15/05/2024 09:20
Conhecido o recurso de Companhia de Água e Esgoto do Ceará - Cagece (REPRESENTANTE) e não-provido
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11/05/2024 22:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/05/2024 20:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2024 10:39
Juntada de Petição de memoriais
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 11995089
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 11995089
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22/04/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11995089
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19/04/2024 18:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/10/2023 10:45
Recebidos os autos
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27/10/2023 10:45
Conclusos para despacho
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27/10/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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