TJCE - 3000386-59.2023.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2024 00:51
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87709102
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87709102
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000386-59.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Seguro, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: MARGARIDA ALVES DO NASCIMENTO REU: ASPECIR PREVIDENCIA e outros DECISÃO Recebo o recurso inominado interposto no efeito meramente devolutivo, por ser tempestivo.
Intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões recursais, se assim desejar, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal.
Expedientes necessários.
Massape/CE, 5 de junho de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
10/06/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87709102
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06/06/2024 15:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/06/2024 08:49
Conclusos para decisão
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05/06/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 01:32
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:32
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 04/06/2024 23:59.
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03/06/2024 18:53
Juntada de Petição de recurso
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2024. Documento: 86012473
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17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000386-59.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Seguro, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: MARGARIDA ALVES DO NASCIMENTO REU: ASPECIR PREVIDENCIA e outros SENTENÇA Vistos e etc., Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099, de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes.
II- FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Em sede de contestação o Banco Bradesco postula pela sua ilegitimidade passiva, uma vez que esta é mero operacionalizador do débito objeto da demanda.
Em tempo, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas partes para EXCLUIR o Banco Bradesco S/A do polo passivo dos autos, considerando que esta não possui nenhuma relação jurídica com a autora quanto aos descontos aqui discutidos. Isso porque verifico que o BANCO BRADESCO S/A. ocupa o polo passivo desta demanda, não possuindo legitimidade passiva para responder pelos fatos narrados pela autora em sua inicial, uma vez que inexistem elementos mínimos nos autos que evidenciem que a mencionada promovida integral a cadeia econômica que ensejou a configuração da relação jurídica controvertida.
DO MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se as cobranças das parcelas referentes à "PAGTO COBRANÇA ASPECIR UNIAO SEGURADORA" são devidas ou não.
Nessa toada, tenho que, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não contratou o serviço, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a parte autora requisitou o serviço em questão.
Ocorre que assim não o fez.
Com efeito, a parte requerida sequer juntou cópia de contrato em que o consumidor tivesse requisitado o serviço em questão e concordado com o pagamento de quaisquer valores.
Também não foi trazido os documentos da parte, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos.
De outro giro, a parte autora comprovou dois descontos de R$ 69,67 no Id nº 64652893.
Por sua vez, a parte requerida trouxe aos autos comprovante de reembolso do dobro do valor descontado, conforme Id nº 71085236, motivo pelo qual indeferir o pedido de repetição de indébito requerido pela parte autora, é medida que se impõe. Ressalte-se ainda que a responsabilidade do réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de serviços que não foram requeridos pelo consumidor, responde objetivamente.
A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
Veja-se: SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE DA AUTORA, A TÍTULO DE TARIFA BANCÁRIA "CESTA B EXPRESSO 4" E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS.
ATO ILÍCITO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM CORRETAMENTE ARBITRADO NO PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Local e data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator (TJ-CE - RI: 00511231720208060059 CE 0051123-17.2020.8.06.0059, Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques, Data de Julgamento: 29/04/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 30/04/2021) No que concerne ao pedido de danos morais, tenho que estes são devidos, pois a parte requerida não trouxe aos autos qualquer comprovação de que a parte autora contratou o referido seguro junto à seguradora.
Com efeito, é entendimento majoritário no âmbito doutrinário e jurisprudencial que descontos indevidos em contas bancárias são passíveis de gerar indenização por danos morais.
Nesse sentido: SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE DA AUTORA, A TÍTULO DE TARIFA BANCÁRIA "CESTA B EXPRESSO 4" E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS.
ATO ILÍCITO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM CORRETAMENTE ARBITRADO NO PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Local e data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator (TJ-CE - RI: 00511231720208060059 CE 0051123-17.2020.8.06.0059, Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques, Data de Julgamento: 29/04/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 30/04/2021) Pertinente ao valor do dano moral a ser fixado, assinala SÍLVIO DE SALVO VENOSA, em obra já citada, que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos".
Não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto.
Sobre o princípio da razoabilidade no tema sub oculi, vejamos a lição de Caio Mário da Silva Pereira in Instituições de Direito civil, 8ª edição, vol.
II - , que ressalta a importância da observância de tais preceitos, in verbis: "... e se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de dano vitando, e não de lucro copiendo, mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento". A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, também não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar-se a indenização inexpressiva, consoante moderna jurisprudência, inclusive do colendo STJ, que assim vem decidindo, v.g.
AgRg no Ag 1365895/RS.
Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade socioeconômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido.
Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a indenização ser fixada neste valor.
III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência dos débitos relacionados ao referido "PAGTO COBRANÇA ASPECIR UNIAO SEGURADORA", para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte promovida UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA ao pagamento de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) a parte autora, a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 Publique-se.
Registre-se.
Após, Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Massapê/CE, 14 de maio de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86012473
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16/05/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86012473
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14/05/2024 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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17/02/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 16:44
Conclusos para despacho
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26/01/2024 03:12
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:40
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 23/01/2024 23:59.
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16/01/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 72891633
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72891633
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04/12/2023 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72891633
-
30/11/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 10:39
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 71635639
-
10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71635639
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09/11/2023 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71635639
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09/11/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 13:15
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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07/11/2023 13:12
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 19/10/2023 23:59.
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07/11/2023 11:12
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2023 03:53
Decorrido prazo de MARGARIDA ALVES DO NASCIMENTO em 18/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 02:53
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONCIO CORDEIRO NETO em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 02:53
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 17:10
Juntada de entregue (ecarta)
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02/10/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2023 11:36
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2023. Documento: 69284048
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27/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2023. Documento: 69284048
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26/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023 Documento: 69284048
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26/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023 Documento: 69284048
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25/09/2023 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69284048
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25/09/2023 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69284048
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25/09/2023 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2023 17:07
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 12:24
Audiência Conciliação designada para 07/11/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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28/08/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 10:10
Conclusos para despacho
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04/08/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 11:35
Conclusos para despacho
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04/08/2023 11:34
Audiência Conciliação cancelada para 21/08/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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21/07/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 14:40
Audiência Conciliação designada para 21/08/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
21/07/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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