TJCE - 3000449-08.2023.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 15:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/03/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 14:34
Juntada de despacho
-
07/11/2024 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/11/2024 10:36
Alterado o assunto processual
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05/11/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 03:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 96262920
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31/08/2024 13:25
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 96262920
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Lavras da MangabeiraVara Única da Comarca de Lavras da MangabeiraRua Vicente Veloso, S/N, Fórum Des.
Stênio Leite Linhares, Cel.
Francisco Correia Lima - CEP 63300-000, Fone: (85) 3108-0166, Lavras Da Mangabeira-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Visto em inspeção.
Trata-se recurso inominado. Intime-se para contrarrazões, no prazo legal.
Ante a ausência de previsão expressa na Lei n. 9.099/95, aplico supletivamente do art. 1.010, §3º, do CPC, por ser mais compatível com os princípios que regem este procedimento, notadamente a celeridade.
Ante o exposto, após prazo do recorrido, remetam-se os autos à Turma Recursal, independente de juízo de admissibilidade. Expedientes necessários.
Lavras da Mangabeira/CE, Data do sistema LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
22/08/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96262920
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14/08/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 17:08
Conclusos para despacho
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27/06/2024 00:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:53
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:53
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 26/06/2024 23:59.
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14/06/2024 13:40
Juntada de Petição de recurso
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2024. Documento: 87414756
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2024. Documento: 87414756
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87414756
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11/06/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por AULERITA JUSTINO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A.
Conforme relato contido na inicial, a autora foi surpreendida com um desconto em sua conta bancária intitulado "DIV em atraso" no valor de R$ 800,00.
Contudo, afirmar desconhecer os motivos que ensejaram o débito.
Em sua defesa, o demandado arguiu preliminares e, no mérito, sustentou a regularidade do desconto.
Réplica no ID 85600352.
Decisão anunciando o julgamento antecipado do mérito no ID 85889411. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
De partida, observo que já ocorreu a preclusão da decisão que anunciou o julgamento antecipado do mérito, sem impugnação das partes.
Não há vícios nem nulidades insanáveis.
Afasto a preliminar de impugnação a justiça gratuita em razão da previsão contida no art. 54 da Lei 9.099/95.
Quanto ao interesse de agir, para que reste configurado no caso dos autos, não está atrelado à plena execução contratual, podendo a parte que se sentir lesada ingressar com ação para questionar a sua existência ou validade mesmo após a sua execução, desde que respeitado o prazo prescricional.
De outra banda, não é necessário que o interessado procure inicialmente a parte ré de forma administrativa para somente então, em caso de insucesso, ingressar com ação judicial.
O prévio pedido administrativo junto a instituição financeira não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que vaticina: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso em debate.
A preliminar de ausência de interesse de agir deve ser, portanto, rejeitada.
Quanto ao mérito, adianto que a demanda deve será analisada à luz das diretrizes traçadas no Código defesa do Consumidor, dado que a relação existente entre as partes é, sem dúvida, de consumo, na medida em que ambos se subsumem perfeitamente aos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor (arts. 2º, caput, 3º, caput e §2º, c/c arts. 17 e 29, todos do Código de Defesa do Consumidor).
Adiante, constato que deve prosperar o pedido de reconhecimento da inexistência da relação contratual e, por conseguinte, da ilegalidade de valores descontados na conta do promovente.
Com efeito, a negativa da existência da relação contratual pela parte promovente impõe a inversão do ônus da prova, não apenas por sua evidente hipossuficiência perante a Promovida (art. 6º, "VIII", CDC), mas pela própria proposição em que se baseia a pretensão autoral, a qual enuncia um "não-fato", passível somente de contraprova.
Se a parte autora nega a existência do contrato, incumbe à parte contrária provar a sua existência, já que tal alegação constitui-se um fato impeditivo do direito do autor e, nos termos do art. 373, II, do NCPC, o ônus de prová-lo é do réu.
Ora, se na ação declaratória negativa o ônus da prova recaísse sobre o autor, seria impossível ele provar o alegado, o que acabaria por malferir a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, cuja premissa básica é a de que o ônus probante deve recair sobre aquele que tem a maior facilidade de produzi-la.
Não obstante o ônus de provar a existência dos contratos seja do banco demandado, este não se desincumbiu, a contento, deste ônus, pois não apresentou nenhuma cópia do instrumento contratual firmado com a parte autora, que justificasse a cobrança questionada.
Na verdade, o demandado se limitou a dizer que o desconto foi realizado em razão de "pendências junto ao banco" sem, contudo, informar quais pendências são essas e apresentar as devidas comprovações aptas a autorizar o débito.
Nesta medida, como o banco não comprovou estar amparado em autorização contratual para efetuar o desconto questionado, é de rigor o reconhecimento da ilegalidade da cobrança e a consequente devolução do valor efetivamente cobrado.
Quanto ao dano moral, ocorre quando há violação aos direitos da personalidade.
Não pressupõe, necessariamente, dor ou sofrimento físico ou psicológico, conforme decisões dos Tribunais Superiores e Enunciado 445 da V Jornada de Direito Civil. infraconstitucional (Lei n. 8.078/90), a responsabilidade do fornecedor por acidente de consumo é objetiva (arts. 12, 13 e 14 da Lei n. 8.078/90), com a exceção da responsabilidade do profissional liberal, que remanesce subjetiva (§ 4º do art. 14).
Assim, a princípio, para a fixação do quantum devido a título de indenização por dano moral, não há necessidade de aferir-se culpa ou dolo (com a exceção apontada).
Basta a verificação do nexo de causalidade entre o produto e/ou serviço e o dano.
O que se percebe do compulsar dos autos é que a conduta - ação - foi a realização de descontos na conta bancária da parte autora sem qualquer justificativa ou amparo contratual.
Quanto ao segundo elemento, qual seja, o dano, como ressalva à regra do Direito Civil/Consumidor de que os danos precisam ser provados, existem os danos morais in re ipsa, que ocorrem quando o dano é presumido pela própria conduta. É o caso destes autos.
Com efeito, é inquestionável o abalo moral ocasionado pelo(s) desconto(s) realizado(s) na conta bancária da parte promovente, em razão da operação de crédito bancária fraudulenta, em valor superior a 15% do salário-mínimo vigente.
Em casos semelhantes, a jurisprudência vem reconhecendo a incidência do dano moral, senão vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGITIMIDADE DA COOPSERGS.
SOLIDARIEDADE DAS RÉS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES JÁ OPERADA.
DANO MORAL OCORRENTE, IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO. - Descontos indevidos de valores a título de empréstimo em benefício previdenciário do consumidor.
Falha incontroversa.
Repetição do indébito já operada.
Legitimidade passiva da COOPSERGS, instituição intermediadora da contratação originária.
Solidariedade das requeridas. - Dano moral presumido, in re ipsa, sendo desnecessária a prova do prejuízo.
Precedente desta Corte.
Além disso, significativo valor subtraído comparado aos ganhos mensais do autor, servidor aposentado e contando com 88 anos de idade. - Inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenização por dano moral, cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto.
Valor fixado em sentença mantido (R$ 5.000,00 -cinco mil reais).
DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DESPROVERAM O RECURSO DA REQUERIDA.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*68-25 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 24/08/2017, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/08/2017).
Quanto ao terceiro elemento - nexo de causalidade - que se configura como a relação entre a conduta e o dano experimentado, verdadeiro elemento imaterial ou virtual da responsabilidade civil, resta demonstrado pela simples ligação que existe entre a ação de realizar desconto de forma indevida e os danos experimentados pela parte autora.
Quanto ao valor da indenização por dano moral, o caso deve ser analisado à luz da razoabilidade, para que não cause enriquecimento ilícito da parte requerente, assim como não gere empobrecimento desmedido da outra parte.
Além disso, para que a indenização por dano moral alcance sua finalidade pedagógica, deve ser levada em consideração a capacidade econômica do demandado, para evitar que atos iguais se repitam.
Daí porque, partindo destes parâmetros, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais).
Demonstrada a atitude do Requerido na realização dos descontos, ficam caracterizados os prejuízos materiais, os quais devem ser compensados.
Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados.
Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) GN.
Nesse cenário, também em conformidade com o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RÉU QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 14 DO CDC.
SÚMULA 479 DO STJ.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
QUANTUM MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
RESTITUIÇÃO TOTAL DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS.
DESCONTOS ANTERIORES À 30 DE MARÇO DE 2021.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verifica-se que o autor comprovou a ocorrência dos descontos em seu benefício previdenciário (conforme consulta de fl. 21), corroborando os fatos alegados na inicial.
Em contrapartida, o requerido não cuidou de juntar aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de provar a regularidade da contratação, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC).
Na senda destas considerações, verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva do autor, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. 2. [...] 4.
Quanto à repetição do indébito, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé.
Considerando que os descontos ocorreram antes da referida data e não houve comprovação de má-fé, a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples. 5. É inviável a compensação de valor supostamente recebido pelo consumidor com o valor da condenação, pois não há nos autos provas de que a instituição bancária depositou qualquer quantia em favor do mesmo. 6.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
Recurso do réu conhecido e desprovido. [...] (Apelação Cível - 0051658-31.2021.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUSÊNCIA DOS CONTRATOS DISCUTIDOS.
BANCO RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DAS CONTRATAÇÕES E A LICITUDE DAS COBRANÇAS.
CONTRATOS DECLARADOS NULOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CABÍVEL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO NO VALOR DE R$ 3.000,00 DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO E REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
INCABÍVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABÍVEL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO, EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). 1. [...] 2.
Banco apelante/réu não juntou qualquer documento indicando a anuência do autor/apelado na celebração dos referidos contratos. 3.
Resta caracterizado o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, diante da ausência dos contratos válidos que justifique os descontos realizados diretamente na conta bancária da consumidora.
Valor arbitrado na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) por estar de acordo com o entendimento desta Corte, em virtude do pequeno valor das parcelas descontadas em relação aos seguros prestamista e do cheque especial, bem como a cobrança do seguro residencial ter ocorrido somente uma vez. 4.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores da conta bancária do apelante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 5. [...] (Apelação Cível - 0013627-91.2018.8.06.0036, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 09/03/2023) GNNo caso em análise, parte dos débitos cobrados na presente ação são anteriores ao referido julgado, razão pela qual deve-se manter o posicionamento anteriormente adotado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, de que "somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (AREsp 1135918 MG).
Considerando as supracitadas disposições e observando que o desconto foi efetuado após o dia 30/03/2021 (ID 72749084), ou seja, após a publicação do acórdão paradigma, assiste direito ao requerente em receber em dobro o que foi cobrado indevidamente.
Por conseguinte, nos termos do art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, dou por enfrentados todos os argumentos capazes de infirmar minha convicção, de forma que entendo ser o acolhimento parcial dos pedidos medida de rigor. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a pretensão autoral, para, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) declarar ilegal o desconto questionado neste processo; b) condenar o requerido a pagar a requerente o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por dano moral, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e com juros de mora de 1 % desde o evento danoso (CC, arts. 398 e 406 e Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça); c) condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente (R$ 800,00 - ID 72749084) com incidência em dobro, monetariamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do desconto indevido.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099).
P.
R.
I.
Transitado em julgado, promova-se o arquivamento, sem prejuízo de eventual requerimento de cumprimento de sentença.
Expedientes necessários.
Lavras Da Mangabeira/CE, data da assinatura.
LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito Titular -
10/06/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87414756
-
07/06/2024 17:44
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2024 14:26
Conclusos para julgamento
-
25/05/2024 00:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:12
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:11
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:09
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:08
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 85889411
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Lavras da Mangabeira Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira Rua Vicente Veloso, S/N, Fórum Des.
Stênio Leite Linhares, Cel.
Francisco Correia Lima - CEP 63300-000, Fone: (85) 3108-0166, Lavras Da Mangabeira-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchido os requisitos legais, RECEBO A INICIAL.
DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
No caso, a inversão do ônus da prova se faz legal e necessária, haja vista a hipossuficiência da parte autora, econômica e técnica, especialmente quando se litiga com conglomerado empresarial de grande porte, como é o caso.
Tais circunstâncias, em conjunto, motivam a inversão do ônus da prova por força das regras protetivas do consumidor previstas na Lei n. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor.
Por tais razões, INVERTO O ÔNUS DA PROVA para que a parte promovida promova a produção das provas no sentido de fazer contraprova aos fatos narrados na inicial. Dou a parte por citada, considerando que já apresentou contestação, bem como já restou oferecida réplica a contestação e audiência de conciliação.
Feitos tais esclarecimentos, entendo desnecessária produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos, sendo a matéria controvertida já devidamente delineada pela prova produzida.
Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art.355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão, as quais podem requerer esclarecimentos no prazo de 05 dias. Caso haja preclusão, tornem os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Lavras Da Mangabeira/CE, data do sistema. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito Titular -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85889411
-
15/05/2024 01:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85889411
-
12/05/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 12:11
Audiência Conciliação realizada para 05/02/2024 11:30 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
-
02/02/2024 11:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/02/2024 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 19:42
Audiência Conciliação designada para 05/02/2024 11:30 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
-
27/11/2023 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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