TJCE - 3000723-59.2023.8.06.0182
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 14:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/04/2025 13:24
Juntada de Certidão
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25/04/2025 13:24
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 01:07
Decorrido prazo de LUIZ PAULO DE CARVALHO GONCALVES FERRAZ em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:07
Decorrido prazo de LUIGI ALELAF FERRAZ em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 19003261
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 19003261
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27/03/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19003261
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26/03/2025 14:56
Conhecido o recurso de MARCELO RIBEIRO PINHEIRO MACHADO - CPF: *73.***.*06-15 (RECORRENTE) e provido em parte
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26/03/2025 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 13:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/03/2025 23:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18348584
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18348584
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28/02/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18348584
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26/02/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 09:55
Conclusos para despacho
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07/01/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 14:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/11/2024 12:54
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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28/11/2024 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2024 10:11
Alterado o assunto processual
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28/11/2024 10:11
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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26/11/2024 22:38
Declarada incompetência
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19/11/2024 14:24
Recebidos os autos
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19/11/2024 14:24
Conclusos para despacho
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19/11/2024 14:24
Distribuído por sorteio
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do processo:3000723-59.2023.8.06.0182 Requerente: Marcelo Ribeiro Pinheiro Machado Requerido: Francisco dos Santos Magalhães SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c reparação por danos morais e materiais ajuizada por MARCELO RIBEIRO PINHEIRO MACHADO em face de FRANCISCO DOS SANTOS MAGALHÃES, ambos já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, ressalte-se que a causa é unicamente de direito, sendo a prova documental produzida suficiente para o julgamento da lide, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, motivo pelo qual, conforme art. 355, I do CPC.
Ademais, as partes em audiência Una, afirmaram não ter outras provas a produzir. Passo a analisar o mérito. Narra o autor que, por meio de contrato verbal, alugou imóvel localizado na Rua Salustiano de Pinho, nº 330, centro, nesta urbe.
Restou acordado que, no período da reforma do imóvel, o autor pagaria o valor de R$ 300,00 e após o valor de R$ 850,00, valor compatível ao mercado desta cidade. Findada a reforma, tomou conhecimento de débitos fiscais municipais do imóvel.
E, como a quitação desta dívida é obrigatória para emissão do alvará de funcionamento de seu comércio, o autor efetuou o pagamento.
Ocorre que, ao final, o requerido informou-lhe que não alugaria aquele imóvel.
Assim como, não lhe ressarciria os gastos da reforma e pagamentos de débitos fiscais. O requerido citado/intimado compareceu à audiencia UNA (ID 72561904), mas não contestou o feito. A lide versa acerca de ressarcimento de valores acerca da reforma e pagamento de IPTU efetuados pelo autor em imóvel localizado no centro da cidade de Viçosa do Ceará. Analisando os autos, verifica-se que não se desincumbiu a autora do seu ônus probatório de apresentar fato constitutivo de seu direito, previsto no art. 373, I, do CPC, eis que não restou provado nexo causal entre os fatos apresentados e a culpa pelo evento, assim, ausente os requisitos da responsabilidade da demandada. Em que pese às alegações da parte autora, esta juntou comprovante de pagamento de IPTU (ID 70214778 - pág. 04), totalizando a importância de R$ 528,16 (quinhentos vinte oito reais e dezesseis centavos). Juntou ainda comprovante de transferências bancárias (ID 70214779 - 70214785), contudo não restou comprovada a origem desses débitos.
Visto que não apresentou nota fiscal ou qualquer outro documento que identificasse que tais valores seriam para reforma do imóvel em questão. Assim, cabe ao demandado a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor, em respeito ao disposto no artigo 373, II do CPC, caso que não restou configurado. No que diz respeito ao dano moral, tem-se que a viabilidade de reparação por esse tipo de dano tornou-se pacífica com o advento da Constituição Federal de 1988, que prevê no art. 5º, inciso V ser assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
Trata-se de dano a direitos da personalidade, cuja reparação se destina a atenuar as consequências do prejuízo imaterial sofrido pela vítima. No caso em apreço, a conduta do requerido não desborda a esfera do mero dissabor, não sendo capaz de gerar abalo moral, uma vez que trata-se fato corriqueiro no dia a dia das relações contratuais, especialmente contratos verbais, em razão de desacordos comerciais, sem que se possa aferir o que foi combinado entre as partes.
Ressalte-se que, o requerente não junta a estes autos um único documento hábil a demonstrar prejuízos de ordem psicológica alegados, uma vez que não se trata de dano moral in re ipsa.
Importa mencionar, ainda, que a condenação em danos morais não tem finalidade puramente punitiva, mas visa minorar os abalos aos direitos da personalidade. Dessa forma, considerando não ter a parte autora se desincumbido do ônus de provar fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil, entendo pelo indeferimento do pedido de reparação por danos morais. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o requerido a pagar a quantia de R$ R$ 528,16 (quinhentos vinte oito reais e dezesseis centavos).
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir da citação. b)Negar danos morais.
Sem custas e sem honorários nesta fase (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Publique-se, registre-se e intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará-Ce, 02 de maio de 2024. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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