TJCE - 3000280-57.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 00:52
Decorrido prazo de JOSE CAZUZA LIBERATO OLIVEIRA SIEBRA em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 11:34
Expedido alvará de levantamento
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2024. Documento: 98969612
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 98969612
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000280-57.2024.8.06.0220 REQUERENTE: ANGELITA LIVIA DA SILVEIRA BRITO REQUERIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em favor do exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor de R$ 6.368,23 (guia no Id. 98961927), a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada pela parte autora.
Caso o Sistema de Alvará Eletrônico-SAE apresente erro, desde já resta autorizada a expedição de alvará no próprio PJE, a ser enviado, por e-mail, à Caixa Econômica Federal, com fundamento no §1º do art. 1º da Portaria n. 109/2022 do TJCE.
Caso não constem os dados bancários da parte beneficiária, determino a sua intimação para indicação, no prazo de cinco dias.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
19/08/2024 17:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/08/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98969612
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19/08/2024 10:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 09:19
Juntada de Certidão
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19/08/2024 06:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89848106
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89848106
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo 3000280-57.2024.8.06.0220 AUTOR: ANGELITA LIVIA DA SILVEIRA BRITOREU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHOJOSE CAZUZA LIBERATO OLIVEIRA SIEBRA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Exma.
Juíza, Dra.
Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc...intima Vossa Senhoria, do(a) inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "... Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.....".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FLAVIO ALVES DE CARVALHODe ordem da MMª Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
24/07/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89848106
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24/07/2024 13:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/07/2024 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2024 12:58
Conclusos para despacho
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24/07/2024 12:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/07/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89835641
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24/07/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89835640
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24/07/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:16
Juntada de Certidão
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24/07/2024 10:16
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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24/07/2024 02:23
Decorrido prazo de Unimed Fortaleza em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:23
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:23
Decorrido prazo de Unimed Fortaleza em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:23
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 23/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE CAZUZA LIBERATO OLIVEIRA SIEBRA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ANGELITA LIVIA DA SILVEIRA BRITO em 18/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 88932791
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 88932791
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88932791
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88932791
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000280-57.2024.8.06.0220 AUTOR: ANGELITA LIVIA DA SILVEIRA BRITO REU: UNIMED FORTALEZA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação de indenização por danos materiais c/c compensação por danos morais", submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/95, ajuizada por ANGELITA LIVIA DA SILVEIRA BRITO contra UNIMED FORTALEZA , partes qualificadas nos autos. Na inicial, a autora relata que possui um plano de saúde com a requerida e descobriu em dezembro de 2022 que estava grávida.
Aduz que optou pelo acompanhamento pré-natal com o médico obstetra Dr.
Marcos Alencar (CRM 12.055), credenciado pela promovida.
Afirma ter realizado todas as consultas pré-natais pelo plano e planejado um parto normal na Hospital Gastroclínica, também credenciada pela ré. Assevera que no dia 25/08/2023, estando em casa, percebeu o tampão mucoso com sangue e verificou que sua pressão arterial estava elevada.
Diante disso, dirigiu-se ao Hospital Gastroclinica, onde foi internada para exames.
Após os exames, seu médico decidiu realizar o parto vaginal.
Aduz que ao alcançar a dilatação completa, suas dores aumentaram consideravelmente, levando seu médico obstetra a prescrever analgesia de parto. A autora alega que o hospital informou ser necessário contratar um anestesista particular, pois o anestesista de plantão estava comprometido com um parto cesáreo naquele momento.
O Hospital informou que a promovida não autoriza anestesistas de plantão a assistirem partos vaginais pelo convênio, argumentando que esses partos podem ser prolongados e exigem a presença contínua do anestesiologista. Acrescenta que teve que contratar um anestesista particular e, ao solicitar o reembolso à Unimed, teve seu pedido negado sob a justificativa de que o Hospital Gastroclínica não faz parte da rede credenciada e não houve prévio registro de solicitação de atendimento para adoção do fluxo de reembolso. Diante disso, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais e restituição do valor pago ao médico anestesiologista.
Contestação apresentada pela parte ré no Id. 85960123.
Em suas razões, preliminarmente impugna a justiça gratuita.
No mérito, defende que a parte autora realizou o procedimento fora da rede credencia por mera liberalidade e pelos documentos acostados aos autos, evoluiu sem intercorrências entre sua admissão às 00:07 e sua evolução para o parto às 08:38.
Acrescenta que. muito embora relate hipertensão arterial quando da sua admissão, não se percebe nenhuma indicação de urgência / emergência em seu atendimento.
Sustenta que ao contratar o plano de saúde, o consumidor fica ciente que os atendimentos deveram ser realizados junto a rede credenciada.
Acrescenta que modalidade de reembolso, excepcionalmente, ocorre quando o beneficiário não puder usufruir dos serviços da própria Operadora contratada, por motivos de urgência ou emergência, não sendo o caso da autora.
Susta a inexistência de ilícito praticado pela Unimed, vedação ao enriquecimento sem causa, mero aborrecimento e impossibilidade de inversão do ônus da prova, pugnando pela improcedência da ação, e ao final, pugna pela improcedência do pedido. Audiência una realizada, sem êxito na composição.
As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução Réplica apresentada no Id. 86086834, com juntada de documentos. Proferido despacho de Id. 86092423 determinando a intimação da ré para manifestação sobre documento apresentado pela promovente. Petição da ré no Id. 87383987 requerendo dilação do prazo. Despacho de Id. 87541409 deferindo o pedido da requerida. Manifestação apresentada no Id. 87383987. Os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares. Não há irregularidades a sanar. Quanto à impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela requerente, nada há a afastar o pleito autoral, de pronto.
Isso porque, conforme mencionado pela própria impugnante, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade.
Assim, considerando que a parte autora não apresentou os documentos necessários à comprovação de sua alegada hipossuficiência, a análise do pleito resta prejudicada neste momento. Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. III) Questões de mérito. É de se considerar que deve haver a incidência normativa da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) nos contratos atinentes a planos e seguros de saúde, como bem destaca a Súmula 608 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, devendo a operadora custear o pagamento referentes aos procedimentos clínicos decorrentes dos riscos futuros experimentados pelos clientes. A querela trata do pedido de reembolso de despesas pago com médico anestesiologista pela autora em seu parto normal (vaginal), no valor de R$ 3.000,00, assim como a condenação da ré à compensação pelos danos morais suportados em razão da negativa.
O reembolso foi negado administrativamente pela ré, sob a alegação de que essa modalidade de reembolso só ocorre quando o beneficiário não pode utilizar os serviços da operadora contratada, devido a motivos de urgência ou emergência, o que não seria o caso da autora. Pois bem. A questão controvertida analisada nos autos trata da aplicação dos termos do contrato e das normas legais à hipótese concreta referente à obrigatoriedade ou não do plano de saúde quanto à cobertura dos honorários do médico anestesiologista e, consequentemente, o reembolso do valor pago pela parte autora, bem como a compensação por danos morais em razão da negativa. A documentação acostada aos autos fez valer a tese autoral de que necessitava da realização do procedimento apontado na peça vestibular. Contextualizando a hipótese abordada nos presentes autos, é importante ressaltar que, no ordenamento jurídico brasileiro, a Lei nº 9.656/98 regula os planos e seguros privados de assistência à saúde.
No artigo 10, parágrafo 4º, desta lei, estabelece-se que cabe à agência reguladora, a ANS, a criação de normas que estabeleçam um rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar que devem ser obrigatoriamente cobertos pelas operadoras de planos de saúde.
Art. 10 omissis (...) § 4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação. (...) Dessa forma, a ANS emitiu a Resolução Normativa nº 465/2021, que atualizou o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde.
Este rol serve como referência básica para a cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999.
Referida norma, complementada por seus anexos, traz o rol de procedimentos, os quais devem ser de cobertura obrigatória pelas operadoras de saúde, bem como os requisitos que eventualmente devam ser preenchidos pelos consumidores para que tenha guarnecidos, em tese, os direitos relativos aos atendimentos pela requerida.
Em relação ao presente caso, há expressa previsão no rol da ANS de cobertura para "parto por via vaginal" e "assistência ao trabalho de parto". À luz do que disposto pela Lei n. 9.656/98, art. 12, VI, é exigência imposta às operadoras o reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada. Assim, o reembolso da quantia paga pela autora é medida de direito, uma vez que o plano hospitalar com obstetrícia abrange toda a cobertura hospitalar, incluindo os procedimentos relacionados ao pré-natal, assistência ao parto e puerpério.
Desta forma, as despesas de assistência à saúde, especificamente com direito à obstetrícia, garantem a cobertura de todos os serviços desde o pré-natal até o parto, o que compreende integralmente os honorários médicos, incluindo os custos com anestesiologistas, que devem ser suportados pela operadora do plano de saúde. Além disso, no contrato apresentado pela operadora (id nº 85961778), não há previsão de exclusão de despesas com médicos anestesiologistas em partos normais.
A cláusula 11 do contrato, que trata dos procedimentos não cobertos pelo plano de saúde ou em qualquer outra parte do documento, não menciona a exclusão da cobertura do anestesiologista durante o parto normal. Importante ressaltar que, ao contrário do alegado pela ré, o parto foi realizado na rede credenciada, conforme evidenciado pelos documentos anexados à inicial (id nº 80487355).
Ademais, ficou devidamente comprovado que o médico da autora requereu a anestesia peridural diante das circunstâncias que cada parto requerer, visto que depende de cada parto.
Quanto ao pleito autoral de compensação por danos morais, este deve ser acolhido, as circunstâncias fáticas apresentadas são suficientes para caracterizá-lo. A negativa de cobertura por parte da requerida, além de contrariar as disposições contratuais e legais, evidencia a quebra de confiança e a boa-fé que deve reger as relações de consumo. A autora teve sua confiança e legítima expectativa frustradas diante da má prestação do plano de saúde no momento mais crucial da sua vida. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, impõe a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, que devem responder pelos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa.
Neste caso, a ré falhou em sua obrigação ao negar cobertura indevidamente. Aplica-se ao caso também o disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil, que estabelecem a responsabilidade de reparar o dano causado a outrem por ato ilícito.
A negativa de cobertura de honorários do médico anestesiologista, no contexto de parto em que a autora se encontrava com dores, ultrapassa o mero aborrecimento, caracterizando verdadeiro sofrimento psíquico e potencializando a vulnerabilidade da autora, já fragilizado com a situação.
Embora considere que no presente caso esteja caracterizada a existência do dano moral, vejo como excessivo o valor pleiteado na inicial.
No presente caso, o numerário não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir um enriquecimento ilícito e não pode ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição às empresas requeridas, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares.
Desta forma, entendo razoável fixar o valor da indenização em R$ 3.000,00. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julga-se parcialmente procedente a pretensão autoral, para: a) condenar a promovida a efetuar o reembolso da quantia de R$ 3.000,00, em favor da promovente, quantia esta a ser corrigida a contar do pagamento realizado e a sofrer incidência de juros de mora a contar da citação no processo, e b) condenar a ré ao pagamento do valor fixado em R$ 3.000,00, a título de danos morais, no com correção monetária (INPC) a contar da prolação da presente sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do CPC/2015. Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
05/07/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88932791
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05/07/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88932791
-
03/07/2024 21:23
Julgado procedente em parte do pedido
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19/06/2024 00:20
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 15:47
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87541409
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87541409
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87541409
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87541409
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03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000280-57.2024.8.06.0220 AUTOR: ANGELITA LIVIA DA SILVEIRA BRITO REU: UNIMED FORTALEZA DESPACHO Defere-se o pedido da requerida de dilação de prazo para manifestação aos documentos colacionados em sede de réplica.
O novo prazo é de 10 dias. Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
31/05/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87541409
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31/05/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87541409
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31/05/2024 16:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/05/2024 08:17
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 01:50
Decorrido prazo de Unimed Fortaleza em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 86092423
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 86092423
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17/05/2024 00:00
Intimação
RH INTIME-SE A PROMOVIDA PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE 05 DIAS, SOBRE O DOCUMENTO APRESENTADO PELA AUTORA EM SEDE DE RÉPLICA.
APÓS, CONCLUSOS PARA JULGAMENTO. -
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86092423
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17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86092423
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16/05/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86092423
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16/05/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86092423
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16/05/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 09:18
Conclusos para despacho
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15/05/2024 20:16
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2024 11:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/05/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 03:00
Juntada de entregue (ecarta)
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80634386
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80634386
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03/03/2024 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80634386
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03/03/2024 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2024 07:52
Juntada de Certidão
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28/02/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 22:29
Audiência Conciliação designada para 14/05/2024 11:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/02/2024 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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