TJCE - 3000369-55.2024.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 16:53
Juntada de Certidão
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08/01/2025 10:59
Expedição de Alvará.
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21/12/2024 16:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/12/2024 14:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/12/2024 10:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 18:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/11/2024 14:58
Juntada de Certidão
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26/11/2024 14:58
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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23/11/2024 01:02
Decorrido prazo de MINERVA LUCIA SOUSA SANTOS em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 01:02
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112623661
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112623661
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000369 55 2024 8.06 0002 NATUREZA: AÇÃO DE DANOS MORAIS PROMOVENTE: MARIA ELENI MEDEIROS FRAZAO PROMOVIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Trata-se de reclamação cível proposta por MARIA ELENI MEDEIROS FRAZAO em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, na qual a parte autora alega ter escorregado em um desnível da calçada do estacionamento do supermercado pão de açúcar, o qual afirma ter fraturado a cabeça do rádio direito, bem como requer danos morais. Em defesa (Id. 104202303-DOC.27 ), além de preliminar(es), a promovida alega que não há danos moras a serem indenizáveis.
Em réplicas (Id. 104235663-DOC.33), além de refutar a(s) preliminar(es), o autor reitera e ratifica os termos da inicial.
Por fim, roga pela procedência dos pedidos.
As audiências de conciliação foram infrutíferas (Id. 104261398).
Breve relatório (art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95). Passo a decidir. Em relação à preliminar de falta de interesse de agir a ré sustenta que o promovente não buscou resolver a demanda administrativamente e não restou comprovado, portanto, a pretensão resistida por parte da empresa promovida. Contudo, não há que se falar em falta de interesse de agir de modo a inviabilizar o acesso à jurisdição pretendido pela parte autora. Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (súmula 297). No presente caso, a hipossuficiência resta comprovada por estar o autor desamparado de informações suficientes para a defesa dos seus direitos perante o Juízo, razão pela qual reconheço o seu direito à inversão do ônus da prova. Tratando-se de instrumento jurídico-processual, a inversão do ônus da prova objetiva o esclarecimento dos fatos, pois, embora tenha sido considerada a hipossuficiência da parte autora, pode a parte adversa (requerido), por meio de provas, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, viabilizando, assim, o julgamento da demanda.
A inversão do ônus da prova não visa prejudicar a defesa da parte ré, pelo contrário, ela busca garantir e estabilizar a relação de consumo, diante da constatação de falha na prestação do serviço. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos. Não controvertem as partes quanto à ocorrência do evento descrito na inicial.Com efeito, na própria contestação se admite que um funcionário da Ré teria levado a autora até um pronto socorro próximo e teria sido constatado uma lesão em seu braço e teria permanecido 40 dias afastada de suas atividades, não havendo questionamento quanto ao escorregão, levando-a à queda da própria altura, tudo isto corroborado pelas fotografias de id.85695336, ao que parece extraídas quando dos acontecimentos, o que também não é controvertido. Em razão do ocorrido, fora feito pela autora registro de sinistro, junto a requerida, o qual se dirigiu para hospital mais próximo, sendo constatado fratura na cabeça do rádio direito, tendo sido receitado medicamentos para diminuir as dores da demandante. De qualquer forma, deve-se ressaltar que a manutenção de buracos existentes dentro do estacionamento do supermercado é de sua responsabilidade.
Além disso, não trouxe qualquer prova de que no local havia sinalização de alerta a pedestres sobre a existência de um buraco, ônus que não se desincumbiu, apenas se limitou em dizer em sua contestação, ( id.104202303, página:06), que conforme se verifica na imagem, as árvores não se encontram em uma passagem de pedestres e sim entre as vagas destinadas para os carros. O fato de a autora ter saído do local da queda não afasta a prática de conduta culposa praticada pela empresa, pois era sua obrigação ter evitado o acidente pois caso houvesse qualquer sinalização ou mesmo se o piso estivesse em perfeitas condições a queda da autora não teria ocorrido. Assim, havendo comprovação de que a queda sofrida tivesse existido a colocação de placas, não estaria patente o nexo causal entre a conduta ilícita praticada pelo réu e os danos sofridos pela autora, não sendo de rigor a fixação de indenização. De fato, a situação vivenciada pela autora ultrapassou o mero dissabor da vida cotidiana, revelando se óbvio o prejuízo moral indenizável no caso, que comporta a justa reparação, assegurada pela Constituição da República no artigo 5º, incisos V ("é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem") e X ("são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação").
Conforme previsto no artigo 186 do Código Civil," Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
E, nos termos do artigo 927, "caput", do mesmo Código, "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
No arbitramento do valor da condenação, a indenização deve ser fixada em consonância com o seu caráter punitivo ao ofensor e compensatório ao ofendido, de modo a prevenir reincidência da conduta, tendo como parâmetro a capacidade econômica do causador do dano. Assim, razoável fixar-se a indenização por danos morais não no valor sugerido, mas no valor de R$ 2.000,00 ( dois mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, até porque" a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta", pois restou demonstrado que embora a autora não precisasse ter feito cirurgia, patente se configurou a fratura na cabeça do rádio direito, ( braço direito).
A atenção dispensada à consumidora acidentada não se constituiu em mais do que mera obrigação do estabelecimento réu nas circunstâncias do caso, estando incontroversa a inexistência de sinalização no local, tampouco se divisando que não tivessem os funcionários do supermercado tempo a sinalização adequada da condição adversa ao trânsito de pessoas.
Toda esta situação supera o mero transtorno cotidiano, sendo que, pelo existente nos autos, as consequências do acidente ainda se fazem presentes, embora sempre tormentosa a questão da fixação da indenização pelo dano moral, atentando a doutrina e jurisprudência a critérios norteadores para que se evite o enriquecimento sem causa do lesado, servindo tal indenização, em contrapartida, como estímulo ao causador do dano para que altere sua conduta, visando evitar a reiteração daquele comportamento lesivo (omissivo ou comissivo), não se podendo olvidar, nesta fixação, quanto à efetiva repercussão do episódio no ânimo da vítima, por conta do desconforto dele advindo, bem como eventuais tentativas, por parte do estabelecimento, em minorar as consequências daquele ao consumidor, nada havendo nos autos quanto a este último aspecto, diga-se, apenas o socorro imediato à autora.
Dito isto, entendo que a situação vivenciada pela autora ultrapassou os limites do mero aborrecimento, razão pela qual acolho o pleito de danos morais, que serão arbitrados de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Contudo, apesar de existentes os elementos caracterizadores da indenização pretendida, entendo como excessiva a quantia pleiteada. DISPOSITIVO.
Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do novo código de processo civil, para: I) CONDENAR a promovida ao pagamento, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais), por entender como justo ao caso em apreço, a ser acrescido de juros legais pela SELIC, a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (IPCA), a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária formulado pela autora, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Alexandre Carvalho Macedo Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO -
04/11/2024 05:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112623661
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30/10/2024 23:53
Julgado procedente em parte do pedido
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09/09/2024 12:07
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 12:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2024 12:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/09/2024 19:04
Juntada de Petição de réplica
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06/09/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 03:01
Juntada de entregue (ecarta)
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 88035569
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 88035569
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 88035569
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16/07/2024 00:00
Intimação
Certifico a designação de audiência de conciliação para o dia 09 de setembro de 2024, às 12h, a qual se realizará por meio de videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, sendo o acesso à sala de audiência virtual pelo link: https://link.tjce.jus.br/3ce855 Para copiar o QRCode basta clicar com o botão direito do mouse no mesmo e selecionar a opção "Copiar Imagem".
Depois você pode colar no seu documento. -
15/07/2024 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88035569
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27/06/2024 01:32
Decorrido prazo de MINERVA LUCIA SOUSA SANTOS em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 87840914
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 87840914
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 87840914
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 9.8185-2915 - WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000369-55.2024.8.06.0002 PROMOVENTE: MARIA ELENI MEDEIROS FRAZAO PROMOVIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO DESPACHO INICIAL Entendo não ser o feito prevento/litispendente.
Compulsando os autos, não se observa nenhuma das hipóteses de inépcia/indeferimento da exordial, preenchendo assim os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Competência desse juízo firmada com base no art. 4º, III, da Lei nº. 9.099/95.
Sobre o pleito de Gratuidade Judiciária formulado, não se mostra oportuna sua análise na etapa inicial do processo, senão por ocasião de recurso, se houver - ficando a análise condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais sem prejuízo de mantença própria (art. 54, Lei nº. 9.099/95, c/c Enunciado nº. 116 do FONAJE).
No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor o elenca como direito básico dos consumidores "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente" (art. 6º, VIII, Lei nº. 8.078/90).
Sem adentrar ao mérito propriamente dito, é possível constatar a verossimilhança do alegado pela parte Promovente, tratando-se a situação narrada como potencialmente verídica se observada através de uma probabilidade razoável.
Por essa razão, defiro o pleito de inversão do ônus da prova formulado pela Promovente em sede de exordial.
Designe-se sessão conciliatória para a primeira data disponível, cite a Promovida e intime-se as partes para comparecimento - advertendo-as dos ônus relacionados ao não comparecimento. Cite-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data da assinatura eletrônica.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
14/06/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87840914
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12/06/2024 09:36
Juntada de Certidão
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10/06/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 10:15
Conclusos para despacho
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07/06/2024 10:15
Juntada de Certidão
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22/05/2024 20:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 85750842
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17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 98185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000369-55.2024.8.06.0002 PROMOVENTE: MARIA ELENI MEDEIROS FRAZAO PROMOVIDA: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO DESPACHO Intime-se a promovente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da prevenção apontada pelo sistema em face do processo n.º 3001264-02.2023.8.06.0018 (04ª Unidade dos JEC'S de Fortaleza/CE). Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 85750842
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16/05/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85750842
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15/05/2024 05:45
Determinada Requisição de Informações
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08/05/2024 14:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/05/2024 12:11
Conclusos para decisão
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08/05/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:11
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2024 12:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/05/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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