TJCE - 3000813-56.2022.8.06.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 10:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/06/2024 10:38
Juntada de Certidão
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18/06/2024 10:38
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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17/06/2024 16:20
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 12323885
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17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000813-56.2022.8.06.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE RECORRIDO: ANTONIO AGLAILSON BARBOSA SILVEIRA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000813-56.2022.8.06.0003 ORIGEM: 11ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE RECORRIDO: ANTONIO AGLAILSON BARBOSA SILVEIRA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁGUA.
OBRA QUE NECESSITA SER PRECEDIDA POR ESTUDOS TÉCNICOS, EM RAZÃO DE POSSÍVEIS CONSEQUÊNCIAS QUE AFETEM DEMAIS MORADORES E ENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA DO PRÉDIO.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Petição Inicial (ID. 8559524): Trata-se de demanda na qual a autor relata que é proprietário de um imóvel localizado no endereço na rua A, n°380, QD. 04, bloco 24, APTO. 103, RESIDÊNCIAL MARCOS FREIRE, MONDUBIM, que pertence a um bloco de 12 apartamentos.
Seu faturamento de água é realizado em um único valor, proveniente de um único hidrômetro e o valor total é dividido entre os doze condôminos.
Ocorre que o requerente afirma que o valor pago é bastante elevado e oneroso, fato que seria diferente se fosse realizada uma ligação de água individualizada.
Informa que algumas unidades do condomínio já possuem individualização de hidrômetro.
Requereu, em sede de tutela, que a promovida instale hidrômetro individualizado para sua unidade consumidora e ao fim pede a confirmação da tutela. Decisão (ID. 8559525): deferimento de tutela de urgência, determinando a instalação de hidrômetro individualizado. Contestação (ID. 8559539): Preliminarmente impugna a gratuidade da justiça, alega incompetência dos juizados para julgamento da causa por necessidade de perícia.
No mérito, sustenta que não é possível individualizar o fornecimento de água, pois isso acarretaria em prejuízo à estrutura do imóvel.
Aponta que a Lei Municipal 9.009/2005 apenas exige a individualização de hidrômetro para prédios novos, construídos a partir de seis meses da publicação da referida norma.
Além disso, a CAGECE não teria como atender decisão que obrigue a proceder a individualização de fornecimento de forma descentralizada, sem que o imóvel possua condições físicas de possuir um caixa d'água própria.
Pugna pela revogação da tutela, tendo em vista que sua manutenção acarretará prejuízos tanto à parte autora, como aos demais condôminos, por ausência de estrutura no imóvel.
Sentença (ID. 8559845): Julgou procedente o pedido de obrigação de fazer para condenar a parte ré COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE a instalar hidrômetro individualizado na residência da parte autora, ficando esta responsável pela instalação interna, no prazo de 15 dias corridos contados da publicação da presente sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitados ao patamar de R$ 10.000,00, devendo a parte autora arcar com as despesas do encanamento interno até o local da espera para a colocação do medidor.
Recurso Inominado (ID. 8559849): Aduz a incompetência dos juizados, tendo em vista a complexidade e necessidade de perícia.
Sustenta que a norma de Medição individualizada SCO-014, bem como a Lei Municipal 9.009/2005, estabelecem que não é cabível um único condômino fazer a requisição de hidrômetro individualizado, e deverá ocorrer por solicitação de todos os proprietários das unidades autônomas.
Punga que a tutela seja revogada, haja vista os prejuízos iminentes a todos os condôminos.
Pede pela reforma da sentença.
Contrarrazões (ID. 11079570): Impugna a incompetência dos juizados.
Alega que o argumento de inviabilidade é incabível, pois existem várias unidades com hidrômetros individualizados em seu condomínio.
Aduz que, com a individualização de água, é possível ter um consumo consciente e pagar apenas pelo seu efetivo consumo.
Pugna pela manutenção da sentença. Uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, tenho o recurso por conhecido.
A matéria devolvida à apreciação recursal cuida-se em aferir possibilidade de instalação de hidrômetro individualizado em condomínio.
Trata-se o presente caso de relação de consumo, conforme definido nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sistema, regra geral, o consumidor se encontra em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços. Salienta-se, também, que a questão em debate não apenas aborda assuntos regulados pelo Código de Defesa do Consumidor, mas também envolve uma concessionária de serviço público como fornecedora do serviço.
Isso torna inquestionável a responsabilidade objetiva da concessionária pelos danos causados ao consumidor, conforme evidenciado nos dispositivos subsequentes. "Art. 14 do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". "Art. 22 do CDC: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar". "Art. 37, § 6º, da CF: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa". Portanto, em uma relação de consumo, é essencial obedecer às disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, especialmente à norma estabelecida no artigo 6º, VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Essa inversão deve ser concedida quando a alegação apresentada pelo consumidor for plausível ou quando sua condição de vulnerabilidade for evidente.
Observa-se que o caso em questão cuida-se de pedido de obrigação de fazer para a instalação de um hidrômetro e fornecimento individualizado de água para a unidade residencial do autor, que faz parte de um condomínio no qual utiliza um único hidrômetro para doze unidades consumidoras. Nesse contexto, foi proferida sentença (ID. 8559845) para determinar que a concessionária, dentro de um prazo de 15 dias, sob pena de multa diária, instale hidrômetro individualizado na residência da parte autora.
No entanto, em sua defesa, a concessionária destacou os riscos associados à execução imediata dessa obra, conforme ordenado judicialmente, devido às questões de infraestrutura envolvidas.
Ao analisar as circunstâncias do caso em questão, é evidente que a concessionária recorrente está correta em relação à necessidade de realização de uma perícia técnica relacionada à obra proposta.
Vale ressaltar que se trata de uma unidade de apartamento dentro de um prédio de condomínio residencial, que possui particularidades de infraestrutura, conexões e interligações internas entre as unidades.
Portanto, quaisquer alterações em um imóvel podem afetar os demais condôminos de forma significativa.
Desse modo, quaisquer mudanças que afetem sua infraestrutura devem ser precedidas por estudos técnicos especializados, a fim de garantir a segurança de todos os moradores.
Vale destacar que a recorrente opera no setor especializado de fornecimento de água e, portanto, não é de sua competência elaborar pareceres técnicos no campo da engenharia e outras áreas relacionadas, que são essenciais para realizar modificações estruturais em cada unidade do condomínio.
Nesse sentido, a concessionária demandada deve cooperar com os profissionais responsáveis pela análise estrutural do edifício.
Assim sendo, não se trata de uma questão em que a determinação da obrigação de fazer seja simples, limitando-se a ordenar a execução de um serviço de individualização de consumo.
Há muitos outros aspectos envolvidos que podem representar um real risco de danos aos outros moradores e à própria estrutura do edifício.
Assim, torna-se evidente que a questão só pode ser solucionada por meio da realização de uma perícia técnica, a fim de avaliar a segurança e os procedimentos necessários para a individualização do fornecimento de água e a medição do consumo para a unidade condominial.
Dessarte, as evidências apresentadas neste processo não são suficientes para resolver a controvérsia, uma vez que é necessária a realização de uma perícia técnica antes da realização da obra solicitada.
Colaciono abaixo jurisprudências que corroboram com o entendimento firmado: "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PEDIDO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE HIDRÔMETRO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA ATESTAR A VIABILIDADE DA INDIVIDUALIZAÇÃO SEM QUE HAJA O COMPROMETIMENTO ESTRUTURAL DO PRÉDIO.
MATÉRIA COMPLEXA.
EXTINÇÃO PROCESSUAL QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. [...] o presente caso, o objeto da demanda é a instalação de hidrômetro individualizado na residência do promovente.
No entanto, para que tal procedimento possa ser concretizado, devem ser realizadas verificações que vão desde a análise de tubulações existentes, repercussão da obra na estrutura do prédio, e estudo quanto à abrangência da rede de água e esgoto circunvizinha.
Assim, para a efetiva solução do caso, faz-se necessária a realização de perícia técnica e complexa, pois somente esta poderá atestar a viabilidade e possibilidade técnica de realização da individualização do hidrômetro". (TJCE - Recurso Inominado Cível - 3000674-41.2021.8.06.000, Rel. Gonçalo Benício de Melo Neto, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 03/04/2023). "RECURSO INOMINADO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO E FAZER COM TUTELA ANTECIPADA.
INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO PARA FORNECIMENTO E MEDIÇÃO DE ÁGUA DE FORMA INDIVIDUALIZADA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. [...] Logo, em que pese o entendimento do juízo de origem, verifico que a prova pericial, de fato, revela-se pertinente à solução do ponto controvertido, porquanto a instalação de hidrômetros individuais em cada unidade residencial ou comercial requer a observância de determinados procedimentos técnicos, tais como adaptações na estrutura do imóvel, estudo de viabilidade técnica, construção de abrigo para o aparelho hidrômetro, instalação de tubulação do condomínio no mesmo abrigo, e a ré alega que não há nos autos comprovação de que as exigências técnicas foram atendidas, o que impediria a conclusão dos serviços solicitados.
Assim, entendo que solução da lide na qual se pleiteia o desmembramento da instalação de hidrômetro no imóvel situado na Avenida Capitão Waldemar de Paula Lima, Bloco S, apto 102, Res.
Lago Azul, Barroso, demanda estudo sobre a viabilidade técnica, o que invoca a necessidade de produção de prova pericial". (TJCE - Recurso Inominado Cível - 3000241-03.2022.8.06.0003, Rel. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 05/07/2022).
Assim sendo, o processo deve ser extinto sem resolução, devido à necessidade de realização de prova pericial, o que exclui a competência dos juizados especiais para apreciar e julgar o caso.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, dando-lhe PROVIMENTO, para reconhecer a necessidade de perícia técnica, com a consequente desconstituição da sentença recorrida, devendo a tutela de urgência ser desconstituída. Sem condenação em honorários, eis que provido o recurso. É como voto.
Fortaleza/Ce, data cadastrada no sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/Ce, data cadastrada no sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 12323885
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16/05/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12323885
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15/05/2024 09:20
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE - CNPJ: 07.***.***/0001-57 (RECORRENTE) e provido
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11/05/2024 22:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/05/2024 20:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2024 15:35
Juntada de Petição de memoriais
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 11995656
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 11995656
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22/04/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11995656
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19/04/2024 18:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/11/2023 09:15
Recebidos os autos
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23/11/2023 09:15
Conclusos para despacho
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23/11/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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