TJCE - 0050154-15.2021.8.06.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:27
Decorrido prazo de ANA TERESA OLIVEIRA GONZAGA E SILVA em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 24681934
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 24681934
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0050154-15.2021.8.06.0108 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARUANA APELADO: ANA TERESA OLIVEIRA GONZAGA E SILVA .. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE JAGUARUANA.
FÉRIAS REMUNERADAS.
PERÍODO DE 45 DIAS.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se apelação interposta pelo Município de Jaguaruana, irresignado com a r. sentença de id. 20191253, preferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana, que julgou procedente o pedido autoral formulado por Ana Tereza Oliveira Gonzaga e Silva, nos seguintes termos: "Diante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar o Município de Jaguaruana a pagar, de forma simples, à parte autora os valores referentes ao terço constitucional com base nos 45 (quarenta e cinco) dias de férias, respeitada a prescrição quinquenal. Os valores deverão ser atualizados com a incidência única da taxa SELIC, conforme previsão no art. 3º da EC nº 113/2021, a partir do vencimento de cada parcela mensal que deixou de ser paga e recolhida. No ensejo, condeno o Município a pagar honorários advocatícios em favor do advogado da Autora, estes arbitrados em 10% (dez por cento), considerando a qualidade do trabalho da parte vencedora e a sucumbência da Fazenda Pública (CPC, art. 85,§ 3º, inciso I). Sem custas, conforme o art. 5º da Lei nº 16.132/2016. Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, inciso III). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." (id. 20191253) Em suas razões de id. 20191258, defende a nulidade da Lei Municipal nº 174/2008 que ampliou as férias dos professores para 45 dias, uma vez que na verdade os 15 dias é apenas de recesso escolar.
Afirma que já efetua o pagamento de 1/3 de férias relativo a 30 dias, sendo que os 15 dias são apenas recesso escolar. Requer, por tais fundamentos, o conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedente a lide autoral. Contrarrazões no id. 20191264, rogando pelo desprovimento do recurso. Parecer ministerial de id. 23401564, opinando pelo conhecimento e não provimento do apelo. É o relatório. Decido monocraticamente. Em juízo de admissibilidade, conheço da apelação, posto que atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos legais previstos no Código de Processo Civil, especialmente a tempestividade e a dispensa do preparo recursal. O cerne da demanda consiste em analisar a procedência da condenação do Município de Jaguaruana ao pagamento do terço constitucional sobre os 45 dias de férias gozados pela parte autora, professor(a) da rede municipal de ensino. Ressalta-se ter restado incontroverso o fato de que a servidora exerce suas funções em sala de aula. Sobre o direito de percebimento do adicional de férias, leciona o art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal de 1988: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;" Tal benesse foi estendida aos servidores públicos por meio do art. 39, § 3º, da Constituição Federal de 1988: "Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." Evidente que os dispositivos constitucionais não estabelecem uma limitação temporal ao período de gozo de férias, mas somente que será concedido anualmente.
Sob essa perspectiva, é imperioso observar que, inicialmente, em âmbito municipal, foi editada a Lei Municipal nº 174/2008, a qual dispõe: "Art. 49.
O Período de férias anuais do cargo de professor será: I - quando em função docente, de quarenta e cinco dias; II - nas demais funções, de trinta dias. Parágrafo único.
As férias do titular de cargo de professor em exercício nas unidades escolares serão distribuídas nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola e de acordo com o calendário anual, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento." Desse modo, conforme previsão legal acima indicada, as férias do professor não podem ser inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias por ano. Dito isso, não há óbice à incidência do adicional de 1/3 de férias sobre o período de 45 dias e não somente de 30 dias, distribuídos nos períodos de recesso escolar, conforme disposição contida em norma específica, sendo o dispositivo da lei municipal ampliativo e não restritivo.
Também é assegurado ao servidor o recebimento das diferenças requeridas, respeitada a prescrição quinquenal, de forma que o entendimento sentencial deve ser ratificado.
O STF pacificou o entendimento de que, como a Constituição estabelece o mínimo de um terço, sem limitar o tempo de duração das férias, o abono incide sobre a remuneração correspondente ao período total. "Ministério Público: gratificação de férias equivalente, pelo menos, a 1/3 da remuneração mensal (CF, arts. 7º, XVII, 39, § 3º): direito à percepção dúplice da vantagem, quando o servidor tenha férias de 60 dias anuais: inconstitucionalidade dos arts 2º e 3º da L. est. 8874 - RS, que limita ao terço de uma remuneração mensal, em qualquer hipótese, a gratificação de férias, em cada ano: precedentes". (AO 530, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2002, DJ 02-08-2002 PP-00058 EMENT VOL-02076- 01 PP-00018). AÇÃO ORIGINÁRIA - COMPETÊNCIA DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGÁ-LA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3) SOBRE FÉRIAS (CF, ART. 7º, XVII) - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. - Compete a qualquer das Turmas do Supremo Tribunal Federal processar e julgar as causas, e seus respectivos incidentes - inclusive recursos -, que se originem da invocação da norma constante do art. 102, I, "n", da Constituição, desde que ausentes do pólo passivo as autoridades diretamente sujeitas à jurisdição da Suprema Corte.
Precedentes. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido de que o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição, é extensível aos que também fazem jus a sessenta (60) dias de férias anuais, ainda que desdobradas em dois períodos.
Precedentes. (AO 637 ED, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 26/02/2002, DJ 09-02-2007)." No mesmo sentido, em casos análogos, a Jurisprudência deste eg. TJCE: EMENTA: APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MAGISTÉRIO.
DIREITO DE FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS SEGUNDO PREVISÃO LEGAL.
PREVISÃO DE FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
INCIDÊNCIA DO PAGAMENTO DE 1/3 CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO DE FÉRIAS. ENCARGOS LEGAIS.
SENTENÇA POSTERIOR A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
CAPÍTULO ALTERADO DE OFÍCIO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de Apelação oriunda de Ação de Cobrança interposta por Maria Marluce Barboza em desfavor do Município de Fortim, onde restou proferida sentença pela parcial procedência do pedido autoral, reconhecendo o direito autoral de gozo 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, quando em função de docente, e condenando o ente municipal a pagar a autora o adicional do terço de férias sobre os 45 (quarenta cinco) dias de férias anuais, respeitado o prazo prescricional, acrescido dos encargos legais. 2.
Os professores em regência de sala têm direito a gozar de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, dentro do período de 61 (sessenta e um) dias de recesso.
E como consequência lógica dessa interpretação, sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias incide o adicional de férias. 3.
O novo índice (SELIC) instituído pela EC 113/2021 incide a partir do dia 9 de dezembro de 2021, data de sua publicação no Diário Oficial.
Como no caso em exame a sentença fora proferida em 12.15.2023, resta alterado de ofício esse capítulo do julgado. 4.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30017633220238060035, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/06/2024) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE PARACURU.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 695/2000.
INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS.
VERBAS DEVIDAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO TEMA Nº 905, DO STJ, E EC Nº 113/2021.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1.
O cerne da controvérsia jurídica ora em discussão consiste em analisar se a autora, professora do Município de Paracuru, possui o direito a perceber o terço constitucional de férias sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias de descanso previsto em legislação municipal. 2.
A Lei Municipal nº 695/2000, que instituiu o Estatuto do Magistério do Município de Paracuru, determina, em seu art. 26, que "os docentes em regência de classe terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso (...)". 3.
Depreende-se da legislação municipal acima transcrita que os professores municipais vinculados ao ente público promovido, a depender de estarem ou não na função docente de regência de sala de aula, terão direito a 45 (quarenta e cinco) ou 30 (trinta) dias de férias por ano, respectivamente.
Resta clara, ainda, a interpretação de que o período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias é que será distribuído ao longo do período de recesso escolar, conforme corretamente consignado em sentença, e não que a legislação prever o direito a 30 (trinta) dias de férias remuneradas e que os 15 (quinze) dias aludidos são entendidos como recesso escolar, como argumenta o recorrente. 4.
Desse modo, não há como desconsiderar a vontade do legislador na elaboração da lei que, no presente caso, estabeleceu o valor devido pelas férias, tendo em vista a melhor recuperação biológica dos professores, justificando-se, dessa forma, a atenção especial dispensada a eles, ao assegurar 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, quando em função docente de regência de sala de aula. 5.
Nesse contexto, diante da validade da norma disposta no art. 26 da Lei municipal nº 695/2000, resta assegurado à autora, professora do Município de Paracuru, o direito a usufruir férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, incidindo o adicional do terço constitucional sobre todo o período, ao contrário do que alega o ente público recorrente, observada a prescrição quinquenal relativa ao lapso temporal anterior à data do ajuizamento da ação, em atendimento ao teor do enunciado sumular nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
No mais, no que se refere aos consectários legais, há de ser observada, in casu, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905), incidindo juros de mora, com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária, com base no IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela inadimplida pelo promovido, devendo incidir, a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. 7.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença parcialmente reformada de ofício. (Processo : 02006719620228060140 - Apelação Cível, Órgão julgador:2ª Câmara de Direito Público, Relator(a)/Magistrado(a):FRANCISCO GLADYSON PONTES, Julgamento:13/06/2024)" Assim, inexiste óbice constitucional para o deferimento do pedido autoral, sendo o texto da norma municipal supracitada claro em referir-se acerca do direito dos professores municipais de gozarem de 45 dias de férias. Em conclusão, a autora faz jus ao gozo e ao efetivo pagamento dos períodos de férias não usufruídos, respeitando a prescrição quinquenal, sendo a hipótese de desprovimento do recurso de apelação do Município de Jaguaruana. Por fim, entendo ser possível a revisão da r. sentença de piso, no que pertine a fixação do quantum da verba sucumbencial eis que, em se tratando de sentença ilíquida, não cabe a fixação da porcentagem devida de honorários sucumbenciais neste momento processual, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, inc.
II, do Código de Processo Civil, devendo ser postergada a fixação para a fase de liquidação de sentença. Diante do exposto, com arrimo nos precedentes jurisprudenciais acima expostos e em consonância com o Parecer Ministerial, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO DE MÉRITO ao recurso de apelação, alterando de ofício a r. sentença, apenas no que pertine aos honorários sucumbeciais, a fim de determinar que a postergação da sua fixação para a fase de liquidação de sentença, observando-se a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, §4º, II c/c §11º, do CPC. Expedientes necessários. Transcorrido in albis o prazo recursal, remetam-se os autos ao arquivo com baixa no acervo deste gabinete. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
31/07/2025 23:21
Juntada de Petição de parecer
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31/07/2025 23:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24681934
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30/06/2025 09:45
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JAGUARUANA - CNPJ: 07.***.***/0001-17 (APELANTE) e não-provido
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16/06/2025 12:25
Conclusos para decisão
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16/06/2025 11:59
Juntada de Petição de parecer
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21/05/2025 19:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/05/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 06:12
Recebidos os autos
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08/05/2025 06:12
Conclusos para despacho
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08/05/2025 06:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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