TJCE - 0046264-05.2015.8.06.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 18:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/06/2024 18:29
Juntada de Certidão
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12/06/2024 18:29
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 12323897
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17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0046264-05.2015.8.06.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: HOME & DESIGNER COMERCIO, SERVICOS E IMPLATACOES LTDA - ME RECORRIDO: ALADIA CHAVES MAIA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0046264-05.2015.8.06.0003 ORIGEM: 11ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA RECORRENTE: ALADIA CHAVES MAIA RECORRIDO: HOME & DESIGNER COMERCIO, SERVICOS E IMPLANTAÇÕES LTDA - ME JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL.
DESPACHO OPORTUNIZANDO A COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE RECORRENTE.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE SÃO INCOMPATÍVEIS COM A GRATUIDADE.
DESERÇÃO ORA DECLARADA, NA FORMA DO ARTIGO 54, §ÚNICO DA LEI 9.099/95.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL (ARTIGO 932, INCISO III, CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO. Demanda (ID. 3931604): Trata-se de pedido de execução do cumprimento de sentença de ação de rescisão contratual com reparação de danos, na qual a parte exequente alega que, após certificado o trânsito em julgado da demanda, não houve cumprimento voluntário do pagamento determinado em sentença.
Desse modo, requereu intimação da Executada para pagar a quantia de R$ 10.769,46 no prazo legal, independente de nova citação, conforme dispõe o inciso IV do art. 52 da Lei 9.099/95 e, caso não ocorra o cumprimento voluntário da condenação, que seja atribuída multa prevista no §1º do art. 523 §1º do CPC/15, bem como os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sem prejuízo da expedição de mandado de penhora via BACENJUD e/ou RENAJUD. Sentença (ID. 3931623): Determinou a extinção do processo, haja vista que as tentativas de busca por patrimônio restaram infrutíferas. Recurso inominado (ID. 3931625): Pela exequente.
Pugna pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida, para que dessa forma, possa se esgotar todos os meios existentes para satisfação do crédito.
Despacho (ID. 3931627): Intimando a recorrente para apresentar declaração de Imposto de Renda, bem como os extratos bancários dos últimos 90 dias, para os fins do disposto no art. 99, § 2º, parte final, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Petição da recorrente (ID. 3931629): aduz que a gratuidade fora deferida em sede de sentença.
Pede a apreciação do pedido de retratação. Decisões (ID. 3931631 e 3931637): Indeferimento do juízo de retratação, bem como ficou a recorrente intimada a apresentar cópias da declaração do imposto de renda e extratos bancários.
Após apresentação de documentos (ID. 3931635), o magistrado singular entendeu pelo indeferimento da gratuidade da justiça e remeteu os autos para análise de juízo de admissibilidade deste relator. É o breve relatório, passo ao voto.
Para adentrar ao cerne do recurso, é necessário, primeiramente, um juízo preliminar de admissibilidade para verificar a presença dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos.
Contudo, no caso em questão, um desses requisitos extrínsecos não está atendido, qual seja, o preparo recursal.
Conforme o artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil: "Incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" O recurso inominado interposto é inadmissível, uma vez que a parte recorrente não conseguiu comprovar ser beneficiária da justiça gratuita, nem realizou o preparo recursal adequado, conforme previsto no artigo 42, §1º da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado nº 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, sendo, portanto, passível de ser julgado deserto. A parte recorrente não conseguiu demonstrar seu estado de hipossuficiência de forma satisfatória.
Conforme pode ser verificado nos documentos de ID. 3931635, onde juntou Declaração de Imposto de Renda e Extratos bancários, constando rendimentos tributáveis que ultrapassam a faixa de renda mínima, e os extratos bancários demonstram possuir renda adequada para arcar com as despesas processuais, sendo acertada da decisão do juízo de primeiro grau pelo indeferimento da justiça gratuita. Assim, conforme estipulado no Enunciado nº 80 do FONAJE e no artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95, o recurso deve ser considerado deserto devido à falta de pagamento do preparo ou à falta de comprovação da condição de hipossuficiência da parte recorrente para garantir os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, considerando que o recebimento do recurso inominado está condicionado ao preparo integral, conforme previsão expressa no art. 42, § 1°, da Lei n.° 9.099/95, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, posto que configurada a deserção.
Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. É como voto.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR -
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 12323897
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16/05/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12323897
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15/05/2024 09:21
Não conhecido o recurso de ALADIA CHAVES MAIA - CPF: *13.***.*69-43 (RECORRIDO)
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11/05/2024 22:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/05/2024 20:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 11995054
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 11995054
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22/04/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11995054
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19/04/2024 18:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2023 09:29
Conclusos para decisão
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25/04/2022 17:25
Recebidos os autos
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25/04/2022 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2020 20:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para juízo de origem
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27/06/2020 20:15
Transitado em Julgado em 26/06/2020
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22/04/2020 21:00
Juntada de Certidão
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21/04/2020 11:55
Conhecido o recurso de ALADIA CHAVES MAIA - CPF: *13.***.*69-43 (RECORRIDO) e provido em parte
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20/02/2020 13:08
Deliberado em Sessão - Julgado
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05/02/2020 15:11
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2020 15:11
Incluído em pauta para 13/02/2020 09:00:00 Sala da 4ª Turma Recursal.
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03/02/2020 13:12
Juntada de Certidão
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03/02/2020 08:16
Juntada de Certidão
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29/08/2018 14:36
Conclusos para decisão
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02/09/2016 22:53
Redistribuído por determinação judicial em razão de encaminhamento
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26/02/2016 10:08
Recebidos os autos
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26/02/2016 10:08
Conclusos para despacho
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26/02/2016 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2016
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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