TJCE - 3000583-91.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
-
25/03/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FAMILSA MUNIZ SANTANA em 18/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 17491994
-
27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 17491994
-
24/01/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17491994
-
24/01/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 07:30
Decorrido prazo de FAMILSA MUNIZ SANTANA em 07/11/2024 23:59.
-
23/01/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de FAMILSA MUNIZ SANTANA em 07/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 14957931
-
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 14957931
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3000583-91.2023.8.06.0160 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICIPIO DE CATUNDA RECORRIDOS: FAMILSA MUNIZ SANTANA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário (ID14173919) interposto pelo MUNICIPIO DE CATUNDA contra o acórdão (ID 13556363) oriundo da 1ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao agravo interno manejado por si.
Em razões recursais, o ente público recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, apontando violação ao art. 37, XIV, da Constituição Republicana.
Afirma que "é vedada a superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos, de acordo com o art. 37, XIV, da CF/88, independente de qualquer espécie remuneratória.
Assim, uma gratificação ou adicional não pode ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, mesmo que se trate de férias, 1/3 das férias e 13º salario, de forma a evitar o indesejado bis in idem" (fl. 7).
Assevera que "o pagamento do adicional por tempo de serviço deve ser efetuado considerando apenas o salário-base do respectivo servidor, excluindo outros elementos remuneratórios, como comissões ou gratificações, razão pela qual deve ser reformado o acordão desobrigando o Município de Catunda ao pagamento das diferenças do referido em férias, 1/3 das férias e 13º salário" (fl. 9).
Contrarrazões apresentadas (ID 14239492). É o relatório.
Decido.
Custas recursais dispensadas por força do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil.
Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC).
O acórdão apresentou a ementa a seguir (ID 13556363): EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO CÍVEL.
TESE ALEGADA APENAS NA INSTÂNCIA RECURSAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA OU FATOS SUPERVENIENTES.
NÃO CONSTATAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno em face de decisão unipessoal que deixou de conhecer do apelo do ente municipal, em virtude de inovação recursal. 2.
O princípio da concentração da defesa ou da eventualidade impõe ao réu o ônus de impugnar, especificadamente, as alegações de fato formuladas pelo autor, sob pena de serem havidas como verdadeiras (arts. 336 e 341 do CPC). 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a questão alegada somente nas razões de apelação configura indevida inovação recursal, não merecendo conhecimento, exceto quando se tratar de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes. (AgInt nos EDcl no AREsp 1654787/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 02/02/2021). 4.
Na decisão monocrática recorrida, consignou-se que a Administração Pública inovou as alegações recursais ao aduzir que a postulante já percebe o adicional por tempo de serviço com incidência sobre as férias, terço constitucional e décimo terceiro salário.
Isso porque, da leitura da contestação, não se verificou a formulação da fundamentação supracitada por parte do ente municipal. 5.
Ao suscitar argumentação fático-jurídica apenas perante a instância revisora, o réu incorreu em inovação recursal, sendo impossível o conhecimento e análise de tal tese, ante a preclusão consumativa, sobretudo porque não se trata de matéria de ordem pública. 6.
Assim, é irreprochável a decisão agravada, porquanto compatível com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. (GN) Neste recurso extraordinário, é apontada ofensa ao art. 37, XIV, da Constituição Federal de 1988.
Todavia, verifico que o insurgente deixou de cumprir o requisito do prequestionamento, indispensável para permitir o trânsito da insurgência para os Tribunais Superiores.
Na hipótese, o supracitado dispositivo, indicado como violado, não foi discutido no provimento jurisdicional impugnado.
Verifica-se que o aresto de ID 13556363 não tratou do dispositivo supostamente ofendido, ou mesmo sobre o assunto nele contido, o que impede o conhecimento do recurso extraordinário, nesse ponto.
Incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356 do STF as quais estabelecem, respectivamente, que ''é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada'' e ''o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento''.
Válido mencionar que, diferentemente do Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal não tem admitido o chamado prequestionamento implícito, exigindo não só que a tese jurídica tenha sido abordada, como também que os dispositivos constitucionais tidos por violados sejam anotados na decisão recorrida (prequestionamento expresso).
Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 e 356/STF.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO FÁRMACO REQUERIDO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal não admite o prequestionamento implícito, de modo que, omisso o Tribunal de origem em relação à matéria constitucional arguida no recurso, cabe ao recorrente opor embargos de declaração para provocar o exame sobre o ponto específico em relação ao qual não houve manifestação.
Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
II - Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1466890 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024) (GN) Ademais, do cotejo entre as razões recursais e o acórdão impugnado, verifico que o recorrente desprezou os fundamentos deste, antes transcritos e destacados, suficientes para mantê-lo, não os impugnando especificamente, o que atrai a incidência das Súmula 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), que preceituam: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DOS ENUNCIADOS Nº 283 E Nº 284 DA SÚMULA DO STF. 1.
Não tendo sido impugnados os fundamentos constantes do acórdão recorrido, inviável a apreciação do recurso extraordinário, na forma preconizada pelos enunciados nº 283 e nº 284 da Súmula do STF. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1396775 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-06-2023 PUBLIC 29-06-2023) GN.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
29/10/2024 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14957931
-
29/10/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 14:19
Recurso Extraordinário não admitido
-
05/09/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES #{processoJudicialAction.processoJudicial.numeroProcesso} - APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Extraordinário Recorrente: MUNICIPIO DE CATUNDA Recorrido: FAMILSA MUNIZ SANTANA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Extraordinário Tendo em vista a interposição de Recurso Extraordinário, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 4 de setembro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
04/09/2024 19:23
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
-
04/09/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14236810
-
04/09/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
03/09/2024 10:08
Juntada de certidão
-
30/08/2024 17:59
Juntada de Petição de apelação
-
20/08/2024 00:22
Decorrido prazo de FAMILSA MUNIZ SANTANA em 12/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:17
Decorrido prazo de FAMILSA MUNIZ SANTANA em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 13556363
-
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 13556363
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000583-91.2023.8.06.0160 - AGRAVO INTERNO CÍVEL AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CATUNDA AGRAVADA: FAMILSA MUNIZ SANTANA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO CÍVEL.
TESE ALEGADA APENAS NA INSTÂNCIA RECURSAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA OU FATOS SUPERVENIENTES.
NÃO CONSTATAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno em face de decisão unipessoal que deixou de conhecer do apelo do ente municipal, em virtude de inovação recursal. 2.
O princípio da concentração da defesa ou da eventualidade impõe ao réu o ônus de impugnar, especificadamente, as alegações de fato formuladas pelo autor, sob pena de serem havidas como verdadeiras (arts. 336 e 341 do CPC). 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a questão alegada somente nas razões de apelação configura indevida inovação recursal, não merecendo conhecimento, exceto quando se tratar de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes. (AgInt nos EDcl no AREsp 1654787/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 02/02/2021). 4.
Na decisão monocrática recorrida, consignou-se que a Administração Pública inovou as alegações recursais ao aduzir que a postulante já percebe o adicional por tempo de serviço com incidência sobre as férias, terço constitucional e décimo terceiro salário.
Isso porque, da leitura da contestação, não se verificou a formulação da fundamentação supracitada por parte do ente municipal. 5.
Ao suscitar argumentação fático-jurídica apenas perante a instância revisora, o réu incorreu em inovação recursal, sendo impossível o conhecimento e análise de tal tese, ante a preclusão consumativa, sobretudo porque não se trata de matéria de ordem pública. 6.
Assim, é irreprochável a decisão agravada, porquanto compatível com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, 22 de julho de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo Município de Catunda em face de decisão monocrática (id. 11171472) desta relatoria que deixou de conhecer do recurso de apelação do ora agravante e negou provimento ao apelo autoral, em sede de ação ordinária.
Em suas razões recursais (id. 12292214) o ente municipal alega, em suma, que não houve inovação recursal, pois foi discutido nos autos o pagamento do adicional por tempo de serviço sobre férias, terço constitucional e 13º salário, quando houve a discussão sobre a incidência ou não da referida vantagem sobre à remuneração integral do servidor.
Acrescenta que já vem efetuando o pagamento do adicional por tempo de serviço em férias, terço constitucional e 13º salário, conforme se depreende das fichas financeiras acostadas aos autos, de sorte que nada é devido à parte autora.
Requer, assim, seja provido o agravo interno, a fim de desobrigar o Município de Catunda ao pagamento da dívida imposta (adicional por tempo de serviço sobre férias, terço constitucional e 13º salário).
Em contrarrazões de id. 12774457, a agravada alega que a Municipalidade, no apelo, inovou em sua tese, ao afirmar que o adicional estaria sendo pago.
Ademais, aduz que, durante a instrução processual, o agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a quitação das verbas em questão.
Ao final, roga pelo desprovimento do agravo interno. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do recurso consiste em verificar o acerto da decisão monocrática desta relatoria, que deixou de conhecer do apelo do ente municipal, em virtude de inovação recursal.
Como se sabe, o princípio da concentração da defesa ou da eventualidade impõe ao réu o ônus de impugnar, especificadamente, as alegações de fato formuladas pelo autor, sob pena de serem havidas como verdadeiras, consoante se extrai dos arts. 336 e 341 do CPC, in verbis: Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. (...).
Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único.
O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. Por sua vez, o art. 1.014 do CPC dispõe que: "As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior".
Sobre a inovação na instância recursal, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Proibição de inovar.
Por inovação entende-se todo elemento que pode servir de base para a decisão do tribunal, que não foi argüido ou discutido no processo, no procedimento de primeiro grau de jurisdição (Fasching, ZPR, n. 1.721, p. 872).
Não se pode inovar no juízo de apelação, sendo defeso às partes modificar a causa de pedir ou o pedido (nova demanda).
Todavia, a norma comentada permite que sejam alegadas questões novas, de fato, desde que se comprove que não foram levantadas no primeiro grau por motivo de força maior.
Pela proibição do ius novorum prestigia-se a atividade do juízo de primeiro grau (Holzhammer, ZPR, p. 322; Barbosa Moreira, Coment.
N. 428, p. 451).
O sistema contrário, ou seja, o da permissão de inovar no procedimento da apelação, estimularia a deslealdade processual, porque propiciaria à parte que guardasse suas melhores provas e seus melhores argumentos para apresentá-los somente ao juízo recursal de segundo grau (Barbosa Moreira, Coment., n. 248, p. 452).
Correta a opção do legislador brasileiro pelo sistema da proibição de inovar em sede do recurso de apelação (Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 2323). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a questão alegada somente nas razões de apelação configura indevida inovação recursal, não merecendo conhecimento, exceto quando se tratar de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
QUESTÃO ALEGADA APENAS NA APELAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA OU FATOS SUPERVENIENTES.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONFIGURAÇÃO ACÓRDÃO RECORRIDO.
CONFORMIDADEINOVAÇÃO RECURSAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA.
SÚMULA 211/STJ.
INCIDÊNCIA, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de a questão alegada apenas nas razões da apelação configura-se em inovação recursal, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso.
Acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
O conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos de declaração, porquanto a alegação de ofensa fora inaugurada nas razões da apelação.
Ademais, não se arguiu ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
Portanto, ausente o prequestionamento.
Incidência da Súmula 211/STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1654787/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 02/02/2021). (g.n.). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1.
O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.
Em conformidade com o entendimento do STJ, a questão alegada apenas nas razões da apelação configura inovação recursal, não merecendo conhecimento.
Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1784902/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021). (g.n.). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
TRANSAÇÃO.
INOVAÇÃO EM APELAÇÃO.
MATÉRIA NÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REVISÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
RESCISÃO UNILATERAL ANTECIPADA.
DIREITO A ARBITRAMENTO JUDICIAL.
SÚMULA 83/STJ.
VALOR DOS HONORÁRIOS.
DESPROPORCIONALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. 2.
Ainda que o Tribunal de origem não tenha feito menção expressa aos dispositivos legais em que se baseou o seu pronunciamento, ele emitiu juízo de valor acerca da matéria debatida, configurando-se o prequestionamento implícito, plenamente admitido por esta instância superior. 3.
A tese de transação só foi suscitada nas razões de apelação, configurando-se em inovação recursal, o que, à exceção de temas de ordem pública e de fatos supervenientes, é vedado pela jurisprudência desta Corte Superior. 4.
Não se tratando de matéria de ordem pública, caberia ao réu apontar, na contestação, a ocorrência de transação, sob pena de preclusão. 5.
Para derruir a convicção formada, reconhecendo a ilegitimidade passiva, seria indispensável o revolvimento do acervo fático-probatório colacionado aos autos, providência vedada na via especial, ante a incidência do Enunciado n. 7 desta Corte Superior. 6.
Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrança de honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados, quando revogado imotivadamente o mandato judicial que previa a remuneração pela sucumbência da parte contrária.
Incidência do Enunciado n. 83/STJ. 7.
As instâncias ordinárias entenderam que seria adequada a fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento), percentual que não se mostra desproporcional, sendo certo que a sua modificação exigiria a reapreciação do grau de diligência do profissional, da natureza e da importância da causa e do trabalho e do tempo exigido para o serviço, o que encontra óbice na via eleita, ante a incidência do Enunciado n. 7/STJ. 8.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1167313/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018). (g.n.). RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MEDICAMENTO IMPORTADO.
ANVISA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO.
OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO.
AFASTAMENTO.
INFRAÇÃO SANITÁRIA.
NORMAS PROIBITIVAS DO SETOR.
CDC.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
LICENÇA POSTERIOR.
DOENÇA COBERTA.
TRATAMENTO IMPRESCINDÍVEL À RECUPERAÇÃO DO PACIENTE.
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA DEVIDA.
REEMBOLSO.
LIMITAÇÃO.
SÚMULA Nº 5/STJ.
NOTAS FISCAIS EM NOME DE TERCEIROS.
INOVAÇÃO EM APELAÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
RESSARCIMENTO EM MOEDA ESTRANGEIRA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONVERSÃO EM REAL.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Ação ordinária que visa a cobertura de tratamento quimioterápico com medicamento (Avastin) não registrado, à época, na ANVISA, bem como o reembolso das despesas com a importação do fármaco e a compensação por danos morais. 2.
Estão excluídos das exigências mínimas de cobertura assistencial a ser oferecida pelas operadoras de plano de saúde os procedimentos clínicos experimentais e o fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados (art. 10, I e V, da Lei nº 9.656/1998).Incidência da Recomendação nº 31/2010 do CNJ e dos Enunciados nºs 6 e 26 da I Jornada de Direito da Saúde. 3.
Nos termos de normativos da ANS, medicamento importado não nacionalizado é aquele produzido fora do território nacional e sem registro vigente na ANVISA.
Por seu turno, o tratamento que emprega fármaco não registrado/não regularizado no país pode ser considerado de índole experimental. 4.
A exclusão da assistência farmacêutica para o medicamento importado sem registro na ANVISA também encontra fundamento nas normas de controle sanitário.
De fato, a importação de medicamentos e outras drogas, para fins industriais ou comerciais, sem a prévia e expressa manifestação favorável do Ministério da Saúde constitui infração de natureza sanitária (arts. 10, 12 e 66 da Lei nº 6.360/1976 e 10, IV, da Lei nº 6.437/1977), não podendo a operadora de plano de saúde ser obrigada a custeá-los em afronta à lei.
Precedentes. 5.
As normas do CDC aplicam-se apenas subsidiariamente nos planos de saúde, conforme previsão do art. 35-G da Lei nº 9.656/1998.
De qualquer maneira, em casos de incompatibilidade de normas, pelos critérios da especialidade e da cronologia, há evidente prevalência da lei especial nova. 6.
Na hipótese, a autora, portadora de câncer colorretal metastático, postula o ressarcimento dos valores despendidos desde 2004 com a aquisição do medicamento Avastin, que, como se extrai do site da ANVISA, teve seu registro concedido tão somente em 16/5/2005. 7.
Após o ato registral, a operadora de plano de saúde não pode recusar o tratamento com o fármaco indicado pelo médico assistente.
Com efeito, a exclusão da cobertura do produto farmacológico nacionalizado e indicado pelo médico assistente, de uso ambulatorial ou hospitalar e sem substituto eficaz, para o tratamento da enfermidade significa negar a própria essência do tratamento, desvirtuando a finalidade do contrato de assistência à saúde (arts. 35-F da Lei nº 9.656/1998 e 7º, parágrafo único, e 17 da RN nº 387/2015 da ANS).
Precedentes. 8.
Chegar a conclusão diversa acerca da aplicabilidade da Tabela AMB, que já limita o reembolso ao percentual de 70%, demandaria o reexame e a interpretação das cláusulas do contrato, o que é vedado em recurso especial, consoante a Súmula nº 5/STJ. 9.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se pode inovar em apelação, sendo proibido às partes alterar a causa de pedir ou o pedido, bem como a matéria de defesa, com exceção de temas de ordem pública ou fatos supervenientes.
Incidência do efeito devolutivo do recurso e do duplo grau de jurisdição.
Impossibilidade de exame, nesta instância especial, do ponto concernente à exclusão das notas ficais que estão em nome de terceiros, haja vista a ausência de prequestionamento. (sic) 10.
São legítimos os contratos celebrados em moeda estrangeira, desde que o pagamento se efetive pela conversão em moeda nacional.
Legalidade do reembolso se a moeda estrangeira for convertida em reais usando a cotação do dia do desembolso, seguida de atualização monetária.
Afastamento do ressarcimento de valores em dólar americano ou em euro ou a indexação de dívida pela variação cambial. 11.
Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. 12.
Há situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais. 13.
Não há falar em dano moral indenizável quando a operadora de plano de saúde se pautar conforme as normas do setor.
No caso, não havia consenso acerca da exegese a ser dada ao art. 10, incisos I e V, da Lei nº 9.656/1998. 14.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1632752/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 29/08/2017). (g.n.).
Na mesma linha, é o posicionamento desta egrégia Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO CÍVEL, ANTE A AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática do Relator que não conheceu da apelação, ante a afronta ao princípio da dialeticidade. 2. O recorrente inova suas teses recursais, o que é vedado por força da preclusão consumativa.
Precedentes TJCE. 3.
Ademais, o agravo não impugna de forma específica os fundamentos condutores da decisão monocrática impugnada e, portanto, incorre no mesmo vício que obstou o conhecimento do apelo. 4.
Descumprido o requisito formal da impugnação específica, é manifestamente inadmissível o presente agravo interno, por ofensa ao princípio da dialeticidade, consoante entendimento jurisprudencial incorporado ao CPC na redação dos artigos art. 1.021, § 1º, e 932, inciso III. 5.
Recurso não conhecido. (TJCE, Agravo Interno Cível - 0050788-85.2021.8.06.0051, Rel.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/06/2023, data da publicação: 26/06/2023 - grifei). Pois bem.
Na decisão monocrática recorrida, consignou-se que a Administração Pública inovou as alegações recursais ao aduzir que a pretensão autoral não merece prosperar, em razão de as fichas financeiras anexadas aos fólios comprovarem que a postulante já percebe o adicional por tempo de serviço com incidência sobre as férias, terço constitucional e décimo terceiro salário.
Isso porque, da leitura da contestação de id. 10632712, não se verifica a formulação da fundamentação supracitada por parte do ente municipal, embora à época as fichas financeiras já tivessem sido juntadas aos autos pela promovente (id. 10632703, 10632704, 10632705, 10632706, 10632707 e 10632708).
Cabia ao ente municipal formular na contestação toda a matéria de defesa, por meio da exposição da fundamentação fático-jurídica pertinente, a fim de impugnar o pleito inicial, a teor dos arts. 336 e 341 do CPC.
No entanto, ao suscitar argumentação fático-jurídica apenas perante a instância revisora, o réu incorreu em inovação recursal, sendo impossível o conhecimento e análise de tal tese, ante a preclusão consumativa, sobretudo porque não se trata de matéria de ordem pública. Assim, é irreprochável a decisão agravada, porquanto compatível com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício. Ante o exposto, conheço do agravo interno para negar-lhe provimento. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A11 -
01/08/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13556363
-
24/07/2024 10:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/07/2024 10:54
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CATUNDA - CNPJ: 35.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
-
22/07/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/07/2024. Documento: 13410217
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 13410217
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 22/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000583-91.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
10/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13410217
-
10/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/07/2024 12:30
Pedido de inclusão em pauta
-
08/07/2024 22:39
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 10:05
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 18:12
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 16:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 12332609
-
17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000583-91.2023.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FAMILSA MUNIZ SANTANA, MUNICIPIO DE CATUNDA APELADO: MUNICIPIO DE CATUNDA, FAMILSA MUNIZ SANTANA DESPACHO Cuida-se de agravo interno interposto pelo Município de Catunda em face da decisão monocrática (id. 11171472) da minha relatoria, que deixou de conhecer do apelo do ora agravante e negou provimento ao recurso autoral.
Intime-se a parte contrária, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal, com fulcro no artigo 1.021 §2º do CPC.
Expedientes necessários. Empós, à conclusão.
Fortaleza, 13 de maio de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A11 -
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 12332609
-
16/05/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12332609
-
13/05/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 11:46
Juntada de Petição de agravo interno
-
12/04/2024 00:00
Decorrido prazo de FAMILSA MUNIZ SANTANA em 11/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 11171472
-
14/03/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 11171472
-
13/03/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11171472
-
11/03/2024 19:03
Conhecido o recurso de FAMILSA MUNIZ SANTANA - CPF: *34.***.*57-49 (APELANTE) e não-provido
-
11/03/2024 19:03
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CATUNDA - CNPJ: 35.***.***/0001-01 (APELANTE)
-
14/02/2024 17:30
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 16:38
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001108-17.2023.8.06.0017
Pedro Henrique Vasconcelos Motta
Ambev S.A.
Advogado: Jose Eduardo Bezerra Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/09/2023 13:38
Processo nº 3000360-68.2023.8.06.0151
Municipio de Quixada
Maria Celeste Pontes da Silveira
Advogado: Antonio Carlos Fernandes Pinheiro Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2024 19:53
Processo nº 3000717-41.2022.8.06.0003
Jose Monteiro da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Adagvan Maia Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/05/2022 08:56
Processo nº 3000423-64.2024.8.06.0117
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Lilian Gabriely Vieira Guedes
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/02/2024 11:49
Processo nº 3000349-81.2022.8.06.0019
Marcio Clayton Lira Ferreira
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/03/2022 10:55